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foi ouvido em todo o Processo, e teve lugar de produzir todos os seus meios de prova; por isso proponho que seja logo condemnado pela mesma Sentença, em que o Reo he absolvido. Como porem o Juiz, a quem se imputa a nullidade do Processo, ainda não foi ouvido, proponho para este, que seja demandado, e não condemnado logo.

Para o Calumniador convencido proponho a pena de Talião. Não ignoro que esta pena, vulgar, e frequente nos tempos de barbarie, está hoje geralmente desacreditada; mas deixemos preconceitos: vejamos se ha outra pena mais proporcionada do que a de Talião á malignidade, e á intensidade do crime de calumnia. Se não ha outra, devemos adoptar esta. Exceptuo o caso de pena de morte; porque ainda não pude imaginar hypothese, em que tal pena seja necessaria para se conseguir o fim social.

10. Proponho no Artigo 10 que não haja embargos alguns em casos crimes. Este recurso judicial, de que tanto se tem abusado no Foro Portuguez, especialmente depois que por um Assento se declarou que todo o despacho era embargavel, só serve de retardar o Processo, sem garantir a punição dos culpados, nem a absolvição dos innocentes. Até hoje os embargos parecião necessarios, por se não admittir contestação nos Processos, feitos summarios; e assim mesmo quasi nunca por elles erão as Sentenças revogadas e com a nova ordem do Juizo tornão-se inteiramente ociosos.

11.º O que proponho na primeira parte deste Artigo 11.º per si mesmo se recommenda.

Proponho na segunda parte do Artigo que na segunda instancia se admittão Artigos de nova razão contendo materia de facto: he uma nova facilidade, que se dá ao Reo para produzir a sua defesa. A publicidade da segunda instancia forma o objecto da ultima parte do Artigo. Julguei desnecessario declarar que nos crimes, em que tem lugar accusação por parte da Justiça, um Promotor ha de seguir a accusação na segunda instancia; isto sub-entende-se: propuz que os arrazoados sejão verbaes, para que os espectadores por este modo conheção a natureza, e meios da accusação, e da defesa; sem o que não haveria verdadeira publicidade.

12.º O fundamento do Artigo 12.º salta aos olhos. Em quanto houver uma pessoa, por maior que seja a sua jerarchia, ou dignidade, que tenha authoridade para nomear Juizes para Causas certas, e determinadas, os Juizos criminaes serão verdadeiras, e rigorosas Commissões, que a Carta condemna, que a razão reprova, e que a historia de todos os Paizes mostra serem mais funestos do que a peste.

13.º O Artigo 13.º he fundado no Artigo 75 §.12 da Carta, pelo qual o Poder Executivo he authorizado para expedir Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis. Quando comecei o Projecto, que hoje tenho a honra de apresentar, concebi-o em maior extensão; a analise do assumpto levou-me a varias providencias mais minuciosas, que a razão me fazia adoptar pela consideração de que em administração de Justiça criminal tudo he importante; cada formalidade he uma garantia, e como tal entra nas attribuições do Poder Legislativo. Porem, depois daquelle trabalho acabado, assustei-me com a sua extensão; e uma consideração mui ponderosa (a da estreiteza do tempo destinado para a Sessão das Camaras) me obrigou a abbreviar, e restringir o primeiro Projecto. Este o motivo porque no Artigo 13.º proponho uma simples referencia ás Instrucções e Regulamentos, que devem encher os vazios da Lei, conforme as bases, que nella forem decretadas, os quaes Regulamentos, e Instrucções ficão sendo da attribuição do Poder Executivo.

14.º Para as Casas, aonde se administra a Justiça criminal, terem a distribuição conveniente á dignidade do Juizo, e á boa policia das Audiencias públicas, ha de ser necessario fazerem-se obras, e despezas. Seria para desejar que o Thesouro Publico podesse satisfazer estas despezas, que são de interesse nacional; porém, como se acha tão pobre, por isso proponho que as obras necessarias se fação á custa dos Concelhos, cujos visinhos são os primeiros, que dellas hão de tirar proveito.

10.º Dous vicios inveterados reinão em todos os gráos da nossa pública Administração, a grandiosidade nos Projectos, e a grande morosidade na execução delles: o receio de que a Lei, que proponho, não fique paralisada por aquelles dous inimigos (o que tanto mais he para recear, quanto he maior o número das pessoas, a quem a sua execução pertence) me determinou a propôr que se assigne um termo, no fim do qual a nova ordem do Juizo comece impreterivelmente a ter execução, e a ser guardada em todos os Processos Criminaes.

Tal he, Senhores, a exposição dos principaes fundamentos do Projecto, que tenho a honra de propôr: fui talvez prolixo, por me persuadir que com esta exposição facilitaria á Commissão, que se occupar deste importante negocio, o julgar com mais conhecimento de causa ao merito, ou demerito de cada um dos Artigos, e por me parecer que assim talvez se podesse abbreviar a futura discussão. Espero da indulgencia da Camara que a favor da pureza destes dous motivos desculpe o tempo, que lhe tomei com esta longa, e fastidiosa leitura.

Cammara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - José Antonio Guerreiro.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Claudino Pimentel: - V. Exa. na primeira Sessão teve a bondade de mostrar a necessidade que temos de Leis Regulamentares, e dezesete mezes de experiencia assás o manifestárão, e por isso offereço a seguinte Proposição:

Proponho que na presente Sessão annual de 1828, além dos Artigos expressamente designados na Carta, se não tracte objecto algum Legislativo, que não sejão as Leis Regulamentares. Camara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - Claudino Pimentel.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Presidente: - Tem a palavra o Senhor Serpa Machado para ler a sua Proposição, se para isso vem preparado.

O Senhor Serpa Machado: - A minha Proposição tem por objecto uma Lei, para que ninguem possa ser prezo sem culpa formada; mas como V. Exa. dêo para Ordem do Dia a Liberdade da Imprensa, julguei ser melhor não tirar o tempo á Camara para a continuar, offerecendo-lhe outro.

O Senhor Presidente: - Então tem a palavra o Senhor F. J. Maya.

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