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O Sr. L. J. Moniz: - Como Relator da Commissão do Ultramar, remetto para a mesa o parecer da mesma, sobre o projecto de lei hontem apresentado.

Leu o seguinte

PROJECTO.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituituintes da Nação Portuguesa Decretam o seguinte:

Artigo 1.° O praso de tres mezes, estabelecido no art. 2.º do decreto de 10 de Janeiro p. p para o exercicio da Pauta das Alfandegas, será contado do 1.º de Abril p. futuro em diante nos districtos das alfandegas dos Açores.

Art. 2° Na Commissão e pecidl, ordenada no art. 3.° haverá tantos membros, quantas são as alfandegas dos Açôres, que possuam conhecimentos especiaes das respectivas qualidades.

Art. 4.º Fica derrogada a Legislação em contrario.

Sala das Côrtes, em 28 de Março de 1837. - Manoel Antonio de Vasconcellos. = Roque Francisco Furtado de Mello, = Antonio José Pereira leite. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

Sala da Commissão, em 1 d'Abril de 1837. = José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque - manuel de Vasconcellos Pereira de Mello. - Lourenço José Moniz - João Joaquim Pinto - Manoel Antonio de vasconcellos. - Leonel Tavares Cabral.

O Sr. Presidente: - Fica para Segunda leitura. Agora resta decidir quando deve entrar em discussão o projecto apresentado pela Commissão do Ultramar, e que já foi declarado urgente.

O Sr. Moniz: - Entendo que deve ser hoje, porque elle e muito simples; e mesmo porque se não passar hoje já não vai a tempo.

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, o Decreto de 10 de Janeiro, que mandou executar as pautas, diz no art. 1.º o seguinte (leu): para Portugal não havia inconveniente em marcar este praso para todas as Alfandegas pela circumstancia da proximidade, em que ellas estão da ca+ital; mas não acontece outro tanto para os Açores; porque é por todos sabido que a communicação entre Portugal e os Açores é muito pequena, a não ser talvez de Março em diante; é então que começa a ser maior, porque até ahi é quasi nenhuma; procede isto de differentes causas, dos temporaes que há nos mares dos Açôres durante este tempo, e da natureza dos generos que os Açôres exportam para Lisboa, e do que recebem, e levam para lá; isto talvez seja a maior causa de se julgar então a navegação mais propria entre Lisboa, e aquellas ilhas; sendo isto assim, como é sabido por muitos Membros do Congresso, não podia de maneira nenhnuma, Sr. Presidente, estipular-se para alli o praso de tres mezes desde a publicação, sem gravame do commercio daquellas possessões; pela differença dos direitos esses tres mezes não podiam contar-se senão depois da chegada alli das pautas, entre tanto quem preparou este trabalho, não attendeu a isto, porque de certo não tinha conhecimentos especiaes, e por isso não teve attenção á posição especial dos Açôres: pelo que respeita ao commercio, já outro dia se remediou um erro que se remediou um erro que se tinha causado ao Fayal, agora pretende-se o remedio para outro erro: desde a primeira vez que vi as pautas, conheci muito bem este erro, e os máus effeitos que havia de produzir nos Açôres; mas, Sr. Presidente, confeçarei com sinceramente que me não atrevia a pedir o remedio para este mal, por que me parecia que essa occasião seria não se deve fazer uma lei sobre uma base de tal natureza; demais os Açôres tem associações, tem aqui os seus representantes, podem por todos os modos fazer-se ouvir, sem incluir-mos na lei tal disposição; é da maneira que tenho expendido, que eu approvo o projecto.

O Sr. M.ª de Vasconcellos: - Para rectificar um facto. Quando eu inclui no projecto, que tive a honra de apresentar a este Congresso, a circumstancia de haver um membro na Commissão, que se havia de nomear, para informar relativamente ás pautas, é porque sabia que nesta capital haviam pessoas, que tinham conhecimentos especiaes de cada um dos districtos das alfandegas dos Açôres, e portanto pouco tempo estiveram morando nos Açõres; por isso era mui facil de compor a Commissão, pela maneira indicada no projecto.

O Sr. Pereira Brandão: - Os Srs. Deputados estão fallando na especialidade, e então para pouparmos tempo mi-