Página 409
409
SEXTA FEIKA 17 DE MARÇO.
Parte Official.
COMMISSÁO. INTEhlNA 33O .KREBVT.O. .IÚTBLICO.
Mappa dot Ben» Nacionaes arrematados perante o ex-Governador Civil
franco, no dia 4 -de Junho de 1836. ' -N.°dos Propriedades. •
Bens. ' -----L i s T X 62. —— ........., . . •
Ben» que foram do Convento de- N> Senhora da Graça, em......
TCastcllo Branco. \ . . apada chamada do Chàosinho .•..'...'...'...................
!785 Dita chamada do Laranjeiro.....,.'.-...'................................... .
786 Dita chamada do Poço travado........:. ..........................
787 Dita chamada do» Alvorninho,s................. ......................... .".
788 Dita chamada a Nova da Lage........'.-----....................
789 Terra chamada o Golorâo... .|..............................
790 Dita chamada dr> Curral d'Assumada........................
791 Dita chamada da Lage...............•.....................
793 Sorte de terra na folha de S. Bartholomeú...............V.------
793 Terra chamada da Lameira...................................
794 Dita chamada das Casas de Leitão........r..................
ffflÔ% Dita chamada das Antas....................-...............-.. • •...• •
736'.!) i ta chamada do A vjrnios.o'.................................
.797 'D'itã chamada 'de' Valle d'.Orvalho.............'}..........
ao Districlo de Castello
Avaliações. ArnmataçiJes.
60/000 IQO/QOp 400/000
igó/doo
155/500 200/000
80/000 '
4/000 . 48/000
4/000 20/000 12/000 20/000
120/000 110/000 20/000 60/000 20/000 50/000 20/000 30/000
.Rs...___........i, 1:448/000
r .GÒ~rMttvÍ68âo interina do Credito Publico, 16 de Março de 1837. = Ígnacio Pcrgplino Pé-reira.-dç £(ntia. . ; • ' " ______'
Ti." Be
Q,
AvaliaçSe». ArreraataçiSei.
Mõppa dos B.tns Nacionaes arrematados perante o ex-G-oúerrilidor Civil do'Diatricto de ' Leiria, no dia Q'de Junho de 1836.
Propriedades. . —— J,IST,A 64. —7-Proprios Nacionaes.
ninta de VaHe de Fontes, è suas pertenças, nolimite do.logar. . do Francos, Concelho d'Obidos, a saber:
798 Terras de bemeadura, olival, » mato........................., 120/OOQ-\
799 Terra dita no sitio ;da. Bica ..'..................... 73$ 000 l
000 Talho de mato, no, sitio da Carreira......-.-.-...-...-,,;. i..,.-.........7/300 .[>
801, Terra de semeadura, no sitio, de Valle de Lobos............... 30/000 i
803 Talho dó Terra, junto ao ditoLogar......................... 16/000J
Ks.
tf. B. Sobre esta arrematação ha Requerimentos pendentes." '' """."' '
Commissào interina do Credito Publico, 16 de Março de 1837. = Ignacio Fergolmo Pé-reira de Sousa* - . Anigo L. A]ém do gello al^ aqui estabe.
lecrdo pelo Decreto de 31 de-Dezernbro .del836,
RI A IT.EST-AUO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA, 1.* Repartição. .
&NDÓ sido presente a SuáJVTagestade aRAi-, ----- ..-n ------ iv.. ,i» fi^mmUcrin iriini-irin
.~~ .NHÃ a Consulta da Comtnissão irtterina da Junta do Credito Publico, de dous do corrente mez, em que pede solução, sobre as dúvidas que se lhe offerecem na-execução do• Decreto, dê nove de .Janeiro uUimo, sobre a conversão dos Padrões de Juros Reacs: Manda a Mesma Augusta-Senhora, pela Secretaria d'Es-\J4ndo dos Negócios da Fazenda,' duclarur á re-- -ferida Commissào, que a respeito dos Padrões " *ie não estão comjweherididos- nas dávidas^que ^ sobredita Consulta propõem, se' observe lit-lihnente o que determina o mencionado Dê-lo de nove de Janeiro ultimo. Paço das Ne- J Cidades, em 15 de Março de 1837. = /osc • $ilva Pasjos.=^Para a Commissào interina junta do Credito Publico.
/ Parte não Offidal.
\ CORTES.
^N^HOREs^Tenho a honra de offececer á con-^Aeraçâb d*sCôrtw Geroes « se^-uinte Pró-
ficam igualmente sujeitos ao pagamento desto imposto, e compreliendidos na Tabeliã geral,, pOr quç se regula a sua" cobrança , os seguintes Papeis e Diplomas.' v ' ;
§». 1.° As Licenças ' para venda 'de J^odas em lojas, ou andares— 'para Casas 'de Jogo pcr-mittido , e de Hospeda na — p_a rã venda pelas
•v».»:-- > - —-----r—r-•.- r.---.------ i-----
ruas ^ e lojas, ou andares —para ter aporta abe_ria além da hora de 'rec.ollíer — para expo-ctaculos de divertimentos públicos,' 'que nuo sejam os dos Thealros regularas. ' _ _§'. 2/ • Títulos de Concessão d*e prémios aos Ajniiinos dos Collegios Militares^ e de todas as Èscholns publicas, e Universidades.
§, 3.° Os Provimentos de Empregados de Navios de Guerra.
•• §v4.°- -As Cartas •deCollaçâo dosParocbos, •ou -quaisquer Dignidades -Eeclesva-sticas. '. -
§. 5.° As Cartas de Insinuação ou Confir-•maçào-de -Doações......-..............
§. 6." Os Alvarás de Legitimação. • • •§.• 7-.1 • -Os • Bilhetes • de • Loterias $ - ou- Rifas estrangeiras autborisadas pelo Governo, e as Cautelas em que se subdividirem.
§. 8." Os Livros de Notas dos TabelHães, os das Camarás, Irmandadea, Confrarias, Cabidos . c Colleeiadea.
§. .9.°. Os Livros Mestres e Diários dos Negociantes de gjosso tracto, e de quaesquer Bancos, ou Companhias de Corumercio, Agricultura, ou Industria.
§. 10." Folhinhas enquadernadas', ou erti brochura. '.' ............
Art. 2.° Cada um dos Papeis, Diploma, e Livros mencionados no Artigo antecedente, pagará de Sello- a taxa que lhe vai designada na. Tabeliã n.° 1.* Junta ao presente Decreto.
Art. 3.° Serão' escriptos impressos, ou li-thografados em Pap>l Saltado da taxa designa.-da na Tabeliã n.° 2,','^úé'faz parte do preseni te Decreto, os seguintes Papeis, e Diplomas.
§. 1.° Todos os Requerimentos dirigidos a quaesquerTributlaeé, Repartições, Authoridades Pubjicas, Administrativas, Civis,'Ecclijsiasti-. cãs, ou Militares, -e ás Camarás Municipaes. .&. 2." Os Passaportes .para dentro, do Paiz. '•> ô.;3.e-' Os Papeis forenses.
9-.'4.* AsEscriptnras, Procurações, Recibos, Quitações, Certidões, Condições de Cotí-tractos públicos, Bilhetes, oir Guias de Despachos de sabidas das Alfândegas,. ou quaés-qucr outras Casas de arrecadação fiscal, Cartazes, Annuncios, Repertórios, Folhtehas in folium, e Listas de'Leilões. • ..,.-.-
. §.,5.° • As Letras'de •Câníbiò; 'é* n6co,'é d» terra — os Escriptos á Ordem—e Notas Pror misjorias. , . , . . -
5.6." Os Escriptos, ou Obíigfáçôè^áa divida— e Arrendamentos.
§; 7." As'Apolices' primôrdiáfer de Seguros Marítimos, Terrestes, ou de Vrdas am Companhias que tiverem mais de dous annos de existência. ' • ' ' -| ' "
§. 8.° _Acçôes de Bancos,_ejCompanhias f que tiverem mais de dous annos de duração. -
§, 9.° Cartas de_ Fretaroento, e Protestott
§. 10.* Os Escriptos, Periódicos, ou Jor-naes, 'durante os primeiros três annos. ,"§. 11.° ,Os Recibos de prémios de seguros sobre o fogo, ou outros quaesquer.
Ari. 4." O Governo fará os regulamentoá que julgar mais convenientes para .a/boa fisca-lisação, e. arrecadação deste imposto, e estabelecerá o methôdo mais seguro, e adequado de evitar a falsificação do papel sellado, e «t sua ifllroducção no Paiz;. e para este fim adaptará quanto for possível o usp do papel Nacional, com'preferencia ao Estrangeiro.
Art. .5.° Os falsificadores, collaboradores, introductores, ou vendedores de, papel sellado falso, incorrerão irremíssivelmente nas penas comininadas pelas Leis-do-Reino aos-fabrica-dôfes cie'moeda falsa, e pagarâ.o uma muleta de 50$ÓpO'até 1:000/000 réis; sendo metade para o denunciante,; e a outra metade applica-da para a Casa Pia.
Art. 6." Os Tribunaes, Repartições, oii quaesquer Aulhoridades Publicas, Administra uvas, Civis, Ecclesiasticas, Militares, ou Mu" nicipacs, à quem for apresentado algum papel"! ou diplonia, que não tenha pago o Selio com» pelente em conformidade da Lei, dentro detrin" tá dias contados da sua dato, deverão desa'tten" dê-lo, sob pena de pagarem uma muleta igua-a- cineoentà vezes a importância do sobreditõL Sello. Nenhum de similtiantes papeis, ou diplomas pôde conseguintemepte, ter validade alguma 'em Jaizo, ou fora deHe, faltando-lhe o indicado requisito. ,
• ' §. único. Os Impressores, e Lilbografado» rés que tiverem imprenso, ou Iilhografa4o qúaesi quer Escriptos em papel sem o Sello competente , pagarão uma muleta de 50$QQQ ati -----,-rs. e soífrerâo de"ttra até-do*e jnc2«â
Página 410
410
DIÁRIO IDO GOVERNO;
Art. 7.° Nas disposições do presente Decreto não são compreendidos osDiplomas das mercês que por Graça especial forem concedidos a quaesquer •Estrangeiros, em consideração dos
serviços que tenham prestado ú Nação, por is- j . Art. 8." Fica revogada toda a Legislação só que similhantes mercês, e os Diplomas qvie | em contrario.
em virtude delias lhes forem expedidos, não pá- j ^Lisboa, ló de Março de 1837.= Manoel da garão direitos alguns. ° ' "
Silva Passos.
TABELLA N.e 1. Das quantiasL que devem pagar Sello depois de escriptos os seguintes papeis « Diplomas.
Indicação dos Documentos.
Classificação.
Taxas.
Observações.
Licenças.
•títulos
'Cartas ds Alvarás.
BilHétoá--
Livros .
* Folhinhas........
Para venda dd rnodas em lojas, ou andares, a saber:
J5m .Lisboa \......«........................-...............
No Porto.............'............".......................
Nas mais Cidades, e Terras do Reino.......................
Ousa» de jogo permittido , por cada armo...,.....".......•'......
Hospedarias............ dito......» . *.. . . i, >..........• • -
Venda em 'lojas, depois do toque 'de recolher, dilo.........
Venda em lojas, ou andares nas Cidades de Lisbo;i, e Porto
Dita........dito.......nas mais Cidades do Reino........
Dita........dito .......nas Villas, ou Aldòas..........,• • •
Dita....................pelas ruas.............•.'.......' •
Espectáculos de divertimentos pubhcos, que não sejnm do Tliea-
tros regulares , por cada armo.....................'.....•'
De concessão dtí prémios aos Aluirmos de Collegios Militaies; de
todas as mais Escolas, públicas , _e Universidades. . i. ,.....'.. •
Empregndhs Civis de Navios de guerra , a mesma taxa que pá-garii os Diplomas de quaesquer outros Empregot públicos y segundo os seus rendimentos, ou lotações.'-
De Collaçâo de qualquer Dignidade Ecclesiastica...............
l>ita de Parodio..........•.................. - /........i.. •
Ihsihaação, ou confirmação de Doação, na fórrna seguinte: 'Sendo a Doação feita a parente em linha-recta, -ou -descendente-
'Em òollateru!........................'..-. .•.-.•.•.•.•.-.-.•.•..-............
'Pessoa estranha............'.............•.•.-.'...•*,.-". ,........*—
A Estrangeiro.......................'./.-.-.• .• f.-.-.-,,*.............-
Legi li maçõeà........................../.•.•.• 111 /.-.- f «•' .•,•.-•*•
D&LoteFÍíts, e Rifas estrartgeiras authorisadas-pelo-Governo^-e as Cautelas em que se subdividirem os mesmos-Bi l-bete»,- oineoen-
Ia por cento do valor rtornmal de cada irai*........ •
Cauteías em que se subdividirem os Bilhetes -das- Loteri-a-s-,- cm- -Ri-.
fas nacioiiaes, vinte por cento do seu vaJor nominal-..- ..-•-•••
Dê Notds dos Tubelliães, os dás Gamaras Muniapaas,- -Irmanda-
deá, Confrarias, Cabidos, è Collegiadas-,•...•..•.•.•.•.-.•.•.•...•.•.. .-.-
Os Ditínos, eLivros iMestres de Negociantes de-gnosso-Ualo,. equaes-
quer Companhias, ou'Bancos de Commercioj •Agn.ou-ltú'ra-f ou-
Industria..............'....•............................
Enquadernadíts......................;-. ..'-.-. .-.-...•..... r.........
Em brochura....................................-.........•• .
20$000 lOjâ'000
2^000 2$400 1$200
10/000
^Sendo concedidas a pessoa» estran-"' geiras, pagam o dobro.
Quando opraso da licença não exceder u seis tnezes pagar-se-ha metade da Va.xn.
Na veiba das 'vendas pelas ruas não se coinprehendem os chamados verulilhòps, que já. foram taxados por Decretp de 31 de Dezembro de 1836.
-l $000
Por cada meia folha sendo pftpel
• nacional, e 40 réis• se for es*-
tfangejro. • '
Lisboa, 15-de. Março de 1837. . . Manoel da Sihet Passos. ;
' -' , • TABELLA N.° 2. .
: ' ' Das 'taxas do papel sellado em que devem ser escriptos, impressos,. ou lilhografados ot seguintes papeia, ou documentos.
Indicação" dos Documentos.
Classificações.
Taxas.
Observações.
lltfquerímentós — Passapor-• três pára ó interior do Rei-TTO — - fiícriptiiras — Re-.cibos i— Procurações — Qu i tacões — Certidões — . Condições 3è Contractos. Bilhetes ou <_3uias foi='foi' a='a' de='de' ihfias='ihfias' quaesquer='quaesquer' caías='caías' infolium='infolium' fte-portoriojs='fte-portoriojs' obtras='obtras' i5es.br='i5es.br' annudcios='annudcios' _-i-.='_-i-.' despachos='despachos' lei--='lei--' _1-tarijegas='_1-tarijegas' das='das' arrecadação='arrecadação' listas='listas' cartrtzes.='cartrtzes.' fiscal.='fiscal.' _='_' _6u='_6u' sahida.='sahida.'>
V Por cada meia > Por cada uni .
9 < • .... .....
1." Os arrendamentoí sendo feito* por mais de um anuo pagam o dobro. , 2." As Letras saccadas a mais d» três mezes pagam o dobro, e excedendo a seis mezes, o triplo. . 3." Quando os Saques forem feic tos em moeda estrangeira, cal-cular-se-ha a redacção a moeda rvacional * pelo prego do cambio no dia da Saque.
rasgados dous annos da sua publicação só pagarão 5 reis', e findo e 3. atino licarão, isentos desta imposto. . ,,.
$040
$020
$020
$050 $100 $200 $400 $600 $800
.
i . :
> Por cada meia
Ata á quantia 1 De ..........
fo"lha ...................... • ..........
de
Letras dê .Cambio de fisco, da terra, é Escriptos á . Ordtein — Notas promissórias" — Acções de Bancos, eCompanhias — Es5-- criptos, ou Obrigações . de divida — Apolicespri-mdfdirieâ de Segorôs em Companhias que -tiverem tua is dê dous aiinos de áxistencia. •
'Recibos, o\\ impressos. pa^-rà a cobrança dos pre-" "mios dós Seguros; 'Cartas de f rolamento, e Pto-•téstos 'd'e Letras. • Esrjiptos, Periódicos, on
20^000 .... ate 100$000
De ........ :.
De ..........
100^000 ...... » ..... ; - 200^000 .......
200^000 ..... „ • t ' 400^000
De.. ....... ...
400^000 ...... 5 . 600$000
13 e
600$000 ...... , . . 800$000
De ..........
ÔOO^OOO ...;.., 1 -000$000 t
j- De ....... ...
1:DOO$000 ...... i 1-200$000
1$400
•1$800 •2$000
3$600 4^000^
1$000 $200
De- ........ ... De.. ........
1:900$000 ...... , ...... 1:400$000 ........
1:4QO$QOO ...... i . 1-600$000
De ...... ...;
1:600^000... M 1-800$000'
Dê....,.!..,
1:800^000 ...... ., 2-000$000
De ....... .-..
2:000$QOO ...... 55 3-000$000
j Excecendo a ; | Até ....' .....
^ ........................ 3-000$000 • .
v Excedendo a e >' Por cada meia v. Dito . . ,. dito
foíha ............ . ........ \\\... t '
J •
' • ' -
. 'Lisboa, 15 de Maico de 1337. .. .
•-'',. -'-",*••", ' M 'anos L da Silva Passou* . . , '