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sões, a quem estão affectos os projectos de lei, apresentem o seu parecer, o mais breve possivel.

Vozes: - Votos, votos.

Julgada a materia assaz discutida foi rejeitado o requerimento do Sr. Conde da Taipa.

O Sr. Rebello de Carvalho: - Como o Sr. Deputado, Membro da Commissão d'Administração publica disse, que se fez uma censura á Commissão, por não ter apresentado o seu parecer sobre os projectos, pela minha parte direi, que não fiz censura alguma á Commissão, e uma prova d'isso é que, tendo o meu projecto sido apresentado ha dous mezes, hontem foi a primeira vez, que levantei a voz para pedir que a Commissão desse o seu parecer sobre elle; por tanto não fiz censura alguma.

O Sr. José Caetano de Campos: - Por parte da Commissão de redacção vou a ler a redacção dos seguintes projectos de lei (leu.) Este projecto de lei tem por fim converter em inscripções de 4 por cento mil contos de réis da quantia, que á Fazenda Nacional deve á companhia dos vinhos do Porto; mas antes de ler a sua redacção parece-me necessario dar um pequeno esclarecimento. A companhia dos vinhos do Porto dirigiu ao Congresso um requerimento, em que dizia, que ella era credora ao Estado de 1206 contos, entrando nesta somma 500 contos com vencimento de juro de 5 por cento, e 769 sem vencimento de juros; e pedia que se lhe desse em pagamento inscripções de 4 por cento pelo seu valor ao par da quantia de 1000 contos, sendo 400 contos por conta dos 500 que vencem o juro de 5 por cento, e 600 contos por conta da divida, que não vence juro. A Commissão de Fazenda, dando o seu parecer sobre este requerimento, julgou que devia aproveitar a proposta da companhia dos vinhos do Douro e nesse sentido redigiu o seguinte projecto de lei, que foi Aprovado -(Leu)

Neste projecto porém esqueceu mencionar, que devem entrar nesta operação 400 contos da divida, que vence juros; e por isso a Commissão de redacção, julgando que esta é uma das condições essenciaes da proposta da companhia dos vinhos do Douro, fez della expressa menção na sua redacção. - Leu e mandou para a mesa.

O Sr. Vice Presidente: - A Commissão de redacção apresenta os seguintes projectos de lei.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza Decretam o seguinte:

Artigo 1.º É dispensado do acto de representação José Maria Baldy , estudante da faculdade de mathematica da Universidade de Coimbra.

Art. 2.° Ficam derogadas, para este caso sómente, as leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Maio de 1837. - Paulo Midosi, José CaetaNO de Campos, Antonio Dias d'Oliveira.

O Congresso approvou a redacção sem discussão.

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza Decretam provisoriamente o seguinte:

Artigo 1.º São dispensados de pagar as matriculas e compendios os estudantes militares, que actualmente frequentam as aulas da Universidade de Coimbra, do collegio das artes, e dos estabelecimentos de Instrucção superior do reino, e os quaes andavam matriculados em qualquer dellas, antes do usurpador se acclamar rei, e fizeram parte do Exercito Libertador, ou não poderam fazer parte do mesmo Exercito por serem presos, ou por qualquer modo perseguidos por sua adhesão á Causa da Patria.

Art. 2.° O beneficio desta lei não comprehende as matriculas, que tiverem de pagar por annos anteriores ao de 1828 aquelles estudantes; que passarem á classe de ordinarios nas faculdades, em que esta passagem é permittida.

Art. 3.º Fica derogada a Legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 12 de Maio de 1837. - José Caetano de Campos, Antonio Dias d'Oliveira, Paulo Midosi.

O Congresso approvou a redacção sem discussão.

As Cortes geraes extraordinarias e constituintes da Nação Portugueza decretão o seguinte:

Artigo I. Fica o Governo authorisado para converter em Inscripções de 4 por cento, por seu valor ao par, a quantia de quatrocentos contos de reis da divida já liquidada, por que a companhia dos vinhos do Porto é credora a fazenda nacional, com o vencimento de juro de 5 por cento.

Art. 2. Fica igualmente authorisado o Governo para, capitalisar, passando Inscripções de 4 por cento pelo seu valor ao par, a quantia de seiscentos contos de reis, do que se liquidar, que a fazenda nacional é devedora á mesma companhia dos vinhos do Porto. Esta capitalização só terá logar depois de verificada a conversão, de que tracta o artigo 1, ou conjunctamente com ella.

Art. 3. É derogada por este effeito sómente qualquer legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Maio de 1837. - Antonio Dias d'Oliveira, José Caetano de Campos; Paulo Midosi.

O Sr. Barjona: - Peço a V. Exca. que tenha a bondade de deixar essa redacção sobre a mesa, a fim de que os membros do Congresso a possam vêr. Eu entendo-a muito bem, estou persuadido de que ella exprime perfeitamente o pensamento da -Commissão de fazenda; mas excede de tal forma ao projecto desta Commissão em precisão e clareza, que esloii receando que muitos dos meus collegas á primeira vista julguem, que a differença não é só de redacção. Quando se abriu a discussão deste projecto estava eu na intenção de ponderar a necessidade de o fazer mais explicito: porém tive precisam de sahir da sala, e, apezar de ma demorar poucos instantes, aconteceu que ao entrar acabava o projecto de ser approvado. Agora estou satisfeito, porque a Commissão de redacção fez o que eu desejava propôr. Entretanto se eu estou já em circumstancias de votar sobre este objecto, porque lhe dei uma particular attenção, não acontecerá provavelmente o mesmo a muitos dos meus illustres collegas; e sendo o objecto de grandissima importancia deve esta ultima redacção ficar sobre a mesa até á sessão seguinte, de cuja demora nenhum mal resultará.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu não tracto ainda de approvar, nem desapprovar as idéas do Sr. Barjona, tracto sómente de perguntar, quando só julga uma materia finalmente decidi-la neste Congresso?

Aqui decidiu-te que o Governo fosse athorisado permmittir aquella capitalisação e a Commissão de redacção, que poderia muito bem ter apresentado o projecto de lei, tal qual foi resolvido no Congresso, porque, permitta-me a Commissão, ella não tem direito de pôr um veto as decisões do Congresso, fez alguma alteração, que podemos agora sanccionar, ou reservar, terminando assim este negocio.

O Sr. Silva Sanches: - Não sei porque fatalidade tendo eu pedido a palavra, ha tanto tempo, S. Exca. a tem dado a todos os Srs. primeiro, que a mim. - A idéa, que eu tinha a apresentar, já foi exposta pelo Sr. Deputado Barjona. Eu tambem queria requerer que essa redacção ficasse sobre a mesa, porque ha differença entre duas redacções; e porque, sendo esse projecto objecto de finanças, foi posto á discussão entre pareceres de Commissões. Eu não vinha preparado para encontrar esse projecto; e o que me aconteceu a mim provavelmente acontece a muitos dos meus collegas. Esta é mais uma razão para nos ser preciso tempo, a fim de comparar a redacção apresentada com a materia vencida, e podermos agora dar um voto com conhecimento de causa; e não deve assim permittir o Congresso que objectos de tal natureza se confundam com pareceres de commissões.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Peço a V. Exca. que mande vir as actas, em que eu dei para ordem do dia este projecto: