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N.° 3

5.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 21 DE JUNHO DE 1897

Presidencia do exmo. sr. José da Fonseca Abreu Castello Branco (decano)

Secretarios - os exmos. srs.

Frederico Alexandrino Garcia Ramires
Manuel Telles de Vasconcellos

SUMMARIO

Lê-se a correspondencia, - Participa o sr. Almeida Pessanha que se acha constituida a commissão de reclamações. - Explicações do sr. presidente em referencia ás listas que a mesa organisou para os effeitos do artigo 11.º da lei eleitoral de 21 de maio de 1896. - São lidas pelo sr. primeiro secretario. - Observações do sr. presidente sobre o praso para as reclamações e desnecessidade de se reunir a camara antes do proximo sabbado. - Os srs. Moncada e Luiz José Dias apresentam os seus diplomas de deputados. - Trocam-se explicações entre os srs. Elvino de Brito, presidente, e Marianno de Carvalho sobre o dia e hora em que deve terminar o praso para apresentação de quaesquer reclamações contra as listas que acabam de ser lidas. - São enviados para a mesa diversos diplomas de deputados, e é levantada a sessão, marcando-se a seguinte para sabbado.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada - 61 srs. deputados.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo, em observancia do artigo 10.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1896, as participações relativas aos empregos e profissões dos deputados eleitos pelos differentes circulos do continente do reino e ilhas adjacentes.

Á secretaria.

Do tribunal de verificação de poderes, remettendo o processo eleitoral do circulo n.° 104 (Vélas), com o respectivo accordão, julgando valida a eleição do conselheiro Jacinto Candido da Silva, e que é o seguinte:

Accordão do tribunal de verificação de poderes. - Da acta da assembléa de apuramento consta que o numero de votantes em todo o circulo fôra de 2:360, e obtiveram votos (como está na acta): Exmo. conselheiro Jacinto Candido da Silva, ministro d'estado honorario, residente em Lisboa, 1:307; exmo. bacharel José Pimentel Homem de Noronha, residente em Angra do Heroismo, 1:050; exmo. José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, residente em Vélas, 2; exmo. dr. Augusto dos Reis, residente na Graciosa, 1.

O primeiro obteve sobre o segundo a maioria de 267 votos.

No apuramento, confrontadas as actas primarias, foram reconhecidas como as proprias, e no parecer geral ratificadas as parciaes, incluindo na contagem 90 votos a Jacinto Candido da Silva que na assembléa primaria do Topo se haviam tomado em separado por não trazerem a indicação de conselheiro e só a de ministro d'estado honorario, e foi alterado sómente na contagem de um voto a Silva Sousa Junior, que deixou de mencionar a primeira commissão.

Parece que tudo foi regular. Não obstante, antes da distribuição perante este tribunal foi apresentado o protesto de fl. 11, relativo á assembléa de Santa Cruz, ilha Graciosa.

Este protesto, tomando por base o relatorio do representante do administrador e o protesto que não apresentou á mesa, como expressamente declara (copia, fl. 39 e 48) tem os seguintes fundamentos:

1.° Que alguns eleitores não votaram e foram descarregados nos cadernos respectivos;

2.° Que um individuo não eleitor votára cinco vezes e se gabára de votar dez;

3.° Que um sem numero de eleitores ou não votaram e foram descarregados, ou quando se apresentaram estavam descarregados;

4.° Que o numero de descargas a final não condizia com o numero de listas encontradas na urna;

5.° Que alguns, fallecidos, impossibilitados e ausentes da ilha, foram descarregados.

Conclua que, attendendo aos numeros certos, redondos, de votos que attribuem a cada um dos candidatos, a que sendo geralmente sabido que grande numero de eleitores se abstiveram de votar, descarregaram 651 de 763 recenseados, e com a prova testemunhal se deve considerar provado o que allegou. E como 600 votos que se attribuem ao candidato Jacinto Candido da Silva influem sobre a maioria de 257, deve ser annullada a assembléa de Santa Cruz.

Os escriptos de fl. 39 e 43 não podem ser considerados protestos; demais, não mencionam factos diversos e só os do protesto em sentido mais restricto, a não ser a falta de edital da contagem e confrontação de listas.

Vistos os autos, documentos e discussão oral, e

Considerando que sobre as duvidas nas operações das assembléas primarias decide a mesa, e a de Santa Cruz, funccionando a horas regulares, a algumas reclamações attendeu, como diz o administrador, fl. 39;

Considerando que essa auctoridade não apresentou á mesa o seu protesto, como declara, fl. 43, sobre a falta do edital, e é licito concluir que se affixou, desapparecendo o motivo do protesto, ou a mesa certificou o resultado, artigo 68.° § unico da lei eleitoral;

Considerando que nem indicio ha de prova de ter havido confusão nos actos de descarga e na contagem das listas, nem presumpção desfavoravel existe contra a identificação dos eleitoras no momento de votar, quando a propria auctoridade confessa, alem da sua activa vigilancia, que ingenuamente confiava no parocho e regedor assistentes;

Considerando que a inquirição administrativa junta como documento não é meio de prova juridica n'este caso e n'este assumpto, pela incompetencia de auctoridade;

Considerando que os attestados dos parochos, fl. 45 a 50, improprios para prova de ausencia e impossibilidade physica, comprehendem apenas 14 individuos descarregados, e suppondo que não votaram (salva a possibilidade de troca de nomes, como refere a primeira testemunha fl. 17); suppondo que os 3 eleitores, de que fala a pag. 40 verso,