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sua, na primeira reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano da sua educarão.

§. 6. Nomear Tutor ao Rei menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em testamento.

§. 7. Resolver as dúvidas, que Decorrerem sobre a successão da corôa.

§. 8. Approvar os tratados de alliança offensiva, os de subsidios, commercio, e troca, ou cessão de alguma porção de territorio portuguez, ou de direito a ella, antes de serem rectificados.

§. 9. Fixar annualmente sobre proposta, ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim ordinarias em tempo de paz, como extraordinarias em tempo de guerra.

§. 10 Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras, dentro do reino, ou dos portos d'elle.

§. 11. Votar annualmente os impostos, e fixar as despezas publicas: repartir a contribuição, e fiscalisar o emprego das rendas publicas, assim como as contas da sua receita e despeza.

§. 12. Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos, marcando lhe as condições d'elles, ou sendo-lhes ellas presentes, excepto nos casos de urgencia.

§. 13. Estabelecer meios adequados para pagamento da divida publica.

§. 14. Regular a administração dos bens nacionaes, e decretar a sua alienação.

§ 15. Crear, ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

§. 16. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, bem como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 22. Cada uma das Camaras tem o direito de proceder por meio de Commissões a inquirição sobre qualquer objecto, que lhe convenha verificar com exactidão.

Art. 23. Nenhuma Camara póde tomar resolução alguma, sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus membros.

Art. 24. Toda a resolução de uma e outra é tomada á maioria de votos no caso d'empate fica regeitada a proposição, ou objecto, sobre que se deliberar.

Art. 25. Cada legislatura dura quatro annos: em cada anno ha necessariamente uma sessão; e nenhuma sessão annual se póde encerrar sem as Côrtes fixarem as despezas no orçamento.

Art. 26. A Sessão Real d'abertura será todos os annos no primeiro dia de fevereiro.

Art. 27. Tambem será Real a sessão do encerramento; e tanto esta, como a d'abertura, se fará em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, estando os Serradores á direita, e os Deputados á esquerda.

Art. 28. Em cada cessão nomeia cada Camara o seu presidente, Vice-presidente, e secretarios.

Art. 29. Na reunião de ambas as Camaras dirige o trabalho o presidente da dos Senadores.

Art. 30. Não se póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.

Art. 31. Os Senadores, e Deputados são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio de suas funcções. Nenhuma responsabilidade lhes póde pois ser por ellas exigida.

Art. 32. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a legislatura, de que fôr membro, póde ser preso por auctoridade alguma sem ordem da respectiva Camara, excepto no caso de flagrante delicto de pena capital.

Art. 33. Se algum Senador, ou Deputado for indiciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta a sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o membro ser ou não suspenso do exercicio de suas funcções.

Art. 34. Nenhum Senador, nem Deputado desde o dia, em que a sua eleição constar na secretaria d'estado dos negocios do reino até o fim da legislatura, póde aceitar, ou solicitar para si, ou parente seu, pensão, ou condecoração alguma; nem emprego provido pelo Governo, salvo se lhe competir por antiguidade, ou escada na carreira da sua profissão.

Art. 35. Podem todavia os Senadores, e Deputados ser nomeados para o cargo de ministros d'estado; mas o Deputado deixa vago o seu logar na Camara.

Art. 36. Os Senadores, e Deputados, durante o tempo das sessões de Côrtes, ficam inhibidos do exercicio de qualquer emprego, excepto do de Ministros d'estado.

Art. 37. No intervallo das sessões não póde o Rei empregal-os fóra do reino de Portugal, e Algarve, nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilitem para se reunirem no caso de convocação de Côrtes extraordinarias.

Art. 38. Se por algum caso extraordinario, ou imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sala das Côrtes para outra occupação, a respectiva Camara o poderá determinar, concordando n'isso as duas terças partes dos votos.

CAPITULO II.

Da Camara dos Deputados.

Art. 39. A Camara dos Deputados é electiva e temporaria.

Art. 40. E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa sobre impostos, e sobre recrutamentos.

Art. 41. Tambem principiará na Camara dos Deputados:

§. 1. O exame d'administração passada, e a reforma dos abusos n'ella introduzidos.

§. 2. A discussão das propostas feitas pelo Poder executivo.

Art. 42. E' da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros distado.

Art. 43. Os Deputados, desde o principio das sessões até que ellas acabem, vencem um subsidio pecuniario taxado pelas Côrtes na ultima sessão da legislatura antecedente; e se lhes arbitrará tambem uma indemnisação para as despezas da vinda e volta.

Art. 44. Aos do ultramar (entre os quaes se não comprehendem os das ilhas adjacentes) se assignará de mais um subsidio para o intervallo das Côrtes.

CAPITULO III.

Da Camara dos Senadores.

Art. 45. A Camara dos Senadores é composta de membros vitalicios, nomeados pelo Rei, e sem numero fixo.

Art. 46. Só podem com tudo ser nomeados Senadores dentre as seguintes cathegorias:

§. 1. Os proprietarios, que tiverem de rendimento annual, procedente de bens de raiz, dois contos e quatrocentos mil réis pelo menos.

§. 2. Os grandes commerciantes, ou fabricantes, cujos lucros forem calculados em cinco contos de réis annuaes, pelo menos.

§. 3. Os arcebispos, e bispos com diocese no reino, ou nas provincias ultramarinas.

§. 4. Os presidentes do supremo tribunal de justiça, das relações, e do supremo tribunal do commercio depois de cinco annos d'exercicio n'este emprego.