O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(157)

portação se fizer em navio portuguez, ou daquella nação para onde o vinho for destinado, com tanto que essa nação adoiitta nos seus portos os navios, e producções portuguezas no pé de perfeita reciprocidade, e igualdade sendo porém a exportação destes vinhos para os sobreditos portos feita em outro qualquer navio estrangeiro, pagará cada pipa seis mil réis por direitos de sahida

O Sr. Dias d'Oliveira: - Este artigo 3.º é o artigo 5.º do projecto da Commissão dos vinhos, o artigo 5.º dizia assim (leu); a Commissão não fez senão dar-lhe uma outra redacção: este artigo contém a permissão da exportação dos vinhos de segunda qualidade pela barra do Douro, para os portos da America, Asia, e Africa, e que fique o seu direito sómente em um por cento ad valorem, que até aqui era o pagamento de doze mil réis por pipa, a Commissão não fez senão uma emenda de redacção, que lhe pareceu tornar mais explicita a sua disposição, ou doutrina.

O Sr. Vice-Presidente poz o artigo á votação, e foi approvado.

Art. 4. Os exportadores dos vinhos mencionados no artigo antecedente, serão obrigados a apresentar certidão de terem sido os mesmos vinhos descarregados no porto do seu destino, passada pela primeira authoridade da alfandega respectiva, e legalisada pela authoridade consular portugueza alli residente, e na sua falta pela authoridade consular da côrte parente, e na falta destas pela authoridade consular da nação mais intimamente ligada com Portugal.

§ 1.º Concede-se para a apresentação da referida certidão o praso de doze mezes, quando a exportação tiver sido feita para a America do Norte, de dezoito mezes para a America do Sul, e de vinte e quatro para a Asia, ou Africa, contados estes prasos da data do despacho da alfandega da cidade do Porto.

§ 2.º Os exportadores, que dentro destes prasos não apresentarem a certidão determinada neste artigo, pagarão O tresdobro dos direitos, que deveriam ter pago, se tivessem despachado os seus vinhos, e os navios para os portos da Europa para se tornar effectiva esta responsabilidade, os exportadores darão uma hypotheca, ou prestarão fiança idonea.

§ 5.º Quando por effeito de sinistro maior fôr impossivel apresentar a certidão de descarga exigida neste artigo, será esta falta supprida por documentos authenticos, que justifiquem o sinistro pelo modo mais indubitavel.

O Sr. Dias de Oliveira: - Este artigo 4.º contém a materia do artigo 6.º da Commissão de vinhos, a Commissão de redacção não fez senão desfazer dous paragrafos para lhe dar mais claresa: este artigo estabelecia, que os exportadores de vinhos de segunda qualidade deviam apresentar um certificado de que tinham levado aos portos do seu destino os vinhos exportados debaixo desse titulo de segunda qualidade, e as solemnidades de que essas certidões deviam ser revestidas, e então a Commissão entendeu, que devia pôr neste artigo 4.º a idéa da necessidade desta certidão, e a forma porque essa certidão se devia passar, no § 1.º consignou o praso estabelecido no artigo para a apresentação desta mesma certidão, e diz assim (leu): aqui está exactamente toda a doutrina do artigo 6.º, agora a Commissão entendeu, que devia debaixo deste mesmo artigo comprehender em §§ a materia dos artigos 7.º e 8.º da Commissão dos vinhos, porque tem por objecto estes artigos, o primeiro a penalidade contra aquelles que não apresentarem a certidão exigida dentro do praso que se lhe marcou; e o 2.º declara o modo de supprir essa certidão, quando lhe obstasse algum inconveniente de sinistro maior. Ora a Commissão dos vinhos tinha explicado a primeira idéa desta fórma no artigo 7.º (leu), e nos pozémos isto mesmo no § 2.º deste artigo, que diz assim (leu); não ha aqui senão emenda de redacção, cousa nenhuma mais, a emenda mais consideravel é nesta ultima parte do § 2.º que corresponde á ultima parte do artigo 2.º da Commissão de vinhos, que diz assim (leu). A Commissão entendeu que não devia dizer aqui, que o Governo havia de definir as fianças e estas hypothecas por meio de um regulamento primeiramente porque se tinha estabelecido que a doutrina do artigo 3.º, relativa á fiscalisação e regulamento que o Governo havia de fazer, passasse para o hm da lei (a Commissão cá o tem no fim da lei), e em segundo togar a Commissão entendeu, que não era frase muito propria, e nem mesmo muito constitucional, dizer se que o Governo ficava authorisado para fazer um regulamento em que definisse as fianças e hypothecas. A Commissão entendeu, que uma lei deve estabelecer os pontos fixos, as bases, sobre as quaes o Governo depois fará o regulamento que julgar preciso (apoiado); e então o Governo está no seu direito fazendo os regulamentos necessarios: se o caso e só de regulamentos, independentemente de se dizer isto na lei, e se o caso não e só regulamentar, então não é constitucional authorisar-se para tal, porque é delegar-lhe a faculdade de legislar. Assim a expressão o Governo fica authorisado, parece sempre menos propria, e pouco constitucional. - A Commissão por tanto estabeleceu a fiança, ou hypotheca, como se tinha vencido, por garantia da penalidade, que e o que pertence a lei, e o modo, o tempo, e as circumstancias, de que essas fianças devem ser revestidas, como cousa regulamentar lá está nas attribuições do Governo pela Constituição, sem se lhe fazer uma authorisação especial. Nisto pois não ha senão uma emenda de redacção.

Agora em quanto á materia do artigo 8.º do projecto da Commissão, que dizia (leu), incluiu-se no § 3.º do artigo 4.º, que diz (leu). A differença só é na redacção.

Posto o artigo, e os §§ á votação foram approvados.

Art. 5.º Fica tambem permittida pela barra do Douro a exportação dos vinhos, e agoas-ardentes de produção nacional, que forem despachados para o porto de Lisboa, sem pagamento dos direitos de sahida estabelecidos pela legislação actual na exportação destes generos para os outros portos da Europa.

§ 1.º Os vinhos, e agoas-ardentes despachados para Lisboa darão entrada na alfândega das sete casas, e para esse effeito 05 respectivos exportadores prestarão a fiança exigida no artigo 3.º do decreto de 16 de Janeiro do corrente anno, e ficarão sujeitos ás penas nelle estabelecidas.

§. 2.º Os vinhos, e agoas-ardentes, que assim derem entrada na alfandega das sete casas para consumo de Lisboa, pagarão na mesma alfandega os competentes direitos de consumo, não pagarão porem estes direitos aquelles vinhos, e agoas-ardentes, que derem entrada sómente para transito, e sahirem para o interior do pau.

§ 3.º Os vinhos, e agoas-ardentes mencionados neste artigo, que tendo dado entrada na alfandega das sete casas, forem com tudo destinados para reexportação pela barra de Lisboa, sómente pagarão os direitos impostos pelas leis aos vinhos e agoas-ardentes directamente exportados pela barra do Douro, e ficarão sujeitos as mesmas condições dos que são directamente exportados pela barra do Douro.

O Sr. Dias de Oliveira: - O artigo 10.º dizia assim (leu-o) mandou-se-lhe accrescentar a idéa da fiança, lembrada pelo Sr. Ministro da fazenda, que vinha a ser, que o vinho que se exportasse do Porto para Lisboa, devia prestar fianças nos termos do decreto de 17 de Janeiro, ficando os transgressores sujeitos ás penas estabelecidas nesse mesmo decreto. Ora, nisto envolviam-se proposições que a Commissão consignou no art. 5.º, e nos seguintes §§. - A primeira these é, que o unico porto da Europa, por onde é permittida a exportação dos vinhos do Douro, sem prévio pagamento por sahida de 12$ réis em pipa, é o porto de Lisboa. A segunda these é, que este vinho exportado do Porto para Lisboa, tem de dar entrada nas sete casas. Terceira these e o que der entrada para consumo de Lisboa, paga aqui