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171 ARFO E)G

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,, 3.a Que oJury tanto de pronuncia, como de -sentença, na~s Províncias do~Reino, toem concor» --.

4.a Que oTribunal de julgamento destescri--mes-spja-respeitavel, -e-superior á idéa de mc-.,jd.o, que póde^npode^nr-se dos-Jestinninha?, as .,quaes .tom. de depor eur publico , c á face do •réo; Tribunal que ao mesmo tempo participe ,,'das vantagens do Jury.

; . &.a Finalmente, vque a imposição da penn •i-corporiil 'sojn o-mais que possível for executa-1 da^no logar dó delicio, ou aonde for mais ad-;

'"'.' '.^Nestes1 termós'.''a Commissâo tem a honra de ''•offerecer ú consideração do Congresso o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1." Além dos Substitutos dos Juizes' 'rde Direito crcados pelo Decreto de 29 de No-j.jvembro do.anno passado, o Governo n.omeará ..mais o nurncro necessário-, :par.a ique >hnja um -ern cada-Comarca do Continente. '' " §'. iiirico.' Nas Cidades de Lisboa e Porto, f i o a subsistindo aorgnnisação doPessonl a,ctual-.tncrue estabelecida. . . *

'An. 2:° O -Substituto 'do Juiz de Direito/ 'odiando não fizer ,as vezes deste no seu impedi-..niento., ,,e o Juiz Instryctor do/Processo dos .cnrricsde morte, .fei i mento -grave, roubo, in-'• ••ocndio, arrombamento de casas, ou de cadètis, resistência á Justiça,' tirada de prezos do po-td'.'r da mssuiíi, desobediência aos mandatos le-.frUimos'd:is .'uillioridades, ameaço, ou acuo-:-nietlHiiM)io _dc tcslimunhns para não dizerert)", "'ou por ttírérn 'dito a verdade, ou' aos Jurados, ' .« Juizes para não decidirem , ejulgnreui devi. .-.damente, ou por assim terem decidido, e julgado ; para o que o mesmo Juiz Instructor, se transportará aos togares,"onde os mesmos seti-1 verem perpetrado, inquirihi Icstimúntias sem (yj.elcrininíjdo. numero , pronunciaiá os'culpa-: dos, havendo-os, c mondará proceder á &un ca.ptura. '

§. único. Dever;i lambem o Substituto do Juiz de'Dircito tomar nsquerellns dequaesquer crimes, se'm que por isso os Juizes ordinários fiquem inhibidosde'receberero os que as partes pe-rah|e elles'quizerciú dar.

Art. 3.° Parn servir de Juiz Instructor nos -impedimentos .do Substituto1 do Juiz de Direito', "o Goverhn nomeará sobre proposta em lista tripliee do.Conselho de, Dislricto, e do Juiz -de Pirei to, um Cidadão idonqo formado em Direito (havendo-o),' 'e-residente oa Comarca, o qual prestará juramento perante o Juiz de Direito, de bem servir o seu Cargo. As suas func-ções serão gratuitas, rnas perceberá os emolu-"mcnfos estabelecidos por Lei ; sondo além disso Considerado como, candidato ú Magistratura, •uma vez^que tenha habilitação, necessária.

Art. 4.° NasComarcasj em que pela sun extensão ou população nào for bastante um só Juiz Inslructor do Processo, podará o Gover-n_o, pelo modo indicado no Artigo antecedente', non^nr um j ou" ín ai s Juizes Ins-tructores, ser ,gu,ndo a4necessidade 'do serviço-o exigir. , •, '. §. 1.° O Governo designará o Concelho, ou Concelhos o.ndé os nomeados lêem deexercer'ju-risdícção, 'nos'qu'aes terão'as mesmas aUribui-•ções que as que competrin ao Juiz lustructor daTJõmarcaT observando-se" igualmente a seu respeito" o.q.ue dispõe p'Artigo antecedente, que Ihtjs. é a ppl'i cavei. ' • ,. -•

- §>.. 2-°' 'Verificando-se legitimo impedimento dó' alguns dos Juizes Inslructores du-que tra-cta o §. antecedente, fará a«'suas vezes o Juiz Instructor mais-próximo-, com tanío que seja pertencente á. Com arco. < , .

-Art.' 5:°'"'Por todos os crimes mencionados no' .Artigo £°:, v é, o, encarregado., do Ministério Publico obrigado a-,nntenlar a, querella dentro de 48 horas da noticia dos mesmos crimes (sem que esta falta'envolva a sua ntíltidiide), c o Juiz a,,p,ronunciar qs.Iléos, ou .a-daclaíar que não tem logar a"p'ronuncia,' dentro de8'dias de-gt9Í3,,4e intentada-a querella. .' .. " .'

'-".&".' i.° lYnto'9s.''£'J1:PreSac'os do Ministério Pubíico, conib os Juizes,liiítruatorcs-id'0 Processo que faltarem ao cumprimento do disposto; nissle. A-rUgo.,. serão .suspensos,- e processados por.falta de observância da Lci.'---1^

••§..2.° : Os Administradores- de-Concelh«, 0 .os ,Regedores\de PaTÒcliia,'»ãa'obrigrfdõs'a for-

.envio-los Adentro-de'.43 horas-da sua'perpetrá* çâo .aos encarregados do Ministério-Publico, dando-delles'noticia dentro-dounesmo 'teínpo

ao Juiz-Instructor, • • .;..jj...... , •• :

§. 3.° jNo'rrrasmo praso devem os Juizes .Eleito», c os Qrdinarios-fazer'tambfe'mta'ob encarregados -do 'Ministério Tublico, : e 'ao !Jtjiz-Instruclor a participação de taes Factos , \ prô-; cedendo immediatamente .á formação do .corpo de delicio, }seni que istoonhiba >o Juiz-Instructor do Processo' de também 'o formar quando o julgue conveniente ,;e sempre que o'não ache legalmente formado. •• •

§. 4.° Os Adrninistradoresfdé Cdncolho, Regpdorcs.de Parochii», Juizes-Eleitos, 'e Ordinários quu faltarem ao disposto nos 4§-'ante-uedentes, :seruo' logo suspensos, e incorrerão •na muleta de cinco nlé cein mil réis, conforme a gravidadc'do9, crimes, e o gruo da omissão, ou malícia em que incorreram.'

Art.'6.° Fora das Cidades de 'Lisboa1, c Porto- ficam suspensas as 'ratificações de pró-' nuncia nos crimes mencionados'nesta Lei. '

Art. 7." No Processo da accusaçâo 'seguir-se-ha o determinado no Código do Processo Criminal, Artigo 230, ^«seguintes; pore'm para a discussão final « sentença, -fonnar-se-ha um Jury especial -de seis Membros, o quul terá assentado nas terras1- que mais próprias f&rcm para, commodidade das testimunhas, c-fácil idade'do. Julgado, e será composto de três.Olficines Militares, que eerão rtomèados pelo Com mandante da-Divisão Militar, e de três Cidadãos do respectivo Circulo dos Jurados tirados á sorte de entre osdozeque pagarem maior vorba de Decimo, pn-1 rã. o que a Camará Municipal da cabeça ido mesmo Circulo formará a competente lista, qu'e: enviará ao Juiz de Direito. • ' •

: §. 1. O lle'o poderá recusar ate' 'trefi'Jurados , e o mesmo poderá fazer o Empregado flo Ministério Publico encarregado da accusaçâo.

§. 2." Os Membros do Jury prestarão juramento na forma do Artigo 263 dó sobredito Código, e julgtfrão a final do facto»—;

No caso de empate de votos julga-se-ò-facto não provado. "' • •' - '

§. 3.* Ao Juiz de-Direitó pertence Applicar : a Lei ao fncto. '

Art. 8." Sc a Sentença final ftr abéoluto-•ia o l iço será logo posto em liberdade, ainda : que o" Accnsador, on Delegado do Procura'dor [legio appelle.

Art. 91." • A Sentença conderrinatoria nunca será dada á execução sem que o Procesèo-seja remetlido á Relação do Dislricto, ou- ex vida i appdlação das Partes , «u ex offtcio para ahi «er confirmada , modificada, ou revogada com intervenção do Procurador Régio.

Art. 10." Os Presidentes das "Relações são encarregados de fazer julgar estes Processos no termo preciso de tririta dias desde que forem apresentados. Cada um.dos Juizes, bem' como o Procurador Régio, não1'poderá ter na,sua mão um Processo-destes, para o examinar, ,pqr mais de 48' horas.

Art. 11.* Se a Sentença depena capital for confirmada , o Presidente da' Relação o1 levará ao conhecimento da Rainha1 pelo Minisleno' da- Jusliça.

Ari. 12.° O Rco condemnado a pena de morte natural será fuzilado rnilitarmenle no lo-ar do delicio, ou no que for mais adquado, prestando o Commàndante da-Divisão Militar, á requisição do Juiz de Diroilo-encarregado^à «xecução da Senlença, -a força' para1 isso necessária.

Art. 13.* TVdas-as Aulboridades'Militares, Judiciarias, e Administrativas são-obrigadas, debaixo de "sua i mmediata-responsabilidade, a> prestarem aos'Empregados-de1 que tracta-* e'sta Lei o-auxilio que lhes requisitarem para o'bom desempenho de suas funcções.

Art. 14.° E' permitlido 'a qualquer Autbo-ridadé entrar no districto da jurisdição-de outra cm seguimento de um' Réo' de algum dos crimes mencionados nesta Lei-, podendoTecla-mar''da. mesma toda* a- cooperação que julgar necessária.

Art. 15;° Quando n'uma-Comorea~nâo~hõir-ver cadèa que pfiereça a segurança necessária,

além- das :Còrléa:Grdinarias»de-1839ySèin qtia

'A'rt.'Í7.* fFica"Tévoga'da*t'

Cofíctúrda-a l&itufa,' disse

O Sr.''Macar4o :de'óastro,-que á vist» da* •informações dó Governo "-sobre'O estado doPaiz, ia Cómíriissâo 'tinha redigido «ste Projecto 3e acordo com o Ministério. '

O Sr. Mini'èl'ro'das'Justiças ponderou "que ha-•viá mostrado 'na'Cotnmissão-serem necessários meios'extraordinários pára acudir a-estes males, visto"què à'Lei actual nâb e'siirTiciente1, e que -'o questão só"poderá versar sobre a qualidade'destes'meios. •

Tendo 'foliado 'mais-algúns Senhores, _r«sol-veii'0'Congresso qliò'o'Projecto fosse àdmitlido á-discussão, e que ic mandasse imprimir.

_O Sr.-Ministro da Fazenda pediu que se discutisse quanto antes a proposta .pára "a remissão dos fòrbs, porque òThesouro carecia'dê meios.

Continuou 'a disciis's'ão da'biitra parte da Ordem do dia. .__,

Do Senado. l

'Ari. 1." O numero dos Senadores será igual

á afhetadc dos Deputados; se pore'm o numero

destes for impa r , ssrá 'o 'daquelles 'de à metade

é mais tim.

Art.J2.° A eleição dos SeiVadorès será directa, féRá pelos mesmos elè'itdrés'que forem há-bilitudos para votar rva èleiçSo dós Deputados. A Lei eleitora1! regulará os modos; 'è mais cir-cumeiàncias dê levar a^lTeitò as eleições. -' Art. 3.* Para ser eleito SènútíóT. 'pôr'qualquer Dislricto, ou Circulo éleitóíãl não é necessário ter ahi domicilio ou residência,": à escolha e ampla e livrei è "só depende das cathe-goriás, è ráais qualificações 'marcadas na Constituição. ' •

• Artl 4.°'' Todftfc às.vezes que'houve'r de prô-céder-sè-á eleição dí Deputados, ou porque tenha expirado o praso oftíiharió dê suas funcções, ó\i po-rqiie o Rei lénlíâ dissolvido á Camará dós Deputados, renovàr-sè-lfa A Camará dós Seriádofes por'ametade dós sfeui Memffròs: se'o numero for impar, salitra aniétadò é mais um-. ' ' ' .

§. l'." 'A primei-ra renovação do Senado far-' se-ha á sorte, e*as subsequentes* pela antiguidade.

. 2.° Os Senadores qu'e forem eleitos para ' as vagaturas sahirão' quando competir aáhir áquellea a quem foram substituir.

Artigo transitório. .

'O que fica estabelecido' á respeito dá eleição dos Senadores c só relativo àe Continente* de Portugal e Algarvéd: a1 Lei eleitoral providen.-ciará a respeito das Possessões e Províncias Ultramarinas.

Casa- da Corriniissão^ 20 de Novembro de 1837. = José da Silva' Passos. == José' Liberalo Freire de Carvalho. = Mnrino Miguel Franzi-ni (vencido no Art. 2.°). = José Fortunato Ferrei ra^d«p.astro'(*e'ncido eiri parte). = José' Lo» |)es^Moníeiro.=='Lè"ó"ner Tavares Cabral. '

O Sr. MacaYió dê Castro: —- Ouftlprirido com o que"Vronlém tive á honra de e'nuncíãr àoCon-jressa.v vou ler urn1 Arligo addicional è transitório para a Constituição qVé estamos encarre-ados de fazer.?

A deliberação que este Congresso tomou no dia 14 sobre- a' origem da segunda Camará foi legal ,• por isso que teve nl maioria dos Deputados presentes; mas o fncto é que o Congresso está dividido em opiniões" quanto a essa origem. Desta'dlvisão'seg'ae'-se', que" quaíidó' a' votação tivesse titío'lógar'ein'oiílro-q"ualquer dia, e que o resultado fosse dílTereiitó, não teria sido essa maioria-intíis" numerosa'do que ofoi aquella'da opinião vencedora-.

Daqui se deduz que qualquer resolução deste Congresso1 em similhaaté' matéria sahiria coni uma-fraca maioria, e'mostraria a'nossa diver-g^nciiTneste ponto essencial da Constituição..

A prudência,'e o'respeito devido á opinião publica' da Naçã'o nos aconselha, que appelle-mos para a mesma' Nação.

E1 pois objecto do meu artigo addicional au-thorisar a^ Cortes futuras para reverem essa dr-liberação. Assim o Povo' Portuguez'pedirá1 aos seus mandatários uma protestação de-fé"política, e'réci>sará o seu mandato áquelles que qui-zerem votar em sentido opposto áquelle do Cir-culç que os eleger.