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Numero 24>.

TERÇA FEIRA 17 DE OUTUBRO.

; Parle Official.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS i>o REINO. 3.* Repartição.

SEKPO presente a Sua JVlngestade o RAINHA o'Oflicio N." 131 do Administrador Geral interino de Évora, em data de 23 de Agosto último, e a Representação que remetteu por cópia, em que « Cornara Municipal de Portei, expondo asdifficuldades que encontra p&ra constituir o Tribunal de Policia Correccional na forma do Artigo 12 do Decreto de 29 de No-•vembro de 1836, por não considerar Vereador íilo-um dos que serviram no anno antecedente, nss'circurestáncias de poder formar porte da-quellc Trifeunal, e por nào haver aspirantes ú Magistratura, ou Advogados, que possam sup-prir naquella falto, na conformidade, da Portaria Circular de 7 de -Agosto dito; Sua. Mn-gestflde tendo ouvido o parecer do Ajudante do Procúrador'Geral da Coroa, Manda pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, declarar ao Administrador Geral interino de Évora ,' .para sua ínlelligerida e mais èfíeitos, que os Vereadores do anno passiido da Camará de portei,'pelos cargos que aclualmfente occupafo, estão todos inhibidos de formar parte do-Tri-Durial 'de-PòHeia Corroccional do Julgado, 'á excepção do primeiro Vereador' o Doutor An-tomo Francisco Rivara, que esta fias circum-àVàncías da Lei pnrn ser chamado para^Adjun? to do mesmo Tribunal; porque, tendo elle si-3o1 Véreado'r da.Camará no anno passado,' co-ino realmente'1 o for, tem a única'qualidade que & l!éi :atlendçii rjara-ó chamar para o Tribunal de Policia Córréeciónal.1 E que nào se'poden-'dò-preencher o lognr do'outro Membro doTn-bunalntem pêlo'meio 'estabelecido /na'Lei , nem pelo.methodo subsidiário determinado -na Por-iarln 'dc'-7 dc^Agosfb-^.-^evo^-rnèstno Adminis-1ta'dor Geral ordenar-á1 respectiva Camará, que IhVpropenha a pessoa 'queimai* idónea c apta' ]1ié-parecer1 para este cfercicro, ainda que não seja Bacharel em tíireiloVou'Advogado, 'pois qhe'ií-Átítiilnistraçãò da Justiça nào pôde estar interrompida por mais tempo

• •' " ' '^' >• $.*'Repartição.' > • • -iCjíltoo' preseYiíç u srflaíltvnffcrriní pela'tornada;dns'contas dos testamentos; e Coriformandu-Sn Sun Ma-g^átdííè^orrr-oTy.Vrecer do Ajudante >do P-ròCu-fafdor1 Gera l '-'tia Coroa, 'que ma'ndou ou'vir so-í bVe a- matéria :'Manda, pela Secretaria ^'Estado idóff Negócios do Reino, declarar ao mesmo Administrador Gerai, que não esthndo os pretendidos emolumentos estabelecidos cm Lei, só X>'Poder Legislativo pôdtí authorlsar ft percepção deliés.. Palácio das Necessidades, em 14 tíe'Outubro de 1637.;^= Júlio Gõfnfs da -Silva Sánchetí

'- '.' SÍCftKTARlA DB ESTADO DOS NECOCIO3 ^ ESTRANOV-inoS. ' -

•••' ' 4.* Repor lição. = Q.* Dirccçúo.

MANJJA Sua JVJn'ge5laclo B^AIMIA, peia Se--\ crettiria de Estado dos Negócios Estran-1

geiros, participar ao Sub-Inspector Gernl dos Correios, e Postas do Reino, porá sua iotcl-ligencia, e effeitos necessários, que em consequência de achar-se o Visconde da" 'Serra " do Pilnr irriplicado nn revolto-, que teve logar fies-te Reino J como officiolmenle Lllè foi constan-

.le; Houve a Meama Augusta Seríhora-porbem Dcmitli-lo do Logar que exercia de Correio

•Assistente da Villa de Santarém. Palácio das

.Necegsidades, em 3 de Outubro dê 1837. =

'Manoel 'de .Castro Pereira.

Consulado -Geral dç Portugal em Gallha\ ^ls-fwrtos, é Bitcaya ~- rigo — N.' 36.

ILLM.0 e Exm.° Sr.r= Levo ao conhecimento de V.- Ex.1 que segundo me participa o Vi-ce-Consul de -Santa Eugenia, naufragou na-qucllag immfdiações o Hiato Portugue/! = Senhora .da Soledade1— da matricula dn Figueira, Capitão José' António dos Santos,'com pedra de cal para Villa do Conde> segundo o declarou um" marinheirc» que unícarpente pôde salvar-se do naufrágio. Dei1 por este motivo as ordens as mftis positivas ao dito Vice-Consul para que estivesse em observação se o mar arrojasse alguns fragmentos, « rim de os recolher e ter a seu cuidado para os entregar a quem pertencer', é dfe'qtlanto'fôr octòrrendo cuidarei de informar a'V. 'Ex.a Deõs Guarde a V.Ex.1 'muitos n n rios J "V rgo , 12 de Outubro'de 1837. = 111.m.* e' Esm." Sf.. Ministro e Secícinrio de-Estado dos Negoclos Estfan-geirosJ uLG.jietc., ' '

SECEETARIA DE ESTADO D'OS .NEGOCI.OS DA MARI*

NHÃ B UI.TRAMAB.. , . . , ..

f • ' c

TENDO sido presente n Sua M"agcslade â RAI-nhã o O (Ti cio do Intendente drt. Mãlínha dar Cidade do Porto, coru data'de 28 dtí'Jvílbo ultimo, incluindo, -poífcopia ^ o «Sue lhe Tora remetlido da Delegaçàb da intciideiítíia da Villa da Figueira j ' representando ambos' sobre a repugnância de vários' proprietário* de Nuvioí Nacionaes , em' satisfazerem os emolumentos aos Officiaes e Louvado» que faíb'm as vistorias das •Embnrcaçõcs, nn. cdnform'idade -dos Artigos' 1393 ê 137«-ido C^dígo'Commercial Por-tugucz ; e -Tendo- a' Mestria Augusta"Senhora 'manda'do ollvir1'» 'ei'fé 'Vespeito' o Ajudante dó Procurador Geral'

SENHORA! = Os Ahtert 1®93 e 1378 do Código CoitifnercinKPbrtuguez estàô "em vigor, e deVérn ler perfeita exeeliçaó.' Nas Erh-barcaçòes construídas de no^o iá'sempVe necessária n vistoria, antes que se appartUíêm,' para se verificar sé cilas estão' riavegaveis";;;fora deste caso porem, a vistoria ordenada rto Artigo 1378- dó Código CommerciàK, na òfcasiãò da saída do navio, só pôde ter logar,'sendo requerida por algum interessado Ti6 Navio o\j' na carga, como é expresso nó 'mesmo Artigo.- Não ha obrigação dê fazer gratuitamente estos vistorias, rnas íendó requeridas devem'1 áèr jiàgàs ú custa de quem as pede, como1 expreé6'a'mente dispõe o citado Artigo'-do" Código , 'e sendo feitas ex officio no'caso dás novas"construcções-, pêros proprietários dos Navios;'pois que o-Decreto! do" 14 de Novembro de 1836 só extinguiu os, antigos direitos ««molumentoi de Porto pela né-

trada e saída dos Navios, e não os que competem ns Authoridad.es 'por um acto próprio do seu Orneio, a que a Lei rnanda proceder em •Certos c determinados'casos, e que não são percebidos pelo facto da entrada ou saída de qualquer Navio. Conve'm porém que os emolumentos não sejam arbitrários e exorbitantes; se ha Lei que'os marque', ;esta só deve observar; se a não ha porém, cumpre seguir, a tabeliã 'dos •emolumentos approvada pelo Decreto de 13 de Janeiro de!837 para osJuizes deDireito c seus Ofificises nas vistorias,. .Também entendo que'a simples mudança de apparelho não estncompre-hendida ('Artigo 1293 do Código Cómniercial') nem obriga -a Embarcnção 'a uma nova vistoria, a qual só pôde ter logar quando-fôr requi-ridn por algum interessado na saída da Embarcação. Satisfaço por este modo .a Portaria do Ministério da Marinha de 3 do passado mez : Vossa Magestade.porérn-mnndará'o mais justo. Lisboa, 24 de Setembro de 18*7. = O Ajudante do Procurador Geral

THESOURO PUJU.ICO NACIONAL.

, . . • -4'.a Repartição. . - > '

PEI.O-Thesouro Publico "Nacional'-se avisam os- Sr's.'-João-'José;Vàle'sffio'Trie'souro, afim d« prestarem, 'os- escleirêeirnentos.que se' torna m 'neee^sfl rios' a respèito"da;sií«VrtS' entradas: Thcs • -. " •

N"-o:Deposito'do'.Thc-sOiivò' -Publico Nacional'.'sc acliàrrí prom-plósbs Títulos admissíveis, na compra 'deifiens •N íi'ÒiòuaeS 'pá ra^círetn1 entregues" ás' pessoa» 'abài-xo'tnén" " • •'- • •'•••• •'• • > •• D. MtíHà' Juslina''Nunes Leger» •' " ' ' • D. Joíbnna -da -Asiíeftçâd. -"' ':'.' '• * , •' D. A-riftíí ízàbèr Botelho-Pagánirio: . • ; - - • António Luii-da-Rocha Pinto.' '• ' " João'de AlmeWa^urget.1 ' ' \' '

João de'Carvarhrô;Pinto.!- ' "

José ^Viária'da-Silva TeHés. •'•;••• João Maria' Gòtitei Ji&rtiosà .• . ' •• •'

D. Videnci-a'AnasfaVa íl-osa." D. MarcéUinar'Chris'p'inà Rosa.- • ' ' D.'Md'ria:iTheodor'a Rosai - •'

Herdeiros do Tenente Coronel de Artilharia An-• tb'nib Fernandes Camacho; Jost -Pinto Rfial^Sold.ado do extincto Regimento de"AHllh'er-ia N:° 4. r •'• ' Manoel Ferreir'a Piíito, Tenente Quartel Mes-

tre das extirictas Milícias. ; • •'•

José António Luiz de Sequeira , Capitão do Exercito: • ' . •'..-•

Thesouro Publico Nacional, 14 de Outubro de 1837. — Jbíé Joaquim Lobo.' • • •

, t FBIMEIRA J3IVISAO MILITAR.

Relaçilo dos Qffièiaes qile serviram 'com os ré* ' vottpsba,'apresentados neite Quartel General, ' de 7 até 16 do ctírrenlèj t qtíe em consequência-da Convenção de'Chaves 'ião mandados • para as iua.s'naturalidades até nova determinação do Governo.