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OKARTO DO GOVERNO.

'1397

- '4.°- Os interesses provenientes d.e- q'unesq.uer iramos de industria, coipmercio , Agencia, tra--clo, ouofficio, quer.sejam-exercidos ,por Na-cionsp^que-r por Estrangeiros.,. , -

Art. 5.° Dos-predios urb*nos que'estiverem Arrendados

Ari. 6.° D-os, moinhos, azenhas, engenhos, o Jagaies, se pagaiá 10 por cenlo, na confor-' rnidade do Artigo antecedente, com o mesmo abatimento para concertos das:casas, quando por conta dos rendeiros se devam fazer 'OS reparos e «liais 'despezas ordinárias dos .engenhos elevada-,; pseudo estes por conta dos senhorios, •se fará o.abatimento ,de 30 por cento.

Art. 7.° Dos prédios rujiiccs se pagará-igual-in«He 10 por cuuto da quantia em que estjve-jvru arrendados, oij da que IJ)e.b for arbitrada .quando' cultivados por coota do seus donos.

Art. S-° As Marinhos de sal ficam tombem siijciiu» ao pagamento' de 10 por cento da renda cm que andarem ,• ou lhes ior arbitrada.

Ari. 9,° Dos foros, censos, e pensões.,-com vtjiie se acharem oiíeiadas quaesqijer piopneda-drs"Nj'5.licãSj ou jirbmíns, se pagmá. ]0 por cen-•to á custa tio» §enhorio!> dilecto?.

Ait. 10.° Quando estas propriedades, ou píTisòes.pprtcnccrem á Fa/cnda Nacio'nol, c ío-rci.n dfãfiucladiiS por donatários vilr.licioa, ou quando pertencerem n Corporações de Religiosas, Cabidos, Collegiadas, Capellas,, Fabricas de IgrO5 -és Cíâo awríâ ; ú. excepção (íns írfiiandadcs do Sa,nctiã|sií/)o, Hospitaes, ,<_-> Misericórdias, se pagará o ô'.0, ou ducs deci?

juas dos respf.U-v-oí refKU-Ki-s-aAíW,-----' -

' ATE. 11." Ficuiii unicamente exceptuadas fio pagamento du. l^cL-inia £& propriedades per* icnceíitrs á Fiizentkj Nacional, que se ccharern totahiiènuTdevoliHaa, ou .occupadas eui objectos ao Serviçó-publico;, e bem assim as casas em que as 'Camarás jVíunicipôes fizerem as suas Sessões,, c que'servi™ui. paip guarda de suus ar-chr.os, cx'adèas, quando us,,dnas casas-forern ' pioprias Hás ruesmas Camarás.

Art. 12-." São lambem obrigados a pagar

- 10 por cerjtoj a titulo de Declina, pelos lucros e interesses que Ibes resultarem-desuas profissões, cilícios, industria, tracto, ou agencia:

1." Os, Médicos, Cirurgiões, Bplicarios, os Advogados, Tabjelliães, Escrivães, Sutlici-'.ladoics, Avaliadores, e outras pessoas que exercerem "profissões "ou Officios simillitintes.

2." Os. Empregados das Camarás Munici-

- pães, Misericórdias, .Ilospitnes, e de quaes-quci outros" estabelecimentos particulares, que vençam oídenados pagos pelos seus respettivoa cofies.

~.\." Os fanccionarios do Estado tâò'somente pelos emolumonlos que vencerem á cuata das .parles. ' '

4.° Os proprietários de .officinas,' lojas ^ e .qLet^squer outros estabelecimentos cm que se e;,t,>i citem artes, ou olficios mecliunicps, e os mostres, u ofiiciaes empregados neste iamo.

ò.° Oj donos de arujazens, e casas de vcn-d.i de objectos procedentes dos mencionados of-fidos, bem como os das casas , e armazéns de modas, (bijulènas, e outros, artigos de simi-Ihiinte natureza.

(3.° Os Mublics e donos de estaleiros, e es-tarcias, os de navios c embarcações cosleiras, ,011 que navegarem noallo mar e deu Iro em rios,, de barcas de-passagem ou du banhos. - 7.° Os Capitães, Mestres, Coiitra-Mestres, Pilotos, e Arraeb dessas embarcações.

8." Os .donos e propriutntarios de fabricas.'

9." Os Lavradores, Seareiros, e Cnltivn-doi.cs, ou-sejam propiielancrs , ou rendeiro» dbs~j>redio"s qu'e"cu! li varei».

10." Os Abçgõtís , F.ei.tores , Caseiros, c .outros emprpgados na Agricultura, que não forem jrtrn.irciros.

11.° Os possuidores i maioraes, e «readores ( ,dé gadob de qualquer espécie que sejam.

líi.0 Os Negociantes de grosso, ou poque- \ no tracto, ou seja próprio ou exercido por com-missão.

13.° Os Guarda-Liyros, Caixeiros, eoutros JIrnpregadqs de Compnnlnas, Bancos ,, Arma-/ens , c mais Estabelecimentos ou Lojas de Commercio de grosso ou pequeno tracto.>

14.° Os-Copitalislas que negociarem os seus .'undoã por si , ou por interposta? pessoas, ou j;e os tiscrsiu -a ganho em casas de duscoiuos,

e em outros togares ou Estabelecimentos'sitni l b antes. •

15." As Gomaras Municipaes, e outrástor porações pelos juros e pensões que pagarem. i 16.° Os Mulualarios dedinheiro dado a juro com Escriptura, ou sem ella, e-os devedores por ernprestimos gratuitos em relação do juro lega) que venceriam se assim expressamente se estipulasse.

Art. 13.° Os Manifestos das dividas sujeitas ao pagamento da Decima, quer vençam juro, quer não, continuarão a ser feitos nas Camarás dos Concelhos orn que residirem os devedores, som dependência da apresentação dos Títulos que as cojnprovem , bastando somente as declarações juradas dos credores.

Art. 14." A Decima industrial nunca poderá scr*avaliada em menor qua'ntia, do que âquella que corresponder á-Decima da renda da casa ern que habitar o collectado'. Quando o contribuinte for o propiietario 'da' sobredita casa, regular-se-Ua a renda-por-um nrbit'rip'ra-zoavtíl, e nos casos de"ser pertencente a pessoa diversa, ter-se-li.a parh este rim em consideração o género de industria ou profissão ,dõ cpl-leclado. • • '

Capitulo â.° ' "

Da forma

-' Art. 15.° O lançamento da Decima, e Im-pObtos annexos, seiá leito em cada Districto Administrativo por divisões *lc Concelhos, e em V.ada um destes encarregado a iuíia Jimta 'debaixo da inspecção, e superintendência, -do Administrador Geral dp Districto, segundo as instituições,, e otdens que o Governo Ihf! trans,-miftTr na (.'onformidade das Leis.

Ari. ]6.° Nas Cidades df Lisboa è Porto, serão estas Juntas estabelecidas em cada Jul;-g'ado, c compostas do Juiz de Direito j ou seu substituto, do Administrador do Julgado"., ou d« quem suas vezes fizer, do Delegado jdoPror, cuiudor Régio como Fiscal por parte da Fazenda, d'uin dos Membros da Camará Municipal, ou da pessoa que esta. riomea!r', «'do Recebedor d'uuia das Freguczias'dç Julgado ^ que para esse fim _fò.r designado pelo jCoiitra-ctador de Fazenda do Districto; -• ' ' ;

§. Qíiico. Nos-diversos Concc.th.os Mowici-pae? do Reino, serào-Vogaes das Juntas, ô JuÍ2 de Direito díi Comarca, ou o Ordinário, do. Concelho , o Delegado ou sub-Delcgado der 1'rocufador liegio tambciii •como' Fiscal por parte da Fazenda ? o Administrador e'o' Recebedor do Concelho, ou os qu,e suas veztís fizerem, c um C'QS Membros da lespectiva Camará M.unicipal por ella noineado. •

Art.'17.* Seiviiá de Presidente nestas^Jun-ias, aquelle que eeus Membros d'eíi!.re' si ole? gerem, e de Secretaiio sem voto, pessoa idónea da nomeação da^ mesmas Juntas. \ ,

'Alt. ]8.° -Estas Juntas sc'consideríirão GOÍI-tiluidas parn o exercício de suasfuncçòcs, s,em-pre que se achem reunidas mais dcametade do numeio doa seus Membios. • •

Ait. 19."^ As Juntas tiomoarão, em cada Fruguezia do respectivo Concelho, debaixo da sua irniiiediata icsponsabilidade, um ou dons uidiv.iduos na qualidade de ilrcenseadores, que itíuiuun a capacidade, e inteligência necessária, aos quacs incumbliú fazer o recenseamento que Jia de servir de base ao lançamento dtt dita Jjreguezia , na fornia abaixo declarada.

§. 1." ,E"5les indivíduos serão auxiliados no desempenho da sua incumbência,, por unia pessoa na qualidade d'íiRcrivão, «nomeada pela Junta, e que tenho, a devida capacidade c aptidão. . - . . »

§. 2." As Juntas na mesma occasião em que procederem á nomeação dos Recenseadores e seus Escrivães, nomearão tambcin dons supplentes paia os substituir por motivo de qualquer impe-.dimcnio.

Art. í?0.° Compete aos Recenseadores :

JL." .Fazer uma lelação exacta ecircumstan-ciada de todos os Prédios 'rústicos e-iiibunos, situados na respectiva Freguêzia, sem excepção dos que pertencerem á Fazenda Nacional, edo"s rnais que não estejam sujeitos ao pagarríefijo da Decima ; e bem assim de todas as pessoas que devam ser collectadas com este imposto, pelo exercício de qualquer ramo dTndustria.,.] Commercio, tracto, agencia., oiroHVcio.

2." Requisitar de todas as Authondades da Parofhia os esclarecimentos, quc"jiilgarcm necessários para o melhor desempenho das suas riciJfnbeiicias.

3.° Exigir dos collectados, dentro'de um praso dotei minado, as declarações por esciipto, que forem precisas, pára ,qup os lançamentos

se façam cotn a devida exactidão, distribuindç para esse fim, 15 dias antes, pelos mesmos còjír lectados os competentes impressos. . Art. 31." Os Recenseadores, logo que tenham recolhido as declarações dos collectados,-começarão immediatarnente o lecenseamento , acompanhados dos informadores ou louvados, que as Juntas de Parochia para es*te fim houverem nomeado, e farão as observações que en- . tenderem necessárias'd-'àccordo corri os mesmos louvados, á vista dos Prédios,

.Alt. 23.° Este'recenseamento deverá fica» ' impreterivelmente cdhcluido dentro da praso, que as Juntas paia esse fim houverem estabelcr eido, em conformidade das Instruccões e Or^ dens dp Governo.

Art. Q3.° • Os Recenseadores e< seus Escrivães., vencerão as gratificações que as Juntas dp lançamento, precedendo a approvaçâ.o 44 Administrador Geral do Districto,- Jhes arbi7 trarem \corn respeito ao seu maior ? .ou menor trabalho. • ' ......

_§. Único. Os Louvados e Informadores, .pei> cebcrão os vencimentos que aos primeiros estif verern estabelecidos por 'Lei, nos djas em que se empregarem neste serviço.

Ail. 24." -Ficam dispensf loa "de quaesquer ónus, ou encargos públicos a que pélas Leis fpf rem chamados, durante o tempo do seu exery cicio, os Secretários das Juntas, os Recensea, dores e~seus Escrivães'," bem como ps LôuvaT dos e Informadores.

Art. 25.° -Compete ás Juntas'do. lança'? m.cnto: "

1." Vigiar sobre p desempenho .das ob,rigaç> coes .dos Recenscadores.- ' '- • ' .

,2,.° Decidir quaesques- duvidas quê lhes 'fo^ rem presentes pôr parles dos mesmos Recensea-dore» , sobre a execução dos setisTratalliòsr

3.-° Examjnar Os recenseacnêrttos","depòis Hç concluídos , e fazc-los reformar' qiiarido"ps não achem conformes, " • •-'•••

é." Fazer o 'lançamento d,a Decima', e mais impostos.,, ouvidos os informadores, _á visía dos recensea-inentos edocumentoàque lhes transruitr ' tirern oslíecenseadores, segundp as Iifgtr.ucçòes que lhes forem envi#das. ' ... : 5.° .Conhecer e'decidir asròclamaçô-s q.iç lhes dirigirem os collectados, quando o lançaT mento não for-conforme, com as declarações _ pue tiveiem -feit.o; bem como as que Iheu pro-pozer o Fiscal por parte da Fazenda,, em virtude dos deyeies do setí Officio.

§. Único. Das decisões das Juntas, sobre estas reclamações, haverá recurso 'para o Con-' selho de Districto.

G.°' Remetter os lançamentos aos Adminis^ tradores Geraes depois de findos , e encerrados, acompanhados de todos os Títulos, .e mais papeis que lhes tiverem servido de base , e ao? Recebedores dos Concelhos os qtiadernos para • a cobrança, communicando-o logo aos .Conta7 dores de Fazenda dos Dislrictos.

Art.- 2<_3- concluídosimpreterivelmente='concluídosimpreterivelmente' eslaião='eslaião' nas='nas' de='de' no='no' reino='reino' mez='mez' os='os' março1='março1' e='e' dê='dê' do='do' fim='fim' mais='mais' ao='ao' p='p' porto='porto' dabril.='dabril.' ate='ate' lançamentos='lançamentos' lisboa='lisboa' doinez='doinez' leiras='leiras' rio='rio'>

'Art. 27:" Aos.Administradores Geracs iiir cwnbe estabelecer sobre p'roposta das Juntas , e coi» approvaçuo dç> Thesouro, 4as gratifica? coes que os Secretários delias dcvcrn vencer, com altenção ao seu maior ou menor trabalho e actividade, e zelo que tiverem desenvolvido. Também lhes compete tomar conhecimento das; .omissões, que os Membros das mesmas Juntas comqietterem no cumprimento dos .seus deveres; dando ponta ao Governo, para lazer cT? fectjva a responsabilidade' a quem de diie;t

(Capitulo 3.°"

Da formação 4a Cobrança.

Art. 28." A cobrança da Decima, e Impo.v» ;os annexos poderá, walisar-se 01: por iriuio'de airematação em hasta publica, ou intervenção dos Contadores de Fazenda dos Dislrictos o saus Delegados.

Art. 2S).-° Quando a' cobrança deva ter lor gar por iii(MOíd'ari'emalação, o Governo, logo que esuveiem lindos os lançamentos, íaru piiy blicar as Instrucçòes que julgar necessárias par rã ella se lealisaf pom .a devida segurança dií Fazenda Nacional.

Ari. 30;" Esta' arreraatação poderá ser fui-n em globo, ou parcialmente, por Di.stnctoi, Jonccíiir»6, ou Fu-yuesia».