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9. Que, quando em qualquer instancia o Processo for annullado por falta de alguma formalidade legal o Juiz, á quem essa felta fôr imputavel, pode ser demandado pelas perdas, damnos, e injúria, que tiver causado.

Quando o Reo for absolvido, sempre pela mesma Sentença. será o Accusador particular comdemnado a satisfazer-lhe perdas, damnos, e injúria.

O Promotor da Jusliça, ou o Accusador particular, que forem convencidos de calumniadores, incorrerão na pena de Talião, ale á pena de morte exclusivamente, servindo-lhes o Processo, e Sentença do calumniado de culpa formada, para serem por ella presos, e processados. Quando a pena for de morte, será substituida por degredo perpetuo para Africa.

10. Que não haverá embargos na primeira, nem na segunda instancia.

11. Que toda a Sentença condemnatoria será appellada de Officio pelo Juiz, excedendo a alçada dos Juizes de Fora; a Sentença absolutoria poderá ser
appellada pelo Promotor, ou pelo Accusador particular.

Na segunda instancia poderão os Juizes da appellação admittir artigos de nova razão, sendo de materia de facto; com estes se terá a mesma ordem de juizo da primeira instancia

Todos os termos do Processo na segunda instancia serão tambem públicos; e os arrazoados das Partes, ou de seus Procuradores serão verbaes.

12. Que será estabelecida a ordem de distribuição, que se ha de guardar com os Desembargadores, que hão de ser Juizes da appellação; de sorte que a sua, escolha para cada hum dos Feitos não dependa do arbitrio de pessoa alguma , qualquer que ella seja.

13. Que com esta Lei serão publicadas as Instrucções, e Regulamentos necessarios para a sua boa execução.

14. Que as obras, que forem necessarias nas casas de Audiencia, serão feitas á custa dos Concelhos.

15. Que esta Lei terá inteira execução hum mez depois de publicada.

Camara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - José Antonio Guerreiro.

Motivos da Proposta.

1. O Artigo 1 he consequencia forçosa do Artigo 145 da Carta Constitucional §. 1. Aonde não ha Lei prohibitiva não pode haver crime.

2. O Juiz, que pronuncia hum Reo, fica grandemente prevenido contra a sua innocencia: o desejo, bem natural, de sustentar a sua primeira opinião torna-o parcial; e qualquer defesa lhe parece impostura, inventada para illudir a applicação da Lei; combater a Pronuncia he offender, e irritar o amor proprio de quem a proferio. Tudo se acautella com a providencia proposta no Artigo 2, não sendo em nenhum caso o Juiz da Pronuncia Juis na Accusação.

3. A abolição de todas as Mesas Criminaes das Relações, aonde se conhece em primeira, e unica instancia, he proposta no Artigo 3 em cumprimento do Artigo 125 da Carta, aonde se não attribue ás Relações senão o conhecimento das Causas em segunda instancia. Proponho pela mesma razão a abolição dos Assentos em Visitas de Cadêas, contra os quaes accresce não se guardar nelles ordem, nem figura de Juiso, e todavia poder-se nelles impor a pena de gales, ou de degredo, mesmo para Africa.

4. No Artigo 4 proponho a creação de Promotores de Justiça, ou Accusadores públicos, em todas as terras aonde houver Juizes Letrados (porque só nestas pode ter lugar a accusação). A Sociedade tem tanta necessidade de garantir a honra, vida, e fazenda dos homens honestos, e virtuosos, como de assegurar a punição dos delinquentes: accusar os infractores das Leis Penaes he hum importante dever do Poder Executivo, ou da pública Administração; por isso proponho que os Promotores sejão nomeados pelo Governo, e amoviveis a seu arbitrio. Até agora não havia Promotores senão nas Relações; fora destas os Escrivães dos Processos fazião suas vezes; porem huns, e outras somente intervinhão nos crimes leves, ou n'aquelles, em que se dava livramento ordinario; e nestes mesmos sua intervenção era vã, e ociosa. Nos crimes graves os Juizes erão a hum tempo Julgadores, e Accusadores... Com o que proponho neste Artigo penso ter dado a esta instituição a importancia, que deve ter, a qual será maior quando se acabar a funesta união da Policia com a Justiça nas mãos dos Magistrados.

5. O Artigo 5 tem por fim abbreviar o Processo, sem tolher a defesa, restringindo a multiplicidade de excepções, com as quaes podem os Reos formar suas contestações.

6. Proponho no Artigo 6 a ordem do Juizo, que se deve guardar em todos os Feitos Crimes, quaesquer que sejão, e os termos substanciaes do mesmo Juizo.

Tres formas de Processos Criminaes tinhamos até agora, convem a saber: Livramentos ordinarios, Assen'os de Visitas de Cadêas, e Processos Summarios. Livramentos ordinarios erão concedidos nas Relações, ou fora dellas (sua marcha he vagarosa, e solemne, talvez com excesso); mas não tinhão lugar senão em crimes leves, ou n'aquelles, cujas Pronuncias erão achadasa em Relação temerarias, e sem prova attendivel.

As Visitas de Cadêas erão feitas pelo Regedor com os Corregedores, do Crime da Côrte; tinhão lugar em muitos crimes graves, não atrozes. Neste modo de julgar, o Reo não tem garantia legal, senão a que lhe pode resultar da rectidão, e humanidade de seus Juizes: outr'ora podia-se condemnar em Visita até nas penas de polé, marca de ferro quente, e açoutes; hoje só em degredo, galés, e trabalhos públicos.

Os Processos Summarios tem logar em todos os casos mais graves: não tem forma, nem figura de Juizo; e Leis temos, que dispensão com elles em todos os termos, e delongas dos Processos ordinarios, mandando que se guardem somente não sei que termos do Direito Natural, e Divino. Estes Processos são denominados variamente em muitas Leis, e em nenhuma se achão definidas essas varias denominações. Leis ha, que mandão processar summariamente; outras mandão processar verbalmente: que te fação Processos simplesmente verbaes, dizem humas; e outras que se processe summaria, verbalmente, e de plano. Temos Leis, que mandão sentencear estes Processos dentro de seis mezes, outras em quinze, em dez, e em oito dias, e até huma ordena que o Processo se acabe no mesmo dia, em que for começado, sem prorogação

VOL. II. LEGISLAT. II 6