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N.° 3. Sbtstafo cm '-5 tfc Slftoato 1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
(Chamada— Presentes 54 Srs. Deputados. Abertura—Depois do meio dia. Acta — Approvada.
correspondência.
Officios:—1." Do Sr. Depulado Mendes deCar-valho, participando que não pôde assistir a algumas Sessões por ler de sair da Capital por causa d'um negocio domestico e urgente.—Inteirada.
2." Do Ministério da Jusliça, pedindo a devolução dos papeis relativos ás Tabeliãs Judiciaes. — Inteirada.
3.° Do Ministério da Guerra, remettendo o Requerimenlo que aquelle M inislerio fora enviado, acompanhado dos papeis que serviram de base á Consulta da Supremo Tribunal de Justiça, a respeito do Tenente reformado, Antonio da Cunha Sousa e Brito. — /I Commissão de Guerra.
O Sr. Cunha Sotto Maior: — E para apresentar o seguinte Projeclo de Lei.
Relatório. — A Lei de 22 de Junho de 1846 teve em visla libertar a terra, promover a Agricultura, e fomentar a riqueza publica. Esta Lei acabou no Continente do Reino com os direitos banaes, serviços pessoaes, e pensões censiticas; extinguiu os Foraes, e fixou nos seus justos limites os Foros, Censos e Pensões, provendo a conversão, e remissão daquelles, e destas. Esta Lei era reclamada pelo império das circumslancias, e todas as Legislaturas lhe haviam dedicado uma parle dos seus trabalhos Parlamentares, até que a do anno de 1846 legislou sobre tão importante assumpto; e se acaso não trouxe o remédio radical que os Povos sollicitavam, ao menos proveu de remédio, na parte mais essencial, ás muilas reclamações, manifestadas em diversas épocas.
Mas esla Lei providenciando para o Reino, nâo se tornou por forma alguma extensiva, pelo art. 23.°, ás Províncias Ultramarinas; onde mais necessárias ainda sâo providencias análogas. .
• O mui adiantado, que vai a actual Sessão, e a es-treilesa de tempo que nos resta, não me permille apresentar um Projeclo de Lei especial para as Provincias Ultramarinas, que por Lei não firmam parte do Continente de Porlugal ; e enlão provisoriamente offereço, a fim de que o Ultramar não fique por mais tempo privado dos benefícios da Lei de 22 de Junho de 1846, o seguinte
Projecto de Lei. — Arligo l.° As disposições da Carla de Lei de 22 de Junho de 1846, que confirmaram, declararam, ampliaram,, ou revogaram as disposições do Decrelo de 13 de Agoslo de 1832, sobre Foraes, são exlensivas'ás Pròvineias Ultramarinas, em quanto a similhante respeito senão providencias com Legislação especial.
Art. 2.* Fica revogada toda a Legislação em contrario.-
• Sala das Côrles, 3 de Agoslo de 1848. — Antonio da Cunha Solto Maior, Deputado pelo Algarve. (Continuando.) Agora pedia a urgência para ir Voi.. 8."— Agosto— 18/8 — Si-ssÂo N.° 3.
á Commissão de Legislação, e a impressão no Diário do Governo.
Julgado urgente,-foi remettido a Commissão de Legislação, ouvindo a do Ultramar, e mandado imprimir no Diário do Governo,
O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, pelo Diário do Governo de hoje, no Extracto da Sessão da Camara dos Dignos Pares, tenho conhecimenlo das resoluções, que porventura naquella Casa se lem tomado sobre uma questão muitíssimo importante, e que tem ligação com as attribuições marcadas pela Carla Conslilucional á Camara dos Srs. Deputados. Não posso, Sr. Presidenle, fazer-me cargo de aqui traclar sobre o que se passa na oulra Camara; porque isso nos é vedado pelo Regimento; mas assim como á Camara dos Dignos Pares cumpre velar pelas attribuições, que julga lhe competem, não será tambem para estranhar, que um Deputado levante a sua voz para pugnar pelos direitos, que lhe eslão marcados na Carla Constitucional.
Sr. Presidente, todas as vezes que sedeslroe Oequi-Jibrio entre os dois Corpos Legislativos, e o Poder Executivo, ou Moderador, que conjunctamente com os Corpos Legislativos fazem parte do Poder Legislativo, não ha Constituição, não ha Lei, não ha nada ; ha o absolutismo disfarçado com as vestes do direito Conslilucional.
Sr. Presidente," no art. 10 da Carla Conslilucional eslá estabelecido o seguinie (Leu.)
«A divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer elíectivas as garantias, que a Consliluição offerece.»
Ora, se isto é um principio consignado1 na Carla, se isto é uma garantia, que tem os Cidadãos Portuguezes, não sei, como se possa acreditar, que no recinto das.Leis, se principiasse a destruir oque a Carla determina; deslruida a qual, acabou nesse momento ludo o que é direito Conslitucional.
Sr. Presidenle, nesta Camara foi lá votado o Parecer da illuslre Commissão de Fazenda, sobre as Emendas, vindas da outra Camara a respeilo da Lei de despeza: a Commissão de Fazenda foi d'opinião, que aquellas Emendas nâo deviam ser approvadas; e no seu Parecer mui ligeiramente tocou as razões em qiie~lhe parecia que o devia fundamentar; e uma delias é achar-se reconhecido, que segundo o Direijo Constilucional, aCamara dos dignos Pares não pôde lançar tributos; e uma Camara, que não tem direilo de lançar tributos, tambem não tem direito de augmentar a despeza. liste Parecer nâo foi impresso no Diário do Governo, constando apenas pelo Extracto que se leu um Parecer por parte da Commissão de Fazenda, que -foi ápprovado, e o qual era que não deviam ser approvadas aquellas alterações. — Nâo é bom precedente, que objectos, que se votam nesla Casa, não venham no Diário do Governo, mas isso não é para aqui. É verdade porém, que foi votado o Parecer, e que indo para a outra Camara a nolicia de que nâo se tinham aqui ápprovado as alterações, naquella Casa se lem discutido largamente as bases do Parecer da Commissão de Fazenda. Mas, Sr. Pre-