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N.°5
SESSÃO NOCTURNA DE 2 DE JUNHO DE 1860
PRESIDÊNCIA DO SR. D. RODRIGO JOSÉ DE MENEZES
SECRETÁRIOS OS SRS.
José de Mello Gouveia
Luiz Albano de Andrade Moraes
Chamada—presentes 65 srs. deputados.
Entraram durante a sessão—os srs. Lacerda (Antonio), Barros e Sá, Fontes, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, Telles de Vasconcellos, Freitas Soares, C.J.Nunes, conde da Torre, Pereira de Carvalho cAhreu, Blanc (Hermenegildo), Rebello Cabral, Noronha c Menezes, Coelho dc Carvalho, Lalino Coelho, José Horta, Aboim, Teixeira de Sampaio Júnior, marquez de Sousa Holslein, Plácido de Abreu.
Não compareceram—os srs. Affonso Botelho, Moraes Carvalho, Braamcamp, Alves Marlins, Azevedo e Cunha, Correia Caldeira, Bias de Azevedo, A. E. Dias da Silva, Ferreira Pontes, Avila, Arrobas, Roballo.de Azevedo, Serpa Pimentel, Vaz da Fonseca, Aristides, Sousa Azevedo. Xavier da Silva, Dias e Sousa, Carlos Renlo, Ramiro Coutinho, Pinto Coelho, Custodio de Faria, Cypriano da Costa, Diogo Forjaz, Teixeira da Molla, Garcia Peres, Silva Cunha, Faustino da Gama, Folque, Filippe Brandão, F. de Mello, Barroso, Paiva Pinto, F.C. do Amaral, Diogo de Sá, Costa Lobo, Pulido, Posser, Gaspar Pereira, Magalhães Lacerda, Ferraz de Miranda, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Almeida Pessanha, Castro Portugal. Aragão, Sousa Machado, Calça e Pina, Tinto dc Magalhães, Faria Guimarães, Lobo de Avila, Maia, Silva Cabral, Infante Pessanha, Sousa Pinto Baslo, Dias Ferreira, Alves Chaves, Feijó, Casal Ribeiro, Lacerda (D. José). Costa e Silva, Frazão, Rojão, Silveira cMenezes, Rebello da Silva, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Monteiro Castello Branco, Charlers, Pitta, Moraes Soares, Ferrer, Blanc (Viriato) e visconde de Portocarrero.
Abertura — ás oito horas e Ires quarlos da noite, Acta da sessão do dia—approvada.
ORDEM DA NOITE
DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.« 19 Ê o seguinle.
Senhores: — A commissão encarregada de examinar a pro posta do código de credito predial, apresentada pelo sr. minislro da justiça, vem hoje, depois de reflectido estudo, sub-metter o seu parecer ao vosso esclarecido juizo.
A instituição de um bom syslema hypolhecario e com este a organisacão do credilo predial são de uma importância reco nhecida pela consciência publica e alleslada pelos trabalhos e estudos que as nações mais adiantadas da Europa têem, Vol. V— Jcnho— 1860
sobretudo nos últimos tempos, dedicado a este assumpto. Hoje que a propriedade individual, fim unico e única recompensa do trabalho, é não só um facto geralmente reconhecido, mas um direito incontestável e um dos principaes fundamentos das sociedades modernas; hoje que a propriedade individual se constituiu n'uma lei necessária, por cuja acção o espirito humano marcha na eslrada da civilisação, não pôde duvidar-se da importância dos meios necessários para pro-tegc-la. E para dar á propriedade uma protecção forte eeffi-caz, para garanlir-lhe não só a exislencia, mas promover-lhe o desenvolvimento, para vigia-la e defende-la em todas as suas phases e transmissões, e converte-la emfim n'um principio inviolável, não ha por certo instrumento mais poderoso do que o regimen hypolhecario.
O regimen hypolhecario tem por fim firmar o credito sobre a propriedade. A base fundamental e necessária da sua organisacão é a publicidade, mas publicidade completa c absoluta, publicidade de lodos os direilos rcaes, de todas as hypolhecas e de todas as propriedades sobre que assentam. Com hypolhecas, umas apparenles e outras ignoradas na sua origem e nos seus effeitos, com a propriedade occulta e incerta, como se acha no nosso paiz, não ha de nunca haver confiança possivel para os capitães, e estes fugindo da duvida e da incerteza seguirão outros destinos, deixando a propriedade abandonada c estéril, deixando a agricultura, que é a nossa esperança, que pôde ser uma abundante fonte de riqueza publica, desprezada e vencida por outras industrias dc certo menos productivas. E lempo de conciliar os capilaes com a propriedade, de approximar um do outro esles dois elementos de producção que ahi se acham divorciados. O medianeiro unico para esta conciliação só pôde ser um bom syslema de legislação hypothecaria que estabeleça o credilo e a confiança na propriedade.
A proposta do código de credito predial satisfaz a esle fim no entender da commissão. A publicidade da propriedade e de lodos os direilos reaes, e a especialidade que d'ella resulta como corollario necessário, é a regra e o pensamento da proposta. Abandonando o syslema do direilo romano com as suas hypolhecas tácitas e geraes, abandonando o syslema mixlo e vicioso do código civil francez, a proposla adoplou o syslema allemão que lem servido de norma ás leis hypolhecarias mais perfeitas que ultimamente se lêem publicado nos paizes mais adiantados. No bem elaborado relatório que acompanha a proposla encontrareis uma apreciação exacta d'esle systema, dos principos em que elle se funda e das vantagens que lhe dão uma preferencia indisputável. A commissão, adoptando os mesmos fundamentos, julga-se dispensada debs reproduzir.
No desenvolvimento que a proposta dá á sua idéa fundamental conforma-se com esla o mais que pôde. Mas por me-