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que saír para fóra das barreiras do Porto, não fique sujeita ao pagamento de direitos de consumo.

O Sr. Presidente: - A Commissão de redacção procederá nessa intelligencia.

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Parecia-me, que V. Exca. pozesse em discussão a parte do artigo, relativa á jeropiga: se algum Sr. Deputado quizer fallar sobre ella, bem; senão vota-se com o resta do artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a parte do artigo, relativa á jeropiga. (Pausa.)

Posto o 2.° artigo á votação foi approvado, accrescentando-se-lhe as palavras barreiras do Porto, as palavras, e de villa Nova de Gaia.

O Sr. Presidente: - Deu a hora da passar-se á ordem do dia. Não sei se o Congresso quer suspender esta discussão, para passar á da Constituição.

Vozes: - Nada, nada.

Outras: - Acabemos com isto.

O Sr. Presidente propôz se se devia continuar com esta discussão, e o Congresso resolveu affirmativamente.

Art. 3. Os vinhos, aguas-ardentes, e jeropigas, comprehendidos no artigo precedente, sómente poderão ser depositados em armazens prévia, e exclusivamente manifestados para tal uso, e sujeitos aos regulamentos fiscaes, que o Governo estabelecer. O mesmo se entende com os vinhos actualmente armasenados dentro das barreiras do Porto, e villa Nova de Gaia.

Foi approvado, accrescentando-se-lhe as palavras, aguas ardentes, e jeropigas.

Art. 4. Os direitos de consumo sómente serão recebidos em dinheiro corrente, na fórma das leis existentes. Os direitos recebidas de vinhos destinados á exportação, em virtude do disposto no decreto, e regulamento de 2 de Novembro proximo passado, serão restituidos por encontro em pagamento de direitos na alfandega da cidade do Porto, nas mesmas especies em que foram recebidos, ou restituidos os escriptos, que em pagamento d'elles se tiverem recebido, se existirem no cofre da mesma alfandega.

Foi approvado sem discussão.

Art. 5. Os vinhos da segunda qualidade poderão ser exportados para os differentes portos d'America, Asia, e Africa, pagando um por cento ad vallorem, como está determinado no artigo 1.º do decreto de 20 de Abril de 1832, se a exportação se fizer em navio Portuguez, ou d'aquella nação para onde o vinho fôr exportado, com tanto que essa nação admitta em seus portos os navios portugueses, e producções nacionaes no pé de completa reciprocidade, sendo porém exportados em outro qualquer navio estrangeiro pagará seis mil réis por pipa.

Foi approvado sem discussão.

Art. 6. Os exportadores dos vinhos, mencionados no artigo antecedente, serão obrigados a apresentar dentro do prazo de doze mezes, quanto á America do Norte; dezoito mezes, quanto á do Sul; e vinte quatro mezes, quanto aos portos da Asia, e Africa, contados desde a data do despacho na alfandega da cidade do Porto, certidão passada pela primeira authoridade da alfandega do Porto, aonde o vinho devia ser descarregado; esta certidão será legalisada pela authoridade consular portugueza, que alli residir; o na sua falta pela authoridade consular da côrte parente, ou da nação mais relacionada com Portugal.

Foi approvado sem discussão.

Art. 7. Os exportadores, que deixarem de apresentar nos prazos estabelecidos a certidão requerida no artigo antecedente, pagarão o tresdobro dos direitos, que deveriam ter pago se houvessem despachado seus vinhos, e navios para os portos da Europa: o modo de tornar effectiva esta responsabilidade por meio de fiança, ou hypoteca, será definido no regulamento fiscal, que o Governo fizer para a execução da presente lei.

Foi approvado sem discussão.

Art. 8. Quando por effeito de sinistro maior fôr impossivel apresentar a certidão de descarga exigida nos artigos 6.°, e 7.°, será esta falta supprida por documentos authenticos, que justifiquem o sinistro pelo modo mais indubitavel.

Foi approvado sem discussão.

Art. 9. O artigo 2.° da portaria de 13 de Agosto de 1834, expedida por immediata resolução de 12 do mesmo mez, ficará sem effeito logo que esta lei fôr promulgada.

§. unico. Exceptuam-se das disposições do artigo antecedente as embarcações, cujas quilhas estivessem lançadas nos estaleiros até o dia 17 do corrente mez d'Abril, e que abrirem termo de carga nas alfandegas no prazo de seis mezes, e que forem devidamente destinadas para a navegação.

O Sr. Presidente: - A primeira parte deste artigo, é copia do 9.º do projecto primittivo, que dizia assim: (leu.) Houve depois uma emenda, creio que do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e outra do Sr. Ministro da fazenda; e por virtude dellas se propoz ao Congresso a segunda parte deste artigo, que aqui está explicada (leu). Creio, que houve mais a proposta para se fazer uma declaração, sobre estarem as quilhas das embarcações lançadas já no estaleiro, e para que o favor da lei se entendesse sómente a respeito das construidas para navegação.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu tinha offerecido uma excepção ao artigo, para que não houvesse fraudes; depois o Sr. Ministro da fazenda pediu, que se marcasse o tempo, o que se fez: como eu pedia na minha emenda, que o favor do artigo se applicasse sómente ás embarcações, que estivessem feitas depois da promulgação da lei, o Sr. Ministro da fazenda pediu maior restricção, isto é, que se marcasse o dia, e o Congresso conveio.

O Sr. Presidente: - Eis-aqui o que consta da acta (leu).

O Sr. Leonel: - Tenho perfeita lembrança de que o artigo não se venceu assim; mas quando tal não tivesse acontecido, eu pediria, que alguma cousa se accrescentasse ao que está. - Estou bem instruido a respeito deste negocio, e sei, que desde que aqui se tratou o projecto, algumas quilhas se lançaram nos estaleiros, - com má fé, até porque estão em nome de portuguezes, mas pertencem a estrangeiros, que se querem aproveitar do privilegio, que se concede a favor da nossa navegação, e não da dos outros. Além disso, o costume é construir-se um cangalho capaz de fazer uma só viagem, para levar uma carga sem direitos, vendendo-se depois em Inglaterra para fazer lenha. Por tanto peço, que ao artigo se restitua tudo que se venceu, no caso de ter havido algum esquecimento na redacção.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Esqueceu essa especie, em que eu concordo de todo o meu coração: foi a mim que esqueceu; e tanto, que até tinha combinado a idéa da redacção com o Sr. Pinto Soares, mas, não sei por que, escapou na occasião da redacção.

O Sr. Midosi: - Tambem concórdo. - Eu fui um dos que aqui sustentou, e defendeu as idéas, que acaba de expender o Sr. Leonel. Desejo porém que na redacção se dissesse em logar de - lançar a quilha no estaleiro -- pôr a a quilha - que é esse o termo proprio de que se usa commummente.

Posto o artigo á votação foi approvado.

Entrou em discussão o §. unico do art. 9.°, e sobre ella teve a palavra.

O Sr. Leonel: - Parecia-me, que talvez fôsse necessario redigir o artigo com outra expressão, em logar da que tem, para evitar interpretações capciosas; mas isto não é para agora, e bastará que a Commissão de redacção o tenha em vista.

O Sr. Prado Pereira: - Eu estava na mesa, quando se tratou este objecto, e então cumpre-me- dizer, que o Sr. Moniz por parte do Sr. João d'Oliveira reclamou, que se usasse do adverbio - devidamente - em logar de - verdadeira-