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DÍ-4RIO f>O

127.9

• E de addiar? Sim.

Poderá dissolver nos casos em que exigir a salvação do líslado? Sim.

As novas eleições serão dentro em 30 dias? Sim-. E a convocação das novas Curtes para 'se , reunirem dentro de 90 dias deverá ticar para se .tractar depois da Lei eleitoral, como propoz o ,.Sr. M. A. de Vasco.ncellos? Não. . - Sara então este praso de 90 dias? Sim.,.

O Sr. Midqsi propoz que na redacção aCom.-. rflissâo redija este Artigo em harmonia com o Artigo 25.°, e com o Artigo &2.°

Passqu-se á discussão do §. 16.°=Fazer Tra-.ciados de nlliança defensiva, e quacsquer ou-.lros. = Foi approvado, salva a redacção.

§. 17.° Decretara applicação dos rendimun-. IQ«, votados pelas Cortes aos diversos ramos da .jõ.uMiea administração. —; Foi appiovado sem discussão., " Art. 75.° O liei não pôde:

§. 1." Impedir a eleição dos Deputados. §, 2,° Oppòr-se á reunião das Curtes no pri- ' . meirodia de Fevereiro.de cada anno..—Appro-. vadp, solvo o que se venceu para ser no segun-' do dia de Janeiro.

§. 3.°- Commundar força armada,-nem no--rueor para Comnjandante crn Chefe Príncipe' •algum idn Casa, ou Família Real, nem ine»--•ino -os Infantes. ...

, . §. 4.°. Exercer nltribuiçào alguma daqucl--ías, que pela Constituição compete ás Cortes, .011 aos Juizes.

Foram approvndos sem discussão. §. Ô." Perdonr, ou minorar a pena aqs Se-, .cretarios cVlistado condemnado^ por Sentença. O Sr; V. de Fonte Ar.cada propoz a eliminação deste §.

. O Sr. Leonel oppoz-so á eliminnçilo do §.-, porque a supprimir-se, estava decidido naCon-Ftiluição a não responsabilidade dos Secretários "(TEstiido; porque aqui de que se tracta e dos crimes dos Ministros, nossa qualidade, por violação de Lei; porque pôde bem acontecer que -este cri.me seja conirneUido de acordo com o Hei ,,,e então impunes ficarão de certo todos os crimes desta natureza'.

- Poslo o §. a votos foi npprovado, salva a . redacção.

Art. 76.° O Rei também não pôde sem consentimento das Cortes; ' . §.° J." Ser ao mesmo tempo Chefe de ou-

§. 2.° Saliir do Reino de Portugal, e Algarve, e se n fizer, se entende que abdica. Approvados sem discussão. Art. 77.° A Pessoa do Rei e inviolável, e -sagrada; ellc não está sujeito a njsponsabilida"-do alguma. - -Foi .approvado em ambas as stins partes.

Art. 78.° Seus títulos são: Rei de Portugal, e dos Algarvcs, d'nquem, e d'alem rnar, cm •Africti Senhor de Guine', e da Conquista, Navegação ,, CommprOJ» da Ethiopia , Arábia, .Pérsia, e da índia, eic.; e Cem q tractaiuen.-'to de Magcstade Fidelíssima.

Art. 79.° O Hei anles.de ser acclamndo, prestará nas mãos do Presidente da Camará dos .Senadores, reunidas ambas.ns Camarás , o -seguinte juramento:—Juro manter a Religião Cálholica Apostólica Romana, a intagri dade do Reino, observa;, e fazer .observar a Constituição Política da Nação Portirgiie/a, mais Leis do Reino, e proyer ao bem geral da Nação, quanto em mini couber. •Approvados.

Capitulo 2.°

Da Família -ficai,; e. sua ' ,Art. 80.° O Herdeiro presumptivo da Co TO» terá o titulo de—Príncipe Real—e o se Primogénito o de — Príncipe da Beira — o tra elemento de ambos é o de — Alteza liça l — 'Todos os mais tem o titulo de — Infantes — o tractamento de — Alteza.—

O Sr. Midosi, que desejava que seaccrescen tasse ao titulo da Beira, o ,de Duque do Por ito para perpetuar um facto de tanta gloria a nome Porlugiiez.

Depois de breves reflexões posto o A,rligo votação foi approvado, e o addilamenlo do Sr Mídosi quo'vá á Coininissão.

Art. 8L;° O Herdeiro Presumptivo, com pletnndo 18 annos de idade, prestará nas mão do P-residente daCatnara dos.Senadores, reuni • dasiamltas as Gamaras, o seguinte; juramento '-r-Juro manter a lleligião 'Catholica, liça líomana, observar a Constituição Política 'da 'Nação Pprtugueza., e ser obediente ás Leis -,e ao Rei.— -, •

Art. 82.° As-CòrtesGeraes, logo que o Re succed^er na'Caióa.,.Ilieassignaruo, e áRainh

na Esposa, uma dotação cono^popden.te ao ecoro- de, Sua Alta Dignidade; ^ _ Approvados sem discussão. Art.,83..0 AsCôrtQS assignajãç^afpberQ ali-entqs,ao Princifíe [leal, 9 açs I-nftjnjes,íl.^sde uc nascerem,.. . • • '. i

Posjq a votos, foi rejciíadA,, apprpvandp-se a ibstitiiiçào do Sr. Leonel,, que c.o Artigo,d» onstituiçâo de 22 ,^q;ie rnonda assigq.qr. os.aji-cntos desde q& 7, a.n.no$,de idade. . , Art. 84.*, Quando aí Priifcozas,, eu, In,fan-as'houverern de casar, asi Cortes íhi*^ ossigna-*io o seu dol,e; e qoin q entrega cjellç ceasúun w alimentos. , ,'

/\rt. 85.° Aos Infantes, que sç casarem, e orem residir fora do Rei.no, se entregará por ini.i vez somente u.ma quantia, determinada pe-as Cortes, com oque cessam os alimentos que ercebiarn.

Art. 86.° A dotação, alimentos> e dotes, e que faltam os Artigos antecedentes, serão agos prelo Thesouro Publico. Art. 87.° Os Palácios, e Terrenos.) Reaes, ; tem si-do até agora possuídos pelo.Rei ^ fi-om pertencendo aos SQUS s.uccesâores. . ' ' Approvados sem discussão. Q Sr. Leonel, disse, que esquecera declarar ue o Herdeiro presumptivo da Coroa na, pri-leira reunião das Cortes suria reconhecido; que rã utn dos nossos costumes mais antigos," íjue rã bom conservar; eentão propunha como Á'r-go addicional=.qi4c na prime.irq reunião das Jôrtes dqpois do nascimento dp Príncipe floreiro, nlle seja, reconhecido..

Capitulo 3.° Da Succcssâo da Coroa. Art. 88.° ASuccesaão da Coroa segue a orem regular de Primogenitura , c Representa-ao entre os Legítimos Descendentes da RAINHA Actual a Senhora D. MARIA Ií? preferindo empre a linha anterior ás posteriores; na _mes-ma linha o grão mais próximo ao rnais/remo-o; no mesmo gráo o sexo masculino ao femi-.; e ju>.rnes,ma.siixo -a pessoa mais velha á mas nova.

Art. S9.°, .Ejttinctas ns tinhas dos Descendentes da1 Senhora D.- MAIIIA II, passa a 'Joróa ás Collaleracs; e uma vez radicuduji Jorôa n'uma linha, em quanto, esta durar não entra a i min c d j ala. Exlinctas todn.s as linhas' dos Descendcnlcs, e.Çollaleraes, as Côr^s.Ganes chamarão ao Tlirono a Pessoa naturaj do iuino, que entenderem cpnvir melhor ap'beni da Nação ;t e desde q n t ao continuará a regular-se a Successâo pela ordem eslabeleçida no Artigo ,88.—Foram approvacios.'

Art. 90.° A linha Cqllateral do ex-Infante D. Miguel, e .de toda a spa descendência, e pcrpetdamente excluída daSuccessão.

O Sr. Miclosi : = O Congresso na de permil-tir-mc que eu peça a votação nominal , porque ro que nusta votação fiquem eecriptos osno-mos de todos os Srs. De'putados.

Consultado o Congresso sobre se devia haver votação nominal, decidiu aflirmalivamenie; c prpcedendo-sé á votação disseram approvo Os Srs. Alberto Carlos. Costa Cabral. Síí Npgueira. , .

Cezar de Vasconccllofí. Duarte C.ampos. Vieira de Castro. A. Jyi.r ,de Albuquerque; Pereira Vo/a. Nunes de y^s,concellos'. Borrnl.lio, P,ereira Leite. Fernandes Coelho: Bar.ão d,e Faro. Barão do,Casal; .-Baltlmzar Machado; Rarão da 11. du Sabrosa.' Sa,mpay,o Araújo. Baziho •Cabr.al.

Pereira Çrondào,. " ...

B.arÚQ de í^ór.onha. . Prado Pieira. jPçreija jle 'Lemos. .

Marreca.

Rcbello deiCarvalho. '.. Fcrnp,çi<íes p='p' _.montaíyernp.='_.montaíyernp.' costa.-='costa.-' _.='_.' _='_'>

. Pompil.bo .(i^ Moltp.. , - . Jo,ão Alberto. ' : .

Lopes :dc Mftvaes. '^eijteira de 'Carvalho-', Luna. . r

Tavares Ribeiro^ Lacerda. Judice Sarnora.

Gakâp. Palma. ,

Pinto B*&tQS-,, Derr,arr)ado;

.

Sonsa Pi.nto Ba,slo; Lopqs Monteiro, P^rqira, Borges. . ;Jpse',.Q.i!or.io,' Ferreira de Castro.

, Soares,.

',' . J. da. §i.lva Passos. ".' .' . . Coata, Pinto:

So.ulo-maior. . ••

Henrique Ferreira. ," JMendes de Mattos. . • '

''peixeira Reb'eilo. " ' Soares de. Albergaria,' •;., I. Pisarro. , • ;

Oliveira Baptista: , ' :

'Leonel Tavares. .' -

Sousa Saraiva. Mala e Silvai L. Jj. Moniz. . Yasconcellqs D.elgadq. Alves do Rio'. • M. A; de VasConcello». -Perache. " ...

' ' Midosi. . '. .

Santos Cruz. • R. de Menezes:' Furtado de Mello. Fernandes Tliómás. Ochôa.

Visconde db Fonte Arcada. Visconde de Beire. Macario de Castro. ' " '

Foi unaniineiuentc approvado por todos os Srs. Deputados que estavam presentes.

•Art. 91." Se a Successão da Coroa pertencer á Fêmea , não poderá estq cã sã f senão com •PortilguCi! , precedendo approvàção das Cortes. O Marido não terá parte rto Governo f e sô-. mento se chamará Hei depois que tiver da Rai--nhã Filho, ou Filha.

Art. 92.° Nenhum Fstrangeirq pôde succd-der na Coroa de Portugal. ' ' .Approvados sem discussão. ' "• ' -

O additamento do Sr. Leonel aO' Capitulo antecedente foi mandado 'á Coinmissâp. . ' ' Capitulo 4.°

Da Regência na menoridade , ou impedimento . do Rei.

"í Art.. 93.c O Rei é menor ate' á idade de dezoito annos completos. . Approvado.

Art. 94.' "Durante á menoridade do Rei é o Reino governado por uma Ucgencia , nomeada pelas Còrles Geraes, e conferida a uma só Pessoa natural deste Reino, ~ a quem não pód* mais mais ser tirada. ' '

Approvado,' salva a redacção. Art. 9ô..e Se durante á menoridade vagar a Coroa, não esta"ndo -as Cortes reunidas, serão estas immediatarncnte convocadas para se reunirem dentro de trinta dias: senão forem i m-• medintamente convocadas, rcunem-se cilas sem convocação no -quadragésimo dia depois da morte do Rei , para elegerem á Regência.

Approvada a parte que não-cstá vencida. _ Art. 96.°' Sc a Camará dos Deputados ti* ver aateriorintinte sido dissolvida , e np Decreto da dissolução tiverem as povas Cortes sidooon-.vocadas para época posterior ao quadragésimo dia da morte do Rei , os antigos Deputados reassumem suas funcções até á reunião daquel-les, que devem substitui-los. ,- ' '

• Approvndo.

Art. 97.° Em .quanto -a Regência não for eleita, governa o Remo uma Regência provisional , composta dos dous Ministros d' Estado do Remo, e da Justiça, presidida' pela' Rainha VÍUVA ; na falta delia pelo Irmão rnais velho do ReiDefunctp; ena falta deambos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Depois de breves reflexões ipi o artigo posto

á. votação, sein tractar de quem havianrdeser os

dous '{ílinistros d' Estado. — App'rOVàdo. :

Que sejam os dous Ministros mais -.velhos na

idade^— Approvado. *" s