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lhor era, que se passasse a ella, approvando-se o projecto em geral.

O Sr. Presidente propoz se o Congresso dispensava a discussão na generalidade, e se passasse á especial; e o Congresso votou, que se dispensasse a discussão na generalidade.

O Sr. Midosi: - Um systema de pautas, é um systema de legislação geral das alfândegas; qualquer alteração que se faça, deve ser feita com prévio conhecimento de causa, para que o corpo do commercio não veja arruinar suas fortunas, e pôr em risco seus capitães. Primeiro que haja de ter logar qualquer alteração nos direitos de entrada de um genero, deve marcar-se o praso em que começa a alteração que se faz; é esta a praxe seguida por todas as Nações commerciaes, que entendem os seus interesses, e que respeitam a fé publica. As pautas marcaram no Reino tres mezes de espaço, antes de terem vigôr; mas não se concedeu esse tempo aos Açores, que tinha o mesmo direito que o reino, para combinar as suas operações mercantis, e calcular sobre a ler vigente, que não podia, nem devia ser alterada sem um praso razoavel, que permittisse chegar ao conhecimento de todos os interessados, qual era a natureza das futuras alterações. Tanto reconheceram estes principios as novas pautas, que o consagraram na Tabella, que faz parte della, orçando mais ou menos dias para a concessão de certos favores de re-exportação ao commercio Portuguez, segundo a distancia das viagens, concedendo por exemplo 180 dias para ida e volta aos navios que vão, ao Brazil, em quanto marcam 30 para Gibraltar. Não houve pois nessa parte, nem a devia haver, regra geral, mas sim regra de proporção segundo as distancias. Essa mesma regra deveria ter-se seguido a respeito dos prazos em que a nova pauta deveria vigorar no reino, nas ilhas da Madeira e Porto Santo, depois nos Açores etc.

Não admitte pois duvida, que a justiça exige, que não sé marque o mesmo prazo para nos Açores vigorarem as pautas que se marcou para o Reino; esse prazo porém deve não ser do distante, que vamos prejudicar Portugal, no seu commercio, e igualmente prejudicar os réditos do Estado. Não concórdo no prazo estipulado pela Commissão, porque elle é muito longo, e facilita o commercio illegal: perdoem-mo os illustres Deputados que lhes diga, que um negociante habil tem mais conhecimentos práticos, do que todos nós juntos; em theoria saberemos nós sem duvida mais, mas em prática elles; porque sabem os meios que hão de
empregar muito convenientemente; sabem qual é a lei que existe, e como della hão de tirar partido. É pois preciso que se marque um prazo, mas um prazo razoavel, que não vá levar um beneficio grande a uma parte da Monarchia em prejuizo da outra.

Esse prazo pois deverá ser de dous mezes contados do 1.º de Abril em diante, e não do tempo eventual da chegada das pautas às diversas alfandegas dos Açores. Peço aos Srs. Deputados auctores, do projecto, bem como á illustre Commissão, toda a attenção sobre esta materia. Considere bem a Commissão, que deixando um prazo eventual, e a arbitrio das alfandegas, podem dar-se muitos abusos; póde tirar-se muito partido em proveito de especuladores interessados, que dos reinos estrangeiros irão obter nos Açores esse favor de direitos, introduzindo generos dos mais sobrecarregados na pauta, os quaes com muita facilidade trarão depois a Portugal, prejudicando assim o commercio legal. Peço Senhores, que se haja de reflectir sobre este objecto, que é importante. Vejamos como será possivel combinar as duas cousas, o acto de justiça, com a igualdade distributiva, e não vamos fazendo uma concessão por um periodo longo, abrir a porta a especulações commerciaes, que podem tornar-se prejudiciaes ao commercio do reino, e desfalcar os rendimentos públicos. Limitemos pois o prazo a dous mezes fixos, e não a tempo eventual. Neste sentido mando para a mexa a meu additamento.

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, o que só quer estabelecer por este artigo é justo , e então eu tambem voto por elle. Escusado é cançar-me em sustentar aquillo que é de tanta justiça, porque neste Congresso já se mostrou claramente o quanto era justo adoptar-se o artigo que contém a prolongação de prazo para que as pautas principiem a ter execução nos Açores; nem era possivel que tal se impugnasse, porque a vigorar o art. 2 ° do Decreto, que approvou as pautas, viriam os póvos dos Açôres a ter um unico mez ou menos ainda para se prevenirem em suas especulações, em quanto os de Portugal vem a ter tres mezes. O conhecimento das pautas depois de acabados os tres mezes; logo é evidente que se deve prolongar o praso: julguei dever dar estas explicações que devem concorrer para esclarecer a questão, como não por ora em discussão a emenda do Sr. Midosi, reservo a palavra para quando se tractar della.

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, o Sr. deputado acaba de dizer, quando chegarão as pautas á ilha de S. Miguel, e eu não sei quando ellas chegarão ás outras ilhas; porque eu recebi há poucos dias cartas de diversas pessoas da ilha do Faial, é verdade, que não posso asseverar com inteira certeza a data da ultima, mas parece-me que a data da administração em que se achão; em uma palavra, em muitas cousas; pede-se-me remedio, dezem-me que esperam que eu faça, e que eu aconteça; mas a respeito de pautas nem uma palavra; e por isso digo que lá não se sabia ainda nada a respeito de pautas. Agora quando estiver em discussão a substituição do Sr. Midosi, eu então direi mais alguma cousa sobre ella.

O Sr. M. A de Vasconcellos: - Eu pedi a palavra, Sr. Presidente, não para sustentar a doutrina do artigo, por que me parece da primeira intuição, e de justiça demostrada; mas unicamente para responder a uma asserção foi depois reduzida a uma emenda por outro Sr. Deputado, pedindo que se lhe reservasse a palavra, para quando ella entrasse em discussão; mas entendendo em que essas razões, que lhes produziram, podem prejudicar o artigo, quando se puzer á votação do Congresso, é por isso que eu pedi a palavra para produzir algumas razões

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I. 23 *