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SESSÃO DE 5 DE OUTUBRO.

(Presidencia do Sr. Macario de Castro).

ABRIU-SE a Sessão às onze horas e meia da manhã, estando presentes 85 Srs. Deputados.

Leu-se, e approvou-se a acta da Sessão anterior.

Leu-se, e mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto.

Do Sr. Gorjão Henriques - Declaro que, se estivesse presente á votação, que houve na sessão antecedente sobre os artigos 1.º 2.° e 3.° do parecer da Commissão de legislação sobre os edictores responsáveis pelos jornaes, eu votaria contra os ditos artigos; assim como que votei contra o artigo 4.° do mesmo parecer.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente: - Como ainda não estão presentes os Srs. Ministros da coroa, por isso não entra já em discussão o projecto do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa; e passamos á segunda parte da ordem do dia, que é a continuação do parecer, numero sessenta e cinco, sobre os editores responsaveis. Entra em discussão o artigo 5.º, que diz assim:

Art. 5.º As imprensas, com tudo o que lhes pertencer, ficam legalmente hypothecadas ao pagamento das condemnações pecuniarias e custas, conforme o disposto no artigo antecedente; esta hypotheca preferirá a qualquer outra, de qualquer especie que seja, e ainda que mais antiga.
Teve a palavra.

O Sr. João Victorino: - Sr. Presidente, eu desejava saber se por este artigo o homem, que comette o abuso da liberdade d'imprensa, fica privado de imprimir mais escripto algum; e, tendo feito o deposito, que a lei requer, se mesmo assim se lhe ha de fazer penhora na imprensa, e tirarem-se-lhe os meios de subsistencia, que dependiam só do teu officio, e do exercício da sua machina. Eu passei pelos olhos agora o artigo; e, como parece que vai a metter-se á votação sem discussão, desejo este esclarecimento, porque, sendo assim, parece-me muito injusto.

O Sr. Leonel: - Sr. Presidente, a pergunta que fez o Sr. Deputado, que acaba de fallar, não tem relação alguma com a matéria deste artigo, porque, o que a Com missão apresenta neste artigo, reduz-se ao seguinte:

A experiencia mostrou que, para se evitarem os abusos comettidos na execução da lei da liberdade d'imprensa de 1834, era necessária uma outra medida na parte, que dizia respeito a fazer o editor responsável, porque veio depois a
malicia humana.......apresentando perante o tribunal por editores a homens, que cousa nenhuma possuiam para responderem como editores, e em consequência se conheceu que para ser responsavel, como se exige do edictor, era necessario que não só tivesse garantias pessoaes, como tambem garantias pecuniarias.........e então apresentando o impressor garantias pessoaes e pecuniarias, como o Congresso determinou para os editores, póde muito facilmente conseguir-se, o que se deseja, e é que o impreisor seja responsável, e que tenha qualidades, pelas quaes possa ficar recahjndo sobre si inteiramente a responsabilidade por uma e outra cousa; isto n'aquelle caso, em que for por culpa do eflitor não lhe fazer as fianças necessarias. Ora agora, não se querendo isto assim, póde ser infringida a lei, porque pode continuar a apparecer tambem como impressor um homem, que nada tenha, e por essa razão é preciso accrescentar aqui mais alguma cousa relativa á pessoa do impressor, para que, quando seja chamado á presença do tribunal, não vá como dono ou como proprietário da mesma imprensa um homem, que nada tenha; porque por estes motivos é que não tem havido, não ha, nem póde haver responsabilidade; e é por consequência infringida alei; porque, sendo o editor homem, que nada tenha, e sendo o impressor da mesma maneira, como é que se póde tornar effectiva a responsabilidade? É que castigo se póde por ventura dar a estes homens? Nenhum. - Se elles nada tem!!... Mas para se exigir que o impressor apresentasse qualquer outra garantia, era necessario uma hypotheca; e isso tambem traria graves inconvenientes.

A vista de todas estas considerações entendeu a Commissão que o meio, que apresenta de responsabilidade fixa ao impressor, ou áquelle, que tracta da imprensa, era o melhor; e não se queira agora com uma nova cousa destruir o que já se acha estabelecido no direito publico portuguez... Ora agora nisto não propõe a Commissão uma cousa nova, propõe uma cousa, que já está estabelecida em todas as outras nações. Mas a Commissão declarou que o impressor (içava responsável (no caso de abuso comettido por elle) a satisfazer a muleta da lei, e que a imprensa era a sua hypotheca, declarando-se que esta obrigação preferia a qualquer outra, que podesse haver, ainda que seja mais antiga, e deste modo consegue o Congresso o que deseja. Ora há neste projecto varias condições a respeito da imprensa, sobre as quaes eu já disse hontem que, se alguém apresentar qualquer emenda, ou additamento, a Commissão concordará com elle, com tanto que seja melhor; porque, em quanto se não apresentar outro melhor, a Commissão ha de sustentar este, porque não faz mal, antes pelocontrario me parece que faz muito bem. Agora em quanto ao que o Sr. Deputado notou a respeito de se saber se o homem, que é condemnario, fica privado de continuar na publicação dos jornaes, isso é outra cousa, e eu creio que na lei de 34 está declarado que o editor do jornal, que cometter o abuso, em quanto não satisfizer á pena é que fica suspenso, e em elle acabando de pagar a muleta póde continuar a imprimir Aparece-me que isto não está bem assim na lei. Eu não tive tempo de a procurar aqui, mas como vejo que estão alguns Srs. meus collegas persuadidos de que isto está assim mesmo, peço a V. Exca. que tenha a bondade de dar licença ao meu collega o Sr. Alberto Carlos, para que elle leia esta lei, para eu poder com mais conhecimento de causa responder ao Sr. Deputado.

(O Sr. Alberto Carlos leu a lei.)

O Orador: - Ahi ha uma cousa, que se parece com isto.. Já se vê que pelo artigo 6.º da lei de 34 está isto prevenido, porém eu peço às Côrtes que consintam em uma cousa, e vem a ser que o artigo volte á Commissão, porque ella póde ainda apresentar alguma cousa, que ella julgue conveniente, e que se suspenda a discussão deste artigo; e todo e qualquer Sr. Deputado, que queira fazer algum additamento, ou emenda ao artigo, póde manda-lo para a mesa, porque a Commissão os tomará em consideração, porque talvez que ella entenda que é preciso mais alguma cousa; e se assim for a Commissão fará toda a diligencia possível para o apresentar amanhã, ficando assim provisoriamente suspenda a duvida do Sr. Deputado, até que a Commissão apresente o que julgar preciso, para depois o Congresso resolver o que se deve fazer. Ora agora pedia eu que, por esta occasião da duvida do Sr. Deputado, não suspendamos a discussão desta lei. porque julgo que não deve ficar adiada.

O Sr. Branquinha Feio: - Sr. Presidente, tenho reconhecido o grande desejo, que o Congresso tem para que passa a lei, a fim de termos liberdade de imprensa em Portuga; porém certos inconvenientes tem feito com que esta lei não tenha podido sahir com aquella brevidade, com que nós todos desejamos. Este Congresso tem-se já occupado desta lei, sendo apresentados os seus trabalhos depois á Commissão de legislação, para que ella apresentasse o que se venceu neste Congresso com melhor clareza, para convenientemente se tractar isto mesmo com a maior circumspecção. A Commis-

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. III. 29