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SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto N.° 59 -B -

Entrou em discussão a seguinte emenda do Sr. Alberto Carlos relativa ao Artigo 2.º = Para se calcular a importância deste imposto se attenderá o valor de todos os bens transmittidos, deduzidas as dividas, ónus, ou encargos a que elles estejam sujeitos, ainda mesmo que o credor seja o proprio para quem aquelles se transmittem. O direito de propriedade, usufructo, ou qualquer outro será igualmente avaliado de fórma que cada adquerente só pague o imposto pela quota do valor liquido que effectivamente lhe haja de ficar pertencendo.

Depois d'alguma discussão foi approvada a primeira parte desta emenda salva a redacção até ás palavras - para quem aquelles se transmittem.

É a segunda parte foi retirada por seu author, e substituída pela segunda do Sr. Leonel, que foi approvada = O usufructuario pagará um direito correspondente a metade do valor da propriedade. O herdeiro da propriedade pagará o direito total, quando receber a propriedade.

Passou-se a discutir a redacção da Circular, que segundo a resolução ulterior do Congresso se deve expedir aos Srs. Deputados auzeates com licença.

Fazendo a este respeito o Sr, Leonel Tavares algumas reflexões concluiu dizendo que sendo elle o author da indicação, que deu logar a esta Circular, propunha agora senão officiasse a estes Srs. Deputados por certas considerações que apontou.

O Congresso annuiu a esta proposta.

O Sr. Secretario Veloso da Cruz deu conta da seguinte Correspondencia:

1.º Um Officio do Ministerio do Reino enviando outro do Administrador Geral da Horta, com a cópia de uma Sessão da Camara Municipal da Villa das Lagens, Ilha das Flores, pedindo a conservação dos disimos com preferencia ao tributo da decima.