O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(155)

alfandega n'um mez; porque o seu rendimento orça-se em um mil e duzentos contos; e cem, a que montará o direito de consumo, não vem a ser a metade do rendimento d'um mez, a Commissão pois, consignou por estes motivos esta idéa no primeiro artigo, e não havendo duvida peço que se ponha á votação.

O Sr. Leonel: - Eu pedi a palavra para lembrar ao Congresso, que eu puz em duvida aqui, se os escriptos admissiveis nas alfandegas deviam ou não ser admittidos no pagamento dos direitos: a mim parecia-me que não; mas nessa occasião disse-se tanto para mostrar que elles o deviam ser, que eu julguei dever-me calar, e não insistir. Hoje porém estou intimamente convencido de que esses escriptos se devem admittir no pagamento.

O Sr. João Victorino: - Eu tambem devo lembrar, que, quando se tratou desta materia, eu fui de opinião que esses direitos se pagassem em metal, com vistas de favorecer assim o thesouro. Entretanto direi, que a redacção não póde estar melhor, porque é assim que se entende uma lei; mas eu quereria que o Congresso agora decidisse, se devia admittir-se só o dinheiro em metal no pagamento dos direitos, ou tambem os papeis de credito.

O Sr. César de Vasconcellos: - Pelo que pertence á redacção estou satisfeito: - mas pediria a V. Exa. que tivesse a bondade de mandar ler a primeira parte do art. 1.º (leu-se). Muito bem: eu estou convencido de que os vinhos, e agoas-ardentes que derem entrada na cidade do Porto para consumo deverão pagar sómente os direitos; que estabelece o decreto de 14 de Julho de 1832; mas vejo que alguns Srs. Deputados estão em duvida, se além dos direitos nelle estabelecidos deverão pagar mais alguma cousa. Convém por tanto que a lei vá muito clara para não haver duvidas na sua applicação, e tirar os escrupulos com que estão alguns dos meus illustres collegas.

O Sr. B. da R. de Sabrosa: - O decreto mal fadado de 14 de Julho de 1852 aboliu todas as anteriores, leis que havia a respeito de pagamento de direitos. Eu estou persuadido que este negocio de direitos está perdido, e que com elle lá vai Portugal á véla. Em quanto porém á observação do Sr. João Victorino digo, que não ha duvida nenhuma, que quando se tratou disto, foi sua opinião que o pagamento devia ser em dinheiro metalico; porém logo este negocio se decediu, e a mente do Congresso foi, que podiam esses direitos ser pagos em escriptos do thesouro; porque esses escriptos são admittidos como dinheiro corrente: - eis-aqui a razão porque a Commissão consignou alli esta idéa, segundo o pensamento do Congresso.

O Sr. Alves do Rio: - Pelo que pertence á duvida proposta pelo Sr. Cezar de Vasconcellos, seria bom para que ella se desvanecesse, que se declarasse quanto um a quantia expressa, e que se não referisse ahi decreto algum para não ser preciso ter presentes dois decretos, podendo este dizer tudo. Agora quanto ao mais, tenho pena que não esteja presente o Sr. Ministro da fazenda para me dizer, que quantidade de titulos admissiveis nas alfandegas como dinheiro se tem emittido? Se os que são admittidos em Lisboa, o são tambem no Porto? Se o producto dos direitos, que lá se pagam, é dividido por differentes repartições, como o é aqui. Eu não sei nada a este respeito; e por isso tenho pena, que S. Exa. não esteja presente para me informar a este respeito: - se algum Sr. Deputado me póde informar, eu o estimarei para votar com conhecimento de causa.

O Sr. Alberto Carlos: - Depois das reflexões que já se fizeram, eu não tenho rada a accrescentar; e só observarei, que aquella expressão que diz = para consumo = se deveria mudar para outra, a fim de fitar mais claro; e parecia-me, que se poderia dizer assim: - Os vinhos que entrarem para consumo -

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu vou ver se posso satisfazer aos esclarecimentos que pretendem os Srs. Deputados: Pelo que pertence á duvida apresentada pelo Sr. Cezar de Vasconcellos direi, que a Commissão achou, que nesta lei se tinham estabelecido differentes theses: - a 1.ª era, que os vinhos do Porto para consumo deviam pagar os direitos estabelecidos no decreto de 14 de Julho de 1832: - e esta expressão já consignada no projecto pela Commissão dos vinhos, e na substituição do Sr. Pinto Soares, que se venceo tambem, e foi pela Commissão de redacção, como explicita, e vencida. A outra these foi a que passou para o artigo 2.°; e é esta a these, que lembra o Sr. Alberto Carlos. O decreto de 14 de Julho marcou os direitos que deviam pagar as agoas-ardentes, vinhos, e mais bebidas espirituosas, que entrassem na cidade do Porto para consumo; e esta legislação não foi revogada nem mesmo pelo regulamento, que fez parte do decreto de 2 de Novembro. Nós agora não estamos a fazer uma legislação nova; estamos sómente a fazer algumas declarações a respeito dessa antiga legislação, e alterámos unicamente o decreto de 2 de Novembro sobre os direitos que devem pagar os vinhos, e agoas-ardentes, que sahirem para exportação. Julgo por tanto que a redacção nesta parte, está como se venceu, e tão clara quanto é possivel. Em quanto porém aos escriptos admissiveis nas alfandegas, eu certamente não posso dar informações exactas ácerca disto; porque não sou o Ministro da fazenda, nem tenho parte alguma no Governo: não quero dizer com isto que sou inimigo dos actuaes ministros; nem que estou deposto a nau os ajudar: sou amigo pessoal de todos elles; e quando se tratar do bem da minha patria, estou prompto a ajudar até os meus inimigos; mas não tenho parte nenhuma nos negocios do Governo, mas como cousa de facto pareceo-me dever declara-lo, porque se não pense o contrario, como parece. Direi pois, que segundo me informam, que os escriptos admissiveis nas alfandegas estão no Porto a noventa e tantos por cento, quer dizer, quasi ao par: isto prova que não ha grande affluencia destes; mas estes escriptos são passados de differentes fórmas: - uns são para serem admittidos sómente em metade dos direitos; outros são passados expressamente para certas alfandegas, e a prasos fixos; e outros são passados para serem recebidos como dinheiro, indistinctamente em todas as alfandegas do reino, e pela totalidade dos direitos que alli se tiverem de pagar. Mas isto não tem nada com a redacção desta lei; porque o chefe da respectiva repartição é, que deve conhecer se elles são, ou não são admissiveis na sua repartição, e assim os admitte, ou não. Agora direi, que esta parte do rendimento dos direitos no Porto entrava na companhia dos vinhos antigamente, e d'ahi não sei se ia ou não todo para o thesouro; mas depois que ella foi extincta, os direitos tem sido cobrados directamente para o Governo; que destes dispõe, porque se consideram como rendas do estado. Creio por tanto que este artigo não poder deixar de passar como está.

O Sr. Barjona: - Eu desejava muito que se adoptasse a idéa do Sr. Alves do Rio; e por isso quereria que em logar de se dizer - pagarão os direitos do decreto de 14 de Julho - se inserisse na lei apropria integra do decreto. Agora, em quanto a dinheiro de contado, ou escritos admissiveis, eu desejava o que pedio o Sr. Alves do Rio; mas á vista do que acaba de dizer o Sr. Dias d'Oliveira, cedo desta pertenção. Entre tanto, dinheiro de contado em linguagem financeira restricta é metal cunhado, e efectivamente os escriptos recebidos nas alfandegas não estão ao par, nem se recebem nas estações competentes se não em certo tempo. Dizem d'aqui do meu lado, que as notas do banco tambem são effectivamente dinheiro de contado: é verdade que as notando banco tambem devem ser consideradas como dinheiro de contado, apesar de que os cambistas ordinariamente as não recebem se não com um vintem ou mais de rebate.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Em quanto á questão de dinheiro de contado, deixo á parte juridica do Congresso decedi-la; porque, para os lavradores do Douro

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. II. 18 B