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O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - O pensamento da Commissão de guerra e da Commissão de redacção, foram os mesmos; isto é, applicar ás disposições da Carta de Lei de Fevereiro de 1835 áquelles officiaes que morreram combatendo, ou em consequencia de feridas recebidas em combate; e a razão, porque a Commissão de guerra não fez menção desta ultima circumstancia, foi porque já se achava nas leis, a que se referia o projecto; mas declaro que adopta a segunda redacção, porque é mais clara.

O Sr. Barão de Leiria: - Poder-se-ía dizer, para mais clareza; - todos os militares que morrerem no campo da batalha em consequencia de ferimento adquirido no mesmo campo da batalha:

O Sr. Dias d'Oliveira: - Não póde ser a idéa suscitada pelo Sr. Deputado; porque essa lei tem dous objectos, o primeiro é fazer extensivas as disposições da Carta de Lei de 20 de Fevereiro de 1835 ás familias dos militares, que já tivessem morrido, e o segundo áquelles que vierem a morrer: ora se depois do que acaba de dizer-se, se usasse a expressão do illustre Deputado, vinhamos a limitar, quanto ao preterito, a disposição da lei, mas é preciso comprehender ambas as hypotheses: e para isso não ha outro meio senão usar da novo redacção; que a Commissão propõe.

O Sr. Barão de Leiria: - Creio que não ha inconveniente algum, em que a redacção seja nos termos, que propuz; isto é, que as disposições da Carta de Lei mencionada sejam extensivas a todos os militares, que depois da convenção de Evora-Monte tiverem morrido ou vierem a morrer em consequencia de ferimentos adquiridos no campo dar batalha.

O Sr. João Victorino: - Parece-me que ficara mais claro como vou dizer. A todos os individuos, que tiverem morrido ou houverem ainda de morrer, tanto no campo do batalha, coroo das lesões alli adquiridas......

Uma voz: - E' a redacção, que já está.

O Orador: - Mas como se póde morrer, ou logo no campo da batalha, ou depois, de ferimentos; e como tambem sé póde morrer em consequencia de outras lesões adquiridas alli, sem serem ferimentos, por isso quizera eu que isto se explicasse melhor. Quem tem visto as lessões e confusões, que lá se alcançam, é que sabe que não é só de ferimentos que se vem a morrer; em fim, já se tem seguido a morte a alguem por ter dado uma grande quéda no campo da batalha, á qual se seguiram phthisicas, ou outros meios de acabar a vida; por isso era bom que estes fôssem tambem favorecidos pela lei.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Não se póde substituir a palavra - individuos - ás familias de officiaes, porque foi o que se venceu: a palavra - individuos - seria applicavel aos não militares, e essa não foi a decisão do Congresso. Pelo que toca á outra observação do Sr. João Victorino, é exactamente o que eu já disse. Se o Congresso quer que as disposições desta lei sejam applicadas aos militares, que morrerem, não só em consequencia de ferimentos adquiridos no campo de batalha, mas de outras causas alli adquiridas tambem, aqui está a redacção, que preenche esses fins (leu). Se porém a mente da Commissão de guerra, e a mente do Congresso é que aquellas disposições sejam extensivas sómente aos militares, que morrerem no campo de batalha, ou em consequencia de ferimentos alli adquiridos, e não por outra causa, então adopte-se esta redacção (leu). Por conseguinte escolha o Congresso entre estas duas redacções, a que mais se conformar com as suas intenções: a Commissão já expoz qual preferiria.

O Sr. Gorjão Henriques: - Não me parece devidamente explicita esta redacção, e que ella inclua todos os casos, a que se pertende applicar o beneficio da presente lei; tenho visto constantemente em todos os boletins de guerra darem-se mortos, feridos, e confusos, e julgo que esta palavra não será para mero luxo. Podem haver confusões tem feridas taes, que causem a morte immediatamente aos individuos, que as recebessem, ou mesmo ainda que não morram logo no campo de batalha. O nosso idioma, que não é o mais rico, assim mesmo faz esta differença de contusão aferida, e arranhadura: na primeira não ha couro, e carne cortada, e na ultima, ainda que haja sangue, não se classifica a ferida pela sua insignificancia; e tanto ha esta differença que nos exames, ou averiguações, que precedem os processos criminaes, sempre se conhece de taes differenças, que induzem a maneira de proseguir no crime, injuria etc.; sendo pois o motivo do presente beneficio o mesmo, isto é a morte do individuo, deve a disposição da lei ser tambem a mesma, tanto a respeito dos que morrem, ou vem a morrer de feridas recebidas, como dos que perdem a vida em resultado de contusões, e até de quédas, que ás vezes não apresentam notaveis vestigios.

O Sr. Dias d'Oliveira: - A Commissão não deixou de occorrer a idéa do Sr. Deputado, mas reflectiu que o ferimento não significa sómente couro e carne cortados, mas que póde tambem ser uma contusão.

O Sr. Derramado: - Por mais que eu deseje economisar o tempo, não posso deixar de pedir um esclarecimento antes devotar sobre a redacção desta lei. Desejava saber se esses militares, que foram mortos em Cabo Verde, morreram em consequencia de feridas recebidas no campo de batalha.

Uma voz:- Não.

O Orador: - Ou se, como eu presumo, foram barbaramente assassinados: porque da disposição da lei relativa a esse caso pretérito quero eu argumentar para esta, que providenceia para semelhante caso futuro.

Uma voz: - E' caso singular.

O Orador: - Bem; mas onde ha a mesma razão deve haver a mesma disposição; deve portanto applicar-se ao futuro, o que se dispoz a respeito do preterito; porque póde acontecer que outros militares, por sua fidelidade, sejam tambem barbaramente assassinados em defeza da Rainha, e da causa constitucional, e que isto não aconteça em campo de batalha. Entretanto as suas familias devem ter o mesmo direito á recompensa, que se dá ás familias d'aquelles, que morrem de feridas adquiridas nos combates. Como póde dar-se a hypothese, que acabo de mencionar, parece-me que deveria incluir-se na redacção dessa lei, porque ninguém nos assegura que deixe de repetir-se um caso semelhante ao que desgraçadamente teve logar em Cabo Verde.

O Sr. Dias d'Oliveira: - O objecto da primeira lei, que se acaba de apontar, é sobre um objecto singularissimo, é uma approvação a um acto do Governo sobre caso especial; mas a outra disposição é uma regra geral, que não depende nada dessa primeira; se algum dia acontecer esse caso especial, então se poderá seguir o mesmo procedimento, que se seguiu com os militares de Cabo Verde; mas a querer-se determinar isto por uma lei geral, seria preciso apresentar um novo projecto; isto porque a regra geral estabelecida é sómente para o caso, em que os officiaes militares tivessem morrido em consequencia de combate, defendendo o Throno, e a Constituição da monarquia; e as familias desses assassinados foram remuneradas por um decreto do Governo, a que as Côrtes agora dão a sua approvação, para sentir os seus effeitos pelo que toca á despeza, acção que acaba com o mesmo acto: se tornasse a acontecer uma cousa semelhante, deveria tornar a haver outro acto especial, para fazer uma nova applicação á carta de lei, o que o decreto se refere. Mas para estabelecer isto em regra, ou em principio, como parece desejava o Sr. Deputado, que me precedeu, torno a dizer que seria necessario apresentar-se um projecto de lei, o qual havia de ser mandado a uma Commissão, distribuido, impresso e discutido. Por estas razões, a Commissão de redacção não póde fazer outra cousa, se não redigir o que se achava vencido.

O Sr. Barjona: - A primeira cousa que tenho a dizer, é que a Commissão de redacção não estava obrigada, nem