DIÁRIO DO GOVERNO.
Guarda.
C^.vn joiide , José Pinto Barreio. 3/lnni-.Margarida, Ant.° AJartinho de Almeida.
Pega , • «J^s^ Joaquim Sanches.
Porco, J o e" Niines dós .Santos.
í?-.1', Hcrrnenegildo .Rodrigues.
S. V; :-..:iitc , António Al:i.\imo Coolho.
Vill.i l"ern;indo , Joaqu.rn Suares da Cunha.
'Touro, José Cardo-o do ixego.
7 rançoso.
Co^uila, José d-,; Agui«r.;:". " ' •• • •.£*">.£ ç* f j r a n já, António Liiiií \\-irella. -' .
l laticusO'^ J*5íc .fituquim tí«i. jSd^u.
Secretaria deK'il-:
SECRETARIA SE ESTADO DOS JNTEGOCIOS I» A MÀStÃ&JXA .K
1i.LM.° i: EMTI." S:, rrr Havendo talvez quem stí po-sa períuad: r que eu no Jo.gyr que
~\ Í .íríoi. ;i-RuMi.-i, pela Secretaria u'Kstado iv.ái cies 'Negocias da iViarinhu e Lkramar, A .>m»i ndíí ar. que: Liu; representou o Capitão dê i'(a.'alíí, Francisco Pedro Limpo, que s.jja exo-i: M AND i a K .u MÍ 4 , pela Secretaria d' Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar. que o Capitão de Fragata Graduado, João da Costa Carvalho, Ajudante do Al ajo r General da Armada, tique provisoriamente encarregado do expediente da Majoriu General. Paç/> das Necessidades, era. 8 de Março de 1838.;= JSarào ao fíomfan. = K&tu conforme. ~ sinto* aio José Maria Campeio. nà0 ©ffirial. SKSSÀO DE 8 DE AURÇO DE 18'?8. \SESSAO abrm-se ao meio dia, estando pre-séiiU;s 5.') Srs. Deputados. Le:i-5;: a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada. Passou-se a Correspondência, que teve ocom-peUíute cusitmo. Deu-se conta de uma Representação de uma (. amara Municipal, pedindo &o Congresso que não fcpprove o Projecto do Sr. Pisurro, em que pertende restabelecer os diximos. O S;» B. da li. deSabro*a observou qce era necessário jazer conhecer ao Paiz que o Projecto do Sr. 1^-nacio Pisarro não tendia a restabelecer es cmimos, nem para lá se encaminha. Igua! declararão fez o Sr. Gorjuo. Le.u-jjt: um Requerimento dos moradores da Vilia de Ferreira, que tjulia sido apresentado íia Seràão àe boutetn pelo Sr. Deputado Der-carnaòo. ; O mesmo Sr. mostrou a justiça da pertençào, >• pediu q tu; o Requerimento fosse remetlido ao Govetuo. Assim se resolveu, remettendo-se ao Governo cott) urg-e/icia para o lomar em considerais' ^"l ° • Deu-se conta de um Requerimento de D. Manoel Ahai», pedindo ser indemnisado das perdas que sofiVi-u , causadas pela U-sur.paçào. - Q Sr. Raivoso mostrou ao Congrebão qcaes ciam o.-, Soi-virn? que o Requerente íizera a favor c!ti Cau-:a (j.-i Liberdade, dos cpiaes Lambeu; saliia o.Sr. íCtisar d«í Vaècc-ijedíos; B íjue era dip;no c > toda a atlencuo peio muiio que perdeu , c !;•:>;'!'!• o u, .- . - 11>\. ii-uifltido aã Govwno .co:n recominen-11;>•;;>o.. . . • O Sr. Sá N«£ue;ra uiandoii,p.ara. a Mesa (a 'i;!i dt: -ser vis^a p«lob."irs. JDe^utados-) .umaCar- ta que recebeu do Cgnanjandarte do 1.° Batalhão da Guarda Naftwínjíl , em |ue lhe participa não ter aquellê-;.Bat£-rh;io ciado a alguém procuração para ejtt* seu «oma vir representar as Curtes. . ' '••- ." . Continva * #eai»ão*tÍa. Constituição. D>> Pai^çr /S.£seci'ft.»:i). Capitulo p r ,:nei;í.,. . J)> Ht-ê. Ari. .3!.°-. O.Kei -í o rueíV ,::o Pnder Exe- de .Ksladi.. . í •' , i ''!. Sanocionar r p r->m i: l jar a- leis; I L. C-iir. '«x ti r fj\l •••,!-,•(... .uiruiineiite a» Cortes, pioro;.:u-la:> t! aducu-l"i:. I1 í. Dis-olver a (Jamaru Cos Deputados (;!:.:.',rio aásun o -:xi^ii-a s.ilvacàn d'> Estado. Ã. J .° í)is3i>l vid.i u C,\i rna rã ..o-- Deputados, ser;'i renovada a J.,*, Senadores Viíi fórina do ar-i:-., (J3. §, 2.° O D-creto cia diíãoiuçào. mandará iiece-sana;nentf' ;.•.•••.!ii'.:d.-!r a nov.aã eleições den-I ro de truita dias, e convocam Art. o^." Ci:mp*t-3 lambem ao Rei; I. Nomear «:• demiUir livremente 00 Ministros e Secretario» de .l£sta«.lo ; li. Prover os empregos Civii e militares na conformidade das L«^,; í l í. Nomeai oc E:iii»ai.\adorí!j, e mais agen-t.ís dipiomaticos o cai.i;m«.'ciae5 .; IV. Noinear Biãjios, e pro-er os J3eneí;-cios Ecciesiasticcs; V. Nomear e remover o à C o m mandantes da força armada, de leira e mar; VI. Suspendermos Jimes -«'^undo a Lei ; Vil.. K m pregar .a forca armada como entender mais coirriruieiiie ao bem do Lslado. VIU. Conceber cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a ia^ar cia industria, na coniormidade d^s iei; . IX. Coiiceaef iiti,!os, honras e distincçòeà em recompenso, de serviços te, 105 ao listado, e propor ás Corte?. :is cnercès pecuiiiaria» q'J»í não estiverem determinadas por lei. X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na con íoríiiidad^ da;. i-is,; XI. Conceder aruit>i.;i cm caso . urgente , e quando o peiar a bunianidade e o bem do Ksiado ; XI l. Conceder r u ue.^ur JJi-neplacito aos Decretos dos Concílios, Letra s Pontifícias e quaesc^uer CoiisLitm^oes tecles aslicas, que se n ao oppozerem i. C^-nst.tiiK.-in» t- as Leis, devendo preceder fcjjpruvíicjj» Uiis Curtes se co/i-tiverein disposK'Oí'3 jkicraá:-;. Xllí. D-eíM-iruf a gi.rrra <_. pura='pura' que='que' ivos='ivos' fazer='fazer' coijíu='coijíu' c-òrai='c-òrai' _.lts='_.lts' apiz='apiz' in-i='in-i' u='u' tag2:du='dai:du' _='' xmlns:tag2='urn:x-prefix:dai'>n te v t.- ; XIV. Dirigir as nejçojiacvjcs jjoliticas com as N a coe,- estra.j^eir.;- ; XV. Fazer irai tú'..K<_-> de alliança, de subsídios e dt; coínn»tírct'i . e rali.kii-los dspois de approvados pela;- Co lês. Ari. 8Í.'J U K^i liuo jiedc . I. Impedir a eleição, do^ Deputados e Senadores ; II. U|'>por-r-.2 a iCMjniiio ua., Cortes no dia dou» de Janeiro de < ada tm-i-i') ; III. iNouicar etii i.e.UJpo de- j>az Comtnan-dante em Cbele do Jvir-ruln .>n ija Armada; IV. Commandar a ÚMça armada, ou nomear para Coiui;iain.!anrt: em Cicie u Príncipe Real, ou es ínfirues: V. Perdoar ou minorar as oenas aos Ministros c Secreta nos i'Ks-..ido pnr crimes com-mettidos no exeri-u-ic de sua? L. ucçòes. Art. 85." O R-JJ tanjf.iem ;iio pôde, sem consenUment.o das Corte?. : I. Ser ao iU{.'s.a)o tempo Chefe de outro listado ; II. Saiiir CD Rt-mo de Ponu^al e Algar-veá : e se o tize.r , enu-ndíi-se ij'i.' abdica. Ari. 8().° A pessoa co Jít.-i c inviolável e sagrada ; 0 j^o tíij_u ii.ije.ta u rt;-,poi)>abiiidade alguma. Ari. 87.° Si:H5tit.ilo5 jau : Liei de Portugal e dos Algarve.- d'aquém e d'alfin rna r, em África Senhor d(;Gi.:ii;c, e rj;< Conquista , Navegação e Comiiicrci.M da EtinoDia, Arábia, Pérsia e da índia e!c. ; e tem o t/ractamento de Magestade Ivdelisiiniit. Art. 88." O Rei a n IMS du ser acclamado prestara nas mãos do PresiJe:ite da Camará dos Senadores, reut idas aiijí.»6.-í as Camarás, o seguinte juramento: t. Juro. manter a Religião Catholica, Apostoiica Rymana, a- in- tegri.iade do Reino, observar e fazer observar a Con-tituiçào Política da Nação Portugue/a, e nií-i- lei- do Reino , e prover ar> bem gerai da N ar;.uj quanto eiiijiniai çoujwr.v • =' J)'L iam i i ia fícal c sua dotação. Ari. o!'»." O Herdeiro prc.,utnpli vo da d=. roa i--i:i o titulo de Príncipe Real , c o seii.;;ii-riiog,-;, to o dc Pr i n ripe cia Beira : o tracta-me.riojrfic ambos e
cy- ;ii !>'?•. • , i~ ^•••?i YÍ: -.-"ff •• ó j rrui •- '!o l resicJente f!a Camará dos Senadores . rci-iiidas ambas as Camarás, o seguinte jur-.ih.-i.to :„.;. Juro Uíani.er ují.cii^ià.y Ctithqhca Ap.v,::.;|ica Romana, observar a Constit.niçào Pii'iiic-a cia iSayão Portuguesa , e ser obediente, ás !<_:_ p='p' e='e' heiv='heiv' ao='ao'> Ari. !^1.° As Cortes lo^o quo o Rei succo-dei i, a Coroa, lhe assignarão . e a Rainiia sua L-JVI.TCL , uma doíaçã.!^ correspondente au decoro -íe >na, A-U» (Dignidade. .\-:. 0"2.° AsCòrtes assignarão também ali-men'.o; ao Príncipe Real c aos Infantes depois de c. >tupielarem sete annos. A.M. ;>o." Quando as P.nncezas ou Infantes hon\'.'reiij de casar, as Còrtcã lhes assiírnarào dói-.- ; t com a entrega dellc cessarão os alimento». AM. 9l.° Aos Infantes q u-v casarem e fo-reiii ri.-sídir fora do Reino, se entregara por uii.rt \--í somente, uma quantia determinada pela; <_..ijrí- p='p' qiie='qiie' com='com' os='os' cessarão='cessarão' pr-rccoiam.='pr-rccoiam.' que.='que.' alinien-tos='alinien-tos' o='o' _='_'> Ari. Mó.1" A dotação, alimentos e dotes de q u*.- li :ii'i.;i;i! o; artigos antt:ccdentes , serão pa-gos p c-1 o Í nesouro Publico. Ari. !y'b'. ' Os pal.ii.iQs e terrenos Ixenes até agi^ra p^-^uidos peio Rei. ficam pertencendo aos -,-us successorcs. Capitulo 'j"erceiro. Da, .S-ticec.síi/í) Art. M7.° A succossão da C VeliU _; íHilis IK.íVa. .-i ri. l-i/8.'" Ijxíiiicias as linhas dos descende: ic-n da Senhora Dona MARIA 11, passará a (.,.;.>.t ;:s rolhíteraes ; e uma. vez radicada a succe^aõ etn uma linha, em quanto esta duri.-r, i.^o cíi trará a hrimediata. H.xt i netas todas a^ lniii^s dos desctntlc.nle.i e collateraes , as Cón---- chamarão aoThroho pessoa uatural destes Reinos ; e desde então se n.-.oilara a nova s'n;-ci'.-i;íO pt-iaordcíu eaiabflecida no artigo L)7. .Ari.. :i\}.' A linha Collad-ral do ex-lnfan-te ÍJ'om Aiigueí e d2 toda a ,ua desccndcucia e ]>'/) peiuanu-nt" Pxcl.iiJa da :t;ccKsâào. An. 100." S.: a sccc.^ssào- dá Coroa reca-iiir '.-Li ÍL-uãca, ijuo pooeí u e~La casar senào com. Por1 i,-.;ue/: , |.irecede:>ijo approvdcào das Còr-tts. l.r .Hj.rido nào ti?.-;< parte no governo, e s*;nír;,iO se chamar;; ilei cíejjois que tiver da An. iui.' Neniium estrangeiro pude suc-ceili r i.a Corúa. uc Portugal. Capitulo Quarto. l j L, líc^ciLciti na nunor idu.de «u impedimento do I\CÍ, \n. JO-Í." O Rei é' menor ali' ú idade de d-.'.:•'. i-.-•• citinos coinpl(;l'.i,5. Vr: H».'!." Durante a rninoridade as Cortes ,:--., i lenrao a Regência a uma só pessoa na-Iniríi liastes Jieinoè : :; qual a exercerá, ale ;1 rnai. Tidacle do Rei. Ar!. 104.." Quando o íí ò, i.nico. Se o iiDiritiduito ^nccessor nào tiver L-.>njj>íetado dezoiío annos. a Regência será co:. í«.-r.da pelo mocl.j estabelecido no ,ar,tigo lo-;. Ar; 10->.° Km quaíito se nào eleger Regeu-te, gc-verna o Reino unia Regência provisória, CO,LJ,I:,SÍ;Í dos dons AliniàLros e Secretários de i!sí;nl,> mais velho» em idade, e presidida pela Kiimha viuva: na falia delia, pelo irniào m ai:, vriiio do Rei detu-nte ? e na falta de am-boí :.iciu Presidente ao tíuptexíío Trib.un.ai de Jllvtk ,i.