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ração dos Deputados Ho Douro, em que insistiu tambem o Sr. Sá Cabral, de que os desejos desses Srs. Deputados em que as cousas ficassem no estado, em que se achavam antes do decreto de 2 de Novembro, é verdade; mas tambem nós antes desse decreto não estavamos sujeitos a uma fiscalisação, e hoje estamos sujeitos a ella: todavia como ainda se julga muito para nós, eu declararei, que a lei, que citou o Sr. Sá Cabral, não é aquella de que se trata; pois que o artigo referido decreta a respeito das aguas-ardentes descedentes pelo rio Douro, e as da Estremadura não são descendentes neste sentido. Quanto ao merecimento da emenda do Sr. Cesar de Vasconcellos, não entro n'elle, porque não é este o logar para isso; mas não sei como se possa dizer, que ha logar a discutir-se uma emenda, que altera a decisão; por consequencia voto para que a emenda do Sr. Cesar de Vasconcellos se julgue prejudicada, e passe o projecto como está vencido.

O Sr. Silva Sanches: - Está ou não prejudicado o artigo addicional apresentado pelo Sr. Cezar do Vasconcellos? E' este, creio eu, o estado da questão. Vejamos se elle se oppõe directa e formalissimamente áquillo, que foi vencido: se elle se oppozer, está prejudicado; se se não oppozer, de certo o não está. O que se venceu no 1.° artigo? Que os vinhos, agoas-ardentes, o mais liquôres espirituosos, que dessem entrada para consumo no districto da cidade do Porto, inclusive Villa Nova de Gaia, pagassem os direitos estabelecidos pelo decreto de 14 de Junho de 1832. Que propõe o Sr. Cezar de Vasconcellos na primeira parte da sua emenda? Que as agoas-ardentes, que alli dessem entrada, com o fim especial de serem empregadas no adubo de vinhos, ficassem isentas dos direitos. Por consumo entende-se precisamente áquillo, como eu já disse uma vez, que se vende ordinariamente a miudo, aquillo que é para immediatamente se beber, comer, gastar no uso para que é destinado; porém o que propõe o Sr. Cezar de Vasconcellos não é para ser immediatamente vendido a miudo, nem é para ser immediatamente consumido, ou bebido. Logo, isso não é precisamente consumo. Por consequencia digo, que a emenda do Sr. Cezar se não oppõe nesta parte áquillo, que foi vencido, no primeiro artigo do projecto. O que propõe ella na segunda parte? Que as agoas-ardentes, que entrarem em Villa Nova, ou do Porto, mas forem conduzidas para districtos fóra de Villa Nova, e do Porto, não paguem direito algum. Que foi o que se venceu no artigo 2.°? Que, as agoas ardentes, que alli entrassem para exportação pagassem direitos de entrada... Ora, segundo a doutrina apresentada por um Sr. Deputado, na sessão em que se venceu esse artigo; só Se exporta para fóra do Reino, e se eu me quizesse servir d'essa doutrina, que então impugnei, demonstraria, que a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos de maneira alguma se oppõe ao que está vencido. Diria, que de maneira alguma se oppunha ao que está vencido; porque veio a emenda do Sr. Lopes Monteiro substituir as palavras - exportação pela barra do Douro - pela de -embarque. Mas a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos não falla da agoa-ardente exportada pela barra do Douro, porém para dentro do Reino; logo, segundo a doutrina, e segundo a emenda do Sr. Lopes Monteiro, vencida, segue-se, que a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos, na segunda parte, de modo algum se oppunha no que na substituição se tinha vencido; mas como eu então sustentei, e sustento ainda hoje, que tambem se exporta sem ser para fóra do Reino, que se exporta de uma provincia, para outra, e é desta exportação que falla o Sr. Cezar de Vasconcellos, e como a exportação sujeita a direitos seja sómente, segundo o vencido, a que se opéra para fóra do Reino, é evidente, que a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos de modo algum está prejudicada; porque de modo algum se oppõe ao vencido nos primeiros artigos; entendo por isso, que deve ser admittida á discussão, e assim voto.

O Sr. Bardo da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, é custoso entrar outra vez nesta materia; entro nella, menos pelos interesses geraes do meu paiz, do que pelo decóro deste Congresso. O Congresso decidia já esta materia, depois de longa discussão. Desdizer-se agora, é stultificar-se, como dizem os inglezes, se alguma vez acontece, que o parlamento diga uma cousa de manhã, outra de tarde. Eu entendo, que a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos está prejudicada, porque o primeiro artigo, que se venceu, diz (leu). Nunca se fizerão estas distincções com agoas-ardentes finas. A lei mesmo de 14 de julho de 1832 não faz distincção alguma. (Leu) Todas fallam d'agoas-ardentes, sem mesmo especificar os gráos, e a escalla. Os artigos vencidos estão d'accordo com a linguagem da precedente legislação, sobre este objecto. Ora, para consumo, é perciso entender nesta caso, o adubo dos vinhos. E senão, digam os Srs. Deputados pela Estremadura, se já viram mandar de Lisboa para o Porto agoa-ardente redonda para uso das tabernas. Agoa-ardente de 30 gráos de Beaumé para tavernas, é um pouco exagerar. Em fim o primeiro artigo, de certo, está vencido; por tanto, em quanto a consumo, está demonstrado, que está vencido; agora vamos ao 2.º artigo, e peço novamente ao Sr. Secretario; que tenha a bondade de o ler.

O Sr. Secretario, leu.

O Orador: - Sr. Presidente, o meu nobre amigo, o Sr. Sá Nogueira, disse, que a entrada da barra do Porto não era barreirai; eis-aqui outra questão prejudicial. Só nós entendemos, que a foz d'uma barra, que está defendida, por duas fortalezas, não é barreira, então, Sr. Presidente, é preciso declarar o que são barreiras; mas eu entendo, que a foz é uma barreira. Por tanto, Sr. Presidente, está vencido, que paguem direitos as agoas ardentes, que derem entrada pela foz do Porto. E se então os não pagarem, nunca mais os pagarão. Mas entenda-se, por uma vez, que toda a agoa-ardente, que fôr de Lisboa, ou de França para o Porto, e para adubo dos vinhos, e não para consumo da cidade.

O Sr. Silves Sanches: - Quando pedi a palavra sobre a ordem, foi por me parecer, que se entrava na materia; mas depois voltou-se com effeito á questão prejudicial. Por isso agora, só pedirei a V. Exca. que recommende aos Srs. Deputados, que fallarem, que se restrinjam unicamente á questão de se saber se está, ou não prejudicada a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos.

O Sr. Presidente: - Eu já fiz essa recommendação desde o principio.

O Sr. Barjona: - O que acabou de dizer o meu nobre amigo o Sr. Barão da Ribeira de Sabroza, mais me confirma na idéa em que estava ácerca da necessidade de se declarar com precisão, o que vem a ser agoardente para adubo, ou preparação dos vinhos. Eu peço licença para dizer, que já se tem entendido o contrario, até no extincto tribunal do thesouro público, o qual por uma portaria, da 1834... se me não engano, declarou, que as agoas-ardentes para adubo, ou preparação dos vinhos, não deviam ser consideradas como para consumo. Não me recordo agora da data da portaria a que me refiro; sei que ella existe, estou certissimo que, em summa, declara o que já disse: mas não me lembro precisamente da data. Entre tanto dou a minha palavra, que hei de aqui lê-la na primeira occasião opportuna.

O Sr. Midosi: - Eu sinto muito, que o incommodo temporario, que soffri, me não permittisse assistir a esta discussão, porque ella é importantissima; e então teria tido occasião de me illustrar com as idéas, que se expenderam, e talvez poderia ter mudado de opinião. Como só li extractos dessas opiniões, continúo a ter idéas oppostas ás do meu nobre amigo o Sr. B. da R. de Sabroza, porque me não convenceram até agora todos os argumentos, que se tem hoje offerecido. Apresentaram-se definições sobre a palavra con-