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te-la, sustentando com a minha já debil vez, a sublime magestade da mesma. Quando porem as minhas theorias a tal respeito não sejam exactas, estimaria, como disse na indicação, que depois de posto á votação o requerimento, e decidido que se remetia ao Governo, e havendo algum Sr. Deputado, que peça a recommendação, seja segunda vez convidada a Camara para resolver, se deve ou não ir com esta clausula; pois haverá quem, votando a favor da primeva proposta t se denegue a subscrever á segunda. Decidi, Srs. na vossa alta sabedoria.

O Sr. B. da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, os requerimentos e os motivos, em que elles se fundam, são ordinariamente tão variados, como os horisontes. Então eu não sei, como seja justo privar o Congresso da faculdade de recommendar aquelle recorrente, que parece digno de justiça ou d'equidade, e minto mais quando todos os Tribunaes tem essa faculdade. Nos concelhos de guerra he permittido, depois de condemnar os réos á morte, recommendallos á benevolencia do Soberano; e nos tribunaes judiciarios acontece o mesmo. Não só aqui, mas em outro:, paizes, attende se sempre às circumstancias attenuantes dos, delictos, e recommendam-se os condemnados á benignidade de quem lhe póde minorar a pena sendo isto assim, não se deve querer, que os Srs. Deputados tenham um coração menos compassivo, é; persatn a faculdade de sympatisar por este, ou aquelle pretendente, recommendando-o, senão por justiça, por equidade: sendo certo que o Governo, que he o fiscal da execução de leis, ha de attender ou não attender a essa recommendação, como julgue justo; porque uma recommendação do Congresso, não é um despacho. Tal requerente póde, á vista do que expõem, merecer muita contemplação ao Congresso, entre tanto a responsabilidade pesa no Ministerio; elle deverá fazer o que a justiça pedir, se a sua informação foi outra; mas o Congresso não deve sempre mostrar-se insensivel ao que se allega, votarei por tanto para que o Congresso continue no methodo, que tem adoptado.

O Sr. Galvâo Palma: - Não me parecem conducentes os argumentos, com que o nobre membro impugnou a minha opinião. E verdade que os tribunaes pedem ao Governo, mui especialmente quando se tracta de commutar a pena a algum réo; mas como é o inferior que recorre ao superior, não tem esta analogia com o corpo soberano. Conheço que é independente o poder judicial, mas simplesmente quando julga, e não descendo da sua escalla para rogar a clemencia do Rei. Disse, que não é despacho que se pede, mas porque não ha de ser estensivel esta fórmula a todos que derigem representações á Camara. Continuou o nobre membro dizendo, que o acto de recommendação não é julgar contenho, mas é prevenir o Governo de qual he o seu methodo de pensar a tal respeito. Srs., o Congrego só póde mandar dentro dos limites das suas attribuições, e quando o Governo não cumpra, exigir a responsabilidade.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu julgo que é do meu dever declarar ao Congresso, que este requerimento é tendente a estabelecer uma regra, é uma especie de additamento ao regimento interno do mesmo Congresso, e então como eu sou obrigado a evitar surpresas, e decisões menos maduras, julgo que é do meu dever declarar isto á Assembléa para, no Caso de entender, que elle é mais uma indicação do que requerimento, decida se quer que vá á Commissão do regimento interno, a fim de ella interpor o seu parecer sobre elle.

O Sr. Galvão Palma: - Mas em quanto não haja essa decisão, requeiro que se suspenda o effeito da palavra recommendar, e entre tanto vá o requerimento á Commissão do regimento para dar sobre elle um parecer.

O Sr. Vice-Presidente: - O Congresso resolverá o que se ha de fazer a esse respeito.

O Sr. Leonel: - Eu desejava que se tornasse a ler o requerimento do Sr. Galvão Palma.

Satisfeito, prosseguiu

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, o Sr. Deputado auctor desse requerimento sabe perfeitamente a consideração em que eu o tenho, desde que o conheço, e sabe muito bem que sempre o respeitei por ter direito a isso; entretanto elle ha de permtttir-me que eu me não conforme agora com a sua opinião. O Congresso fazendo uma recommendação ao Governo não pratica um acto de submissão, e segundo me parece não pratica um acto que não seja das suas attribuições.

O Congresso não se mette com os negocios do Governo exe0cutivo, porque o Congresso não faz despachos, mis todos os Cidadãos portugueses tem direito de fazer ao Congresso quantos requerimentos quizerem, e é por isso que aqui
apparecem muitos sem nenhum fundamento de justiça; apparecem tambem outros revestidos de taes circunstancias, que nós julgámos que elles merecem alguma attenção, posto que sejamos nós quem os ha de defferir, e nesse caso ou havemos de remette-los ao Governo com um signal de approvação, ou o direito de petição se torna uma perfeita illusão; e é necessário, que nós nos não exnonhimos a que se julgue, que é innutil fazer requerimentos ao Congresso, e para que se não diga, que é innutil fazer requerimentos á Côrtes, é que se introduziu a pratica de fazer recommendações ao Governo, tanto nas Cortes extraordinarias de 1834, como nas ordinarias de 1835 e 1836: mas não se diga, que por o Soberano Congresso fazer recommendações ao Governo, fica sendo inferior, porque por tal procedimento elle se não mette com a administração que compete ao Governo, e Deos nos livre que nos quizesssinos metter com isso, porque dabi não viriam senão desordens Mas quando se recommenda ao Governo qualquer requerimento, não se vai pedir a um inferior, assim como os Tribunaes quando impõem uma sentença, e por essa occasião fazem uma recommendação ao Governo a favor do réo, tambem se não póde dizer que lhe são inferiores; porque os Tribunades judiciarios são tão independentes, e tão iguaes no Poder executivo, coroo é o Corpo legislativo, mas os Tribunaes só podem sentenciar segundo as leis, o resto não lhe pertence, porque os Tribunaes, em um caso contencioso, só tem o direito de julgar segundo o que está marcado nas leis, mas não o direito de aggraciar, e por tanto fazem essa recommendação ao Governo quando entendem que devem ser minoradas as penas, que as leis lhes mandam impor, entretanto cumpriram o seu dever que lhe pertence, e depois remette o processo ao Governo para lá se ver que se cumpriu a lei, e fazem ao mesmo tempo uma recommendação a esse raspeito, mostrando, a quem tem O direito de minorar, ou perdoar as penas, a razão em que se fundou o Tribunal. Por estes motuos creio, que o requerimento do Sr Deputado se não poderá approvar, mas se esse requerimento for mandado á Commissão, ainda menos se poderá suspender a pratica até aqui usada de se fazer recommendações ao Governo em quanto a Commissão não der o seu parecer; e por isso eu não approvo o requerimento, nem o additamento.

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, desde que V. Exa. ponderou, que a materia desse requerimento poderia servir de um artigo addicional ao nosso augmento interno, parece-me que não devamos prolongar mais esta discussão, e que convinha ser mandado á Commissão respectiva, para dar o seu parecer e portanto peço a V. Exa. que consulte o Congresso, e esse requerimento deve ser remetudo á Commissão do regimento interno.

O Sr. Vice-Presidente: Os Srs. que são de opinião que o requerimento do Sr. Galvão Palma seja remettido á Commissão do regimento interno para dar sobre elle o teu parecer, tenham a bondade de se levantar. ( Venceu-se que sim.) Os Srs. que são de parecer que em quanto a Commissão não apresentar o seu parecer, se suspenda a pratica de mandar ao Governo requerimentos com recommendação....

O Sr. Galvão Palma: - Sr. Presidente, eu retiro o meu