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nhaes, que ultimamente devolveram á Fazenda, que deverem ser administrados, e sobre os empregados para isso necessarios, indicando qual deverá ser o ordenado de cada um. Foi approvado.
3.º Do Sr. Conde de Lumiares = Requeiro se peçam ao Governo:
1.° Quaes sãoo as Matas que se acham debaixo da Administração do Inspector Geral das Matas.
2.° Qual o pessoal da administração de cada uma em particular.
3.º Quaes são aquellas que pertencendo aos Bens Nacionaes devam ser conservadas, e passarem por conseguinte para a administração geral das Matas. Foi approvado.
4.° Do Sr. Vasconcellos Pereira - Proponho que as Matas pertencentes aos Bens Nacionaes que possam ser uteis para a construcção Naval não possam ser vendidas. Foi considerado que envolvia materia para um Projecto de Lei.
O Sr. Vice-Presidente deu para Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação da mesma que vinha para hoje; e levantou a Sessão pelas quatro horas da tarde.
E eu Custodio Rebello de Carvalho a redigi, minutei, e escrevi.
ACTA 122.ª
SESSÃO DE 27 DE JUNHO.
Ás onze horas e meia da manhã disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão.
Pela chamada, a que procedeu o Sr. Secretario Velloso da Cruz, se verificou estarem presentes noventa e sete Srs. Deputados, faltando com justificado impedimento os Srs. Braamcamp, Sousa e Sá, Pereira Leite, Barão de Leiria, Barão d'Almargem, Pereira de Lemos, João Bernardo da Rocha, Rojão, Campeam, Barreto Feio, Soutto-Maior, Silva Pereira, Vasconcellos Delga-
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do Rodrigues Ferreira, Franzini, e Marcellino dos Santos.
O Secretario Rebello de Carvalho leu a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada.
O Sr. Presidente communicou ao Congresso, que a Deputação encarregada de agradecer a Sua Magestade a Rainha, o donativo que fez de sessenta contos de réis em beneficio do Thesouro Publico, será composta dos Srs. Visconde de Beire, Vasconcellos Pereira, Conde de Lumiares, Gorjão Henriques, e Barão do Bom-fim.
O Sr. José Caetano de Campos, como Relator da Commissão de Redacção, leu e mandou para a Mesa, a ultima redacção da Lei que authorisa as corridas de touros, revogando para esse effeito o Decreto de 19 de Setembro do anno passado. Foi approvada.
ORDEM DO DJA.
Entrou em discussão o additamento offerecido pelo Sr. Ferreira de Castro, aos §§. 3.º e 4.° do Artigo 14.º do Projecto de Constituição, para que se adoptasse o Artigo 14.° do Projecto do Sr. Santos Cruz, que diz assim: = É livre a todo o Cidadão o ensino publico, respondendo só pelo abuso dessa liberdade.
O Sr. Leonel propoz que depois das palavras = respondendo só = se accrescentasse = na forma das Leis = seguindo-se o resto do Artigo.
Depois de algumas observações, a requerimento do Sr. José Estevão , julgada a matéria suficientemente discutiria, o Sr. Presidente poz á votação o additamento do Sr. Ferreira de Castro, com o accrescentamento de palavras, proposto pelo Sr. Leonel, e foi approvado salva a redacção.
O Sr. Vasconcellos Pereira mandou para a Mesa o seguinte additamento addicional:
A Constituição garante a subsistencia dos Soldados, e Marinheiros que se impossibilitarem do serviço, por motivo de feridas recebidas em batalha contra os inimigos da Patria.
Houve breve debate, e julgada a materia sufficien-
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temente discutida a requerimento do Sr. José Estevão, moveu-se nova questão sobre o modo de pôr á votação, e depois de algumas observações offerecidas por vários Srs. Deputados, o Sr. Presidente poz á votação, se se ha de consignar na Constituição o Artigo, e venceu-se que não.
O Sr. Moniz também mandou para a Mesa o seguinte Artigo addicional:
Da enumeração de certas garantias e direitos nesta Constituição, nunca se podem legalmente inferir, que se negam ou despresam os que nella possam haver sido omittidos; e ainda menos que delles a Nação haja feito renuncia.
Entrando em discussão, o Sr. Leonel propoz o adiamento do Artigo, e posto á votação, foi approvado, ficando aquelle reservado para o fim da discussão da Constituição.
A requerimento do Sr. Costa Cabral, resolveu igualmente o Congresso que o Artigo fosse impresso para ser distribuído.
Foi lido o Artigo 15.°, ao qual o Sr. Garrett offereceu a seguinte substituição, que abrange igualmente os §§. do mesmo Artigo:
As garantias constitucionaes não podem ser suspensas, por Authoridade nenhuma.
§. 1.° A Nação representada em Cortes, é a única que poderá convir em sua suspensão temporaria.
§. 2.º A declaração desta concessão Nacional, será feita por uma Lei, na qual serão especificadas: 1.° As garantias que se suspendem. 2.º O prazo da suspensão. 3.° O motivo da suspensão.
§. 3.° Em caso de perigo imminente, e não estando as Cortes reunidas, o Governo decretando primeiramente a sua convocação para dentro de um mez, poderá declarar provisoriamente á mesma suspensão, salva a confirmação das Côrtes.
§. 4.° Se oito dias depois da installação das Cortes, o Decreto provisório do Governo, não tiver sido confirmado por ellas, cessarão ipso fado todos os effeitos legaes do mesmo Decreto.
§. 5.° Em ambos os casos o Governo é obrigado a
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apresentar ás Côrtes, oito dias depois de findo o prazo da Lei, se ellas estiverem reunidas; e se o não estiverem, oito dias depois de sua instalasção, uma relação circumstanciada e documentada de todos os actos extraconstitucionais a que tiver procedido.
O Sr. Santos Cruz mandou para a Mesa, a seguinte emenda:
Proponho: 1.º Que não se especifiquem as garantias como sendo só as individuaes, mas que se diga constitucionaes.
2.° Que o uso deste poder = suspensão de garantias = que é verdadeiro = poder conservador = seja commettido a um Corpo de nomeação popular permanente; a um = Corpo Conservador = ou Delegação permanente de Côrtes.
O Sr. Leonel por parte da Commissão, tambem remetteu para a Mesa uma substituição ao Artigo, concebida nos seguintes termos:
As garantias individuaes, não se podem suspender, se não nos casos, e pela fórma especificada nos §§. Seguintes.
Depois de alguma discussão, a requerimento do Sr. Conde da Taipa, julgada a materia suffcientemente discutida, o Sr. Presidente poz á votação, a substituição offerecida pela Commissão, e foi approvada, salva a redacção, ficando as outras substituições reservadas para serem tomadas em consideração na discussão dos §§. seguintes.:
Entrou em discussão o §. 1.º do Artigo 15.º, e depois de algum debate ficou adiada:
Foram feitas interpellações ao Governo da parte do Sr. Costa Cabral, ácerca da falta do numero legal de Juizes na Relação dos Açôres, e da parte do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, sobre transacções financeiras.
O Sr. Presidente deu para Ordem do Dia da seguinte Sessão, a discussão do Parecer N.º 35 da Commissão Diplomatica sobre o Orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e levantou a Sessão depois das quatro horas da tarde.
E eu Custodio Rebello de Carvalho, a redigi, minutei, e escrevi.