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O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, eu sou da mesma opinião, que o Sr. Deputado que acabou de fallar. Este artigo na minha opinião tem um defeito, e defeito ao qual eu não dei attenção quando se tractou da redacção deste projecto; porque eu nessa occasião estive bastante doente, de maneira que tive muito pouca parte na sua redacção, e é verdade que depois de o ter assignado, é que vi que havia defeitos em certas palavras, que resolviam antes do seu logar uma cousa muitíssimo importante; isto de que fallo é a omnipotência parlamentar, questão que ha de discutir-se «o seu logar competente, porém não agora que se tracta da Constituição, a qual queremos todos que seja bem redigida. Sr. Presidente, eu entendo que sobre a questão da omnipotência parlamentar, e que é aquella parte, cuja emenda propõe o Sr. Deputado, não podemos nós agora tractar, eu estou persuadido que a soberania não está no exercício dos poderes, mas que ha um outro poder que estabelece as condições essenciaes dessa soberania, e por isso não se póde chamar omnipotência parlamentar, nem ao poder legislativo, nem ao poder executivo, nem ao judiciario: nenhum destes é soberano, mas sim deve existir outro que Beja superior a todos estes tres poderes; poder que existe essencialmente na nação, e não nestes; porque cada um delles exerce assuas attribuições delegadamente pela nação; este sentido é já muitíssimo remoto. Ora agora diz a segunda parte do artigo: a soberania é exercida pelas Cortes, é pelo Rei; o poder constituinte é aquelle que é legalmente exercido pelas Cortes na forma da Constituição, e não conhecemos por consequência no Rei a faculdade - de alterar artigo algum da lei fundamental doestado, logo não existe nestes a omnipotencia parlamentar; porque esta é a única que tem o poder de alterara Constituição do paiz, nem que seja preciso esperar pelo tempo marcado na Constituição. A vista disto não me parece que as circumstancias actuaes da nação sejam para. nós agora estabelecermos este sistema; (apoiado, apoiado) e se nós o necessitamos agora, creie que depois não só ha de haver essa necessidade, mas ale póde haver u necessidade de estabelecermos a omnipotencia parlamentar; mas as Cortes acluaes não podem fazer mais do que submetter-se às regras da Constituição do paiz; por agora peço a V. Exca. que se não discuta, a segunda parte do artigo, que diz respeito á. omnipotência parlamentar, porque ea entendo que esse negocio não deve ser tractado por um poder ordinario, porque essa omnipotência parlamentar é um poder que deve estar superior aos outros poderes, e em consequencia discutirmos aquella outra parte do artigo 16, e depois se se conhecer que ha necessidade dessa omnipotencia no parlamento portuguez, tractar-se-ha desse negocio, porque agora já não estamos como no tempo dá guerra de Dinamarca, em que se deu ao Rei o poder de alterar as instituições, e porque ora não estamos em estado de poder ter um corpo com essa representação, vamos-nos remediando conforme as nossas circumstancias actuaes; e em logar competente, se quizerem, tractaremos de omnipotencia parlamentar; mas agora não, porque vamos entrar com precipitação nesta discussão, com esta resolução não se privam em nadas as Côrtes para que em logar competente possam tractar dessa materia, e em taes casos o Congresso póde renovar a segunda parte do artigo da maneira que quizer.

O Sr. Alberto Carlos; - Sr. Presidente, eu concordo na mesma alteração, que adoptou o Sr. Deputado por Coimbra; porque reflectindo neste artigo achava eu estas mesmas duvidas, e até hão sei é que a Commissão entende, ou que idéa faz da palavra soberania, porque em quanto a mim acho que quer dizer «a vontade nacional», isto é; da maioria da nação, superior a tudo, para segundo ella se constituir, e governar: mas dão sei se a Commissão, entendeu por soberania o complexo de toda a authoridade publica, que é exercida em todo, e qualquer ramo, ou emprego, ou o simples poder legislativo, ou authoridade de fazer leis. Este principio é delicado, e precisa definir-se, e firmar-se, porque hoje é doutrina corrente, e incontroversa, que os povos tem direito de se constituir, e de obedecer só áquella forma de governo, que elles crearam, ou toleram, a fim de assegurar melhor acommodidade de seus interesses; entre tanto ainda a diplomacia, e altos esforços luctam contra estes principios; e talvez muitos, que se não atrevem a luctar em publico, combatem surdamente contra o mesmo principio, que os elevou! Mas é certo que os factos não deixam duvida de que só presiste o governo, que as nações querem, ou toleram, e quando ellas se decidem as mudanças vigoram! Mas lendo o resto do paragrafo, pareceu-me que a Commissão fallava sómente do poder legislativo; e ainda que este mesmo equivoco já existisse na Constituição de 1822 , o principio da soberania nacional é a. fonte donde se deriva o direito para se poder constituir qualquer nação. Todas as authoridades tem nelle a sua origem; e isto é que eu cuidava que a Commissão tinha tratado de estabelecer; entretanto pelo final do artigo vejo outra cousa; porque diz elle que a soberania é delegadamente exercida pelo Rei, e pelas Cortes; e entre isto exclue o poder judiciario, e todas as mais particulas d'authoridade, e só comprehende o poder legislativo! Quando logo no artigo seguinte diz: que os poderes políticos são o poder legislativo, executivo, e judiciario! Cumpre pois reflectir nas verdadeiras idéas.

A origem das authoridades publicas provém da maioria das vontades nacionaes, e isto mesmo já o provaram as Côrtes de Lamego, as de Coimbra, a Restauração de 1640, e todos os mais actos desta natureza.

A desculpa que a Commissão dá, ou por ella o seu relator, dizendo que no final do artigo se quiz consignar a omnipotencia parlamentar, julgo que não tem cabimento, e que nem ella tal pensou; pena de ser contradictoria, porque no artigo 144 ella mesma ahi estabelece a doutrina de que só no fim decerto praso a Constituição se póde alterar, obrigando entretanto as Côrtes a estar por ella!

Por conseguinte entendo que se deve definir uma, idéa, sobre o que aqui se acha expendido ácerca da palavra soberania, para se poder pôr em harmonia com o que ella significa: ou então melhor era eliminar, este artigo, e transporta-lo para o artigo 20, que é aonde se falla dos ramos e particulas da soberania nacional, lixando os poderes politicos, porque assim, desapparecia, o equivoco: e quando menos supprima-se a ultima parte do artigo.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu tambem não fui o redactor deste projecto, mas todavia; apezar de não ser o seu redactor, assignei-o, e por conseguinte concordei na maioria dos seus artigos com todos os Srs. da Commissão: porém cada um de nós se reservou o direito de divergir da opinião dos outros em muitas das, variadas questões, que offerece um objecto tão vasto, e complicado! Estamos chegados aos pontos em que eu terei de discordar mais vezes da opinião dos meus illustres collegas, que formam a minoria da Commissão; e quanto ao artigo que se discute, a minha opinião é desde já differente da do Sr. Deputado por Coimbra, porque eu assento que se deve conservar a doutrina do artigo tal qual como está; e porque em primeiro logar nós não podemos deixar de reconhecer um principio, que for, para assim, dizer, o fundamento etalvez a justificação mais rasoavel, que tem a revolução de Setembro, e que já foi discutido, reconhecido, e adoptado por todo este Congresso na discussão geral do projecto, quero dizer, que ia soberania reside essencialmente na nação isto é, que a nação é a origem de donde emanam lodosos poderes: porém nós devemos fazer differença da soberania radical á soberania actual, e é da soberania actual que se falla no segunda membro deste artigo, que deve por isso ser conservado; porque é indispensavel que o parlamento esteja authorisado para declarar a vontade nacional, isto é, para fazer a lei