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Artigo 7.º Os dinheiros, com que fôr dotada a Junta do Credito Publico, serão pelos respectivos Collectores entregues directamente nos cofres da mesma Junta, a qual tambem administrará os bens, que lhe forem consignados.

§. 1.° Os Collectores dos dinheiros votados para dotação da Junta, não se livrarão da sua responsabilidade, senão entregando-os por ordens, ou conhecimentos da mesma Junta.

§. 2.° Os dinheiros, com que fôr dotada a Junta, não poderão por motivo ou pretexto algum ser desviados da applicação, que pela Lei lhes fôr dada, ficando os Membros da mesma Junta, individual, e solidariamente responsaveis por qualquer, violação desta Lei, sem que possam desculpá-los quaesquer, ordens em contrario, as quaes não devem cumprir.

Entrando em discussão, e julgada a mateia discutida, foi approvado o Artigo 7.°, com o additamento do Sr. Barão de Canavezes.

A Junta corresponderá directamente com os Empregados do Governo.

O §. 1.º da mencionada substituição foi igualmente approvado com a idéa do seguinte additamento, apresentado pelo mesmo Sr. Barão.

Nenhuma ordem os livrará da sua responsabilidade.

O §. 2.º foi da mesma maneira approvado; e bem assim o Artigo 9.º do Projecto.
Eliminouse, a requerimento do Sr. Midosi, o Artigo 10.° O Sr. Leonel pediu que o Artigo 11.° fosse eliminado; e o Sr. Midosi, que a doutrina do mesmo passasse para o 6.° já vencido; e depois d'alguma discussão, posto o Artigo á votação, foi approvada a sua doutrina, para ser collocada onde melhor convier.

Depois d'uma longa discussão sobre o Artigo 12.°, foi este approvado; tendo o Congresso, rejeitado o requerimento do Sr. Manoel Antonio de Vasconcellos, em que pedia votação nominal. Tambem foram approvados os Artigos 14.°, 15.°, e 16.°

O Artigo 17.º foi pelo Sr. Vice-Presidente dividido em tres partes, e assim votado a primeira até ás palavras = Credito Publico = foi