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domicilio no territorio da monarchia portugueza, e chegados a maioridade declararem, nos livros da Camara do seu domicilio, a intenção de serem cidadãos portuguezes.

O Sr. L. J. Moniz: - O meu objecto é tirar deste artigo a parte regulamentar, e em logar de dizer perante a Camara, dizer perante a authoridade competente, porque na Constituição devemos observar a maior simplicidade, e evitar disposições sujeitas a mudanças frequentes, que só devem ser reguladas pelas leis ordinarias.

O Sr. Leonel: - As minhas observações sobre este artigo tem um objecto muito mais vasto: em primeiro logar é preciso mudar a palavra naturaes para a palavra cidadão. Em segundo logar ha uma outra observação: a perda dos direitos de cidadão é uma pena, por mais voltas, que lhe dêm; e é de todos os principios constitucionaes, que a pena não póde passar da pessoa do delinquente: ou aquelle cidadão já tinha filhos, ou não, se já os tinha, os filhos eram antes do facto, e da pena imposta a seu pai, e não podem de maneira nenhuma, depois do facto praticado por seu pai, deixar de ser cidadão. Ora agora a respeito daquelles filhos que nasceram já depois de seu pai ter perdido os direitos de cidadão? Esses nada perdem, porque nada tem, já são nascidos depois do facto, e da pena. Eis-aqui está a minha opinião, e parece-me que não será inutil fazer alguma declaração no artigo a este respeito; porque eu lembro-me da ter tido já nesta casa uma questão sobre esta materia, e muitas opiniões se manifestaram contra a minha, e é possível que, não se fazendo alguma declaração a este respeito, depois um juiz, ou alguem queira negar o direito de portuguez a alguem, que esteja neste caso; porque se argumenta que o pai tinha perdido este direito, e acham-se no direito romano muitos fundamentos para sustentar isto; por tanto eu pedia que este artigo 7.° fosse á Commissão para o redigir de novo.

O Sr. Almeida Garrett : - Eu queria fazer a moção, que acaba de fazer o Sr. Deputado; muitos artigos estão no mesmo caso, e nós não podemos estar aqui a tractar agora da redacção. Assim para este § como para outros, proponho a regra geral, que quando se votarem seja sempre com a condição de ficar salva a redacção.

O Sr. Lopes Monteiro: - Tambem convenho com as idéas do Sr. Garrett, mas o que disse o Sr. Leonel é uma idéa nova, que aqui não está.

O Sr. Leonel: - Eu pedia que não continuasse agora a discussão, que fosse permittido á Commissão de o considerar melhor a minha idéa não está aqui, parece conveniente acrescentar-se; mas que não póde ser aqui de repente, nem apresentada, nem redigida, e por isso é que eu pedia que fôsse á Commissão.

O Sr. Vice-Presidente: - Será bom que o paragrafo volte á Commissão com as reflexões, que se tem feito.

O Sr. Santos Cruz: - Srs., a pena não se herda, assim como não se herda o cargo n'uma nação livre: o filho de pai, que perdeu os direitos politicos, não perdeu os seus por peocado original, ou transmissão paternal; esse era em Roma o direito dos escravos; o que nasceu portuguez embora de pais expropriados de direitos é portuguez, está no seu jus; porque, se para dar-lhe esses direitos não teve um pai, tem uma patria, e essa lhe basta que barbaro seria o Governo, que punisse no berço, e fizesse nascer na morte politica um innocente, que se achou sobre uma terra como nós outros, e que tem direito a chamar-lhe sua patria, porque se achou n'ella como nós outros tambem, porque n'ella nos achamos, e não por nossos pais? Então um tal ser não terá uma patria? Quem póde negar-lh'a? O seu direito é o nosso em querendo ser português é-o sem mais requisito: para que é fazer-lhe habilitações se elle nasceu portuguez, cidadão perfeito, e immune da pena paternal? Srs., não punamos um innocente da perda d'uma patria, que é sua, e não punamos a patria da perda d'um cidadão que é seu: a culpa do pai morre com elle; vós consignastes no artigo este delicioso principio, que o filho não herda a culpa do pai; sejamos justos, consequentes, politicos, e plenamente liberaes: voto que se addicione a palavra sem mais requisitos ao artigo, e vou mandar esta expressão para a mesa.

O Congresso votou que o artigo, e as emendas que se lhe fizeram fôssem remettidas á Commissão, para em vista d'ellas dar nova redacção ao artigo.

Art. 8. Perde os direitos de cidadão portuguez:

§.1.º O que se naturalisar em paiz estrangeiro.

O artigo, e § 1.° foram approvados sem discussão.

§. 2.° O que sem licença do Governo acceitar emprego, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

O Sr. Moniz: - Este artigo contém certamente uma disposição, que é em grande parte do direito publico geral: mas parece-me que esta pena de perder um homem inteiramente os direitos de cidadão, é demasiadamente pesada, é o mais que elle póde perder como cidadão. Parece-me pois, que era melhor estabelecer a generalidade do artigo, e guardar estas especies para uma lei regulamentar. E talvez que até melhor houvera sido em todo este titulo lançar sómente as bases do direito de cidadão portuguez, e deixar tudo o mais para os codigos, ou para leis regulamentares deste direito.

O Sr. Leonel: - Em logar de eu me conformar com a opinião do Sr. Deputado, pertendo antes que ao § 2.° se accrescente mais as palavras = e títulos = que escapou á Commissão. Sr. Presidente, quando um Governo estrangeiro dá qualquer destas cousas a um portuguez, ou quando o Governo portuguez o fizer a um estrangeiro, é porque alguma razão ha para isso; por exemplo, algum serviço feito, á humanidade, ou a algum alliado; mas serviço tal, que de maneira nenhuma envergonhe aquelle, que o fez, e que o obrigue a acceitar a condecoração, ou o titulo, sem por isso perder a qualidade de cidadão portuguez. Mas é necessario reparar que tambem um Governo estrangeiro póde conceder qualquer destas cousas a um portuguez, por effeito de uma traição feita ao seu paiz, e tal, que o Governo portuguez não possa consentir por maneira nenhuma que um subdito seu acceite semelhante cousa: é por isso conveniente que, quando um Governo estrangeiro conceder alguma destas graças a um portuguez , o Governo saiba porque o fez, para lhe conceder licença para a acceitar merecendo-o, ou perdendo então os direitos de cidadão, como aqui se diz.

O Sr. Almeida Garrett: - Approvo que tambem se ponha aqui a palavra = títulos = porque não redunda nada, e quereria que ainda se dissesse mais amplamente, isto é, todo o que acceitar qualquer mercê de um Governo estrangeiro.

Por esta occasião responderei á duvida de um Sr. Deputado, e responderei, pedindo-lhe que reflicta, que aqui não se pune o conferimento da mercê, o que se pune é o acto de acceitar essa condecoração, ou esse titulo, sem licença do Governo nacional. Por tanto importa pouco graduar a pena, porque o delicio é o mesmo, e igual, não tem gráo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Não foi só pelas razões, que acabam de dar os Srs. Leonel, e Garrett, que a Commissão exarou o artigo pela fórma que se acha, mas tambem porque lhe não esqueceu, que uma condecoração dada a um portuguez por um Governo estrangeiro póde alterar a posição d'elle no seu paiz, dando-lhe certo direito às contemplações, que póde não ter merecido; comprovarei isto com um facto acontecido entre nós. Sua Alteza, a Senhora Infanta D. Isabel Maria, na época da sua regencia, conferiu uma commenda ao commandante do vaso inglez, que trouxe a Carta Constitucional; e o Governo inglez não consentiu que esse official a acceitasse, dizendo que o serviço feito por este capitão a Portugal não era de natureza tal, que podesse authorisar aquella distincção, que collocava os mais antigos capitães inglezes n'uma posição