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vel exemplo que acaba de dar o meu illustre Collega -; o tempo é precioso; e não devemos consumilo fallando sem motivo. (Apoiado.)

O Sr. Fernandes Thomas: - Sr. Presidente, eu opponho-me às idéas do additamento do Sr. José Estevão, e até certo ponto, mesmo às do artigo; porque parte dellas não convém às nossas circumstancias. Reputa-se este principio como um principio de vida: eu digo que sim, mas que é necessario declaralo de modo, que senão torne um principio de morte. Sr. Presidente, o que acontece em Inglaterra, onde ha este direito de associação ou reunião nas praças pubicas, não póde servir de exemplo para Portugal. Os Inglezes são um povo de tal modo costumado á ordem, que se reunem em numero de vinte ou trinta mil pessoas, e mais; ouvem às vezes discursos sediciosos contra a ordem publica, e contra o governo estabelecido, mas no fim de tudo isto cada um vai para sua casa muito socegado: ora pergunto, e entre nós acontecerá o mesmo? De certo não. Aquillo que em Inglaterra não tem inconvenientes, porque a experiencia mostra que alli a tranquilidade publica não é alterada com essas reuniões, já os têem em França; e tanto que a lei prohibe o ajuntamento, de mais de vinte e cinco pessoas. Além de que todos sabem, que quando em França se reune um maior numero, com o destino de tractar de cousas politicas (que é para que serve este direito de reunião) ordinariamente não acaba essa reunião sem grandes desordens: nem me parece que nós levêmos muita vantagem aos Francezes em respeitadores da tranquilidade, e para o provar bastaria lembrarmo-nos do que acontece nas nossas feiras, e outras reuniões occasionaes, a maior parte das quaes acabam em motins, e desordem. Ora se formos dar a quaesquer homens o direito de se reunirem; se algum delles se servir dos mesmos meios de que se servem em Inglaterra, como subir um orador acima de uma pipa, de um carro, ou a um logar alto, e d'alli arengar o povo; muito desconfio que tal ajuntamento não acabará sem promover grave desordem. Eu, Sr. Presidente, receio muito approvar tudo aquillo que por qualquer principio póde pôr em risco a tranquilidade publica. Tremo sempre pela ordem, porque tremendo por ella tremo pela liberdade.

Não sei pois com que fim se quer dar um direito, cujo exercicio provavelmente ha de pôr o povo em collisão directa com as authoridades! - Disse o Sr. José Estevão, que nós já tinhamos na lei o direito d'associação, e que declarando-o agora íamos de accôrdo com essa lei. Não Sr., a lei não existe; a lei estamos nós a fazer. Podêmos pois fazêla com as necessarias restricções e cautellas: podemos dizer aos cidadãos; - sois livres para vos reunirdes onde vos aprouver, mas só o podereis fazer debaixo destas condiccões etc.

Já que o artigo está exarado no projecto, não me atrevo a dizer que se supprima; comtudo desejaria que se lhe fizessem restricções taes que podessem obstar a todos e quaesquer inconvenientes da sua adopção. Adopto por tanto a idéa do Sr. Midosi, a fim de que antes de qualquer reunião a authoridade publica seja previamente sabedora disso, no espaço de 24 ou 48 horas: porque se se apresentar força publica, proxima ao sitio da reunião, póde facilmente restabelecer-se a tranquilidade no caso de ser alterada. Agrada-me o principio da participação às authoridades, porque nisso vejo um dos meios de prevenir as desordens, que podem haver em taes ajuntamentos; e por isso, torno a dizer, que me conformo em geral com as idéas do Sr. Midosi, e quaesquer outras expendidas nesta discussão, que possam conduzir ao mesmo fim, que é a conservação do socego; ou, no caso de se alterar, o prompto remedio para o seu restabelecimento.- Em Inglaterra (pois tanto se tem citado para exemplo) a authoridade é sempre sabedôra do logar das reuniões, e ainda que no sitio onde ellas se fazem, não apresente força publica, manda-se sempre collocar a certa distancia donde facilmente possa acudir, sendo necessario. Muitas vezes manda recolher-se numa casa visinha ao sitio da reunião a força da policia, como eu mesmo presenciei. Em fim talvez esta declaração não terá por ora grande inconveniente, porque os nossos habitos ainda não vão muito para ahi: posto que isto se estabeleça hoje, é provavel que ainda por muito tempo não usaremos de tal direito. Se porém agora se pozesse em prática, as consequencias seriam terriveis e perigosas, principalmente no estado em que nos achâmos hoje. Em cousas desta natureza não me levo por principios liberaes, ou não liberaes, mas vou com preferencia pelos principios de ordem, porque (ainda o repito) sem ella intendo que não ha liberdade.

O Sr. João Victorino:- Tem-se atacado a Commissão por exarar este paragrapho, e este paragrapho que parece ser distruidor da Constituição, da ordem publica, e das leis, é verdadeiramente um paragrapho conservador de todas estas cousas, porque n'um governo representativo, não podem evitar-se essas reuniões; e eu já as tenho visto entra nós, por occasião das eleições dos Deputados e em muitas outras: é melhor por tanto não fazer mysterio disto, porque o povo não tendo medo da lei, porque ella, sendo este facto permittido e authorisado pela Constituição, o não pune, por isso deixa de fazer aquillo que faria para escapar a esse castigo se nelle incorresse. Quem duvida que em um paiz, em que não sejam facultadas essas reuniões, quando chegassem a apparecer estas espantosas massas reunidas de 40, 50, 20 mil pessoas, infalivelmente cahia um throno, ou se abalava nos seus fundamentos uma constituição? Mas na Inglaterra similhantes grupos não teem perigo; e mesmo quando chega a havêlo, se as authoridades o receiam, apparece no meio daquelles conflictos fermentaveis um official publico, que às vezes é um velho, lê uma proclamação tres vezes, proclamação que é já de longa data usada, dissipou-se o ajuntamento. Raras vezes é preciso usar de força, porém no caso de se não dissipar, usam então della, e todos marcham para suas casas.- Isto é o que se póde dizer a favor; mas nós estamos em Portugal, e em Portugal na presente épocha; quando a effervescencia dos partidos parece ameçar grande alteração e risco às leis e a ordem publica. A idéa do paragrapho exclue as reuniões fortuitas, e tracta só das que foram anteriormente ajustadas. E poderemos nós em Portugal dar toda a latitude a este principio? Estou persuadido que não, e para o mostrar excuso repetir (porque não é esse o meu costume) as idéas daquelles Senhores que tem esgotado a materia.

Approvo completamente o paragrapho, em quanto elle manda avisar as authoridades anticipadamente; mas hei de tambem, approvar quaesquer additamentos que se offereçam para o tornar, se fôr possivel, restricto neste ponto, uma vez que elles combinem o principio geral da liberdade destas reuniões com a permanencia da ordem; o que por ora é muito difficil em Portugal. (Apoiado.) Eu sei o perigo que podem ter estas reuniões, não só por se poderem vir a reunir os homens dos diversos partidos que actualmente existem em Portugal, mas ainda de se reunirem os que pertencem ao que felizmente domina, e os quaes tambem reunidos tem mostrado assaz que podem fazer mal: estas cousas tem seus perigos, e o legislador deve antes prevenidos do que castigados. Não se admirem de que eu, quando ha pouco faltei em Portugal, juntasse o adverbio presentemente, porque muitos artigos ha na Constituição, que talvez só para o futuro poderão preencher as intenções com que forem approvados. Nem isto é uma lembrança filha só do meu systema prudencial. Não; ha precedentes e que foram de grande utilidade.- Na Inglaterra, quando começou a governar Guilherme 3.°, e se lhe fez a ccei ta r a constituição ou condicções apresentadas pela Convenção (especie de corpo composto dos pares e dos communs), fizeram-se leis para desviar dalli o pretendente, e a sua successão; leis demasiado severas, e