DIÁRIO DD
V.E UNO.
241
ojuramento-rriencionado n'o Ai> ti£ò 88, átceré*centandbííà'vGlãii9ulu. de fidratidar
• Art. 107.* A Re gèíicin'provisória-prestará juramento, não estarrdò^ás-Cortes reunidas; pèrante; a Câmara Miinicipá^d-â1 Cidade ou vils :íà :wi qvie se in«talíar% l.!-$"-'i>- • ' • -' . •---" Art. 108.° A Regencfo-pr-o-vísofia somente despachará os negócios -rqmr-nã.o admittirem 'dilação; e não poderá nomear nem remover e/-n* pregados públicos senão õn-terinamente. -•:•• : , JÍJEt..-ltt^ Art. 110.° Nem a -Regei.évá nem ofRe te $ão responsáveis. -.-?'• -;'.;.. Art. 111.* Nos casos,., dny.que a Constituir cão manda proceder á eleição; de..Regente, sé a Regência provisória não decretar, dentro de três dias', a reunião 'extraordinária dás Cortes,; a obrigação dê as convocar'i-ncuriibe succe"ssi-vamente aos últimos Pre>ideMt'èsj"e Vice-Presi-dentes das Camarás dos-'Senadores, e Deputados. : -••• .;•'• -*;:'-•''>•*. ' -';• §. único. Se (Jentro Me quinze ~dias a cóif-vocacão não tiver sido feita-por^algum dos m'o-dos -acinia declarados, as^Côrtes se reunirão no quadragésimo 'dia , seiir 'dependência de convocação'. .' ' ..".•'"*•".' Art. 112.° Se a Camará dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decre.-to da dissolução estiverem-as novas Cortes convocadas para epocha posterior ao quadragessi-mo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasiúiiem assuasfunc.^ coes ate á reunião dos que vierem substitui-los. Art. 113.° Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pai lhe tiver nomeado em testamento: na falta deste , a Rainha M à i em quanto se conservar viuva ; faltando esta, as Cortes nomearão para tutor pessoa idónea e natural destes Reinos.' .§. único. Quando o liei" "menor succeder na Coroa a suaMãi, será-tutor delle, e dos I ri-f antes , ElRei seu Pai. Art. 114.' Nunca'será ftitor do Rei menor ó seu Immediaio. successor nem o Regente. Art. 115.° O successor da Coroa, durante o sua minoridade , não pôde contrahir matrimonio sem consentimento das Cortes. • - Capitulo quinto. £)o Ministério. Sob proposta do Sr. Barão da R. de Sabro-sa decidiu o Congresso,' que no Capitulo 5.° se inserisse o Art. 110 do Projecto de Constituição, que foi approvado , e que diz = Os Ministros e Secretários de Estado referendam todos os actos do Poder Executivo, • sem isso riao se lhes dará cumprimento. -ArrV 1Í6'.° Os- Min-istrÒV e" Secretários dê Estado st\o principalmente responsáveis : ' I. Pela falta de observância das leis; II. Pelo abuso do poder que lhes e. confiado ;'."'. "'•""'. III. Por traição;- , ( , - IV'. Por peita , suboriro ou -concussão ; Foi .approvado eslevArli^v.-áccrescentando-se a palavra peculato. Y. Pêlo que obrarem contra' a liberdade, segurança e propriedade ,dos Cidadãos; VI. Por dissipação ou.-iiiao uso dos bens públicos. • .•;;-.• §. único. A Icí determinava os gráos e penas correspondentes aos .delicíos' ministeriaes, e regulará a forma de" processo. Este paragrapho foi supprrmido. Passou-se á primeira parte -d;ã Ordefti do dia Revisão da Constituição. •Art. 117.° A ordem do Rei vocal ou escri-pta Tião salva aos Ministro» da responsabilidade/ ; • - Art, 118.° Os estrangeiro.» naturalisados não podem ser Ministros. •; .: - . '".""' Capitulo sexto.". .! • Da Fwça armada. - '>'-• . Art. 119.° Todos os Portuguezes-'são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independência e in-tftgwlade do Reino. Art. 120.° O Exercito e a Armada constituem * facça permanente do Estado. §. tahico. Os Officiaes do Exercito e . Axt. J?lJ*rt;A."'G-uárdá Nacional constituo parte da força páfeilic.a-." •••§. l .*>' -A {j&Wda NacioHal^eortcOfre, pelo inodo ,q;áe'à;Ití*ti«terttfuiar:? para a eleição dos seus Díííciaes ;.f :e; fi,cà\;-s,uj.e.ita. ás ^áuthoridaues civis ,^ excepto nos, caiosiide-sigíiadoã pela Je_i. -.;^.:â.0'-; Uma lei;ie.s;p.eei;al'regulaíi a-.c.o.nipc si.eáo-ij !*organisaç.ào,r, :;disciplina ;-e seryie.o .d Guarda Nacional.- .:.- . <_ p='p' c='c' _.='_.'> • '. ArU T:2í£'.? -Todaba-Mfor.ça: militar ; é e-ssen GÍalmeute obediente :c.os'íCorpos armados .não podem deliberar..aí r.,rv-v.'ú i':i • .- •:.: '-- : V. - TITU£s ' •. ••-.. . Do'Poder Judiciário. .,;. . • Capítulo ;UnÍCO. .- Art. Jí>3.° O Poder Judiciário .-e exercido • pelos ..J uizes e Jurad.os'. -, -. '..-''-.v".•-.
-.ix-§:. r.l.':. .líavexú Jurados::a.àsiín,: nó cisei .'como no crime, nos casos -e ^e l o modo que a lei deter m i u ar. :' ':,-•• -^ --'§•. .-?••.-. .Os..Juizes.;d.e; direito são., nomeado; pelo liei, e çs Juizes ;• .ordinário s eleitos pelo povo: ' '"" • ' ;,?• 'H, •»•._'l ' - • ....... .- §.3." Nas causa»,..eiveis, e na? cri.mina.es civilrnente. intentadas^-''.poderão as Partes nomear Jiiizes árbitros. Art. "•'§'. ui.iieò..- -..'Nenhum 'processo será.•levardi>)ia Juiz-b/coriíenciojBo .sernxse haver-, inte.rrlaiio,, -o meio 'de conciliação*}.perante o Juu/i;do:P,a7, j salvo nos qasos que a"lei-exceptuar. '-;- ,,..f '•• :Vrtl :lL2íy.° . Haverá Relações para.rjulgar," as causas eni segunda e ultima instancia. r , - Art; '126.°..- Haverá, 'uai- Supremo 'Tribunal dê Justiça^para conceder ou negar reYistay.e .exercer as hiais àttribuieôes marcadas nas íeis. Todos estes Artigos, foram approva.dos. ' Art. 1£7.° Os Juizes de Direito não podem ser privados de seu emprego senão por sentença. "Approvado com este.additamenlõ'' = serão mudados de três em três ânuos. = . .. . . ', §. umco:. _Os Juizes de .Direito de primeira instancia po'derão ser mudados de um para outro logar na forma que a-lei ordenar. Art. '128.°, As audiências de lo'do»' crê Tri-' butiaes serão.publicas, excepto nos casos.de-clarados na "lei. -.-'." ''Approvado. • . ..". ... ........]• TITULO VIII. r . ' Do Governo Administrativo e Municip.al, Capitulo único-. ' •. Ar-t, .l£í)..?. Haverá ein cada Districto. administrativo um Magistrado ;iomeado pelo Rei, úiiía J'untá electiva , -e.'um Conselho, de Districto igualmente electivo.-: a .lei designara as suas funcçòes- respectivas. x . ••••. . ". Ap"provado com .este • additamento ^-=-:aleín destas Auihoridrtdes, e Corpos .designados nós Artigo» 1Í2Í) e 130, hu.vera maià aqueíles que a Eei determinar. =" .-':•"• -í - , • • . -'- "Art. 130..° Em ca la-Concelho uma Camará Municipal e. i i-i c a .directamente pelo povo terá a adininisiracao- ecoh(:>mica dó. Município , na'confoniiiuade das leisi--:"..." :. .'•' • - • TITl-l.Ó IX. ' V -••>• '•; ' •-•.., .- 4 Da FaicUdíi 'Nacional.. >•.. Capitulo único. - Àft-.V'13'l .p O» impostos s:ão votados aiinual-n-ienl-a : as leis que o»-estabelecem: somente obrigani por 'urii anuo y se n ao forem . A,rt. 132.°. As'sommas .vo.tadas .p.ara qualquer d.esp.êza publi.ca não poderão serjappilear das para outros fins senão por uma lei què;au-thorise a..lransfe.r.encia.." " '. * .•-'•- ':•-''- Art.' 133.'°., A administração-e arrecadação dos .rendimentos do Estado pertence ao The-souro :Hiib:lico,, salvo nos casos exceptuados pela Lei. ' : • " : . * Art. 134-.° Haverá urn Tribunal de Contas, cujos-Membros serão eleitos pela Câmara dos Deputados.- '", ••• .'^..- • ' ; §.. 1.° Pertence ao-Tribimal de :,Co.n{as verificar e liquidar as contas ida receitá-J-c .despe-za do Estado ,'e" as^.deOtòdosS os1 responsavers par.a com o Thesoúr.o.Publico.- • .. :*:. _ : . ^..-2.° -Uma lei especial regulará a sua:.or-g-áivisacão e mais attribuiçòes.^. ; ' •: '.. '4 r l/ 135.° O Ministro e^ Secretario ^'Estado, .dos Negócios da Fazenda; ..apresentará'',á;.Ca-mã'ra dos Deputados,:;nos, primeiros quinze ^dlas de1 cada sessão annual, a-conta geral da ré.- • céita'e despeza do. arii.no' eco.nomico íirido, -.e o .orçamento da receita,^-'dèspeza .do aa-no seguinte. -•'• > •- . ••'. . .-.s - - - ••• i- - ..'. " "Das Provindos :L-ltramarinas:_ .••• ••- •'. . •' •'• Capitulo único. . •/,-:- :-' - Art.-.l;36A-.- Às Provthcias-L l^ramàrinaà. po.-derão ;ser governadas por leis especiaes segundo exigir á, conveniência de cada uma delias r- .§. 1." 0.Governo poderá, não estancio reunidas .as Cortes, decretar c.ni (Jonsellvo de Mi- !it)istros as providenciast-iniiispensaveib. para oe-. correr a alguma^-n.eçéssidadey.irgente) de qual-.- quer • Pròvinciãr uUi-ámarina. • - , - , ..r t . •^.-3.° Iguahuênle potl«rá-o O.o.vernadcr- ÍÍG-ral de uma PrQyj;ní:i|l ultramarina. tomar , púf .vido o Conselho de^írí ov.ej.no,., . as providencias in .^i.". 3.u- Em ..árabes. .os casos oG;overno .sub'-ineitcrã ás Corf-es , logo -que se reunirem , as providencias' tomadas. . .j T .L T l- 1. 0 XI. Da Rcfor-uW-.da Constituição. . . -* ,-, . ' , . ' • 9 S - '''''' • -. - - C -\ pitu 10 . un.tco. . ; 'Art..V137.° 'A C . -o iv.-i/rHiçào.-bó poderá.- ser al- terada ern virtude Je proposta feita ria -CaiiKi_r ra dos Deputados. _____ " _______ 'A:r t. 138. V S è "a"põp"'Tstã"fôrapprovada, por ambas as Camarás"^"'1 e'~='anccioná-da pelo .liei, será1 submettida'á -d-cliberacã'.) das Cortes =e-^ijitHes ; e o 'que' por ellas for' approvado, se-riirconsiderado COLHO parle "da Constituição, e ríei-la incluído seai 'nova dependência da Sanc-ç-ão Real. ":'•-•_ ••;•••:.' ';• '. -Artigo" transitório.' •• -, > ..,_ • "AàvCortes. ordinárias, que primeiro .se. reunir reuii" d.epois de di.-/si)l.vid') -o 'actual -Congresso Consti.tuihte, poderão vlccidir se á Gamara dos Senadores ha descontinuar a ser de jsiriiples eleição popular, .ou ."-sé, de .futuro os :Se-'jiadorès hàoM.e:'ser escolhido? :p,eio Rei sobre .lista trU plice proposta pelos, ckc.ulos eleitoraesV .-_..;. " 'Todos estes' Artigo i í"oraru approvado"s>. ,...-.'; 'Tendo-se concluído a redacção da Constitui-ção.'j '. ó'C'on'gress'01'. reso!,vou que 'SQ passasse ' á eonti.nuação da dhciVsscio da Lei Eleitoral.,. • Entrou em discussão .o_ Artigo 27 ,- e d.epojà de alguma discussão ò Co. '1^^=30. resolveu-.,, quê voltasse" á Com m i --,5 HO p:ua. lhe daj ao v a -for r ma . ; e.igual rosol.urão to-irou soi>re.o Artigo 3 3. -O" AT ligo- 29 fvyi appiovádo> salva aTedaêção.i Desde o §;-!.". d-o .. '\i-tiu-o.-29. ale .ao A-.rti.-;:i 31 inclusive, foram «* aprovados como estão na Projecto. • r Os Arligos 32, e 3."> fornm approvados , sal-. vo os prasoí nelles marcados. Desde p §. 1.° do Artigo oo -até- ao., fim, .do Artigo 38 f foram approvados todos àem ..discussão.1 Sobre este Artigo 39 houve uma .longa discussão, durante a qual a-l-gun"à-.Srí. Deputados mandaram para a Mesa- varias .emendas á; .primeira parte, que e a seguinte : = Cada Assern-b!e'a E.Ieitoral. _.nâo deverá "ter 'menos~de "doús mil fogos,'- nem mais de pito inil.r^Por hm o Congresso iqjprovou que cada Concelho formasse, pelo 'menos, uma Assemblea Eleitora!, e que o máximo de cada Asseínbfóa fosse de- dc.-;-5 mil fogos. O réíto' do' 'Artigo foi approvado tal 'e qual. O'"Art-. 40.° julgou-se prejudicado. , = Q_Art. 41." e §. 1.° foram approv.adoi". () ^. 2. "julgou-se prejudicado. ":" .--U Art. 4&." foi appróvaáo. - -,~~;-^l O §. 1.° dtíéte artigo julgou-se- prejudicado'. O Art.. 4-3.° foi approvado :com- uaríiddita-r-nt>nto do Sr. Mídosi , para que -no caso' que •.. -.,- •."•;. Desde o §. 1.° do Art. 4>3.°-.até aorfinrdo Art. -15. "foram approvados sem-discussão.! ' O Art; 46."\foi approvado^ com uuv addita> mento^do :Sr. B. da R; de Sabr.oiá ?i'.para que o -presidente da Mesa prepuraloria-:nomèe"uma Mesa provisória. ':•* :-, " : ' -• ••.: '. • • Desde o Art. 47.° ao §. l/ do Art. òl.° foram appro.vados sem discussão. : -..--- O §. 2i*! .do Art. 51.° foi: appro.vado. coin o additamento , de que as listas levariam no reverso >as Freguezias a que perLericiam os -eleitores." • . '• -c c . • - :."--•'""•'-•.'' . D.-sde o Artigo .5.2 ate ao um do Artigo 67 foram approvados. ' : .-^Entrou em discussão -o Artigo G8 , que por dar a hora ficou addiado. O Sr. Presidente levantou a Sessão, dando para Ordem :do;, d ia .de amanhã, na hora da Correspondência, , o~ Projecto n.° 91, e depois^a ontinuaçãp da Ltú eleitoral, e oi Orçauientos do -Reino, e Ecelesiasticos. ,,-.-;^- Por ordem do Congresso se p u Viu; a o- se-