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mente - como se achava na acta, e nesta conformidade se faz a emenda.

Posto o §. á votação foi approvado.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada- - Eu pediria a V. Exca. me quisesse dar a palavra antes da final approvação desta lei, porque queria fazer uma pequena exposição ao Congresso, sobre objecto, que julgo de bastante interesse.

O Sr. Presidente: - Tê-la-ha. - Segue-se o

Art. 10. O vinho, ou agoa-ardente que se exportar da cidade do Porto para Lisboa, não pagará direito algum de saída, será obrigado a dar entrada na Alfandega das sete casas em Lisboa, e nella pagará os direitos de consumo, excepto se fôr destinado para o interior. Mas se este vinho, ou agoa-ardente fôr re-exportado pagará os mesmos direitos, que haveria pago se tivesse sido exportado directamente pela barra do Douro, conforme os portos a que se destinasse.

O Sr. Presidente: - Creio, que o que corresponde a este artigo é, primeiramente o additamento do Sr. Macario (leu). Este additamento teve uma emenda, apresentada feio Sr. Ministro da fazenda (leu-a). Houve mais outra do Sr. Alves do Rio (leu-a). E creio, que os vencimentos, que houve a todos estes respeitos, foram os seguintes (leu parte da acta).

O Sr. Alberto Carlos: - Quando eu disse, que o artigo não estava exacto, não estava encanado. Eu costumo prestar a maior attenção as decisões d'este Congresso não me enganei. Tenho aqui a acta, que póde mostrar a exactidão do que affirmo, faltam duas cousas, a primeira é a idéa do Sr. Ministro da fazenda, de prestar fianças pelo vinho que sair pela foz do Douro para Lisboa, segundo o art. 3.º do decreto de 16 de Janeiro; e outra, que é a declaração, que só permitte introducção no porto de Lisboa, além dessa ha entre parte relativa á emenda do Sr. Sá Cabral, que não foi votada a respeito da importação para o interior. Eu leio a acta, que tira todas duvidas (leu). Eis-aqui o que diz a acta, per consequencia falta ahi esta segunda parte, que julgo muito interessante para acautellar os direitos da fazenda, porque, nada mais facil (que é o que o Sr. Ministro quer acautellar) do que poder saír o vinho pelo Douro dizendo, que vem para Lisboa, e depois ir para onde quizer, e quando se lhe hão de pedir os direitos de sahida? A outra idéa do Sr. Cabral foi uma emenda, que elle propoz no fim, e não se votou, e foi para a Commissão, como aqui diz a acta, e tanto que na occasião em que elle a propoz, eu lhe entreguei a nota de um Sr. Deputado seu amigo, persuadindo-o a que a retirasse. Por tanto nesta parte estava bem certo do que se venceu tinha toda a razão quando apontei a falha da redacção, e a acta não deixa a menor duvida.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu desejo mostrar ao Sr. Deputado, que de certo presta muita attenção ao que aqui se faz, que nesse masso d'additamentos vem aquelle do Sr. Ministro da fazenda, marcado no verso com a palavra vencido: - isto mostrará ao Sr. Deputado, que se elle tem uma memoria tão preciosa, alguem mais se recorda tambem do que aqui se passa. Essa marca demonstra, que a Commissão teve presente aquelle additamento, mas a Commissão tambem se lembrou, de que a ultima resolução do Congresso foi, que todos os additamentos, e emendas vencidas, e não vencidas, fôssem a Commissão, para refundir a lei, o procurar pôr em harmonia tudo quanto fôsse essencial, segundo a doutrina mais seguida na ultima discussão. Esta foi a ultima resolução. Então a Commissão entendeu, que tinha direito para, em igualdade de circumstancias, dar assentimento ao additamento do meu nobre amigo o Sr. Sá Nogueira; e o Sr. Cesar foi o primeiro, que concordou nessa opinião. Quanto á emenda do Sr. Ministro da fazenda, V. Exca. se lembrará, que eu combati essa emenda, fazendo vêr a S. Exca. primeiramente, que era indifferente; e em segundo logar, que em todos os outros artigos da lei se tinha pertendido affastar todo o vexame do commercio, e que, realisando-se a toda aquella idéa, o favor que se queria fazer á exportação, era frustrado em parte. Isto foi o que se passou; agora o Congresso decidirá o que entender.

O Sr. Sá Nogueira: - Eu pedi a palavra, porque vem ahi consignado n'esse artigo a doutrina do additamento, que eu tinha proposto, a qual de certo se não venceu, como disse o Sr. Deputado, que me precedeu, mas vem ahi consignada em consequencia de se ter decidido na Commissão, que se não redigisse separadamente o que tinha sido vencido, do que o não tinha sido é a razão porque assim se redigiu o artigo, e não para subtrahir o additamento á discussão; por consequencia peço a V. Exca. que o ponha em discussão.

E' escusado sustenta-lo, porque elle é de justiça manifesta: o que pertendo eu? Que os vinhos, que entrarem em Lisboa, não para consumo, nem para exportação, mas para saírem para o interior, não paguem direitos de saída, isto é de eterna justiça devemos procurar todos os meios para acabar com todas as restricções á liberdade de commercio interno; por consequencia não é preciso dar mais razões para mostrar a conveniencia e a justiça de meu additamento: entretanto como elle não foi votado, nem soffreu discussão, para que não pareça que eu, ou a Commissão o quizemos, como já disse, subtrahir á discussão, peço a V. Exca. que o ponha em discussão.

O Sr. Presidente: - Eu creio, que a questão está um pouco confusa: porque n'este artigo está consignada a idéa do Sr. Sá Nogueira, que era, que o vinho que entrasse em Lisboa, mas não para consummo, e que quizesse conduzir-se para o interior, não pagasse direitos: esta materia não tinha sido votada, por consequencia não ha vencimento, e esta em discussão agora para se approvar, ou reprovar. Mas ha ainda outra cousa, ou outra questão, que é relativa á emenda do Sr Ministro do reino, a qual foi vencida, e é distincta d'isso; é relativamente ás fianças, que se hão de prestar para exportação do Douro para Lisboa, que são as mesmas fianças exigidas pelo decreto de 16 de Janeiro lembro-me de que o Sr. Ministro do reino, quando insistiu n'este seu additamento, tinha em vista o acautelar que do Porto sahisse vinho com o destino para Lisboa, e depois seguisse para outros portos, quer da Europa, quer da Asia, ou America. Ora a questão e, se se ha de consignar esta idéa no artigo, que aliás já foi emendado, por consequencia temos aqui duas questões distinctas, primeira, se se ha de consignar no artigo a idéa das fianças, vencida na emenda do Sr. Ministro, e a outra e, se se ha de approvar a doutrina, que não se venceu, proposta pelo Sr. Sá Nogueira, que é de ficar sujeito tambem as regras da exportado para não pagar direitos o vinho, que entrar em Lisboa para ir para o interior do paiz.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu convenho em tudo que se vencer n'este caso; mas peço que se lembrem que ha um additamento do Sr. Alves do Rio, que restringiu os outros additamentos.

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Parece-me, que ha aqui tres vencimentos o primeiro foi a emenda do Sr. Ministro do reino, a amenda do Sr. Alves do Rio, e o outro vencimento foi que a Commissão podesse em harmonia todos os vencimentos, para os refundir. Eu entendo que não se póde refundir o mais no menos, ha de ser o menos no mais a emenda do Sr. Alves do Rio inclue se na do Sr. Ministro do reino, mas esta é mais ampla, que a do Sr. Alves do Rio, por conseguinte entendo que o menos deve ser incluido no mais, e por isso se devo conservar a circunstancia das fianças. Disse-se que isso era um objecto regulamentar, tambem concordo n'isso: mas tenho para mim, que quando um objecto regulamentar esta incluido n'uma disposição de lei, já não esta ao arbitrio do Governo alterar esse regulamento; por exemplo, ha uma disposição de lei, que diz, que todo o