O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DO GOVERNO.

1085

Veriguaçòes, para serem punidos os culpados, Iprque espera que não subam mais ao seu co-•hecimento faltas de tal natureza, mas adverte, Ique no futuro usará de rigor com os Cidadãos 'armados, que se esquecerem de seus deveres. =

F- de Soma Canavarro, Tenente Ajudante de

Ordens.

SECRETARIA. DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ECCLE-SIASTICOS E DE. JUSTIÇA.

Repartição da. Justiça.

ÇJuA Magestade a RAINHA Tomando em Con-

^ sideraçâo o q\ie Lhe foi. presente nas infor-

mações do Conselheiro Presidente do Supremo

Tribunal de Justiça, e do. Ajudante do Procu-

rador Geral da Coroa sobre os embaraços que

soffretn as Execuções Fiscaes por falta de Es-

crivães que façam as penhoras; por quanto os

dos Juizes de Direito, por muito occupados as

não podem effectuar todas,, e os dos Juizes Elei-

tos não se consideram competentes em vista da

disposição do Artigo 230 da 2." parte da Re-

forma Judiciaria, nas palavras = pelo Escri-

vão=julgando que ellas .designam exclusiva-

mente o do Processo: JVlapda,. pela. Secretaria

dMSstado dos Negócios Ecclesi.asticos e do Jus-

tiça, declararão referido. Ajudante do Procu-

rador 'Geral da Coroa, que os Escrivães dos

Juizes Eleitos não são incpmpetentes para taes

penhoras; porque no citado Artigo em combi-

nação corn os demais-, só se encontra preceito

de que ellas sejam feitas por Escrivães com Of-

ficiues de diligencias, e não unicamente pulo do

Processo, acijarido-se até consignado nas Tn-

bellas da dita Reforma o .salário das penhoras

que fizerem os Escrivães dos Juizes Eleitos por

Mandados d'outro Juizo: Pelo que Determina

a M«sma Augusta Senhora , que ello Ajudante

do Procurador Geral da Coroa passe aã ordens

necessárias , para que pelo Ministério Publico

se proceda contra os Escrivães dos Juizes Elei-

tos que recusarem fazer as penhoras da Fazen-

da. Nacional dentro dos limites da Fregue/ia,

•e pára. que os Sollicitadores naoccusião em que

se receberem as custas de qualquer execução iis-

cal avisem os mesmos Escrivães, para' cobra-

rem também a parte quo lhes tocar. Paço das

Necessidades, em 19 de Setembro de 1837.=

José Alexandre de Campos.

FORAM presentes a Sua Magestade a RAINHA as Representações de alguns Sub-Delega-dos, sobre a duvida em que entram de serem somente Contadores dos Juízos Ordinários, ou :etn todo o Julgado, por isso que os Juues de

•,Paz, fundados nas Portarias de 14 de Outubro de 1834, e 16 de Maio de 1836, pertendeui ser ainda- Contadores do próprio Jui/o não obstan-to o disposto na Reforma Judiciaria. E visto

-que o Julgado sedivide em Frcguezias (Art. 6."

• do Decreto de 29 de Novembro da 1836); que

• o Districto do Juizo de Paz, formando-se de .uma ou mais Preguezias (Art. 7.°), faz pari

do Julgado; e que sendo o Sub-Delegado o uni .co Contador do Julgado (Art. 22), c elle ne

• cessa ria mente o Contador do« Juízos de Paz;

• que mais se comprova n facb do Art. 205, § .único da 2." parte 'da dita Reforma, onde cx . pressamente se dispõe que aos Contadores do -Juizes de Direito na Comarca de Lisboa per

tencem os J.uizos Electivos: Sua Magesiailé .Conformando-Se com as informações havida

• sobre este objecto, Monda, pela Secretaria d Estado dos Negócios ilcclesiaslicos e de Justi ca, declarar ao. Ajudante do Procurador Cura

-.da Coroa, para sua intelligencia e mais êllei tos necessários, que sendo os Sub-Delegados os -Contadores do Julgado, o são também, dos Jm-

• zos de Pai! ; tendo por isso cessada com u Re-. forma Judiciaria oeffeito das citadas Portarias.

Paço das Necessidades, em 20 de Setembro de 37. = /ose Alexandre de Campos. ,

ielo Porteiro, refercm-se unicamente, como e' xpresso no Artigo 142, ai acções crimes, que ó começam corn o libeílo depois de ratificada

pronuncia, e não. ao processo preparatório ,as querelas, cuja distribuição, por não estar egulada em o novo Systema Judicial, deve ser èita pelo próprio Juiz em segredo, conforme a Legislação anterior, que nesta parte não foi re-ogada ; porquanto o processo preparatório até

audiência da ratificação da pronuncia é se-reto, segundo o Arligo 173 da 3.a parte da lesma Reforma. Paço das Necessidades, enrr l de Setembro de 1837. = José Alexandre de lampo». ^___

CONSTANDO quê na Villa das Caldas da RAINHA em o dia 5 deste mez, quando se alli

cclauiou a Constituição de 1822, fora assassi-lado ao entrar para sua casa o Regedor de Pa-ochia daquella Freguezia por dous indivíduos, pie tinham sido soldados, os«quaes não satis-eilos com este attentadb, passaram a com me t-:er-alguns roubos; mas já se Buliam presos: Vianda a RAINHA, pela Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, declarar

o Juiz Ordinário do referido Julgado, queEs-jera te haverá com o maior zelo e eficácia na "ormação do processo, que deve ter logar por iquelles factos, a fim de que o mesmo proces-io não soíTra a interrupção de um minuto; na certeza de que elle Juiz tica responsável por toda e qualquer omrnissão que se provar. Paço das Necessidades, em 23 de Setembro de 1837. José Alexandre de Campos.

CONSTANDO que na Villa de Eiras, em 9 dia 18 do rnez próximo pretérito, fora assassinado'por alguns indivíduos Francisco António de Quadros, estando ájaiiella da sua própria casa: Manda a RAINHA, pela Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiusticos esde Justiça, que o Delegado interino do Procurador Régio junto aoJuizo de Direito da Comarca de Coimbra' promova com lodo o zelo e escrúpulo os lermos legaes do processo, que já se deve ter formado poraquelle facto; dando conta sem demora por este Ministério do estado do negocio. Paço das Necessidades, era 25 .de Setembro de 1837. = José Alexandre de Campos.

- Repartição dot Negócios Ecclcsiasticos,

EMINENTÍSSIMO e Reverendíssimo Senhor. = Manda Sua Magestade a RAINHA partíci par a V^Ein.a que Houve por bem desatten-der a supplica em que a Junta de Parocliia, e vários habitantes da Freguez.ia de S. Pedro d.os Grilhões da Azoeira pertendiam que fosse expulso o Parodio da mesma Freguezia o Pres-bylero Egresso, D. João da Soledade Moraes, por ser infundada quanto ao procedimento arguido do Parodio, e illegal quanto á parle que pei tendem arrogar-se na escolha de outro Paro-clio ; porque nenhuma .influencia permiltirú Sua Mageslade jamais que exerçam neste ponto as Juntas de Parochia, e Mandará processar no Poder Judicial o mais leve abuso de poder u gunilhanle respeito. Outrosim Manda a Mesma Augusta Senhora declarar a V. Em.* que sendo a resolução do Concelho de Distri cio competente, e definitiva, acerca do recur só interposto do arbitramento.da Côngrua, nã< pertence ao Governo tomar .conhecimento da decisão de que se queixam , que eslá nos termos de ser cumprida em quanto, não for redar guida de nulla perante o Poder Judicial. Deo Guarde a V. Ém.tt Secretaria de.Estado dos Nagocios Eccleíiasticos e de Justiça, em 2 de Setembro de 1837. = Eminentíssimo e Re> vcreiidissimo Senhor Cardeal Patriarcha. = Jo sé Alexandre de Campos.

; O UA Magestade a RAINHA, Tomando em con--i^-,sideração o que Lhe foi presente nas informações do Conselheiro Presidente1 do Supremo '-Tribunal 'de Justiça,- e do Ajudante-do Piòcu--rador Geral da Coroa sobre as duvidas que ex-ipoz o Delegado interino do Procurador Régio-da Comarca de Faro, em seu Ofticio-de 15 de f Junho próximo pretérito, quanta ao modo poi que se ha de fazer a distribuição da queiel.i nqs .crimes em vista dos Artfgos 141 e 145 da 2.a .parte da Reforma Judiciaria, e do Arligo 37 da 3." parte: Manda pela Secretaria d' Balado dos . Negócios Ecclesiasticos- e de Justiça ,.'de--clarar ao referido Delegado interino. que os citados Artigos 141 e 145, determinando- que se faça em audiência adislribuição pelo Distribuidor do. Juizo, e que Depois d u feita se publique

THESOUHO PUBLICO. NACIONAL.

2.° Repartição.

HAVENDO os .Caixas G.eraes do a.ctual Coi trado do Tabaco, Li.no Silveira & Com panhia, e Manoel Joaquim Pjmerita & Com panhia , representado os graves inconveniente que lhes resulta da maior p.ar[.e/.das respecti vás Authoridades não attenderem ás isençõc e privilégios permittidos a. todos.os seus Em pregados, pelas condições espcciaes do mesrm Contracto , por quanto tem sido, e.continuam a ser muitos dos mesmos Empregados obr dos no serviço ordinário da Gu,arda Naujo a.osrencargos municipacs, e até ao próprio ré crutauicnlo, dando isto causa a que muitos Es tancos tenham sido abandonados, alem de ou tros enormes prejuízos que, por tal motivo tem soffrido oiçfendo Contracto: Sua Mages tade a RAINHA Manda, pelo Thesoiíro Publ

o, reíommendar ao Administrador Geral in-erino do Distrkto de Lisboa a exacta, e pon-ual observância das difFerentcs Ordens, que se em expedido para serem fielmente guardados" s privilégios concedidos a todos os Emprega-* os do Contracto Geral do Tabaco, na forma as suas respectivas condições ; devendo o men-ionado Administrador Geral, nesta conformi-.ade, cumprir e fazer cumprir, pelas Authori-ades que lhe são subordinadas, esta determi-açâo. Thesouro Publico Nacional, 22 de Se« embro de 1837. = João de Oliveira.

Idênticas se expediram a todos os mais Ad-ninislradores Geraes dos Districtos dó Reino,

Repartição Central. a Sua Magestade a RAINHA, por -^ Officio do Contador dê Fazenda do Dis-icto de Bragança, que alguns dos Recebedo-'s dos respectivos Concelhos, por occasiào de ntrarem alli os rebeldes, não só lhes entregara os dinheiros públicos que existiam em seu oder, mas ate um deites chegou a armar uma uerrilha , com a qual foi surprender o Rece-edor do Concelho de Freixo cTEspada áCin-a quern roubou a quantia de um conto e uzentos mil re'is; e bem assim que recorren-o o mencionado Contador ao Juu de Direito a Comarca de Moncorvo para fazer appfehen-cr, e castigar os culpados, se suscitou entre ites funccionarios. uma contestação sobre os mites da Authofidade do Juiz para sitnilhan-e procedimento : Manda a RAINHA, pelo The-ouro Publico Nacional, que o Procurador Re-io junto da Relação do Porto, havendo pre-iamente do referido Contador todos os neces-arios esclarecimentos sobre os factos aponta-os, promova legalmente, perante as competen-es Authoridades Judiciarias, não só a inde-nnisação da Fazenda Nacional, mas a punição e que os culpados se tornarem meiecedores, jelos mencionados factos. Thesouro Publico Macional, 23 de Setembro de 1837.—/oáo Oliveira. = Para o Procurador Régio jun-o ú Relação do Porto.

Repartição Central.

TENDO sido presente a Sua Magestade a RAINHA o Ofíicio do Contador de Fazenda do Districto de Bragança, datado de 19 do cor- • ente, no qual expondo as medidas que toiná-•a para que os dinheiros públicos não cahjs-lem ern poder dos revoltosos, participa que uai íos seus Recebedores fora áquella Cidadejof-ferecer-Ihes os dinheiros da Fazenda, que exis-iam em seu poder, e outro armara uma guerrilha, com a qual roubara ao Recebador do "Joncelho de Freixo d'Espada á Cinta a qlian-tia ,de um conto e duzentos mil réis; e pede Authorisação para ir haver aquelle dinheiro do roubador pelos bens que possuo: Manda a Mesma Augusta Senhora, pelo Thesouro Publico Nacional, declarar ao mencionado Contador de Fazenda, que mereceram a Sua Real approvação as acertadas medidas que tomou, e que por cilas se torna digno de louvor, devendo ficar na intelligencia de que nesta data se expediu Ordem ao Procurador Régio junto da Relacãq do Poito, para que por via das competentes Aulhoridadcs Judiciarias proponha as acções legaes compeientes nào só para indcmnisaçâo da Fazenda Publica, mas também para a justa punição dos1 culpados , havendo previamente do mesmo Contador os necessários esclarecimentos sobre os factos alle-gados e suas circumstancias. Thesouro Publico Nacional, 23 de Setembro de 1337. = João de Oliveira. == Para o Contador da Fazenda do Districto de Bragança.

COMMISSÂO INTERINA DA JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

PEirA Commissão interina da Junta do Cre-dilo Publico se declara, que a venda dos Bens Nauionaes,^ contemplados na Lista 296 — V — 6— inseriu no Diário do Governo N." 226, annunciada para os dias 15 e 16 de Novembro futuro, perante o Administrador Geral do Districto do Porto, deve ser perante a luea-ma Commissão, á qual compete a venda dos Bens Nucionaes situados noDistriclo da Guarda, conforme o disposto no Decreto ~de 10 de-Dezembro de!836r Commissão interina da Junta do Credito Publico , 26 de SeUnibro de 1837. —. Ignacio fcrgolina Pereira de ^ousa.

Repartição tios Bens Nacionaes.

EM cumprimento do Decreto de 20 do presente mez do Setembro, publicado no Diário do Governo N.° 225, se annuncia que vão,