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O Sr. V. de F. Arcada: - Sr. Presidente, nós não podemos decidir este negocio aqui; a lei sobre a venda da bens nacionaes providencêa estes casos, se estou bem lembrado, no artigo 14; por consequencia não requer uma lei nova para a Camara do Redondo; não temos mais que fazer.

O Sr. Derramado: - O que disseram os illustres Deputados, que me precederam, é exacto; mas não ha inconveniente em que o requerimento seja temettido ao Governo, não com recommendação positiva de sustar na venda, mas para o tomar na consideração que o merecer, conforme o estado em que se achar o negocio; porque assim se póde obter a justiça devida aos requerentes, sem ultrapassar os attribuições das Côrtes.

O Sr. Alberto Carlos: - Fui prevenido pelo Sr. Deputado, que me precedeu, não podermos decidir nada a este respeito: é negocio que pertence ao poder judiciario; mas o Governo interessa em saber para sustar a venda; porque depois não ha de indemnisar, como disse o Sr. Visconde, o possuidor, mas sim o comprador: ora creio que vi no Diario de antes de hontem, que a Commissão do credito publico mandou sustar uma venda, por saber que se tinha suscitado duvida sobre a propriedade dos bens; e por tanto não ha difficuldade em mandar ao Governo para que elle dê as providencias conforme fôr de lei.

O Sr. Presidente pôz o requerimento á votação segundo a proposição do Sr. Derramado. - Foi approvado.

O Sr. B. da R. de Sabrosa: - Sr. Presidente, sou incumbido de mandar para a mesa ama representação das authoridades actuaes fiscaes de villa do Conde sobre ordenados, e outra de uns voluntarios do batalhão movel de Bragança.

O Sr. R. J. de Menezes: - Vou lêr, e mandar para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O Sr. Rebello de Carvalho: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da Camara municipal do concelho de Aviz, districto de Portalegre, na qual representa a necessidade de se erigir naquelle concelho a cabeça de uma comarca judicial: junta á sua representação um mappa de alguns concelhos com que se póde formar essa comarca.

Ficou para ulterior destino.

O Sr. J. C. de Campos: - Vou apresentar a ultima redacção da lei sobre vinhos. A Commissão julgou necessario para maior claresa dividir alguns artigos, dar differente colocação a outros; mas em quanto ás ideas não ha differença alguma essencial! (leu.)

O Sr. J. Victorino: - Sr. Presidente, eu estava na idéa que só tinha vencido, que os direitos do vinho de consumo haviam de ser pagos em dinheiro de metal; mas alli vejo que se falla tambem em escriptos do thesouro: não estou certo se isto se venceu.

O Sr. Presidente: - Não me sendo permittido daqui, como membro da Commissão, sustentar esta redacção, nem mesmo dar as razões que a Commissão teve para a apresentar, convido o Sr. Vice-Presidente a occupar a cadeira da presidencia.

O Sr. Vice-Presidente assim o fez.

O Sr. Vice-Presidente: - Passa-se á discussão especial de cada um dos artigos, para vir só estão conformes com o que se venceu.

Artigo 1.º Ou vinhos, agoas-ardentes, e mais licôres espirituosos de producção nacional, que derem entrada nas barreiras da cidade do Porto, e Villa Nova de Gaia, pagarão os direitos da consumo estabelecidos no decreto de 14 de Julho de 1832.

O Sr. Dias d'Oliveira: - A Commissão de redacção tratando de dar a ultima redacção a este projecto de lei, fez algumas transposições nos artigos; mas conservou o vencido com exactidão. O artigo 1.º que tinha sido apresentado pela Commissão dos vinhos, é ultima redacção, e que foi approvado n'uma das sessões passadas, dizia: (leu) aqui neste artigo consignavam se duas idéas, primeira o pagamento dos direitos de consumo na entrada de vinhos, agoas-ardentes, e licores espirituosos, que viessem, para o Porto, e que entrassem pelas barreiras; segunda uma excepção a este direito sobre a geropiga, ficando esta pagando um cruzado por almude: a Commissão de redacção esprimiu estas idéas no artigo 1.º, e § 1.°, que dizem assim (leu); estabeleceu em § separado, porque assim entendeu ser melhor, e reuniu tudo que dizia respeito a direitos de consumo, para nexo da lei, e para mais facil intelligencia dessa na sua execução; porque uma das condicções essenciaes na redacção das leis, é a boa deducção d'ellas, a reunião das suas differentes disposições debaixo d'artigos, ou capitulos, que as com pretendam todas, sem mistura, nem interpolação dos objectos. Assim a Commissão reuniu todo, o que diz respeito ao consumo, depois tudo o que diz respeito á exportação, etc.; e por isso fez transposições, sem com tudo deixar da ligar-se religiosamente ao que estava vencido. Por isso ella trouxe para aqui a mesma parte do artigo 4.º do projecto da Commissão dos vinhos, que foi approvado, e que dizia assim (leu); e exprimiu esta idéa no § 2.º, que diz assim (leu); aqui vem o reparo do Sr. J. Victorino: as expressões de que se tinha servido a Commissão dos vinhos, são estas - que só poderiam ser recebidos os direitos de consumo em dinheiro corrente, na fórma das leis existentes - esta expressão era ambigua, devia suscitar muitas duvidas na execução, não fazia se não, pôr em dificuldades os executores da lei, e foi para as remover, que a Commissão entendeu, que devia explicitamente fallar nos escritos do thesouro admissiveis nas alfandegas, até porque elles não foram excluidos pelos vencimentos que houve, e constam das actas. O que se venceu, foi, 1.º a substituição do Sr. Pinto Soares, que dizia, que se pagaria em dinheiro de contado; e 2.º mandou-se que se tivesse em vista a emenda do Sr. Vasconcellos que dizia - em dinheiro corrente na fórma das leis existentes - e foi desta expressão, que se serviu a Commissão dos vinhos no seu projecto ultimamente approvado, salva a melhor redacção. Ora de tudo isto não se colhe de forma alguma a exclusão dos titulos, até porque o Sr. Pinto Soares só quiz excluir a idéa destes direitos de consumo serem pagos nas letras a prazos, como estabelecia o decreto de 2 de Novembro; mas não quiz dizer, que senão admittissem os titulos admissiveis, nem foi essa a mente do Congresso, nem houve votação, que taes titulos rejeitaste. A Commissão entendeu pois, que devia consignar bem esplicitamente essa idéa, e usar da expressão de que usou para tirar as duvidas na execução: o seu fim foi a clareza; mas se o Congresso quizer resolver, que o pagamento seja precisamente feito em moeda metal, com exclusão de quaesquer papeis equivalentes, como os titulos mandados receber como dinheiro corrente, o que a Commissão entende, é, que isto se deve precisar bem, para livrar os executores da lei de chicanas, e difficuldades. Em fim ella só teve aqui em vista a clareza, e com tanta mais razão, quanto ella mesma entrou em duvida sobre o que se queria dizer pela expressão, dinheiro corrente na fórma das leis existentes, que vem no projecto; quero dizer, se uma tal expressão excluia, ou não os escritos admissiveis, e que a lei manda recebei como dinheiro corrente. Devo toda via advertir, que os direitos de consumo, que por esta lei se hão de pagar na cidade do Porto, não chegam certamente a quarenta contos, o que é menos de ametade dos rendimentos da alfandega n'um mez, e então teria conveniente receber esses escritos; porque se amortisarão, e mesmo não fazem mal quando continuassem a ter vóga por muito tempo, o que Deos nos livre; porque nós estamos fartos de antecipações, e é preciso que acabemos com ellas; mas que se continuassem, só se receberia n'um anno menos de ametade do rendimento da