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isso é quasi totalmente indifferente: os escriptos chamados das alfandegas são recebidos como dinheiro de contado, como. são as notas do banco; porém os escriptos da thesouro flutuam mais pelos motivos que V. Exa. sabe; em quanto a receberem-se nos direitos de consumo, isso creio eu que está decidido; em quanto a imprimir-se toda a lei de 14 de Julho não póde haver duvida nenhuma; direi porém que ainda não vi sahir deste Congresso lei nenhuma som essas remissões; e não sei então como lembram esses embaraços a respeito desta lei, quando todas as leis que sahem d'este Congresso tem as mesmas remissões. Imprima-se, ou não se imprima a lei, é indifferente; mas é totalmente inutil. Agora, Sr. Presidente, terminarei, quanto a mim, esta discussão, dizendo que no dia 27 quebraram no Porto quatro casas da vinhos, quatro negociantes respeitaveis, e muito se receava que este infortunio alcançasse outras, e quanto mais demorarmos esta lei, mais hão de quebrar, e os prejuizos que d'ahi se segue ao paiz são reconhecidos.

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, é preciso advertir que esta lei refere-se a dous decretos, um da primeira dictadura, a outro da segunda. O decreto da primeira dictadura é de 14 de Julho de 1832, que nem foi revogado, nem é intenção desta lei altera-lo em cousa nenhuma; por consequencia não ha inconveniente nenhum em nos referirmos a elle. Quanto ao decreto da segunda dictadura se se quizesse fazer remissão sobre esse, a isso me opporei eu; mas pelo projecto apresentado pela Commissão de redacção, não se faz remissão nenhuma ao decreto de Novembro do anno passado, e só ao decreto de trinta e dous; e nisso não ha inconveniente nenhum: agora pelo que respeita aos escriptos do thesouro, se os não quizermos admittir, infallivelmente iremos quebrar a fé publica, o que será muitissimo prejudicial...

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Quando se tratou d'esta questão, Sr. Presidente, viu-se que havia dous meios de fazer pagamento nas alfandegas; um de prompto, e outro de caução, ou para melhor me explicar, por promessa de pagar. O que se poz á votação foi se se faria o pagamento por promessa, ou se se faria de prompto; houve algumas dificuldades, e por fim eu propuz uma emenda para que em logar de se dizer em dinheiro de contado, se dissesse em moeda corrente, conforme as leis: pareceu-me que assim se tiravam todas as duvidas; porque ha lei que manda admittir nas alfandegas os titulos do thesouro, como moeda corrente; assim se evitavam duvidas, e se conseguia o pagamento de prompto, que era o fim que pertendiamos ganhar.

O Sr. Pinto Soares: - Sr. Presidente, eu approvo a redacção do artigo que acaba de ser lido, e acho que como o apresenta a Commissão está mais claro, e não póde offerecer duvida nenhuma. Os direitos de consumo devem ser pagos ou em dinheiro corrente, ou em escriptos do thesouro, que são dinheiro corrente, á vista da lei que os manda receber como tal; e seria uma grande injustiça, e traria comsigo o inconveniente que muito bem notou o Sr. Leonel, se acaso se dissesse que estes títulos não podiam ser recebidos em similhantes pagamentos; isto importaria o mesmo que um quebranto da fé publica. Quanto á duvida que suscitou o Sr. Alves do Rio, de querer saber que applicação se dava aos direitos de consumo dos vinhos na cidade do Porto, devo dizer, que antes da promulgação do decreto de 14 de Julho de 1832 tinham diversas applicações esses direitos, eram diversas as verbas que as recebiam, e destinadas para diversas repartições, a quem a Camara do Alto Douro, então exactora, os entregava. O decreto de 14 de Julho, que reduziu todas essas verbas ao direito de seiscentos réis por almude de agua-ardente, trezentos réis para o vinho maduro, e cento e cincoenta réis para o vinho verde, determinou que esses direitos seriam recebidos pelo recebedor geral da provincia, e que esse recebedor pagaria áquellas corporações, que antes recebiam parte d'esses direitos, uma quota equivalente ao que d'antes recebiam; isto está claramente consignado no decreto de 14 de Julho, que diz assim: (leu) por consequencia parece-me que isto não póde obstar a que só approve o artigo, e eu voto inteiramente pela fórma porque elle está redigido por o achar assim mais claro.

O Sr. Vice-Presidente propoz se a redacção do artigo estava ou não conforme com o que se venceu.

Decidiu-se que sim.

Leu-se o § seguinte.

§. 1.º As jeropigas porém pagaram de direito de consumo quatrocentos réis por almude.

Foi approvado sem discussão.

§. 2.º Os direitas de consumo poderão ser pagos em dinheiro de contado, ou em escriptos do thesouro admissiveis nas alfandegas.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 2.°, e os §§. 1.° e 2.º

Artigo 2.º Os vinhos, aguas-ardentes, jeropigas de producção nacional, que forem destinados para exportação pela barra do Douro, não pagarão direito algum por entrada nas sobreditas barreiras do Porto e Villa Nova da Gaia.

§. 1.º A disposição deste artigo é extensiva ás aguas-ardentes, e jeropinas de producção nacional, que forem destinadas ao concerto e adubo dos mesmos vinhos, e bem assim ás aguas-ardentes, que sahirem das referidas barreiras para o interior do Reino.

§. 2.º Os direitos dos vinhos, aguas-ardentes, e jeropigas de producção nacional, que foram recebidos em virtude do disposto no decreto, e regulamento
de 2 de Novembro proximo passado, serão restituidos por encontro em pagamento de direitos na alfandega dá cidadã do Porto nas mesmas especies em que se receberam; mas no caso de existirem ainda no cofre da referida alfandega os escriptos, que se tiverem dado em pagamento destes direitos, serão restituidos esses mesmos escriptos.

O Sr. Dias d'Oliveira: - O artigo 2.º diz (leu). Aqui vinha a materia relativa á isenção de pagamento de direitos, áquelles vinhos, agoas-ardentes, e mais licores espirituosos de producção nacional, que entrassem nas barreiras do Porto para exportação, que não deviam pagar direitos: o artigo 2.º do projecto apresentado pela Commissão, e que foi vencido, dizia assim (leu): este artigo consignava a regra geral da isenção de direitos por entrada nas barreiras do Porto: - 1.º para os vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas nacionaes, destinadas a exportação pela barra do Porto: - 2.º para as jeropigas, e agoas-ardentes, que alli entrassem para concerto, e adubo dos vinhos: - e 3.º para as agoas-ardentes nacionaes entradas para transito para o interior do paiz; o era a isto que tendia a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos: a Commissão de redacção apresentou esta mesma doutrina no artigo 2.º, e no paragrafo 1.º (leu); esta foi a these geral, que abrangia o artigo 2.º da Commissão dos vinhos no paragrafo 1.º (leu), primeira hipothese da emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos; segunda (leu). A Commissão pois não fez aqui senão uma redacção, que lhe pareceu mais intelligivel; e parecendo-lhe que vinha para aqui a materia da segunda parte do artigo 1.º da Commissão dos vinhos, entendeu que para bem da ordem, e clareza convinha colloca-la n'um paragrafo debaixo deste menmo artigo. E o paragrafo 2.° O artigo da Commissão dizia assim (leu); o paragrafo 2.º diz (leu); não ha por tanto aqui senão differença de redacção, e collocação, que parece maio clara, e melhor por isso mesmo.

Vozes: - Votos, votos.

Posto á votação o artigo, foi approvado, e igualmente os dous paragrafos.
Art. 3.º Fica permittida pela barra do Porto a exportação dos vinhos de segunda qualidade, para os differentes portos da America, Africa, e Asia, pagando um por cento ad valorem de direitos de sahida, como esta determinado no artigo 1.º do decreto de 20 d'Abril de 1832; se esta ex-