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de tempo (esta Lei he applicavel somente a Militares, Reos de resistencia ás Justiças). A ordem prática guardada nestes Juisos Summarios não dá aos Reos lugar de articularem sua defesa; não lhes admitte testemunhas, e apenas lhes concede cinco dias para arrazoarem sobre o facto, e sobre o direito, e a este arrazoado se segue logo a sentença. Tal he a ordem do nosso Processo Summario; e, sem embargo de toda a sua barbaridade, certas maximas de Jurisprudencia, e a voz da Humanidade, e da Justiça tem prevenido muitos dos abusos, que devião nascer da falta total de garantias; mas quando as paixões dos Juizes conspirão contra o Reo, ou quando o Poder quer influir na Justiça, o Reo está inerme, e a sua perda he certa. Paizes, que se inculcão por mais civilizados, do que o nosso, conservão ainda Leis Penaes fundadas na maxima de que, quanto mais atroz for o crime, menos garantias se devem ao accusado. Mas voltemos a attenção para mais agradavel assumpto: no meio do cáhos desta Legislação ainda temos leis, em que o amigo da humanidade acha com prazer instituições protectoras, que, se não produzirão todo o bem, que se devia esperar, são todavia hum monumento duradouro das intenções bemfazejas dos nossos Reis Lesgiladores.

O Alvará de 20 de Outubro de 1763 procurou assegurar a defeza dos Reos, ordenando que se lhes fizessem perguntas para serem ouvidos com a defesa, se a tivessem. Aqui temos huma certa contestação verbal, sobre a qual o Juis deveria inquirir as testemunhas, que lhes fossem apontadas; porem a inexperiencia de alguns Juizes das devassas, a ignorancia de outros, a pouca vontade de muitos, e para todos a falta de solemnidades legaes, a que estivessem adstrictos, forão causa de que na prática se desentendesse o verdadeiro espirito desta Lei, e a sua disposição fosse perdida.

O Alvará de 4 de Setembro de 1765 declarou que os termos substanciaes, e impreteriveis dos Processos verbaes fossem: 1.º o corpo de delicto, com todas as circunstancias aggravantes, ou attenuantes: 2.º a inquirição de testemunhas para prova dos delictos, ou da defesa dos Reos: 3.º o interrogatorio dos mesmosReos: e 4.º a Sentença. Esta Lei, admittindo huma contestação, e dando lugar á prova della, pouco deixava para desejar; entendêo-se porem que só era applicavel aos Concelhos de Guerra; e por isso vemos hoje quanto he preferivel a ordem de Juizo, que nestes se guarda.

O Alvará de 26 de Maio de 1766, declarando que o Processo summario, verbal, e de plano consistia no corpo de delicto, devassa, contestação, sua prova, e Sentença, teria acabado por huma vez com as irregularidades, que mencionei, se não fosse entendido que as suas disposições comprehendião somente os Processos por crimes de Contrabando, e não os mais.

Daqui se vê quanto he imprtante fixar-se por huma vez os termos substanciaes, e impreteriveis de todo o processo Crime, e dar aos Reos garantias legaes, que os defendão da calumnia dos Accusadores, do perjurio das testemunhas, e das paixões dos Juizes. Para se chegar a tão util fim proponho o Artigo 5, cujas disposições, como mostrei, já tem modelo na nossa Legislação Criminal. Grande parte dos males, que provem de má administração da Justiça, nascem mais da incerteza, ou obscuridade das Instituições Civis, e Politicas, do que da prevaricação dos homens: reformem-se as Instituições, e os homens serão melhorados.

Neste mesmo Artigo proponho a publicidade de todos os termos do Processo, sobre a qual nada he necessario dizer-se.

7. No Artigo 7 proponho que na accusação sejão re-perguntadas as testemunhas, que na devassa, ou Summario fazerão culpa ao Reo. Sem esta providencia nunca se poderá conseguir a boa administração da Justiça. O perjurio, a calumnia, e a prevaricação amão o segredo: o assassino espera a sua victima na obscuridade, e hai lhe arma a cilada. Quem poderá soffrer, Senhores, a sangue frio que a honra, a vida, e a fazenda despendão de humas inquirições, tiradas á porta fechada pelo Juiz, e Escrivão, e muitas vezes pelo Escrivão somente, e de cuja integridade, e authenticidade não ha mais segurança, do que o dizer do Juiz, e do Escrivão? Quantas vezes não temos ouvido testemunhas chamando que não depozerão o que nas inquirições se lhes attribue? O que proponho he a maior, e a melhor garantia para a innocencia opprimida. Não se diga que a nova inquirição daquellas testemunhas retarda o Processo, e incommóda as testemunhas; brevidade, que tolhe a defesa, he barbara, e tyrannica; e o incómmodo individual das testemunhas he hum sacrificio, que todo o homem, constituido em Sociedade, deve ao bem de todos, e de cujos beneficios effeitos cada hum participará, quando lhe acontecer ser accusado.

Na ultima parte deste Artigo proponho que a testemunha achada em manifesto perjurio seja, depois de autuada, enviada da Audiencia para a Cadêa. E que menor satisfação se pode dar ao Publico por tão grande escandalo? A testemunha perjura offende a Sociedade inteira, envenena a administração da Justiça, e ameaça todas as existencias, tirando-lhes a confiança, posta na santidade do Juramento.

8. No Artigo 8 proponho que a Sentença seja poublicada logo em acto contínuo, ou, o mais tardar, até o dia seguinte. A razão para esta brevidade he por estar o Juiz sufficientemente instruido da verdade do facto pela discussão pública feita em Audiencia, por ser mui conveniente não deixar desvanecer a impressão, que a mesma discussão produzio nos animos dos Espectadores, e porque assim se poupão aos Juizes occasiões de suggestões estranhas.

O exemplo do que se passa nos Concelhos de Guerra mostra qunto he util que nas Sentenças vá copiado o texto da Lei, que se applica. Queremos que as Leis sejão cumpridas? Obriguemos os Juizes a conhecê-las, a estuda-las, e a tê-las sempre presentes em seus Julgados. Quem não conhece a Lei não a pode applicar; e quem condemna sem applicar huma Lei he assassino.

9. Quem causa damno injustamente, deve reparar o damno que causou: tal he o fundamento da primeira, e Segunda parte do Artigo 9, em que proponho que o Juiz, a quem he imputavel a falta de alguma formalidade legal, por onde o Processo venha a ser annullado, possa ser demandado por perdas, damnos, e injuria; e que o accusador, que decahe da accusação, seja logo condemnado na reparação da injúria, perdas, e damnos, que causou ao Reo. O Accusador