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alheio; porém nos mais importantes o faziam conjunctamente com os chamados ricos homens. Estas leis eram consignadas nos foraes dados ás terras pelos Monarchas, ou pelos grandes senhores. As leis geraes começaram a apparecer no tempo de Affonso 2.°; entrou depois a influir o direito canonico no nosso foro, principiaram as leis hespanholas, chamadas das Partidas, a trazerem tambem o direito romano, e entrando a complicar-se o foro, no tempo de D. Manoel começam a apparecer os juizes de fóra. Entre tanto ha a notar, que já nos tempos do dominio dos juizes ordinarios se padeciam os abusos, que ultimamente, e mesmo nos nossos tempos, tanta força tiveram nestas eleições, feitas pelos póvos desta especie de juizes, e era a influencia das pessoas poderosas nestas mesmas eleições. E' facil acharem-se na antiga historia providencias para evitar estes abusos, eu as tenho lido, a bem me lembro, que quando em 1380 se deu por um corregedor mandado pelo Sr. D, João 1.º o foral a S. Martinho de Mouros, faz-se menção deste abnro como geral, e alli se põe nm artigo = que todo o filho d'algo (fidalgo), que apparecer na eleição do juiz pagasse uma condemnação de 500 soldos, e fôsse lançado fóra do logar, aonde se fazia a eleição. Foram generalisando-se estes abusos, e os povos requerendo aos Monarchas contra os juizes ordinarios, e elles foram desapparecendo, e ficando como ultimamente era sabido. Se os povos não vissem, que aquella instituição deixava de produzir aquelles beneficos effeitos, que costumava, e d'ella se esperava, e hia degenerando, ainda não haveria senão juizes desta cathegoria. Depois destes fados tornam a vir os juizes ordinarios, e quando as leis fé tem muito complicado, quando a legislação é um cáhos, bem pouco espero eu desta nova fórma de julgar; mas veremos o que sahe das mãos da esperencia.

Mas deixemos este episodio, que nos interrompeu, vamos a vêr a legislação moderna a respeito dos escrivães privativos dos provedores, hoje administradores de Concelho. Pelo artigo 64 do decreto n.° 23 de 16 de Maio, primeira determinação nesta materia, nenhum escrivães privativos tinham, e foi reforçado pela portaria de 20 de Julho de 1834. Com tudo esta mesma portaria já dá a entender, que alguns o poderão ter. - Vem o decreto de 18 de Julho de 1835, e diz, que nas Cidades, e Villas de 10$ habitantes os fies provedores os possam ter, V o artigo 56 - Finalmente apparece o artigo 118 do decreto de 31 de Dezembro de 1836, e diz, que o tenham todos os hoje administradores de Concelho, de maneira que uma lei disse, nenhuns tenham, outra disse, pode ser que alguns tenham, outra disse positivamente, tenham taes, e taes administradores, e outra disse, tenham todos isto é, legislou-se uma opinião, a contraria, e a média!!!

A respeito do lançamento da decima, ha uma lei que exclue delle os louvados, ha outra, que admitte os louvados; ha uma lei que manda fazer visita aos predios, ha outra que não manda fazer visita aos predios.

Vamos aos negocios do Ultramar, o decreto de 28 de Junho de 1834 manda, que sejam recorridos os negocios do Ultramar por todas as secretarias, a lei de 25 d'Abril, que se reunam todos a uma só secretaria, mas não diz qual; e o decreto de 2 de Maio de 1835 ordena, que fiquem pertencendo á secretaria da marinha.

Passemos a outra cousa, que é bem importante para as provincias, e ainda se não sabe como ha de ser regulada, e é, em que cofre devem ser arrecadados os rendimentos propriamente municipaes, apesar de haver sobre esta materia tres regulações differentes, e oppnstas. Diz o decreto n.° 22 de Maio: esses rendimentos entrem nos cofres das recebedorias geraes. Terrivel opposição da parte das Camaras contra esta injusta disposição. Pois não entrem lá, diz a portaria de 15 de Julho de 1835. Apparece ultimamente o decreto de 31 de Dezembro de 1836, e diz, pois entrem, ou não entrem, conforme quizerem. Ora bem, estam todos contentes «entrem não entrem» entrem, ou não entrem, conforme quizerem (Risadas).

A legislação a respeito dos pobres Egressos: que confusão que incertesa, que vacilação!! E' quanto se tem legislado sobre esta materia um cáhos sempiterno umas determinações confundem as outras, sempre diversas, e pela maxima parte contradictonas, e no fim de tudo, ei-los ahi rotos; cheios de fome, e a pedir esmola.

E que direi dos Parochos? O mesmo que dos Egressos. Esta respeitavel classe depois de mil incertesa, esperanças, desesperações, vem finalmente a receber a sua irregular subsistencia dos povos, como com effeito deve ser; mas elles pela maior parte em demandas com os freguezes.

Muito paciente, muito paciente, Sr Presidente, é o povo portuguez! Soffre tudo isto, e muito mais, que eu nem posso, nem quero recordar. Eis-aqui uma ligeira vista sobre a minima parte das leis, que tem sido feitas dentro de quatro annos, e então admira-se alguem, que eu diga, que estamos em completa anarchia de legislação? Eu não a posso vêr maior.

Eu poderia mostrar à priori, como tencionava ao principio a illegalidade destas leis da dictadura, tirando as minhas provas da essencia dos governos representativos, mas para que faze-lo depois de tantos, e tão sabios Oradores haverem esgotado esta materia. Bastante tenho abusado, e muito grato me reconheço á não merecida attenção de tantos sabios, para por mais tempo os fatigar. Resta-me só dizer: mas que juizo fórmo eu a respeito deste parecer da illustre Commissão de legislação? Devem as leis da dictadura ser postas em execução, ou não? Como votarei? Sr. Presidente, tenho feito as reflexões, que a paciencia desta Assembléa se dignou escutar, tenho ouvido com infinita attenção toda a discussão, e não posso dizer tomo votarei. Espero para ver se posso sobre isto formar opinião, e decidir-me, espero torno a dizer, que ultimem seus discursos tantos Srs. que tem ainda a palavra; por ora, confesso não sei como heide votar.

O Sr. Presidente: - Já deu a hora, a ordem do dia da sessão seguinte, é a continuação da mesma materia, está levantada a sessão. - Eram 4 horas e um quarto.

SESSÃO DE 10 D'ABRIL.

(Presidencia do Sr. Dias d'Oliveira.)

ABRIU-SE a sessão pelas onze horas da manhã, estando presentes cento e quatro Srs. Deputados.

Leu-se e approvou-se a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte correspondencia.

1.° Um officio do Ministerio dos negocios da fazenda, remettendo um requerimento de D. Marianna Rita da Silva Pinto, pedindo o competente titulo de pensão annual, sem pagamento dos respectivos direitos, para que as Côrtes deliberem sobre tal pertenção. Foi remettido á Commissão de fazenda.

2 ° Outro do Ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo para ser submettido á consideração do poder legislativo os documentos, que instruem o requerimento de Duarte Joyce, em que pede satisfação das promessas, que o Governo lhe fizera relativas ao augmento do seu ordenado. Foi remettido á Commissão diplomatica.

Tiveram segunda leitura os seguintes requerimentos:

1.° Do Sr Valentim = Requeiro, que se nomeie uma Commissão especial para apresentar um projecto de lei de responsabilidade de mineiros. Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Agora resta saber o numero de mem-