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DIÁRIO DO GOVERNO.

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• - Art. 9.°. Os Contribuintes farão referendar pelos Provedores ide Districtos, nas Cidades de

.Lisboa, e Porto, e pelos Administradores dos -Concelhos, nas mais terras do Reino, as guins .que lhes assignárem os Recebedores, e o talão , que as deve acompanhar será cortado e recebido por aquelles Funccionarios , e por elles re-,meitido aos Administradores Geraes dos Dis-

• trictos, de oito em oito dias.

Art. 10.° As guias aesignadas pelos Rece-

DISTRICTO 'de (nome do Districto) Concelho de (nome do Concelho) Fiegiiezia de (nome da Freguezia) En-Ucga F. (o .nome do devedor) a quantia do (a importância em Escriptos, a em 'dinheiro, <_ de='de' depois='depois' apresentar='apresentar' do='do' pelo='pelo' aproveitar='aproveitar' deve.='deve.' _.anno='_.anno' cinco='cinco' mesmo='mesmo' recebedoria='recebedoria' annexos='annexos' dectcaa='dectcaa' administrador='administrador' recebedor='recebedor' _.decreto='_.decreto' coma='coma' pelo.='pelo.' _-avisado='_-avisado' beneficio='beneficio' aassignatura='aassignatura' na='na' esta='esta' conhecimento='conhecimento' edital='edital' seja='seja' competente='competente' que='que' respectivo='respectivo' _16='_16' sujeitando-se='sujeitando-se' concede='concede' con-.celhoj='con-.celhoj' de-.claração='de-.claração' extenso='extenso' se='se' por='por' total='total' para='para' jssp='jssp' faze-la='faze-la' _.de='_.de' jogo='jogo' _='_' conter='conter' corrente='corrente' agosto='agosto' tag0:_='_:_' a='a' sendo='sendo' cento='cento' e='e' lhe='lhe' _.qie.='_.qie.' oro='oro' trocar='trocar' dito='dito' o='o' p='p' _.concelho='_.concelho' impostos='impostos' da='da' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

!Do.annodel836—7.. $ Do.l."semestre de 1836 $. 'Do anno de 1835..... $

;Doam)ociel834..... $

__ . &

.Maiscincopo.Tccntodebeneftcio $ Somma..... $

cebedòres, e rubricados pelos Administradores, e Provedores, terão a validade de conhecimentos legaes,°em quanto os possuidores delias não forem avisados por E d Unes para os trocarem pelos respectivos conhecimentos.

Art.-11.° Os Administradores1 Geraes , logo que receberem dos Provedores de Districtos, e Administradores de Concelhos, os talões mencionados no Artigo 9.°,-os1 farão relacionar por Concelhos, e Provedorias," c os remetterão im-

M o DE L o A.-N.°

DISTEICTO de (nome do Districto) Concelho de (nome do Concelho) Freguezia de (nome da Freguezia) Entrega F. (o nome do devedor) a quantia de (a importância.em-Escriptos, a em dinheiro, e o total, por extenso) por conía da Decima e Impostos annexos, que deve na Recebedoria do dito Concelho, para se aproveitar do 'beneficio de cinco por cento que lhe concede o Decreto de 16 de Agosto do .corrente anno , sujeitando-se a. apresentar esta declaração ao Administrador do mesmo Concelho, depois' de;cont«r a assignatura -do Recebedor, c-faze-la trocar pelo respectivo Conhecimento, logo que para isso seja avisado pelo competente Edilal; sendo :

Do anno de 1836—1837___• $

Do 1.° semestre de 1836.. /.. $

Do anno de 1835.'........;.. • $

Do anno de Í834........... • $

Mais cinco por cento de beneficio.....* ' $

Recebi a importância acima e'ffi de 1837.

de

O Recebedor do Concelho,

O Administrador do Concelho,

mediatamente 'cotn • ns' competentes, relações .ao Thesouro Publico Nacional.

Art. 12.° As disposições do Artigo 1." não alteram a abeítma dos'Cofres já anriunciada , nem interrompem a continuação dos pagamentos ," que os collcctados pertendatn realisar^ á •face dos conhecimentos, por prescindirem do beneficio que lhes é concedido pêlo mencionado Decreto. Paço das Necessidades, em 17'de Agosto de 1837. —João de Oliveira. ' •

N.°

DISTRICTO de (nome do Districto) • Concelho de (nome do Concelho) Fregupzia de («orne da Freguezia) Entrega F. (o nome do de^Édor) a quantia de (a importância em Escriptos, a em. dinheiro, e o total, por extenso) por conta da Decima e Impostos aimexos, que deve na Recebedoria do dito Concelho , para se aproveitar do beneficio de cinco por cento que lhe concede o Decreto de 16 de Agosto do corrente anno, sujuitando-se a apresentar está de^-claraçíio ao Administrador do mesmo Concelho, depois de conter aassigrtalnra do Recebedor, o faze-la trocar peio respectivo Conhecimento, logo que para isso seja avisado pelo competente Edital-; sendo :

Doonnodel836 —7.. $ Do l.°sRii)e5lredel836" $ Do anno de 1835..... '$ ' "

Do anno de 1834..... $

1 $

Mais cinco por conto dó beneficio • J' • •• • •' • -Somma.-..*. S •

. EiTctti:— No Diário do Governo N." 194, segunda columna , ;a(paginas 941, ^debaixo da jRubrica^:Secretária de Estado dos Negócios jda Fazenda = , foi publicada o Decreto de 16 'de Agosto de 1837, para a venda de dotis mi-1 • pontos de re'ís de Bens Nacionaes na Província .Oriental dos Açores, com o seguinte erro na linha 17.ft = Tn,ulo6 de Divida Nacional con-traruda na teferida Província durante a Regência da filia fercdra-=.quando devia 8èr=i=Ti-tulos da'Divida Nacional contrahida na referida Provjnc.i a, depois de alli te restàbeleter'v Governo em -Meu kA/orne, rã •..

'THESOURO PUBLICO NACIONAL.

ô." Repartição.

:\NDÁ a RAINIÍA, pelo Thesouro Publico Nacional, declarar ao Contador de'Fazenda do Districto de Leiria , em resposta 60 seu Officio, com 'data'de vinte e seis de Julho próximo, que o pagamento da gratificação ás pessoas empregadas no arrolamento dos Vinhos porá quufoi auUionsado pela respectiva Ordem sob numeio tiezc, só deverá ter logar quando a cobrança do Subsidio Litterario,- em'razão de não «ter sido nffcmatndo j se faça por conta çla Fazenda Publica.. Thesouro Publico • Nacional, 14- de Agosto de 1837. = João 'de OU-•neira. ==Pnra o Contador.de Fazenda do Districto de Leiria. i

Repâr(ifão Central.

SENDO - da major, urgência colher todos os' esclarecimentos pára que no Thesouro ,'Pu-blico;se rectifiquem asrespon.sabilidades dos di-y,crso's funccionarios, aquém desde oestabeleci-ijiento-das extiiictas Recebedorias Geraes fosse confiada a cobrança dos rendimentos^Públicos, a fim de que os seus débitos apresentem addvi-dá.lexacltjdãp , c podendo succeder, que os mesmos funccionarios, enft viVtude do Ari: 1." das In*truçc.ôes de 31 dç. Julho-de 1834, ou de'ou-lr,á qusvJquer maneira, tenham reèebido de antigos Exactores algumas quantias de que as competentes Authoridades Administrativas dão dessem o necessário conhecimento ao Thesouro, cgfDo djspòem as mesmas Instrucções, já pela fa~lta de conhecimento de um systema de fisca-lisação -que tão recentemente bavia sido posto em.pratica r já pov ommissâô dos cohlribuiútes em apresentarem coeoo lhes cumpria, ús sobre» ojitas Authoridades os recibos que por élla& deviam ser rubricados: ^landa Sua Magestade a RAINHA pelo Thesouro Publico Nacional,--cju'e> « Administrador Geral do Districto de Lisboa, na .qualidade de Presidente;da Comrtiissâo-Li-àuidácàcia ,str'içlo, faça sem perda de tempo coavçcar por meio deBditàes, affixa-dos nos' logares maie públicos de cada Conce-

lho, a todos oâ antigos Exactores, Rendeiros, ou qunesquer outras'péssods que desde aepocha da inslallação daisektinctòsRecebcdorias Geraes entregassem aos indivkluos'qíie serviram de Re1 cebedòres Geraes',' Delegados, e Recebedores particulares, ou Recebedores de Districto,' e-de Concelho, dinheiros, documentos tfe receita ,ou géneros,1 'que 'por qualquer maneira estivessem em seu poder pertencente* á Fazenda Nacional^ ã frin de apresentarem naj sobreditos Conimis1 Soes'Liquidatárias1, no praso'cfe quarentas diat improrogaveis , contados da'- 'data 'd'affixaçuo dos mesmos Editaes os-recibos originàes"dessas entregas f ficando 'ria in'telligencia de-qúe nenhum'lhes será levado em* • conta setn quê tenha o visto dá apresentação; e Quer Sua MageBta*-de, que a referidaCotninissão fa^a extrahirjré-laçdes dos ditos recibos,' nas quaeS se declare segundo o modelo junto ,' os nomes'e-empregos dos funccionarioi que passaram *-Os recibos,<_--r cujocum-1='cujocum-1' mesma='mesma' de='de' finde='finde' oliveira.='±' _-de='_-de' data='data' objectos='objectos' epòchas='epòchas' do='do' remetiam='remetiam' recibossua='recibossua' mesmos='mesmos' logo='logo' desempenhada='desempenhada' administrador='administrador' ae='ae' recepção='recepção' êrltregas='êrltregas' _1837.='João' ao='ao' _-='_-' será='será' esta='esta' thesouro='thesouro' confiando='confiando' mencionado='mencionado' que='que' gerahogo='gerahogo' derqúe='derqúe' importam='importam' _16='_16' à-querespeitam='à-querespeitam' conta='conta' dos='dos' muito='muito' reconimenda.='reconimenda.' se='se' primerrto='primerrto' inôumbencia='inôumbencia' para='para' provém='provém' maior='maior' cianomes='cianomes' zelo='zelo' vencimentos='vencimentos' senhora='senhora' actividade='actividade' úom='úom' publico='publico' _='_' agosto='agosto' a='a' lha='lha' praso='praso' os='os' e='e' ou='ou' ê='ê' geial='geial' presente='presente' o='o' das-pessoas='das-pessoas' p='p' dando='dando' tlreaouío='tlreaouío' _-pagamentos='_-pagamentos' ô='ô' portaria='portaria' augusta='augusta' da='da' fizeram='fizeram'>

Districto de Lisboa"..... • ' ' -

Idcntrcaâ se expediram aos demais «Administradores 'Gcraes dos Districtos do Continente.

'Repartição Central. • i • .

QUERENDO S'ua Majestade a-RAINHA serIn-> formada do re$ultado-que tem tido os tra-i bailios -das- Com-missàes Liquidatárias dos Districtos 'do -Reino," creadas pot Decreto de dcze-sete de'Junho de mil oitòcèiitos' trinta e seis, e dos embaraços,, que pbT ventura tenham retardado o seu ÈKpedierrte, • pafd>9obre< '«udo provi-deilcior 'íOtiíôTôf rnniS"1 atil'^- é cc-rvvcniente aio bem do Estado^ MandK,-'pelo Thesouro Pu» blico Nacional j que''à Conunissão, "Fiscal Li-qnidataria infoWre cor» • urgência ,£peío'inesmo1 Thísourò^decferandii ô^ógucrtiéxpritne'iro, se asBObreditasCómmissòe^ Li-quidatarrarse acham-cottstituidas'em tddoiífRèino, ô» que motivos tem, a issc^db&tádóí" ^fuíido,' quaes fòrttm «a i-nstMicçSès^ue' u Cóflvmresàio' Fis'Cíl^ íbes"ddu ,• em.conformidade corní 6 detérmrn*db'frò Artigo» quinto do cílffdo t>ecretò de dbzèsete de- juhii» de mil oitotíentos trinta e séi&y é-se ne meíttttts' ins£rucç'õe's tem tiy4 plena éxecuç&o:-Terceiro', se as- CommissSes-inftfrírjddort»?, • mandada* es-

tabelecer em cada Concelho, pelo Artigo quarto do já citado Decreto, *e acham installadas em todo o Reino, ou que difficuldades tem oo corrido, para-quc o'não estejam : Quarto, a quanto 'moritam a's sominas liquidadas ate. trinta dcJunho Ultimo, pelas diversas Commissò_e5 •Liquidatárias''dos-Districtos do Reino; equaes destas-Comtiiissões teifl; melhor satisfeito, e com maior assiduidade ao objecto da sua 'incviihben* cia: Quinto, que providencias julga a.Com-missãofiscal serem necessárias -para que os trabalhos-destas Commissões- sé-promovam, com ptornptidãõ'e regufeTidflde, como o exigem os interessas

' ' • Repartição Central; .•

CONSTANDO-a Sua -Magestade a RAINHA j que . ha Contadoria da Liquidação-das Contas do extinclb Erário existem porliquidar immen-sas-Cbhtas de atfaKos' de-Decimas..e.Impostos annexos', fcujbs débitos os respectivos Superin* tendentes', e 'tímigós Exattores dév.enám ha múltb -'ter solvido pelos1 meios compftentei; e Querendo' a Mesma Augusta' Senhora ,- que. esta operaçâo-se feajise quanto antes, a-prol-do.aui gmenttí:da Receita Publica do Estado, a que nas circumstancias actuaes muito convém'at-tenoW-; 'Manda , pelo Thesouio .Publico .Nacional-,'que a Commissâo Fiscal Liquidatária, dando1' comprimento ao que :sobre este objecto 1-he tdrtí sido ordenado pelo mesmo Thesouro', faça proceder com a maior urgência á liquidação, e ajustamento das con-tas dos.referidoá.antigos Superintendentes e Exactoresj^pela. arrecadação das Decimas e Impostos annexos de que fossem encarregados, enviando serri. demora uma relação de todas essas contas que se acham para liquidar i com a designação das pesaoas responsáveis, edatas dosavisos qile lhes expedisse, para responderem, pelo ajustamento das'mesmas tíonlas. Thesouro Publico Nacional , 19 do Agotetode 1837. = /oáo de Oliveira. .

• ' • ". - - - Repartição Central. • •