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O Senhor Chapuzet: - Senhores Deputados da Nação Portuguesa, tendo chegado a Lisboa no dia 27 de Janeiro do anno proximo passado, eu me deveria ter aqui logo apresentado, para tomar assento nesta Camara; porem causas poderosas me impedírão: a intriga, e a maldade podérão fazer com que o Governo me acreditasse criminoso; e como os culpados não devem ler aqui lugar, pedio a minha razão, exigio a minha honra que eu désse tempo a que o Governo procedesse ás averiguações necessarias, para conhecer a verdade: eis pois a causa da demora, que tive em me apresentar.

Tudo quanto o despotismo, e a vingança podem suggerir para desacreditar a innocencia, para manchar a honra, tudo foi posto em acção, tudo se praticou contra mim, mas debalde; porque não foi possivel formar-se-me culpa: tal era a marcha, que eu havia constantemente seguido no Governo da Provincia de Cabo Verde, durante quatro annos que alli me conservei: e qual a causa? Qual a principal origem? Tristes idéas de união ao Brasil, motivadas por haver mandado uma Deputação ao Rio de Janeiro cumprimentar ao Senhor D. PEDRO IV, como Rei de Portugal; isto praticado no tempo, em que o Governo dirigia todos os Negocios da Nação em Nome do mesmo Augusto Soberano, e quando eu havia anteriormente, e em diversas estações ouvindo igualmente duas Deputações ao Senhor D. João VI. de saudosa memoria, as quaes forão mui bem recebidas, e condecoradas (como o fui tambem a Deputação, que mandei ao Rio de Janeiro), approvada a despeja do seu transporte, sem que se me tivesse dicto que havia procedido incoherente, ou obrado mal.

Tal foi, Illustres Deputados, o principal motivo da perseguição, que soffri na época fatal, em que poderosos partidos, divergentes em opiniões, trabalhando para arruinar-me, fomentavão assim tambem a ruina da minha cara Patria; e foi indispensavel que em tal crise eu tivesse a maior moderação, e me reduzisse ao silencio, devendo certamente a estes principios o ter escapado a novas intrigas, e talvez a maiores males. Quanto acabo de dizer existe legalmente provado, e documentado em memorias, que escrevi sobre este objecto, as quaes, as criticas circumstancias de Portugal, e a Censura, me não deixarão publicar; eu peço que sejão depositadas no Archivo desta Camara; alli as conservarei, em quanto as não poder imprimir; e rogo a todos os Senhores Deputados a bondade de as terem, pois estou bom seguro que não só se hão de admirar dos procedimentos, que comigo houverão, mas hão de conhecer minha illibada conducta a toda a prova. Possa a Lei da Liberdade da Imprensa permittir a sua publicação, o podesse esta publicação produzir que a intriga, e o despotismo envergonhados fugissem para sempre de Portugal, e então eu me dera por bem pago das injustiças, e desgastos, que tenho supportado.

O Senhor Deputado Miranda fez a Proposta de que se pedissem ao Governo todas as informações, que deve ter conseguido sobre a divisão do Territorio, para que se possão adiantar estes trabalhos tão uteis, e necessarios. - Foi approvada.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação, da discussão sobre o mesmo Projecto N.º 141; e disse que eslava levantada a Sessão ás duas horas e um quarto.

OFFICIOS.

Para o Duque do Cadaval.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca. que, tendo-se procedido em Sessão de hontem á nomeação de Secretarios, e Vice-Secretarios da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, sahírão eleitos para Secretarios Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, e José Caetano de Paiva Pereira; e para Vice-Secretarios José sintonia Ferreira Brakclami, e Bento Ferreira Cabral.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 4 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro das Justiças.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca. que, tendo-se procedido em Sessão de hontem á nomeação de Secretarios, e Vice-Secretarios da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, sahírão eleitos para Secretarios Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, e José Caetano de Paiva Pereira; e para Vice-Secretarios José Antonio Ferreira Braklami, e Bento Ferreira Cabral.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 4 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire de Andrade - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

(Nesta conformidade, e data se expedírão Officios mutalis mutandis a todos os Ministros).

SESSÃO DE 7 DE JANEIRO.

Ás nove horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se achárão presentes 98 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentárão, 17, a saber: os Senhores Marciano de Azevedo - Rodrigues de Macedo - Pereira Ferraz - Gravito - Leite Lobo - Xavier da Silva - Isidoro José dos Santos - Costa Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Mello Freire - Sousa Cardoso - Rocha Couto - com causa; e sem ella os Senhores Van-Zeller - Soares d'Azevedo - Alves Diniz - e Visconde de S. Gil de Perre.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão, e lida pelo Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa a Acta da antecedente foi approvada.

O mesmo Senhor Deputado Secretario expoz que a Commissão Especial de Infracções havia participado que tinhão eleito para Presidente o Senhor Deputado Bispo de Cabo Verde, para Vice-Presidente o Senhor Deputado Camello Fortes, para Secretario e

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Relator o Senhor Deputado Leonel Tavares. Que igualmente a Commissão Administrativa havia eleito para Presidente o Senhor Deputado Galeão Palma, para Thesoureiro o Senhor Deputado Luiz Antonio Rebello, e para Secretario o Senhor Deputado Lourenço José Moniz.

Tendo-se alguns Senhores inscripto na Lista das Proposições, deo o Senhor Presidente a palavra ao Senhor Deputado Guerreiro, que lêo o seguinte

PROJECTO N.º 156.

Ordenando a Carta Constitucional no Artigo 126 que nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da Pronuncia, fossem públicos desde logo, parecia que nada se devia oppôr ao inteiro cumprimento de tão justa, e bemfazeja instituição; aconteceo porem encontrar-se na existencia do actual Processo Summario uma barreira insuperavel. Como pode ser pública a inquirição das testemunhas, se depois da Pronuncia nenhumas testemunhas se inquirem, nem para prova da accusação, nem para defesa dos réos? Como podem ser públicos os mais actos do Processo, se entre a Pronuncia, e o Condemnação não ha mais actos (depois dos Autos feitos summmarios) senão um arrazoado feito por escripto em nome do réo? O actual Processo Summario, tal qual hoje se pratíca, não tem ordem, nem figura de Juizo; todas as diligencias da Justiça são feitas antes da Pronuncia; todas as provas são preparadas no segredo, e por ellas se faz a condemnação. He certo que se por acuso os Juizes acharem necessaria alguma re-pergunta, ou acareação de testemunhas, ou algum outro acto Judicial, este deverá ser feito em público, em conformidade da Carta; mas estes actos ao accidentaes ao Processo Summario, não entrão nu substancia delle; e assim nos crimes mais graves, n'aquelles, em que tomão parte todas as paixões humanas, e nos quaes corre maior perigo a honra, a vida, ou a fazenda do Cidadão, he nelles que a poderosa garantia da publicidade fica sem effeito, e quasi illusoria na ....

Longo discurso poderia tecer aqui para demonstrar todas as vantagens da publicidade dos Processos Criminaes, e a influencia, que esta exerce nos costumes públicos da Nação, em que he praticada, mas seria abusar da paciencia desta Camara: todos nós, a Nação toda está convencida de que a publicidade he o meio mais poderoso para evitar a impunidade dos culpados, ou a condemnação dos innocentes.

Muitos outros vicios deturpão os nossos Juízos Crinimaes; não he possivel reformarem-se todos de uma vez: o dever do Legislador he começar pelo remedio dos mais capitães, dirigindo as suas providencias para a futura reforma total; por este meio consegue-se a reforma gradual, e insensivel sem offender a um tempo todos os costumes arraigados, nem transtornar todos os principios recebidos.

Para se conseguir esta reforma com a emenda dos principaes vicios do Processo, e com o estabelecimento da publicidade ordenada na Carta, tenho a honra de propôr o seguinte Projecto, e com elle a exposição dos seus motivos.

Projecto para a reformação provisoria da ordem do Juizo nos Feitos Crimes.

Art. 1. Que em toda a Pronuncia se deve declarar o nome do pronunciado, ou pronunciados; o facto criminoso, porque he pronunciado; e a Lei, que prohibe esse facto.

2. Que o Juiz da Pronuncia nunca poderá sor Juiz da accusação, remetterá por tanto as culpas aquelle Juiz Letrado, a quem competir, pela ordem de distribuição, ou correspondencia, que será designada em um Decreto.

3. Que todos os Feitos Crimes, de qualquer natureza, e gravidade que sejão, serão processador, e julgados em primeira instancia fora das Relações, ficando por conseguinte extinctas nas Relações todas as Mesas, aonde se julgava em primeira e unica instancia, e testando a jurisdicção criminal dos que nellas despachavão.

Ficão tambem extinctos os Assentos em Visitas de Cadêas.

4. Que em todas as Terras, aonde houver Juiz Letrado, haverá um, ou mais Promotores da Justiça, amoviveis, cujos emolumentos serão taxados por Decreto.

Ao Promotor compete intentar, e seguir todos os termos da accusação, produzir testemunhas, contradictar as dos réos, arrazoar a final, e appellar.

5. Que não se receberá excepção alguma, que não seja de suspeição do Juiz, de incompetencia do Juizo, ou declinatoria do foro; e da decisão destas não haverá recurso algum; mas dellas se conhecerá na segunda instancia, quando os Autos subirem por appellação.

6. Que em todos os Feitos Crimes se guardará a mesma ordem do Juizo, a qual constará: I.° do libello; 2.° da contestação; 3.° do interrogatorio feito ao réo; 4.° da inquirição de testemunhas; 5 ° da acareação das mesmas testemunhas, quando seja requerida, ou pareça necessaria, 6.º dos segundos interrogatorios feitos ao réo; 7.° dos arrazoados verbaes do Promotor, do Accusador, e do Reo; 8.º da Sentença final.

Todos estes actos serão passados em Audiencia pública, em presença das Partes, ou á sua revelia, se não quizerem assistir. Os réos prezos estarão na Audiencia seguramente guardados, mas sem ferros.

7 Que na accusação serão re-perguntadas as testemunhas, que fizerão culpa no Summario, ou Devassa; e o Promotor, ou o Accusador poderão produzir outras de novo.

As testemunhas que morarem fora das seis legoas do Lugar, aonde se tracta o Feito, não serão obrigadas a comparecer nelle; e para serem inquiridas se passara Carta de inquirição para o Juiz Letrado do Lugar da sua morada, ou do mais visinho, se o Juiz ahi fôr Ordinario. As Partes podem ir (não estando prezas), ou mandar seus Procuradores assistir a esta inquirição.

A testemunha achada em manifesto perjurio será alli mesmo autuada, e mandada em custodia para a Cadêa, para se lhe formar culpa.

8. Que a sentença será publicada em Audiencia erra acto contínuo, ou, ornais tardar, ate o dia seguinte; nella será copiado o texto da Lei, em que he prohibido o facto, de que o réo fôr arguido.

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9. Que, quando em qualquer instancia o Processo for annullado por falta de alguma formalidade legal o Juiz, á quem essa felta fôr imputavel, pode ser demandado pelas perdas, damnos, e injúria, que tiver causado.

Quando o Reo for absolvido, sempre pela mesma Sentença. será o Accusador particular comdemnado a satisfazer-lhe perdas, damnos, e injúria.

O Promotor da Jusliça, ou o Accusador particular, que forem convencidos de calumniadores, incorrerão na pena de Talião, ale á pena de morte exclusivamente, servindo-lhes o Processo, e Sentença do calumniado de culpa formada, para serem por ella presos, e processados. Quando a pena for de morte, será substituida por degredo perpetuo para Africa.

10. Que não haverá embargos na primeira, nem na segunda instancia.

11. Que toda a Sentença condemnatoria será appellada de Officio pelo Juiz, excedendo a alçada dos Juizes de Fora; a Sentença absolutoria poderá ser
appellada pelo Promotor, ou pelo Accusador particular.

Na segunda instancia poderão os Juizes da appellação admittir artigos de nova razão, sendo de materia de facto; com estes se terá a mesma ordem de juizo da primeira instancia

Todos os termos do Processo na segunda instancia serão tambem públicos; e os arrazoados das Partes, ou de seus Procuradores serão verbaes.

12. Que será estabelecida a ordem de distribuição, que se ha de guardar com os Desembargadores, que hão de ser Juizes da appellação; de sorte que a sua, escolha para cada hum dos Feitos não dependa do arbitrio de pessoa alguma , qualquer que ella seja.

13. Que com esta Lei serão publicadas as Instrucções, e Regulamentos necessarios para a sua boa execução.

14. Que as obras, que forem necessarias nas casas de Audiencia, serão feitas á custa dos Concelhos.

15. Que esta Lei terá inteira execução hum mez depois de publicada.

Camara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - José Antonio Guerreiro.

Motivos da Proposta.

1. O Artigo 1 he consequencia forçosa do Artigo 145 da Carta Constitucional §. 1. Aonde não ha Lei prohibitiva não pode haver crime.

2. O Juiz, que pronuncia hum Reo, fica grandemente prevenido contra a sua innocencia: o desejo, bem natural, de sustentar a sua primeira opinião torna-o parcial; e qualquer defesa lhe parece impostura, inventada para illudir a applicação da Lei; combater a Pronuncia he offender, e irritar o amor proprio de quem a proferio. Tudo se acautella com a providencia proposta no Artigo 2, não sendo em nenhum caso o Juiz da Pronuncia Juis na Accusação.

3. A abolição de todas as Mesas Criminaes das Relações, aonde se conhece em primeira, e unica instancia, he proposta no Artigo 3 em cumprimento do Artigo 125 da Carta, aonde se não attribue ás Relações senão o conhecimento das Causas em segunda instancia. Proponho pela mesma razão a abolição dos Assentos em Visitas de Cadêas, contra os quaes accresce não se guardar nelles ordem, nem figura de Juiso, e todavia poder-se nelles impor a pena de gales, ou de degredo, mesmo para Africa.

4. No Artigo 4 proponho a creação de Promotores de Justiça, ou Accusadores públicos, em todas as terras aonde houver Juizes Letrados (porque só nestas pode ter lugar a accusação). A Sociedade tem tanta necessidade de garantir a honra, vida, e fazenda dos homens honestos, e virtuosos, como de assegurar a punição dos delinquentes: accusar os infractores das Leis Penaes he hum importante dever do Poder Executivo, ou da pública Administração; por isso proponho que os Promotores sejão nomeados pelo Governo, e amoviveis a seu arbitrio. Até agora não havia Promotores senão nas Relações; fora destas os Escrivães dos Processos fazião suas vezes; porem huns, e outras somente intervinhão nos crimes leves, ou n'aquelles, em que se dava livramento ordinario; e nestes mesmos sua intervenção era vã, e ociosa. Nos crimes graves os Juizes erão a hum tempo Julgadores, e Accusadores... Com o que proponho neste Artigo penso ter dado a esta instituição a importancia, que deve ter, a qual será maior quando se acabar a funesta união da Policia com a Justiça nas mãos dos Magistrados.

5. O Artigo 5 tem por fim abbreviar o Processo, sem tolher a defesa, restringindo a multiplicidade de excepções, com as quaes podem os Reos formar suas contestações.

6. Proponho no Artigo 6 a ordem do Juizo, que se deve guardar em todos os Feitos Crimes, quaesquer que sejão, e os termos substanciaes do mesmo Juizo.

Tres formas de Processos Criminaes tinhamos até agora, convem a saber: Livramentos ordinarios, Assen'os de Visitas de Cadêas, e Processos Summarios. Livramentos ordinarios erão concedidos nas Relações, ou fora dellas (sua marcha he vagarosa, e solemne, talvez com excesso); mas não tinhão lugar senão em crimes leves, ou n'aquelles, cujas Pronuncias erão achadasa em Relação temerarias, e sem prova attendivel.

As Visitas de Cadêas erão feitas pelo Regedor com os Corregedores, do Crime da Côrte; tinhão lugar em muitos crimes graves, não atrozes. Neste modo de julgar, o Reo não tem garantia legal, senão a que lhe pode resultar da rectidão, e humanidade de seus Juizes: outr'ora podia-se condemnar em Visita até nas penas de polé, marca de ferro quente, e açoutes; hoje só em degredo, galés, e trabalhos públicos.

Os Processos Summarios tem logar em todos os casos mais graves: não tem forma, nem figura de Juizo; e Leis temos, que dispensão com elles em todos os termos, e delongas dos Processos ordinarios, mandando que se guardem somente não sei que termos do Direito Natural, e Divino. Estes Processos são denominados variamente em muitas Leis, e em nenhuma se achão definidas essas varias denominações. Leis ha, que mandão processar summariamente; outras mandão processar verbalmente: que te fação Processos simplesmente verbaes, dizem humas; e outras que se processe summaria, verbalmente, e de plano. Temos Leis, que mandão sentencear estes Processos dentro de seis mezes, outras em quinze, em dez, e em oito dias, e até huma ordena que o Processo se acabe no mesmo dia, em que for começado, sem prorogação

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de tempo (esta Lei he applicavel somente a Militares, Reos de resistencia ás Justiças). A ordem prática guardada nestes Juisos Summarios não dá aos Reos lugar de articularem sua defesa; não lhes admitte testemunhas, e apenas lhes concede cinco dias para arrazoarem sobre o facto, e sobre o direito, e a este arrazoado se segue logo a sentença. Tal he a ordem do nosso Processo Summario; e, sem embargo de toda a sua barbaridade, certas maximas de Jurisprudencia, e a voz da Humanidade, e da Justiça tem prevenido muitos dos abusos, que devião nascer da falta total de garantias; mas quando as paixões dos Juizes conspirão contra o Reo, ou quando o Poder quer influir na Justiça, o Reo está inerme, e a sua perda he certa. Paizes, que se inculcão por mais civilizados, do que o nosso, conservão ainda Leis Penaes fundadas na maxima de que, quanto mais atroz for o crime, menos garantias se devem ao accusado. Mas voltemos a attenção para mais agradavel assumpto: no meio do cáhos desta Legislação ainda temos leis, em que o amigo da humanidade acha com prazer instituições protectoras, que, se não produzirão todo o bem, que se devia esperar, são todavia hum monumento duradouro das intenções bemfazejas dos nossos Reis Lesgiladores.

O Alvará de 20 de Outubro de 1763 procurou assegurar a defeza dos Reos, ordenando que se lhes fizessem perguntas para serem ouvidos com a defesa, se a tivessem. Aqui temos huma certa contestação verbal, sobre a qual o Juis deveria inquirir as testemunhas, que lhes fossem apontadas; porem a inexperiencia de alguns Juizes das devassas, a ignorancia de outros, a pouca vontade de muitos, e para todos a falta de solemnidades legaes, a que estivessem adstrictos, forão causa de que na prática se desentendesse o verdadeiro espirito desta Lei, e a sua disposição fosse perdida.

O Alvará de 4 de Setembro de 1765 declarou que os termos substanciaes, e impreteriveis dos Processos verbaes fossem: 1.º o corpo de delicto, com todas as circunstancias aggravantes, ou attenuantes: 2.º a inquirição de testemunhas para prova dos delictos, ou da defesa dos Reos: 3.º o interrogatorio dos mesmosReos: e 4.º a Sentença. Esta Lei, admittindo huma contestação, e dando lugar á prova della, pouco deixava para desejar; entendêo-se porem que só era applicavel aos Concelhos de Guerra; e por isso vemos hoje quanto he preferivel a ordem de Juizo, que nestes se guarda.

O Alvará de 26 de Maio de 1766, declarando que o Processo summario, verbal, e de plano consistia no corpo de delicto, devassa, contestação, sua prova, e Sentença, teria acabado por huma vez com as irregularidades, que mencionei, se não fosse entendido que as suas disposições comprehendião somente os Processos por crimes de Contrabando, e não os mais.

Daqui se vê quanto he imprtante fixar-se por huma vez os termos substanciaes, e impreteriveis de todo o processo Crime, e dar aos Reos garantias legaes, que os defendão da calumnia dos Accusadores, do perjurio das testemunhas, e das paixões dos Juizes. Para se chegar a tão util fim proponho o Artigo 5, cujas disposições, como mostrei, já tem modelo na nossa Legislação Criminal. Grande parte dos males, que provem de má administração da Justiça, nascem mais da incerteza, ou obscuridade das Instituições Civis, e Politicas, do que da prevaricação dos homens: reformem-se as Instituições, e os homens serão melhorados.

Neste mesmo Artigo proponho a publicidade de todos os termos do Processo, sobre a qual nada he necessario dizer-se.

7. No Artigo 7 proponho que na accusação sejão re-perguntadas as testemunhas, que na devassa, ou Summario fazerão culpa ao Reo. Sem esta providencia nunca se poderá conseguir a boa administração da Justiça. O perjurio, a calumnia, e a prevaricação amão o segredo: o assassino espera a sua victima na obscuridade, e hai lhe arma a cilada. Quem poderá soffrer, Senhores, a sangue frio que a honra, a vida, e a fazenda despendão de humas inquirições, tiradas á porta fechada pelo Juiz, e Escrivão, e muitas vezes pelo Escrivão somente, e de cuja integridade, e authenticidade não ha mais segurança, do que o dizer do Juiz, e do Escrivão? Quantas vezes não temos ouvido testemunhas chamando que não depozerão o que nas inquirições se lhes attribue? O que proponho he a maior, e a melhor garantia para a innocencia opprimida. Não se diga que a nova inquirição daquellas testemunhas retarda o Processo, e incommóda as testemunhas; brevidade, que tolhe a defesa, he barbara, e tyrannica; e o incómmodo individual das testemunhas he hum sacrificio, que todo o homem, constituido em Sociedade, deve ao bem de todos, e de cujos beneficios effeitos cada hum participará, quando lhe acontecer ser accusado.

Na ultima parte deste Artigo proponho que a testemunha achada em manifesto perjurio seja, depois de autuada, enviada da Audiencia para a Cadêa. E que menor satisfação se pode dar ao Publico por tão grande escandalo? A testemunha perjura offende a Sociedade inteira, envenena a administração da Justiça, e ameaça todas as existencias, tirando-lhes a confiança, posta na santidade do Juramento.

8. No Artigo 8 proponho que a Sentença seja poublicada logo em acto contínuo, ou, o mais tardar, até o dia seguinte. A razão para esta brevidade he por estar o Juiz sufficientemente instruido da verdade do facto pela discussão pública feita em Audiencia, por ser mui conveniente não deixar desvanecer a impressão, que a mesma discussão produzio nos animos dos Espectadores, e porque assim se poupão aos Juizes occasiões de suggestões estranhas.

O exemplo do que se passa nos Concelhos de Guerra mostra qunto he util que nas Sentenças vá copiado o texto da Lei, que se applica. Queremos que as Leis sejão cumpridas? Obriguemos os Juizes a conhecê-las, a estuda-las, e a tê-las sempre presentes em seus Julgados. Quem não conhece a Lei não a pode applicar; e quem condemna sem applicar huma Lei he assassino.

9. Quem causa damno injustamente, deve reparar o damno que causou: tal he o fundamento da primeira, e Segunda parte do Artigo 9, em que proponho que o Juiz, a quem he imputavel a falta de alguma formalidade legal, por onde o Processo venha a ser annullado, possa ser demandado por perdas, damnos, e injuria; e que o accusador, que decahe da accusação, seja logo condemnado na reparação da injúria, perdas, e damnos, que causou ao Reo. O Accusador

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foi ouvido em todo o Processo, e teve lugar de produzir todos os seus meios de prova; por isso proponho que seja logo condemnado pela mesma Sentença, em que o Reo he absolvido. Como porem o Juiz, a quem se imputa a nullidade do Processo, ainda não foi ouvido, proponho para este, que seja demandado, e não condemnado logo.

Para o Calumniador convencido proponho a pena de Talião. Não ignoro que esta pena, vulgar, e frequente nos tempos de barbarie, está hoje geralmente desacreditada; mas deixemos preconceitos: vejamos se ha outra pena mais proporcionada do que a de Talião á malignidade, e á intensidade do crime de calumnia. Se não ha outra, devemos adoptar esta. Exceptuo o caso de pena de morte; porque ainda não pude imaginar hypothese, em que tal pena seja necessaria para se conseguir o fim social.

10. Proponho no Artigo 10 que não haja embargos alguns em casos crimes. Este recurso judicial, de que tanto se tem abusado no Foro Portuguez, especialmente depois que por um Assento se declarou que todo o despacho era embargavel, só serve de retardar o Processo, sem garantir a punição dos culpados, nem a absolvição dos innocentes. Até hoje os embargos parecião necessarios, por se não admittir contestação nos Processos, feitos summarios; e assim mesmo quasi nunca por elles erão as Sentenças revogadas e com a nova ordem do Juizo tornão-se inteiramente ociosos.

11.º O que proponho na primeira parte deste Artigo 11.º per si mesmo se recommenda.

Proponho na segunda parte do Artigo que na segunda instancia se admittão Artigos de nova razão contendo materia de facto: he uma nova facilidade, que se dá ao Reo para produzir a sua defesa. A publicidade da segunda instancia forma o objecto da ultima parte do Artigo. Julguei desnecessario declarar que nos crimes, em que tem lugar accusação por parte da Justiça, um Promotor ha de seguir a accusação na segunda instancia; isto sub-entende-se: propuz que os arrazoados sejão verbaes, para que os espectadores por este modo conheção a natureza, e meios da accusação, e da defesa; sem o que não haveria verdadeira publicidade.

12.º O fundamento do Artigo 12.º salta aos olhos. Em quanto houver uma pessoa, por maior que seja a sua jerarchia, ou dignidade, que tenha authoridade para nomear Juizes para Causas certas, e determinadas, os Juizos criminaes serão verdadeiras, e rigorosas Commissões, que a Carta condemna, que a razão reprova, e que a historia de todos os Paizes mostra serem mais funestos do que a peste.

13.º O Artigo 13.º he fundado no Artigo 75 §.12 da Carta, pelo qual o Poder Executivo he authorizado para expedir Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis. Quando comecei o Projecto, que hoje tenho a honra de apresentar, concebi-o em maior extensão; a analise do assumpto levou-me a varias providencias mais minuciosas, que a razão me fazia adoptar pela consideração de que em administração de Justiça criminal tudo he importante; cada formalidade he uma garantia, e como tal entra nas attribuições do Poder Legislativo. Porem, depois daquelle trabalho acabado, assustei-me com a sua extensão; e uma consideração mui ponderosa (a da estreiteza do tempo destinado para a Sessão das Camaras) me obrigou a abbreviar, e restringir o primeiro Projecto. Este o motivo porque no Artigo 13.º proponho uma simples referencia ás Instrucções e Regulamentos, que devem encher os vazios da Lei, conforme as bases, que nella forem decretadas, os quaes Regulamentos, e Instrucções ficão sendo da attribuição do Poder Executivo.

14.º Para as Casas, aonde se administra a Justiça criminal, terem a distribuição conveniente á dignidade do Juizo, e á boa policia das Audiencias públicas, ha de ser necessario fazerem-se obras, e despezas. Seria para desejar que o Thesouro Publico podesse satisfazer estas despezas, que são de interesse nacional; porém, como se acha tão pobre, por isso proponho que as obras necessarias se fação á custa dos Concelhos, cujos visinhos são os primeiros, que dellas hão de tirar proveito.

10.º Dous vicios inveterados reinão em todos os gráos da nossa pública Administração, a grandiosidade nos Projectos, e a grande morosidade na execução delles: o receio de que a Lei, que proponho, não fique paralisada por aquelles dous inimigos (o que tanto mais he para recear, quanto he maior o número das pessoas, a quem a sua execução pertence) me determinou a propôr que se assigne um termo, no fim do qual a nova ordem do Juizo comece impreterivelmente a ter execução, e a ser guardada em todos os Processos Criminaes.

Tal he, Senhores, a exposição dos principaes fundamentos do Projecto, que tenho a honra de propôr: fui talvez prolixo, por me persuadir que com esta exposição facilitaria á Commissão, que se occupar deste importante negocio, o julgar com mais conhecimento de causa ao merito, ou demerito de cada um dos Artigos, e por me parecer que assim talvez se podesse abbreviar a futura discussão. Espero da indulgencia da Camara que a favor da pureza destes dous motivos desculpe o tempo, que lhe tomei com esta longa, e fastidiosa leitura.

Cammara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - José Antonio Guerreiro.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Claudino Pimentel: - V. Exa. na primeira Sessão teve a bondade de mostrar a necessidade que temos de Leis Regulamentares, e dezesete mezes de experiencia assás o manifestárão, e por isso offereço a seguinte Proposição:

Proponho que na presente Sessão annual de 1828, além dos Artigos expressamente designados na Carta, se não tracte objecto algum Legislativo, que não sejão as Leis Regulamentares. Camara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - Claudino Pimentel.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Presidente: - Tem a palavra o Senhor Serpa Machado para ler a sua Proposição, se para isso vem preparado.

O Senhor Serpa Machado: - A minha Proposição tem por objecto uma Lei, para que ninguem possa ser prezo sem culpa formada; mas como V. Exa. dêo para Ordem do Dia a Liberdade da Imprensa, julguei ser melhor não tirar o tempo á Camara para a continuar, offerecendo-lhe outro.

O Senhor Presidente: - Então tem a palavra o Senhor F. J. Maya.

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O Senhor F. J. Maya lêo em consequencia o seguinte

PROJECTO DE LEI

A Lei será igual para todos quer proteja, quer castigue; diz o § 12 do Artigo 145 da Carta Constitucional, e o § 18 do mesmo Artigo diz = desde já ficão abolidos os Açoutes, a Tortura, e a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis. = A Justiça, a Humanidade apparecem em toda a sua grandeza nestas duas disposições; mas, apezar disso, ellas tem sido infringidas públicamente, e por pessoa, que mais as deverão observar, e fazer guardar. A Commissão, que se nomeou nesta Camara, para examinar se a Constituição Politica do Reino tem sido exactamente observada, na forma do Artigo 139 da Carta, não deixará de pedir a responsabilidade dos Infractores.

O meu unico fim na presente Proposta he evitar, que se continuem estas Infracções, que não podem ser desculpadas á vista da maneira explicita, clara, e positiva, com que estão concebidos os dous citados paragrafos de Artigo 145. As palavras = para todos = e = desde já, não admittem interpretação, ou excepção alguma: e não posso comprehender que ainda haja quem julgue legal o castigo das varadas, ou pranchadas nos Reos Militares, com o pretexto de que está em vigor, e ainda não foi revogado o Regulamento respectivo, como se pode subsistir uma Lei, ou Regulamento opposto a um Artigo da Carta Constitucional, que não depende de Lei Regulamentar.

Ninguem pode privar os Militares de gozar de todos os direitos e beneficios, que a Carta Constitucional outorga em geral aos Portuguezes, se a mesma Carta os não privar expressamente, como se vê na excepção do mesmo § 9, do mesmo Artigo 145 a respeito da prisão antes da culpa formada, que não pode verificar, nem existe nas penas crueis, abolidas para todos.

Ha muito tempo, e antes da Carta, que se clama contra a barbaridade dos castigos militares (somente defendidos pela mal entendida necessidade delles para a conservação da disciplina) pondo á disposição de um Chefe qualquer, ou de um Conselho Summario Regimental, sempre a perda da saude, e muitas vezes a da vida de um Cidadão.

Não cançarei a Camara com as razões, e argumentos que lenho para sustentar esta minha Proposta, e a sua urgencia, porque espero que todos concordarão consigo; e, se houver quem se opponha, então exponderei, e refutarei os contrarios.

Proponho por tanto o seguinte Projecto de Lei:

«Artigo unico. O § 18 do Artigo 115 da Carta Constitucional he applicavel desde já aos Reos Militares. As faltas, e crimes sujeitos ao castigo de pranxadas, ou varadas serão castigadas com dias de prisão mais, ou menos rigorosa, ou com outras que não sejão crueis. Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza 7 de Janeiro de 1828. - F. J. Maia.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Girão lêo o seguinte Requerimento:

Na Sessão de 24 de Fevereiro do anno passado foi approvado o Parecer da Commissão nomeada para examinar o estado dos trabalhos --------- á introducção da uniformidade nos Pezos e Medidas, e se recommendou ao Governo o mandar proceder a nova comparação das Medidas actuaes do Reino, com os do Systema metrico Decimal, a fim de poder nesta Sessão de 1828 ser apresentado o Projecto de Lei respectivo.

Precisa a Commissão ser instruida, pela participação do Governo, do resultado desta decisão da Camara, para progredir no desempenho do que lhe foi ordenado. Camara dos Deputados 7 de Janeiro de 1828. - Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco de Paula Travassos - Francisco Antonio de Campos - Francisco Soares Franco.

Mandárão-se pedir.

O Senhor F. J. Maya teve a palavra para ler o seguinte Requerimento:

O tempo não he largo, porém muito podem o zelo, e a prudencia. Estas palavras do Discurso do Throno devem estar sempre presentes áquelles, a quem forão dirigidas. Quanto a mim jámais me esquecerei dellas, e procurarei desempenha-las conforme as minhas forças o permittirem, trabalhando incessantemente pela prosperidade, e tranquilidade da minha Patria, como me cumpre.

Convencido de que a economia, e diminuição das despezas públicas, e o bem estar dos Povos muito concorrerá para uma, e outra cousa, proporei todas aquellas providencias, que julgar opportunas para alcançar tão uteis, e necessarios fins; e, se se não vencerem na presente Sessão, ao menos ficarão preparadas para se discutirem na seguinte.

Principiarei pela mais urgente, segundo o meu pensar; e para ella chamo a attenção do Governo.

Não podendo subsistir a Força Militar de Mar, e Terra, estabelecida pelas Leia em vigor, por ser desproporcionada ás rendas do Estado, e á população do Reino que affecta directa, e essencialmente; e convindo que se tomem com a brevidade possivel as providencias necessarios sobre tão importante objecto.

Requeiro que se peça com urgencia no Governo a informação, que exige o § 10 do Artigo 15 da Carta Constitucional, e que nesta informação se declare o numero effectivo de todas as Classes, e Corpos do Exercito, e Marinha, e qual he o seu estado completo, assim como os vencimentos individuaes de cada Classe. Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa 7 de Janeiro de 1828. - F. J. Maya.

Mandárão-se pedir.

O Senhor J. Elias pedio ser inscripto na lista das Proposições.

O Senhor J. T. Cabral pedio a palavra para lêr um Requerimento em nome da Commissão de Infractores, de que he Relator.

O Senhor Presidente o convidou para o lêr no fim, no caso de não ser urgente, que fosse necessario lêr-se immediatamente.

ORDEM DO DIA.

Foi objecto de discussão o Artigo 11 do Projecto N.º 141, sobre a Liberdade da Imprensa.

Artigo 11. «Fica igualmente defezo o imprimir-se» Assento, Resolução, Edital, ou Proclamação de «Authoridade, Corporação, ou Sociedade legal,

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«sendo sobre objecto, em que alguma Lei lhes prohiba intrometterem-se.»

O Senhor L. T. Cabral: - Pelas mesmas razões, por que na Sessão de ante-hontem propuz, e obtive a suppressão do Artigo 10, peço agora a suppressão do 11, e não repetirei nem o que disse, nem o que disserão os outros Senhores Deputados, que me apoiárão; notarei porem que este Artigo pode ser mais prejudicial do que o antecedente, porque diz o 11 que são se poderá imprimir resolução, etc. de Authoridade legal; mas sobre objecto, que não seja da competencia dessa Authoridade, se os Regimentos das nossas Repartições fossem claros, e bem concebidos, não haveria perigo de grandes contestações sobre a competencia; mas os Regimentos são tão confusos, e mal redigidos pela maior parte que todos os dias ha essas contestações, e he incerta, e varia a sua decisão. Ir-se-ha em tal caso sujeitar o Impressor a uma decisão, de que o mesmo Jurisconsulto não tem certeza? E que males se seguirão dahi á Liberdade de Imprensa! Alem disso, os superiores costumão ser mui curiosos de diminuir a authoridade das estações subalternas; por exemplo, não he uma só a Lei que ordene ás Camaras municipaes que exerção certa vigilancia sobre os Professores das Cadeiras Publicas, e eu alguns exemplos poderia apontar de superiores, que tem disputado ás Camaras a faculdade de exercerem esta vigilancia. Se uma Camara fizer um acordão sobre o mencionado objecto, e o publicar pela Imprensa, e se alguem declarar que a Camara se ingerio em negocio, que lhe não competia, será condemnado o Impressor, porque publicou um acordão da Camara, e sobre objecto cometido á vigilancia da mesma Camara. Não serei extenso; mas repito que pelos motivos expostos ante-hontem, e porque o Artigo 11 he a consequencia do 10, peço a suppressão deste, e mando a Proposta para a Mesa.

O Senhor Serpa Machado: - Hontem me oppuz á suppressão do Artigo 10, e pela mesma razão me opponho hoje tambem á suppressão deste. Não tracto de sustentar a sua redacção, mas sustento a sua doutrina. He claro que as Authoridades, Corporações, e Sociedades legaes, são outros tantos corpos moraes, que tem direitos muito analogos aos que tem os particulares; por consequencia assim como se considera roubo a illegitima subtracção de qualquer effeito da propriedade de um particular, deve igualmente considerar-se da mesma forma o que pertença a uma Corporação; e por isso todas as Leis de Liberdade de Imprensa prohibírão imprimir ou transcrever papeis, que pertencem a Individuos, ou Corporações: e como a isso se dirige o Artigo, approvo a doutrina delle. He verdade que o não acho tão claro na redacção como me parece que seria necessario, por tanto sou de opinião que, conservando-se a doutrina do Artigo, volte este á Commissão para o redigir mais claramente.

O Senhor Guerreiro: - Talvez a essa falta de precisão, que nota o illustre Deputado, que me precedeo a fallar, se deva o ter considerado o Artigo em diferente sentido daquelle, em que o tinha apresentado a Commissão precedente. Este Artigo 11, assim como o anterior, não foi redactado como protector da propriedade, mas sim como protector da ordem social; e neste caso a sua doutrina parece-me muito digna de consideração. Supponhamos que algumas pessoas se reunião dentro, ou fora do Reino para atacar o Governo estabelecido; que elles entre si formavão tambem um Governo, que lhe davão uma denominação, e que começavão a fazer Decretos, e Proclamações: pergunto eu: não seria um crime contra a segurança do Estado imprimir, e distribuir esses papeis? Creio que todos dirão que sim. Eis aqui o sentido, em que este Artigo estava redactado. Assentos, Editaes, ou Proclamações designão actos da Authoridade, como Ordens, Mandatos etc., e aquelles que, sabendo-o, imprimirem como legitimos estes Mandamentos de uma Aulhoridade, que não seja a legal, são, e devem ser considerados como complices. Supponhamos que em uma terra, ou em uma Cidade grande, aqui mesmo na Capital, sob pretexto de attribuição, ou outro qualquer, a Camara da Cidade arrogava a si as attribuições da Soberania; que começava em consequencia disso a espalhar Ordens, Regulamentos, Leis, e Proclamações, não seria isto um ataque formal contra a segurança pública? Certamente. E os que imprimissem estas Ordens, e os que as publicassem não serião complices nestes ataques? Certamente. Isto he o que querião prevenir os que fizerão este Artigo; mas uma vez que o Artigo 10 foi rejeitado, se a Camara o rejeitou no sentido, em que eu o acabo de explicar, então este tambem o deve ser; mas eu julgo que a Camara não rejeitaria o dicto Artigo 10 nesse sentido, e por consequencia tambem não deveria ser rejeitado o Artigo, de que se tracta, nessa supposição.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Agora não tractâmos do Artigo 10, porque já está vencida a suppressão delle. Fallando sobre o Artigo, que está em discussão, eu não o defenderei pelo que diz o Senhor Serpa Machado, considerando-o como Lei para defender a usurpação da propriedade; porque essa não he Lei, que pertença a um Regulamento de Liberdade de Imprensa. Quando um homem imprime um Livro, que pertence a outro, faz um furto; e aquelle, contra quem o faz , o pode demandar pelos prejuizos. Isso não pertence á Liberdade de Imprensa. He furtar do mesmo modo que furtar outra qualquer cousa, e se pode demandar em Juizo a quem furtou. Mas o que eu vejo no Artigo he (lêo o Artigo, e continuou): se a publicação he o primeiro delicto no civel, como ha de ser no acto de imprimir? Não he possivel sustentar estes dons Artigos, porque seria fazer que o Impressor, que não ho mais que uma especie de Official, fosse um Censor.

O Senhor Moraes Sarmento: - Senhor Presidente, já hontem, quando se discutio o Artigo 10, expuz eu o motivo, que teve a Commissão para adoptar aquelle, e o de que agora tractâmos. A Commissão com o maior respeito aos talentos dos Senhores Deputados, que compozerão a primeira Commissão, introduzio nestes dous Artigos a doutrina de um só do outro Projecto, parecendo-lhe que a ser admissivel aquella doutrina, era este o lugar competente. Mas eu não posso deixar de apoiar as razões do Illustre Deputado, que acabou de fallar; alem de que, quando Escriptos desta natureza produzissem abusos, a Lei tinha sufficientes meios para castigar os que abusassem, sem que fosse necessario amplia-los na de Liberdade de Imprensa. Pelo que diz respeito á im-

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pressão de Cathecismos, e mais obras desta natureza, he necessario ter um vista que a Carta Constitucional proibe toda a Censura previa seja da materia que fôr: e he sabido o perigo, que ha nessas classificações, porque da Censura de objectos Religiosos, se passa á Censura de objectos moraes, destes aos politicos, e historicos, e se caminha até que ahi está a invasão da Liberdade de Imprensa. Por outra parte, essas Obras, e esses Cathecismos não são empregados nas Dioceses, nem são admitidos nos Seminarios, nem nas Escolas, senão quando se sabe que os Prelados os tem authorisado; e não he de crer tenhão obtido esta authorisação sem ter-se examinado se houve, ou não alteração. E não haverá Impressor, que se atreva a soffrer a pena certa de perder a impressão de Obras deste genero, quando se conheça que ha nellas alguma alteração relativa á liturgia da Igreja, etc., porque tambem não he de crer que os Prelados os deixem de examinar, e de achar se tem havido, ou não essas alterações.

Julgada a materia suficientemente discutida propoz o Senhor Presidente, se devia supprimir-se neste lugar o Artigo em discussão, e se venceo que sim.

Art. 12. «Quem incorrer na prohibição determinada nos Artigos 10 e 11 incorrerá nas penas declaradas no Art. 4. »

Este Artigo, como consectario dos dous antecedentes, não leve discussão; e posto á votução se decidio que fosse supprimido.

O Senhor Serpa Machado: - Sobre a ordem, Senhor Presidente. Na primeira Sessão fallei a respeito da depositos, e cauções, que se exigião no 1.° Artigo do outro Projecto; julgo ser este o lugar proprio para este fim, e desejo fallar a este respeito, expondo á Camara as razões, em que me fundo, para se exigirem dos Impressores semelhantes depositos, e cauções.

O Senhor F. A. de Campos: - Senhor Presidente, nós estamos discutindo um Projecto, e não dous; se o Senhor Serpa Machado quer fazer Additamentos, que os faça por meio das formulas, que prescreve o Regimento, e não durante a discussão; o que faz atrazar o andamento dos trabalhos da Camara.

Entrou em discussão o

Art. 13. «Antes da publicação de qualquer Escripto impresso, ou litografado, ou estampado por qualquer modo que seja, nem o Auctor, nem o Editor, nem o Impressor, nem o Gravador tem incorrido em pena alguma.»

O Senhor Borges Carneiro: - Parece-me que da generalidade das palavras qualquer Escripto se devem exceptuar os pequenos Manuscriptos, como Folhetos, Editaes, Proclamações etc. manifestamente incendiarios, que se achassem accumulados em grande número em uma Imprensa, ou Casa; pois se via nisso um manifesto ataque á ordem pública, não já um simples conato, mas um acto criminoso manifestado por acto externo: assim como se fosse delatada uma conspiração a um Magistrado com declaração do lugar, onde estavão escondidas armas, polvora etc., e com effeito se achassem: o que em alguns casos não seria mais perigoso do que as dictas Proclamações etc. incendiarias, cuja impressão por tanto, ainda antes da sua publicação, seria já um crime comettido. Parece-me pois que se deve fazer esta excepção ao Artigo

O Senhor Moraes Sarmento: - Senhor Presidente, os abusos pertencentes á Liberdade de Imprensa não começão senão desde a publicação dos Escriptos, tudo o mais he transtornar todas as Leis estabelecidas em todos os Paizes a este respeito. O Artigo 14, o qual he necessario vir agora para responder ao Senhor Deputado, diz (lêo): as impressões de Escriptos ainda que sejão incendiarios, e ainda que se achão na casa do Cidadão, mas de que se não faz uso algum, nada tem que fazer com a publicação, e he desde esta que começa o verdadeiro abuso.

O Senhor Guerreiro: - Nenhum Legislador tem authoridade de crear crimes a seu arbitrio: se houvesse Leis, que declarassem criminosas acções honestas, ou ainda indifferentes, estas Leis serião arbitrarias, e barbaras. Para se poderem declarar crimes quaesquer acções, he necessario que estas acções contrariem o bem da Sociedade, he necessario que sejão realmente criminosas, antes que o Legislador as declare taes. Os Impressos incendiarios não começão a ser nocivos á Sociedade senão depois de publicados; só então começão a ser criminosos; o contrario seria declarar criminal o que não tivesse produzido ainda mal algum. Se a Aulhoridade Publica sabe que em alguma Casa se imprimio algum número de Proclamações incendiarias, vigie o momento da publicação, e pouco esperta ha de ser, se não pode obstar ao mal, que fizerem esses Papeis antes de publicados. Espreite o momento da publicação, que então he quando deve castigar. Eu
opponho-me a que Papel algum se julgue criminoso ate á sua publicação.

O Senhor Borges Carneiro. - Segundo a Jurisprudencia, que acabo de ouvir, tambem não se pode impôr pena a quem tiver em casa, ou levar pela rua armas defesas, porque ainda não se chegou a fazer mal com elas: e geralmente cessarão quasi todos os crimes de Policia. Eu convenho em que o maior mal não começa até á publicação das Proclamações sediciosas; mas o Impressor, que as imprimio, tem já manifestado por um acto externo o intento de revolucionar; bem como o Auctor, que as fez. Mandar o Juiz á Imprensa recolher, e supprimir aquelles Papeis incendiarios não hasta: he necessario que o seu Auctor, e Impressor seja punido. Bem entendido que não fallo de quem tiver na sua Livraria um Exemplar d'uma Proclamação incendiaria; mas do Impressor, ou outra pessoa, em cuja casa se achar um número assaz consideravel para se inferir com segurança o animo criminoso

O Senhor Mocinho da Silveira: - Convenho perfeitamente em que o homem, que tem essas Proclamações na sua casa, será réo de um grande delicto, podem ellas mesmas servir de prova de um grande delicto, mas não he delicto de Liberdade de Imprensa: he necessario não confundir as cousas. (Apoiado, apoiado). A Authoridade, que as apprehende pode castigar o delicto, em que incorrer, e de que fizerem prova as Proclamações, mas não deve castigar como abuso de Liberdade de Imprensa, que he do que tracta esta Lei (apoiado, apoiado).

O Senhor Serpa Machado: - Eu concordo com o que acaba de dizer o Senhor Deputado, que acaba de fallar; que he necessario distinguir o que he abuso da Liberdade de Imprensa, de outros quaesquer crimes; mas, segundo este Artigo, esse crime ficava

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isento de toda a pena, e pelo mesmo motivo parece-me que a Commissão deve apresentar este Artigo no sentido, em que fallou o Senhor Mocinho da Silveira, de sorte que se entenda que aquelle, que incorrer no caso especificado, fica livre da pena do abuso da Liberdade da Imprensa, mas não fica livre das outras penas, que possão ser inflingidas pelos outros Juizos.

O Senhor Cordeiro; - Parece-me, Senhor Presidente, que accrescentando-se estas palavras = Não incorrerão em pena alguma por abuso de liberdade de imprensa = estão conciliadas todas a opiniões.

O Senhor Guerreiro: - Peço a V. Exa. que, ou se abra novamente discussão, se a Camara assim o entender, ou se não admittão materias novas.

O Senhor Cordeiro: - A Emenda não he tão nova; foi do Senhor Mozinho da Silveira, e do Senhor Serpa Machado, que especificarão isto mesmo. O Senhor Serpa Machado pedio que o Artigo volta-se á Commissão, para que esta o redactasse segundo essas idéas; portanto pode admittir-se a Emenda, porque a sua materia entrou na discussão.

O Senhor Presidente: - Não ha dúvida alguma em admittir, ou não admittir, conforme o juizo da Camara, as Emendas, senão em que estas sejão propostas em tempo competente. Não ha dúvida tambem em propôr = salva a redacção =, mas não entendo que a isso se possa dar tanta extensão, como se quer.

O Senhor Cordeiro: - Mas, Senhor Presidente, isto não he Emenda, he um Additamento rigorosamente fallando.

O Senhor Presidente: - He o mesmo exactamente para o caso.

O Senhor Cordeiro: - Que os Additamentos sejão feitos antes de discutida a materia, ou depois, he cousa indifferente. As Emendas devem ser offerecidas no decurso da discussão por escripto, na forma do Regimento interno; e sendo admittidas á discussão serão discutidas, e resolvidas antes da questão principal: nesta conformidade não podendo offerecer-se á votação Emendas verbaes, que o Regimento não admitte, parece-me muito conforme ao mesmo que, fechada a discussão, se não admittão Emendas escriptas. Os Additamentos porem são pelo Regimento considerados muito diversamente; porque só depois de
approvada, ou rejeitada a Questão principal, he que podem ser discutidos, e postos á votação. Fundado no Artigo 52 do Regimento, e em vista d'esta explicação, parece-me que tenho demonstrado que he indifferente que os Additamentos se fação antes, ou depois de fechada a discussão; porque de qualquer dos modos elles não podem ser tomados em consideração senão depois da votação da questão principal. Ha portanto grande differença de Emenda a Additamento. O Artigo põe uma regra geral, que antes da publicação do impresso se não incorre em pena alguma, eu faço-lhe uma declaração neste sentido = por abuso de Liberdade de Imprensa =, por tanto esta declaração he um verdadeiro Additamento. Se o Artigo passar como está redactado seguir-se-ha o absurdo de que, fazendo uma Lei de Liberdade de Imprensa, alterâmos a Legislação relativa, a outros crimes. A Camara faça, o que melhor, lhe agradar, que eu não insisto mais sobre, a materia; e como, tenho cumprido o meu dever ficarei tranquillo, ainda quando se admitia uma doutrina tão alheia, e insustentavel.

O Senhor Serpa Machado: - Pode voltar o Artigo á Commissão para o redigir novamente, talvez assim se concilie tudo.

O Senhor Moraes Sarmento: - Os Artigos voltão á Commissão quando não estão concebidos claramente, mas aqui não he esta a questão, he sobre se se ha de isso considerar, ou não abuso de Liberdade de Imprensa. O Artigo está claro. Quer-se porem um novo Artigo de Jurisprudencia criminal, mas não he para isso que a Commissão foi creada, senão para fazer uma Lei repressiva de abusos da Imprensa, e me parece que a Commissão tem satisfeito seu dever (Apoiado. Apoiado.)

Julgado sufficientemente discutido o objecto, foi o Artigo posto á votação, e approvado.

Apresentou-se então á discussão o Artigo 14. «A publicação effectua-se pelo facto de terem sido distribuidos exemplares da obra a mais de duas pessoas.» «Nunca porem se entenderá que publíca, ou espalha algum escripto quem os tiver para seu uso, e collecção da sua livraria particular.»

O Senhor Sousa Castello Branco: - Senhor Presidente, peço licença para mandar para a Mesa uma Emenda a este Artigo.

O Senhor Guerreiro: - Este Artigo (o 14) tem duas partes; a 2.ª parece-me viciosa, e que deve ser supprimida, não porque eu tenha nada a dizer contra a sua doutrina, senão porque he uma consequencia da 1.ª parte, e não se devem carregar as Leis com cousas desnecessarias. Em quanto á 1.ª parte não tenho nada a dizer, só me parece que se devem accrescentar mais outros meios de publicação. Um d'elles he o que acaba de lembrar o Senhor Sousa Castello Branco na Emenda, que apresentou; outro meio de publicação he o de lançar um número de Exemplares em lugares públicos, aonde possão ser apanhados pelos que por alli passarem. Supponhamos que um hommem espalhava de tal modo um escripto, isso importava realmente o mesmo, que publica-lo. Tambem deve-se considerar do mesmo modo aquelle, que os affixar em lugares públicos para serem lidos. Nesta conformidade dirijo a V. Exa. uma Emenda ao Artigo.

O Senhor João Elias: - Tinha pedido a palavra para fazer as mesmas reflexões que o Senhor Preopinante, mas como este me prevenio deixarei de propôr a Emenda, que tractava fazer no mesmo sentido.

O Senhor F. A. de Campos: - O crime está na publicação: isto está decidido, nem podia deixar de ser; porque aliás seria necessario ou admittir-se a censura, ou castigar a intenção do crime, mesmo antes da tentativa de o cometter. He portanto necessario definir-se o que he publicação, visto que neste momento he que principia o acto criminoso: isto he o que os Auctores do Projecto fazem neste Artigo. Mas a publicação he um facto susceptivel de mostrar-se por modos tão divisos, que he impossivel á Lei o preve-los todos; devia portanto limitar-se áquela circunstancia geral, que não dava lugar a duvidar da sua realidade. Porisso define a publicação a distribuição de Exemplares a mais de duas pessoas. Que nesta definição se comprehende o caso de se afixarem Proclamações incendiarias, he evidente por um argumen-

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to de menor para maior: se distribuir a mais de duas pessoas he crime, como o não será distribuir a todo o Publico? Porque a affixação não sei que seja outra cousa. Demais: assim como o Jurado he uma garantia do innocente, assim tambem, julgando pela convicção da sua consciencia, não deixará impune o culpado que, fundando-se na significação das palavras, quizer evadir-se ao castigo. Por estes motivos julgo desnecessaria a Emenda do Senhor Guerreiro.

O Senhor Moraes Sarmento: - Quando a Commissão fez o Artigo, que está em discussão, pertendêo, estabelecer uma norma, por onde se podesse provar a publicação, e evitar que se podesse illudir a Lei. Em quanto á publicação varía muito o modo de a julgar effectuada, segundo os Paizes. Na França, por exemplo, exige-se que se tenha distribuido uma obra a mais de 3 pessoas; em Inglaterra prova-se por um modo indirecto; a parte offendida costuma mandar dous individuos á Loja, aonde se vende; e, obtido um Exemplar por cada um d'elles, está o facto da publicação, demonstrado. Que ha muitos meios de publicação, não ha dúvida, porem o modo de se provar esta publicação, he do que tracta a Commissão; não parece que possa ser outro senão o de achar um número que testemunhas, que fação uma prova, pela qual se conheça do abuso da Liberdade de Imprensa nesta parte. He preciso tambem que se saiba que o individuo, que tem na sua livraria um Exemplar, não está incluido nos dous, de que se tracta, para dar uma obra por publicada. Em fim, pode ser que o Artigo não esteja concebido com toda a clareza necessaria, mas a intenção da Commissão tem sido justissima.

O Senhor Derramado: - Levanto-me para apoiar a emenda do Senhor Guerreiro, e para responder ao Senhor Campos. As Leis, Senhor Presidente, devem ser claras, e certamente este Artigo não tem esse caracter, elle vai dar lugar a muitas interpretações. Ninguem entenderá que o annuncio da Obra n'um Periodico está comprehendido nas palavras do Artigo da Commissão. O Artigo parece que quer dizer que basta para a publicação o testemunho de duas pessoas, mas isto mesmo creio que não está bem especificado; alem de que, eu digo que isso não basta, porque pelos meios lembrados pelo Senhor Guerreiro pode haver publicação, sem ter sido vendido nenhum Exemplar a pessoa alguma. Por conseguinte, rejeito a redacção do Artigo, e approvo a emenda do Senhor Guerreiro.

O Senhor F. J. Maya: - (Depois de ter pedido a leitura das Emendas, e tendo-se lido estas effectivamente, disse): Pognarei sempre para que todas as Leis tenhão a maior clareza possivel: e muito mais na presente, que vai ser comettida ao Juizo de Jurados. Se o crime se reputa perpetrado somente pela publicação, o que he exacto, e conforme á letra da Carta, que diz = publicar pela Imprensa = he necessario, e todos concordão que se marque o facto, pelo qual se conheça que a publicação teve lugar; porque he por esse facto que se comette o abuso da Liberdade de Imprensa. Ora: eu não vejo que no Artigo do Projecto estejão
Especificamente os casos, que o Senhor Guerreiro indica na sua Emenda, a qual eu apoio; pois ninguem negará que daquella maneira a publicidade he maior, mais prompta, e mais effectiva. Os Juizes de facto são mui restrictos ás expressões, de que a Lei se serve, que jámais, querem interpretar: o que nunca se deve perder de vista para que não escape qualquer dos modos, por que repute feita a publicação. Ora: os meios da publicação apontados pelo Senhor Guerreiro de certo não estão expressados no Artigo; e no entretanto são d'aquelles de que a maldade lançará mão com preferencia a quaesquer outros. Voto por tanto pela emenda do Senhor Guerreiro, para que do modo conveniente seja incluida na disposição deste Artigo.

O Senhor Leomil: - Querer prevenir n'uma Lei todas as hypotheses, que podem occorrer na sua execução, torna difficultosa a mesma execução da Lei, e seria necessario prevenir nella quantos casos podessem acontecer, o que não me parece possivel. Por isso parece-me que os Senhores Deputados, que tem querido prevenir algumas dessas hypotheses, obscurecê-ão o Artigo, em vez de o aclarar. Disse muito bem o Senhor Relator da Commissão, quando disse que todas as hypotheses, que podião accorrer, estavão comprehendidas na letra do Artigo; e, se não o estavão na letra, o estavão na mente delle. O Artigo diz (lêo-o). Não pode haver uma sancção mais clara e mais definitiva para o Jurado; para que restringir a publicidade a uma só pessoa? Isso era tirar todo o lugar á prova: e as duas, pelo menos, adoptadas no Artigo são indispensaveis. Mas dizem, um Exemplar pode publicar-se, affixando-o n'um lugar público, e então he um, já não são dous. Porem um Exemplar affixado está público a todo o mundo: está claro o espirito da letra do Artigo até para este caso: se o Exemplar está affixado n'um lugar público, está publicado a mais de duas pessoas. Diz-se tambem que se podem deitar em lugares públicos: tambem he claro que, quem lá os deitou, os quiz dar a mais de uma pessoa, e a mais de duas. Se se querem prevenir todas as hypotheses, quer-se o que he impossivel; até pode um papel publicar-se sem nunca sahir da mão do publicador. Eu fallo por experiencia propria. A mim se me mostrarão Papeis, que nunca sahirão das mãos dos que os mostrárão. Este he outro modo de publicar. Digo pois que não he possivel prevenir todas as hypotheses, e em consequencia sustento e simplicidade do Artigo, como mais brilhante, e interessante para a execução da Lei que quantas hypotheses se tem imaginado.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Direi poucas palavras para sustentar a minha emenda. O Jurado não tracta do direito, senão do facto, averiguando-o em todas as circumstancias, que o acompanhão; não tracta de espirito de Lei, mas tão somente sente a criminalidade do facto, ou a inculpabilidade do accusado, pronunciando segundo sua consciencia; por tanto acinge-se percisamente á especie, que a Lei declara; e assim, se se lhe apresentar o caso de ler o
accusado lido a duas, ou mais pessoas uma Obra incendiaria, o Jurado perguntará = publicou-a? Não Senhor, se lhe dirá, lêo-a somente: pois então, responderá, não está comprehendido na Lei: porem o mal he o mesmo, porque tambem se pode fazer público qualquer Livro, dando-o a ler em particular a muitas pessoas. Parece-me por conseguinte que se não pode deixar de lembrar na Lei este, e outros meios, que ha de publicação; e parece-me tambem que accrescentando-se ao Artigo as palavras da mi-

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nha emenda, se acautelava sufficientemente. Nós estamos todos conformes: a questão se reduz a dar-se, ou não clareza na letra de um Artigo, sobre cujas doutrinas todos estamos de acordo, e não julgo devão omittir-se essas aclarações, porque entendo que são necessarias.

O Senhor Camello Fortes: - A indicação do Senhor Guerreiro tem duas partes: em quanto á primeira, acho-a bem fundada. Nem se diga que as Leis não podem prever todos os casos, nem numera-los todos; porque, ainda que isto seja verdade, com tudo os que se podem prever, e acautelar, se devem especificar, e providenciar, porque assim o exige a clareza, com que a Lei deve ser feita, e o bem do Estado. Em quanto á segunda parte do Artigo, eu julgo necessaria a sua suppressão: por quanto tendo declarado o Illustre Relator da Commissão que o que tiver um Exemplar para uso, e colleção de sua Livraria particular, não entra no número das pessoas, a quem se distribue o Exemplar da Obra, esta ultima parte destroe inteiramente esta Lei, porque um compra um Exemplar da Obra, e diz que he para seu uso, e para a collecção da sua Livraria; outro faz, e diz o mesmo, e assim progressivamente até se consumir a impressão; eis-aqui temos distribuidos todos os Exemplares da Obra, sem ninguem ser responsavel pelos abusos. Por tanto sou de parecer que esta ultima parte se supprima.

O Senhor Cordeiro: - He necessario designar a publicação por expressões, que não admittão dúvida. Os Jurados, que verificão a materia de facto, devem achar na Lei uma explicação tão clara, que lhes faça obvia a declaração da publicação, que tambem he materia de facto. A palavra distribuição, que se lê no Projecto, he muito vaga, e ampla, e por tanto he perigoso deixa-la: por outro lado, designar especificamente todos os modos de publicação tambem me parece perigoso. As encontradas opiniões, que tem havido na Assemblea, parece-me poderem conciliar-se com a emenda, que vou offerecer. (lêo, e mandou para a Mesa uma emenda)

O Senhor Cupertino: - Queria, Senhor Presidente, fazer uma pergunda sobre a ordem, se foi a emenda do Senhor Magalhães para a Mesa, e se está em discussão, porque desejo que não desaproveitemos o tempo, e que quanto antes demos á Nação a Liberdade da Imprensa.

O Senhor Derramado: - Eu tambem desejo com todas as forças, que nascem da alma, uma Lei de Liberdade de Imprensa, mas desejo que seja boa, e para que seja boa he necessario discuti-la com circunspecção, e tranquillidade: nada mais conceituoso do que a observação do Filosofo, que diz: a pressa transtorna as occasiões, e a diligencia aproveita-as. Diligencia pois, e não pressa seja a nossa divisa. Por tanto levanto-me outra vez para sustentar a Emenda do Senhor Guerreiro. Nenhuma das outras Emendas prevenio o caso do annuncio d'uma Obra feito por um Jornalista, que pode conter o transumpto d'um Escripto, sem que um só Exemplar de todo elle seja distribuido: isto he que previne a Emenda do Senhor Guerreiro, que eu adopto. E se os Senhores, que querem com promptidão uma Lei de Liberdade de Imprensa, estão concordes com estas ideas, porque se oppõem á declaração, e nos tomão o tempo sem motivo? A execução da segunda parte do Artigo acho-a tambem necessaria, de outro modo iriamos dar lugar a abusos muito perigosos.

O Senhor Campos Barreto: - Senhor Presidente, a simplicidade nas Leis he mais de meio caminho andado para a sua boa execução: eu nunca sacrificaria a clareza da Lei á sua elegancia, e brevidade; mas nunca desprezarei a occasião de combinar as duas cousas; e creio que neste lugar he isso possivel.

Quasi todos os honrados Membros, que têm opinado, imaginão não muitos casos que, contendo visivel abuso, e publicação, não podem achar-se comprehendidos na letra deste Artigo; e por isso desejão que de taes factos, e outros, que possão lembrar, se ajunte uma lista ao Artigo, deixando-o aliàs como está redigido. Eu porem quizera que se tirasse do Artigo a palavra = distribuição =, que he, a meu ver, a que tem dado motivo a occuparmos tanto tempo nesta discussão; e que em lugar de = terem sido distribuidos = se dissesse = ter-se dado acintoso conhecimento da Obra a mais de duas pessoas =. Digo acintoso conhecimento, porque desejo excluir o caso, em que esse conhecimento possa ter-se verificado sem dolo, e mesmo sem culpa do possuidor do Impresso; e aquelle, em que a culpa, ou o dolo estejão da parte de quem tema o conhecimento, por exemplo, quando com injustiça, ou por motivo differente, se désse varejo na casa do possuidor.

Deste modo o Artigo fica comprehendendo o caso, em que a publicação se faça com um só Exemplar; o caso, em que se faça com muitos, mas sem os distribuir, e todos os que tem aqui sido lembrados, e possão occorrer, quando a distribuição só comprehende factos praticados com muitos Exemplares, e nem todos estes; deixando de fora o caso já lembrado da alguem largar muitos Exemplares em rua, ou praça pública, para serem achados, e lidos.

Nesta conformidade vou mandar a emenda para a Mesa.

O Senhor Guerreiro: - A primeira parte do Artigo 14 tem o vicio de não comprehender muitos casos de publicação, que são tanto, ou mais prejudiciaes á Sociedade, que os citados nesta Lei; e a maior parte das emendas apresentadas tem o defeito de destruirem a Liberdade d'Imprensa, porque, sendo adoptadas, ia fazer-se mais difficil para os particulares a conservação de qualquer Escripto, do que antes de haver a dicta Liberdade. Que o Artigo não comprehende todos os casos, que devem ser comprehendidos, prova-se pela mesma leitura delle (lêo-o). O affixar em lugar publico em forma de Edital para ser lido por mais de vinte mil pessoas, não he distribuir: o lançar papeis em lugares públicos, não he distribui-los; por conseguinte não está comprehendido nesta expressão. Um Senhor Deputado, que conhecceo que não se podem prever todos os casos, concluio, que não se deve especificar nenhum. A conclusão he absurda. O deixar o Artigo como está, parece-me contrario ás idéas, que todos formão dos Jurados, e contrario a todos os principios de Justiça. Os Jurados não são Legisladores, hão de tomar conhecimento do facto; he verdade que muitas vezes, para qualificar um Escripto, he necessario apresenta-lo ao conhecimento do Juizo doutrinal, mas aqui não
tractamos disso, tractamos simplesmente do facto. Os Jurados indispensavelmente hão de perguntar; está

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provado que tem havido publicação pelo facto de estar a obra distribuida a mais de duas pessoas, ou não? Se não está provado isso, os Jurados, segundo a sua consciencia, hão de dar por não publicada a obra, ainda que ella o esteja de sobejo por outra forma. Por esta razão eu julguei, e ainda julgo necessario que se declarem os outros meios de publicação, que propuz.

O Senhor Lcomil: - Todos estamos já conformes, em que a Lei deve evitar o perigo, que resulta da publicação de papeis por toda e qualquer maneira, sendo prejudiciais ao Estado, e que a Lei deve fixar o modo, por que esta publicidade se effectue, sem o que a publicidade não existe. Disse eu, e ainda sustento, que achava mais bem definida esta publicidade na simplicidade do Artigo. 0 § 1.º do Artigo 145 da Carta Constitucional, tractando das garantias dos Direitos dos Cidadãos, diz que ninguem está obrigado a fazer, ou deixar de fazer cousa alguma, senão em virtude da Lei. Nós estamos a fazer uma Lei repressiva dos abonos da Liberdade d'Imprensa. A Commissão diz, que todo aquelle que fizer público (he o que quer dizer com a expressão distribuição) o Exemplar de uma obra incendiaria a mais de duas pessoas, está comprehendido na Lei. Dizem os Auctores das Emendas: he necessario prevenir hypotheses, porque póde acontecer deitar Exemplares em lugares públicos, afixados, etc.: entretanto qual será o Cidadão que vendo marcadas na Lei as quatro hypotheses imaginadas, ou as que se quizerem imaginar, julgue que possa ser comprehendido além desses casos? Ahi estamos ootra vez n'um labyrintho de interpretações. Só havemos de comprehender todos os casos, por identidade de razão, quanto lugar se não dá a interpretações sempre perigosas? Quem me negará que os inimigos do actual sistema, por exemplo, podem imprimir papeis, mostra-los a todo o Mundo, sem nunca os distribuir, e que por esta forma os papeis ficão igualmente publicados? He certo que a palavra -distribuir = não exprime perfeitamente a mente da Commissão, mas o caso he que, logo que um papel dessa natureza seja publico a mais de duas pessoas, fica debaixo da responsabilidade da Lei. Isto digo eu que se exprime melhor assim, que com a enunciação de hypotheses, porque, não podendo ser todas comprehendidas, deixa lugar a interpretações. Eu quereria, que em vez da palavra = distribuir = se dissesse = toda a vez que a obra for poblicada por qualquer maneira = Estes principios que expendo são conhecidos de todos os Publicistas;
estão consagrados na Carta; e por tanto, se as consequencias que delles se deduzem são, como ouvi dizer, absurdas, tambem os principios o são; e quem tal dirá!...

Julgada a materia sufficientemente discutida, pôz o Senhor Presidente á votação as seguintes Emendas:

l.ª Do Senhor Deputado Sousa Castello Branco: = A publicação effectua-se pelo facto de terem sido distribuidos Exemplares da obra a mais de duas pessoas, e pelo de ter sido exposto no público, ou lançado em lugar público algum Exemplar. = Foi rejeitada.

2.ª Do Senhor Deputado Cordeiro: = Em lugar da palavra distribuidos = de ter chegado o conhecimento do impresso, gravura, ou estampa a mais de duas pessoas. Rejeitada.

3.ª Do Senhor Deputado Campos Barreto = A publicação effectua-se dando acintoso conhecimento da Obra a mais de duas pessoas = Rejeitada.

4.ª Do Senhor Deputado Leomil = Que em lugar da palavra distribuidos, se diga = communicados por qualquer maneira = Rejeitada.

Propôz então a primeira parte do Artigo, salvas as hypotheses que se podião accrescentar na forma do seguinte Additamento do Senhor Guerreiro = Proponho que se supprima a segunda parte deste Artigo, e que á primeira parte se accrescente de = serem lançados mais de tres Exemplares acintemente em lugar público, aonde possão ser apanhados: = de serem affixados em lugares públicos = de serem postos á venda pública = de se annunciar a sua venda publicamente = E foi approvado. = Propôz se se devião accrescentar as hypotheses offerecidas no Additamento, e vencêo-se que sim, ficando prevenido o seguinte Additamento do Senhor Deputado Magalhães: A palavra mais de duas pessoas = accrescentar = ou a exposição ao publico por qualquer modo feita.

Propôz então o Senhor Presidente se se approvava a segunda parte do Artigo? Vencêo se que não. Se devia ser supprimido? E se vencêo que sim.

Entrou em discussão o Artigo l5. «Nenhum Escripto litograffado, ou impresso por qualquer maneira que seja, e nenhuma Estampa, ou Gravura pode ser publicada sem conter as declarações ordennadas no Artigo 4.º, sob as penas no mesmo Artigo declaradas, e sem prejuizo da responsabilidade do Impressor, ou Gravador.»

Não havendo discussão, foi o Artigo posto á votação, e foi approvado.

Os Artigos 16, e 17 forão objecto de discussão.

Art. 16. «Quem publicar algum Escripto impresso por qualquer modo, ou litograffado, Estampa, ou Gravura, he responsavel pelo impressor, ou Gravador, não tendo cumprido com o que está determinado nos Artigos 1.º, e 2.º

Art. 17. «O publicador de Escriptos, Estampas, ou Gravuras prohibidas nos Artigos 10 e 11, incorrerá nas penas do Impressor, ou Gravador sem prejuizo da responsabilidade destes.»

Precedendo breves reflexões, forão estes Artigos postos á votação, e vencêo-se que fossem supprimidos.

Passou-se a discutir o Artigo 18. «Quem de qualquer modo publicar Escriptos em Lingua Portugueza, ou Castelhana impressos fóra do Reino, ou Estampas abertas em qualquer paiz, será em todo o caso havido por Auctor desses Escriptos, ou Estampas, e por elles responsavel.»

O Senhor Borges Carneiro: - Tracta este Artigo da Escriptos impressos fóra do reino, e diz que, sendo concebidos em lingua Castelhana, ou Portugueza, o publicador será havido como auctor, ou editor. Eu proponho pois que se diga em geral = em qualquer lingua que for =. Porque, se são licitos esses Escriptos, não importa que sejão impressos em Portuguez, Hespanhol, ou outra qualquer lingua: e se são illicitos, não lhes tira a nota do crime o estarem concebidos em outra lingua, que não sejão aquellas duas. Se esse homem escrevesse um manuscrito criminoso em Latim, ou Francez, e o imprimisse, ficaria isento de culpa? Não: logo tambem o não fica quando intro-

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duz de fora, e publica esse Escripto. E do contrario resultará o poder qualquer fazer imprimir Folhetos incendiarios em Francez, ou Italiano, e pôr-lhes no frontispicio Madrid, ou Paris em lugar de Lisboa. Logo, deve tirar-se a dicta differença.

O Senhor Moraes Sarmento: - O que acaba de dizer o Senhor Deputado he verdadeiro em abstracto, mas na applicação iria pôr grandes obstaculos na propagação das Sciencias. O que se quer evitar he, que aquelles livros, que estão escriptos em linguas, que os Portugueses entendem, circulem, sendo nocivos. A lingua Italiana, e a Franceza he verdade que tem alguma semelhança com a lingua Portugueza, mas não tanto como a lingua Castelhana. A Commissão julgou que devia deixar assim o Artigo tanto por isso, quanto porque pela proximidade da Nação Hespanhola se podia fazer alguma impressão em Hespanha, que fosse tão nociva, como se fosse feita em Portugal, e em lingua Portugueza. Em outras linguas não tão familiares pode haver alguns livros uteis para as Sciencias, e que, por ter algum Artigo menos conforme com nossas doutrinas, devessem ser rejeitados em linguas mais conhecidas; porem que, sendo impressos naquellas somente conhecidas de homens instruidos, não poderão causar prejuizos por essa parte, privando-os por outra parte das vantagens do resto da obra. Estas forão as intenções da Commissão, que apresentou este Projecto, no qual ella foi de acordo com a Commissão anterior.

O Senhor Guerreiro: - Quando eu tinha pedido a palavra, não linha ouvido os esclarecimentos dados pelo Senhor Deputado, que me precede, e que approvo perfeitamente. O que se deve evitar he o grande mal, que podem causar á Sociedade aquelles Escriptos, que produzem um effeito repentino: os livros escriptos em linguas estrangeiras, que são entendidos por poucas classes, nesses o mal não pode produzir aquelle effeito.

O Senhor Tavares d'Almeida apresentou uma Emenda, que mandou para a Mesa.

O Senhor Serpa Machado: - Que os impressos fora do Reino em lingua Franceza, ou Italiana são menos perigosos que os impressos na Castelhana, ou Por-tugueza, he claro, mas isso não lira que possão deixar de ser perniciosos. E, sendo-o, quem ha de responder por este abuso? Quem duvidará que se pode introduzir um Cathecismo anti-religioso, ou outra cousa em Portugal em lingua Francesa, que he tambem muito conhecida? Eu julgo necessario o fazer-se geral esta disposição, não porque em todas as linguas tenha exactamente os mesmos inconvenientes, mas porque em todas se pode abusar, em todas se podem introduzir livros em Portugal; e quem ha de responder por esses abusos? Portanto a minha opinião he que se generalise a disposição do Artigo a todas as linguas; e, quando se tractar da graduação das penas, então poderá applicar-se maior aos livros impressos em linguas mais familiares, por isso que o effeito do mal he mais prompto nessas, que nas outras.

O Senhor L. T. Cabral:- Para responder ao que se tem dicto com o fim de fazer extensiva a todas as outras linguas a providencia deste Artigo, farei mui poucas observações. Não se pode ser bom Theologo sem se lerem as obras dos Theologos Protestantes, aliàs os conhecimentos desta Sciencia serão superficiaes, porque sem noticia dos argumentos, de que se servem os inimigos da Religião Catholica, não poderá responder-se-lhes. Das obras dos Protestantes a maior parte são escriptas em Latim, Alemão, Inglez, e algumas em Francez. Se se não permitte a introducção de taes obras escriptas nessas linguas, os estudantes theologos de Portugal nunca serão verdadeiramente instruidos na sua profissão; e o primeiro Protestante, que os combater, os reduzirá ao silencio. Mas não he só na Theologia que isto acontece; o mesmo succede em Direito Canonico, e em outras Sciencias: de sorte que o fazer extensiva a todas as linguas a disposição do Artigo, seria conduzir Portugal á ignorancia, em que nunca esteve. E para levar a effeito essa medida seria necessario ou uma prohibição absoluta, ou uma censura; porque os livreiros não mandarão vir livros, que os exponhão a serem processados, e condemnados. A prohibição absoluta já está visto os prejuizos, que occasionaria: em quanto á censura está prohibida pela Carta Constitucional. Eu approvo o Artigo tal qual está no Projecto, ate porque da introducção de quaesquer Escriptos nas outras linguas não se pode seguir mal, porque as pessoas habilitadas para os ler terão a instrucção necessaria para não receberem o veneno, que nelles houver.

O Senhor Moraes Sarmento: - O que acaba de dizer o Senhor Deputado he muito exacto. O Bohaeemer, por exemplo, quem duvida que he um dos melhores escriptores no seu genero? No entanto nas suas doutrinas achão-se ataques ao Catholicismo. O Moralista, o Fisico, o homem que quer ser sabio em fim, não poderia sê-lo, porque não poderia ter livros em linguas estrangeiras, por se conterem algumas doutrinas espalhadas nelles, que só podem ser prejudiciaes a pessoas menos instruidas. Eu não julgo possivel fazer geral a todas as linguas a doutrina do Artigo, e acho que o desejo, que alguns Illustres Deputados tem de que se não cometão abusos contra a Liberdade da Imprensa, os tem seguido até ao ponto de irem destruir a mesma Liberdade.

O Senhor Borges Carneiro: - As reflexões, que fez o Senhor Deputado, são exactas; e poderia mencionar outros muitos livros, mesmo classicos, como Cicero de natura Deorum, Lucrecio etc. que contem muitas cousas, que se não permittirão escrever em Portuguez: porem o que essas reflexões provão he a necessidade, que ha, de fazer differença entre os Escriptos pequenos, e as obras volumosas. Eu desejaria, que na presente Lei se tomasse em consideração a muitos respeitos esta differença de folhetos, ou periodicos, e livros. Os primeiros correm pelas mãos de todos, e devem ser sujeitos a uma inspecção mais severa do que os livros, que commummente só são lidos por literatos, pessoas, que já não se abalão com o que lêm, nem tendem para fazer perturbações. Por isso, quando ha pouco fallei das producções liderarias introduzidas de fora do Reino, usei sempre da palavra escriptos, e não da outra livros.

O Senhor Pessanha: - Eu sustento o Artigo tal qual está: tracta-se de cohibir os abusos da Liberdade de Imprensa por causa da seducção, que pode resultar desses abusos; ora, o perigo da seducção só pode resultar dos Escriptos em lingua Portugueza, ou Castelhana, porque esta ultima he tão intelligivel ao vulgo, como a Portugueza; quanto aos Escriptos em ou-

VOL. II LEGISLAT. II. 7 *

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tra qualquer lingua, mesmo na Franceza, nenhum perigo pode haver, porque, supposto que a lingua franceza seja entendida por muita gente em Portugal, todavia toda esta gente, que entende o Francez, he gente culta, e a respeito dessa não pode haver receio algum.

O Senhor Mozinho d'Albuquerque: - Eu approvo o Artigo, mas não admitto que se faça excepção da lingua Hespanhola, senão que se diga somente da lingua Portugueza.

O Senhor Derramado: - He uma das poucas vezes, em que defiro do meu discreto amigo, que acaba de fallar. Adoptando-se a sua opinião, poriamos estorvos ao commercio, e á diffusão das luzes; duas cousas, que devemos igualmente promover. Não se dá a mesma razão a respeito das mais linguas estrangeiras, que milna para com a Hespanhola: esta he uma lingua tão analoga á Portugueza, que ninguem ha em Portugal que a não entenda. He verdade que a Franceza tambem está entre nós um pouco vulgarisada; mas esta vulgarisação ainda não passa das classes mais bem educadas, entre as quaes um mão Escripto não pode fazer tanto, nem rapido damno. Convenho portanto na doutrina do Artigo.

Julgando-se o objecto discutido, propoz o Senhor Presidente á votação: 1.º uma Emenda do Senhor Deputado Serpa Machado = Proponho que se accrescente depois da palavra Castelhana = ou em outra qualquer. = Foi rejeitada. 2.º O Artigo; e foi approvado. 3.º Um Additamento do Senhor Tavares de Almeida = O livreiro, ou publicador he responsavel pelos abusos, que se cometterem nos escriptos em lingua Portugueza, ou Hespanhola, que vender, ou publicar impressos em paizes estrangeiros, e bem assim pelos abusos cometidos nos impressos dentro dos
Estados Portuguezes, quando não conste quem seja o seu Auctor, ou Editor. = Foi rejeitado.

Seguio-se a discussão sobre o Artigo 19. «Nas Alfandegas se não dará despacho a estampas, ou escriptos impressos, ou lithograffados vindos de fora do Reino em lingua Portugueza, ou Castelhana, sem que delles se apresentem duas listas assignadas pelo Proprietario, Consignatario, ou Despachante residentes no Reino, com declaração dos Titulos dos Impressos, ou do objecto das Estampas. Uma
destas listas ficará na Alfandega, e a outrá será dentro de vinte quatro horas mandada para o Promotor da Justiça.»

O Senhor Borges Carneiro: - Se neste Artigo se tracta, como parece, de impôr ao Promotor obrigação de fiscalisar o impresso, ou estampa introduzidos de fora do Reino, não basta dar-se-lhe lista delles, mas he necessario que da Alfandega se lhe remetta um, para elle poder julgar da innocencia, ou criminalidade do escripto, ou impresso, como se dispoz no Artigo 7 a respeito dos impressos, ou estampados no Reino; pois a razão he igual. Parece-me, além disso, que se não deve impôr ao Administrador da Alfandega a obrigação de mandar a lista, ou o exemplar ao Promotor, pois não he Procurador de Partes; mas deve à Parte entregar na Alfandega recibo do Promotor, por onde conste haver satisfeito a esta obrigação. Por esta occasião digo também que, como este Artigo falla juntamente em estampas, assim tambem devem ellas ser mencionadas no citado Artigo 7.

O Senhor Moraes Sarmento. - Este Artigo he uma consequencia do antecedente; he, por dize-lo assim, a parte pratica do que está lançado naquelle. He muito mais interessante que seja a mesma Alfandega quem mande a lista, do que a Parte, porque essa pode ter interesse em demora-la. Parece que não ha mais declaração que poder dar ao Senhor Deputado. He verdade que no Artigo 7 se esqueceo fallar em Estampas: aquelle já está vencido, mas pode-se muito bem emendar, se se quizer.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Para extrair uma lista dos Livros, e manda-la ao Promotor, seria necessario multiplicar os Empregados. Até agora ião os Livros ao Desembargo do Paço, lá os censuravão, ou não censuravão, lá os entendião, ou não os entendião, e assim passavão; mas o que agora se propõe he absolutamente impossivel. E agora que estamos tractando da Liberdade de Imprensa, iriamos estabelecer o que se não costumava, nem nos tempos mais austeros? Não posso entender como isso he. Além disso, torno a dizer, que seria necessario
augmentar o número dos Empregados, e que soubessem todas as linguas para fazer essas listas.

O Senhor Cupertino: - Pedi a palavra para fazer uma observação sobre um equivoco, em que me pareceo laborar o Senhor Mouzinho da Silveira. No Artigo se não falta senão de Livros impressos em lingua Portugueza, é Castelhana, e não nas linguas, que ponderou, e que lhe fizerão julgar necessarios novos, e mais habeis Empregados para a Alfandega! Tambem pedi a palavra para dizer que no Artigo se pode supprmir a palavra Estampas visto que o mesmo Senhor Deputado, como aquelle, que se acha á testa daquella Repartição, informou a Camara de que alli se praticou sempre supprimir as Estampas obscenas, e criminosas.

Finalmente, pedi tambem a p.alavra para pedir a V. Exa. que na votação distinga lingua Portugueza da Castelhana, que proponha o Artigo á votação por partes, porque haverá talvez alguns Senhores Deputados, e eu sou um, que approvarão até lngua Portugueza, e não approvarão o resto.

O Senhor Presidente: - Parece-me que o Senhor Mozinho da Silveira labora n'uma equivocação, não só em suppôr isto relativo a todas as linguas, se não em suppôr que as listas se fazem na Alfandega: as listas são feitas pelos Consignatarios, ou Proprietarios.

O Senhor Aguiar: - A liberdade de escrever, e de publicar pela imprensa quaesquer Escriptos deve ser illimitada; quaesquer estorvos, quaesquer embaraços, que se lhe ponhão, encontrão as vistas do Augusto Auctor da Carta Constitucional, e o principio sanccionado no Artigo 145 § 3 deste Codigo
fundamental da Monarchia, e nós não podemos limitar desta maneira um direito, que ahi se acha estabelecido sem limitação alguma. Castigue-se, e castigue-se com grande severidade o abuso, que della se fizer; porque o bem da Sociedade, a tranquillidade pública pede que os delidos de semelhante natureza sejão
asperamente punidos; porem deixem-se correr livremente os Escriptos impressos, até que em Juizo competente seja denunciado o abuso, e se verfique à sua existencia: mas em que pode consistir o abuso daquelles, de que neste Artigo se tracta, se não em se pu-

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blicarem (porque he a publicação dos Escriptos abusivos que faz o crime), contendo doutrinas contrarias aos principios, que deixâmos estabelecidos? Se antes da publicação não ha delicto, como he que se impede que ella se faça, e os Livros, de que se tracta, sejão vendidos sem primeiro se satisfazer ao requesito deste Artigo? Se o Promotor tivesse de proceder só pela introducção destes Livros no Reino, teria lugar é o que diz a Commissão, mas a Liberdade de Imprensa ainda se estende a que possão publicar-se, e na publicação, torno eu a dizer, essá o crime, se os Livros contiverem doutrinas reprovadas contra a Religião, ou contra o Estado; quando pois for advertido de que semelhantes Escriptos se publicão, he então que elle tem necessidade de exercer o seu Officio, e não he por uma lista de Livros despachados na Alfandega, mas pelo conhecimento, que adquirir do Escripto publicado, que elle deve dirigir-se.

Acaba V. Exa. de reflectir que a lista requerida pelo Artigo em nada põe embaraço a que os Livros se tirem da Alfandega, porque não se impõe a necessidade de se fazer hai; porem parece-me que a mente da Commissão foi que no menos fosse ahi verificada.

O Senhor Leomil: - Levanto-ma para dizer que ainda que a obrigação de fazer as Hatas recaia sobre o Proprietario, ou Consignatario, isso não desonera o Administrador da Alfandega de verificar a legitimidade dessas listas, porque podem vir entre os Livros, por exemplo, as Obras de Mirabeau, e tê-las dado o Proprietario na lista com o titulo de = Testamento de algum Sancto Padre = : porem resta-me a fazer uma reflexão: a mim parece-me superffua esta medida legislativa, porque antes da publicação temos que ninguem he responsavel, por conseguinte para que são necessarias essas listas, nem cousa alguma? Quando venhão a ser publicados esse Livros, então se fará responsavel a quem o deva ser. Se eu posso Ter na minha Livraria todas as Obras, que queira, porque pelo facto de as Ter se não segue que as publique, como se pode inferir publicação
Por virem esse Livros á Alfandega? Isto importaria tanto como uma Censura indirecta, e nós não estamos aqui para estabelecer semelhantes Censuras; nem uma Lei de Liberdade de Imprensa deve ir entender com as Alfandegas, a menos que se não pertenda lá entabolar algum Tribunal de Censura.

O Senhor Pedro Paulo: - (Começou lendo o Artigo, e continuou): Eu voto pelo Artigo, porque elle em nada se oppõe á Liberdade de Imprensa, e porque o meio, que estabelece, he o único de poder exigir a responsabilidade a quem cometter o abuso.

Julgada a materia sufficientemente discutida o Senhor Presidente poz á votação a seguinte Emenda, ou substituição do Senhor Deputado L.T.Cabral = Proponho que ao Artigo 19 se substitua o seguinte - Todos os Escriptos impressos, ou litograffados em Paizes Estrangeiros terão nas Alfandegas passagem independente
De qualquer Cencura; mas os Escriptos impressos, ou litograffados fora de Portugal em lingua Portugueza, ou Hespanhola, e as Estampas vindas de qualquer paiz Estrangeiro não sahirão da Alfandega, sem que um Proprietario, Consignatario, ou Despachante residente em Paiz Portuguez entregue na dicta Estação duas listas dos Escriptos, ou Estampas com declaração dos titulos daquelles, ou objectos destes: uma das listas ficará na Alfandega, e o Juiz, ou Administrador da mesma Alfandega remetterá dentro de vinte e quatro horas a outra lista ao Promotor da justiça. = Foi approvada.

2.ª Do senhor Deputado Guerreiro = Proponho como Additamento ao Titulo 2.º o Artigo 25 do Projecto da primeira Commissão. = Ficou reservado.

3.ª Do Senhor Deputado Camello Fontes = Proponho que na Emenda ao Artigo 19 se acrescente que as listas sejão verificadas na Alfandega. Ficou reservada.

Entrou em discussão o Artigo 20, Titulo 3 dos Auctores, e Editores. - Art. 20
«o Auctor, ou Editor de qualquer Escripto litograffado, ou impresso por qualquer maneira que seja, em que se negue directamente algum dogma da Religião definido pela Igreja Catholica, ou se estabeleção, ou defendão Dogmas falsos, ou Doutrinas, que a Igreja condemna, incorrerá na pena pecuniaria de cem mil até cento e cincoenta mil réis no primeiro gráo; de duzentos mil até trezentos mil réis no segundo gráo; de quatrocentos mil até seiscentos mil réis no terceiro gráo, accumulando-se neste maximo gráo a pena de um anno de prizão.»

O Senhor Pedro Paulo: - Vou fazer duas observações sobre este Artigo. A 1.ª he que se supprima a palavra directamente: a 2.ª he que á palavra negue se accrescentem estas palavras ou ponha em dúvida. Deve-se supprimir a palavra directamente, porque conservada esta palavra no Artigo ficarão isentos de toda a pena os que nos seus escriptos impressos indirectamente negarem qualquer Dogma da nossa Religião, o que por modo algum se pode admittir. Por quanto diz-se que qualquer nega directamente marcou-a, quando claramente, sem rodeios, nem ambages a nega: e diz-se que qualquer indirectamente nega uma cousa, quando forma um discurso com tal destreza, e artificio que, sem mostrar que principalmente intenta nega-la, a negação della se inclue no mesmo Discurso. Destas definições se vê que um Discurso, em que indirectamente se nega algum Dogma da nossa Religião, pode produzir no espirito do leitor o mesmo effeito que um Discurso, em que directamente o mesmo Dogma se nega. Nem isto pode deixar de ser assim, porque toda a differença, que ha entre a negação directa, e indirecta, consiste no modo, pelo qual o Discurso se enuncia, o que he accidental á negação. Lembra-me de ter lido em um bom Filosofo moderno uma judiciosa maxima, que para aqui tem lugar, e he que o sentido indirecto d'uma frase pode apresentar-se ao nosso espirito tão facil, e rapidamente, como o seu sentido directo. Sendo isto assim deverão por ventura ficar isentos das penas os que por Discursos trabalhados com arte procurarão apartar os Cidadãos da verdadeira crença, ainda que não mostrem ser este o seu fim principal? Quem poderá duvidar que devem ser punidos? Os que usão destes Discursos disfarçados offendem a Igreja, e o Estado, cuja prosperidade principalmente depende dos Cidadãos prestarem assenso a todas as verdades Dogmaticas, que a Igreja propõe para a crença dos Fiéis. Por certo que, se ficarem impunidos os ataques indirectos feitos á nossa Religião, os impios cada vez se tornarão mais insolentes em impugnar as verdades

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mais respeitaveis, que a mesma Religião nos ensina. Supprima-se pois a palavra indirectamente.

Passo á 2.ª observação. Devem-se accrescentar á palavra negue as palavras ou ponha em dúvida. Este Additamento me parece absolutamente necessario: e por certo seriamos accusados de inconsequentes, se impondo penas aos que nos seus Escriptos impressos negão os Dogmas da nossa Religião, deixassemos impunidos os que põem em dúvida algum dos mesmos Dogmas; porque a infallibilidade da Igreja he um dos Dogmas da nossa Religião: ora, aquelle, que duvida de algum Dogma, por isso mesmo que duvida, nega o Dogma da infallibilidade da Igreja. Com mais clareza. O Auctor de um escripto impresso, em que affirma que a Igreja pode errar nas suas decisões, que dizem respeito a Fé e Costumes, incorre nas penas deste Artigo, porque nega o Dogma da Infallibilidade da Igreja: ora, o que duvida de algum Dogma tem incorrido nas mesmas penas, porque, o que duvida de algum Dogma da nossa Religião, indirectamente nega o Dogma Infallibilidade da Igreja.

O Senhor Borges Carneiro: - Diz o Artigo O Auctor, ou Editor. Ha nisto ambiguidade. Qual he responsavel, um, ou ambos? Depois de denunciado, e punido um, ainda o outro he denunciavel, e punivel? Qual delles primeiro? Um Escritor vende, dá, ou deixa copiar a alguem o seu manuscripto, ou este lho furta, e o imprime, quem he o culpado? Eis aqui perguntas, que eu offereço á sabedoria da Commissão. Observo em segundo lugar que as penas do Artigo são todas pecuniarias, excepto no maximo gráo: mas ordinariamente os Escriptores serão ricos, pagão a multa e o castigo não foi visto do Publico, o qual muito se escandalisou de ver a Religião offendida nos seus Dogmas, ou na sua Doutrina. Por isso quereria eu que em todos os tres gráos declarados neste Artigo houvesse, alem da pena pecuniaria, a de prizão, que poderia ser de 6 mezes no primeiro gráo, e augmentada proporcionalmente nos outros. Fallando agora do methodo, que a Commissão adopta de estabelecer tres gráos nas diversas especies de delidos, elle me parece mui bem, e desejo que se estenda aos mais Artigos. Todos sabem quanto a gravidade de qualquer delicto he susceptivel de gráos; quantas circunstancias o podem aggravar, extenuar, e mesmo justificar. Na presente hypothese podem-se negar todos os Dogmas (apostasia), ou somente algum (heresia), Dogmas theoreticos, ou connexos com a tranquillidade pública, á qual principalmente tende a presente Lei. Ora: estas circumstancias o que são? Factos, e portanto materia sujeita ao conhecimento dos Jurados, os quaes segundo a sua convicção, e consciencia decidirão se deve ter lugar o 1.º, 2.º ou 3.º gráo dos declarados na Lei. E com isto fica tambem satisfeito o desejo do Senhor Deputado, que me precedêo a fallar, pois segundo o ataque á Religião fôr directo, ou indirecto, mais, ou menos consequente, assim o Jurado usará de um, ou outro gráo; sendo portanto escusado fazer-se no Artigo a distincção de ataque directo, ou indirecto.

O Senhor Pedro Paulo: - Disse um Illustre Deputado que não he necessario supprimir a palavra directamente, porque, ainda mesmo conservada esta palavra no Artigo, os Jurados ficão authorisados para conhecer dos ataques indirectos feitos á Religião. Não me parece verdadeira esta doutrina; porque ninguem pode ser punido senão pelos crimes declarados na Lei. Deste principio, que he incontestavel, pois que se acha estabelecido na Carta, se segue que, conservada no Artigo a palavra directamente, os ataques indirectos feitos á Religião não serão crime civil; e por consequencia os Jurados não poderão delles conhecer, e punir os seus Auctores.

O Senhor Guerreiro: - Muito delicada, e não pouco perigosa he a materia deste Artigo para fallarem equelles, que por profissão, ou estado não tem obrigação, nem direito de o fazer! Mas eu não a considerarei senão debaixo d'aquelle respeito, sobre o qual, me acho neste lugar. Deputados da Nação Portugueza, não estâmos aqui para qualificarmos os delictos religiosos, nem a pena, que a elles corresponde; a nossa missão, o objecto da Lei, que estâmos fazendo, he punir os crimes civis, considerar os factos debaixo da relação, que elles tem com a ordem civil, e nada mais: e como só debaixo deste respeito he que o Legislador deve considerar os factos, sobre que os fazem as Leis, por isso eu me absteria de entrar nas classificações, que tenho ouvido fazer das diferentes offensas, que se podem cometter por este meio contra a Religião. Quando se ataca indirectamente algum Dogma estabelecido pela Igreja Calholica; quando ha necessario fazerem-se grandes raciocinios para conhecer-se o espirito do Escriptor, neste caso não periga immediatamente a segurança pública: será um crime religioso, não ha dúvida, mas não será um crime civil, porque não periga a Sociedade. Opponho-me por conseguinte a que nesta Lei se designe uma pena para crimes dessa especie. A Igreja tem todo o direito de os punir, não somos nós. Pelo que pertence á 2.ª parte do Artigo em questão acho nelle uma extensão demasiadamente grande. (Lêo o Artigo o Illustre Deputado, e continuou) Comprehendem-se nesta classificação factos, que serão de muita gravidade talvez debaixo do respeito Religioso, mas não na ordem temporal da Sociedade, e que por isso não são da nossa competencia. Eu limitarei esta classificação de crimes áquelles, que estabelecessem, ou defendessem como Dogmas doutrinas, que a Igreja Catholica tivesse condemnado. Aqui somente he que pode haver um grande mal temporal. Agora se nós ampliâmos a disposição do Artigo a todos aquelles, que defendessem toda e qualquer doutrina condemnada pela Igreja, iriamos cahir no excesso de impôrmos uma pena temporal a crimes, que não fossem temporaes. As penas, Senhores, hão de ser dirigidas aos fins Sociaes: o que não prejudica a Sociedade temporal, não he a essa Sociedade, que pertence o puni-lo. Portanto, em quanto a esta 2.ª parte sou de parecer que a pena se limite aos que eslabeleção, ou defendão como Dogmas doutrinas, que a Igreja tenha condemnado. Porem, faltando agora das penas, vejo que aqui se impõe tres classes, e que em cada uma destas classes, ou gráos, ha o maximum, e o minimum. Convenho em que he necessario graduação de penas, quando ha graduação de delictos, porque cada delicto deve ter a pena correspondente; mas que se graduem penas, quando, não estão graduados os delictos, não posso imaginar como isto he. O systema da graduação das penas funda-se em que os delictos de uma mesma classificação podem ser mais graves, ou menos graves, de sorte

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quer nesta escala ha uma, grande distancia, e seria barbaro que a crimes tão distinctos na sua gravidade se lhes désse a mesma pena; por isso es Legisladores estão de acordo em fazer diversa applicação de penas, segundo a criminalidade dos factos. Mas não vejo eu aqui estabelecida a, graduação da culpabilidade: logo, a que corresponde a pena? Se não corresponde a um crime certo, e determinado, a que corresponde ella? Direi mais. He impossivel em abusos de Imprensa fazer-se esta graduação do crime pelas circumstancias do facto, porque ellas são tantas, e tão variadas, que não se podem reduzir a cálculo. A Commissão achou nesta parte a mesma, dificuldade, que todos os outros Membros da Camara, que se dedicarão a examinar esta materia, tinhão encontrado igualmente; mas o modo, por que a tractou de resolver, do certo a não destroe. Como querem elles que os Executores da Lei saibão se hão de applicar a pena ao, 1.º, ao 2.º, ou ao 3.º gráo do crime? Pois os Legisladores não podem reduzir, e sujeitar a seus cálculos os crimes com todas as suas circumstancias, e querem que o fação, os Juizes de facto? Se se perguntar ao Jurado: nesse Escripto, que se vos apresentou, nega-se algum Dogma? Elles poderão dizer (supposto que se negasse): Em nossa consciencia crêmos que sim; mas se depois ter lhes tornasse a perguntar: em que gráo he culpado o Reo, no 1.º, 2.°, ou 3.° gráo? Como havião de responder, senão arbitrariamente? He possivel, Senhores, que em uma Lei criminal se adopte hum systema igual? Não, Senhores. Ou he necessario não graduar as penas, ou graduar de tal modo os delictos, que as suas circumstancias não se confundão umas com outras. Recapitulando. Approvo a 1.ª parte do Artigo, não approvando, pelas razões que levo expostas, que nelle se inclua a palavra = indirectamente =; e não approvo a 2.º parte do mesmo Artigo de graduações das penas, em quanto não se qualificarem competentemente os crimes.

O Senhor João Elias : - Senhor Presidente, o Illustre Membro que me precedèo, prevenio-me no que tinha a expôr sobre a doutrina deste Artigo: entre tanto exporei a minha opinião sobre a primeira parte, no que diz respeito ao modo por que se pode atacar a Religião: a Commissão previo somente o caso das ataques directos, quando pelos indirectos pode-se fazer mais mal ainda: aquelles consistem principalmente em uma discussão escolastica, e scientifica, a que somente os sabios dão valor, e que ao mesmo tempo podem refutar, excede a capacidade do vulgo, o qual não acha prazer na sua leitura; demais se nelle se involve offensa a algum dos preceitos por si se destroe, v. g., que he licito furtar, etc. Porem nos ataques indirectos ha maior perigo; uma ironia bem sustentada he contagiosa, está á capacidade de todos; todos gostão da sua leitura, e vai lavrando o veneno insensivelmente. Quem negará que os Livros de Voltaire, e de outros impios, tem feito o maior mal á Religião? Senhores, no Dogma tudo he grande, tudo he respeitavel; por conseguinte deve reprimir-se qualquer ataque ou seja directo, ou indirecto; por isso proponho se supprimão as palavras = negue directamente = e se lhe substitua a palavra = atacar = porque esta palavra abrange todas as idéas, etc. O que digo a respeito da Religião verifica-se igualmente a respeito da Politica, na doutrina do Artigo 24, onde seguirei a mesma opinião.

O Senbor Serpa Machado: - Senhor Presidente, pelo que pertence ao Auctor, ou Editor, que ha a primeira parte do Artigo, me parece que não ha inconveniente algum em que sejão simultaneamente responsaveis. Em quanto á distincção, que acabou do fazer o Senhor Pedro Paulo, de ataques directos, ou indirectos, he claro que este Artigo deve incluir ambas as cousas, variando sómente as penas, pois não devem ser as meninas em ambos os casos. Agora pelo que pertence á gravidade da pena, ainda que he a minha opinião que as penas devem ser proporcionadas aos delictos, com tudo não posso deixar de notar neste Artigo, comparando-o com o 24, considerando, digo, as penas neste Artigo 24 estabelecidas, e as que aqui se estabelecem para os ataques dirigidos á Religião, e tendo em vista a gravidade, e a influencia destes ataques, não posso deixar de notar; digo, que o Artigo de que tractâmos he dos mais importantes, e que seria uma contradicção deixar para elle menos penas, do que para o outro que citei, por isso que a gravidade dos ataques á Religião, olhando-os até pelo lado da perturbação, que podem causar á Sociedade as dissenções Religiosas, não são de menos consideração, que aquelles outros ataques politicos. Em quanto á classificação dos gráos, o Senhor Guerreiro demonstrou de um modo evidente, que não he possivel que o Jurado desempenhe estas obrigações, e eu sou da mesma opinião. Senhores, na applicação das penas deve haver sempre muita certeza. Deixar ao Jurado o applicar arbitrariamente, segundo o seu juizo, he dar azo a males muito graves. Deixe-se embora uma pequena latitude, e estabeleça-se o maximum, e o minimum, mas não um maximum, e minimum, tão affastado entre si. Estas são as observações, que tenho a fazer sobre o Artigo.

O Senhor Moraes Sarmento: - Levanto-me com preplexidade a fallar nesta materia, maiormente quando ha na Camara Illustres Deputados com tão grandes conhecimentos nella. A Commissão de maneira alguma pertendêo seguir nesta parte invariavelmente a sua opinião, nem a exporia sem receio, se não se persuadisse que seria illustrada pelo debate, e que não se approvaria, senão o mais conducente, maiormente quando considerou que havia na mestra Camara dous Prelados tão illustrados. Nesta confiança descanço. Todavia estas considerações de modo algum fizerão que ella deixasse do procurar aquella illustração, que era do seu dever investigar nos differentes ramos de Legislação. Este Artigo tem sido combatido de dous modos oppostos, e tem-se julgado por uns Senhores pouco severo, quando outros pensarão o contrario; a Commissão não terá dúvida de adoptar qualquer meio que se achar entre esses extremos, todavia.....

A Carta Constitucional estabelece, que a Religião Catholica he a do Estado, e deve ser mantida, e não sei que possa ser mantida sem Leis, e sem que haja uma Sancção necessaria para cumprimento dessas Leis. A Commissão adoptou esses gráos, porque se vio tão embaraçada, que não era possivel faze-lo de outro modo.... Em fim, Senhores, eu confesso ingenuamente, que a materia he muito difficultosa, e não quero arriscar-me a proferir proposições, que possão com-prometter de modo algum meus conhecidos principios, nem a dignidade da Camara: a materia he da maior transcendencia, e só a sabedoria da Camara poderá de-

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cidir o que for mais conforme com o importante objecto, do que se tracta.

O Senhor Presidente: - A hora he passada, he um quarto de hora mais, e sendo delicada a materia, se parece á Camara, poder-se-ha continuar a discussão na seguinte Sessão (Apoiado. Apoiado.)

O Senhor Deputado L. T. Cabral, como Relator da Commissão de Infracções, pedio se lhe entregasse da Secretaria a resposta do Ministerio da Justiça sobre o não cumprimento do Artigo 126 da Carla, e que se pedisse ao Governo, de que motivo procedeo a publicidade dos Conselhos de Guerra de Marinha. - Foi approvado.

Dêo então o Senhor Presidente para a Ordem do Dia a continuação do mesmo Projecto 141; e disse que estava levantada a Sessão ás duas horas e vinte minutos.

OFFICIOS.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em conformidade da decisão da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, em Sessão de 4 do corrente, revertem ás mãos de V. Exa. os Documentos, e mais Papeis, que acompanhárão o seu Officio de 2 do corrente.

Deos guarde a V. Exa Palacio da Camara em 7 de Janeiro de 1828 - lllustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvêa Durão - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza resolvido em Sessão de 5 do corrente que se pedissem ao Governo todos os esclarecimentos, ou informações, que possa ter recebido sobre a divisão do Territorio, na conformidade da Indicação do Senhor Deputado Manoel Gonçalves de Miranda, que junto por copia, eu o participo a V. Exa., para que seja o remettidas todas as informações, ou esclarecimentos, que sobre este objecto existirem.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 7 de Janeiro de 1828 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvèa Durão - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

N. B. Na mesma conformidade mutatis mutandis se expedírão Officios aos outros Ministros.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Achando-se devidamente authorisados pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza os Senhores Deputados Joaquim Placido Galvão Palma, Lourenço José Moniz, Luiz Antonio Rebello, por serem o Presidente, Secretario, e Thesoureiro da Commissão Administrativa, para poderem receber do Thesouro as quantias, de que a mesma Commissão deve dispor, o participo a V. Exa. para o fazer presente a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente em Nome d'ELRei, e serem acreditados os recibos por elles assignados.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 7 de Janeiro de 1828 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Manoel Antonio de Carvalho - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 8 DE JANEIRO.

Ás nove horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se achárão presentes 100 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentárão, 14, a saber: os Senhores Marciano de Azevedo - Rodrigues de Macedo - Leite Lobo - Xavier da Silva - Santos - Costa Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Sousa Cardoso - Rocha Couto - com causa; e sem ella os Senhores Van-Zeller - André Urbano - Soares d'Azevedo - e Visconde de S. Gil.

Declarou então o Senhor Presidente que estava aberta a sessão, e lida pelo Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa a Acta da Sessão antecedente foi approvada.

O mesmo Senhor disse que a Commissão de Petições havia communicado que tinha eleito para Presidente o Senhor José Homem Corrêa Telles, e para Secretario e Relator o Senhor Deputado Cupertino da Fonseca.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira participou que o Senhor Deputado Souto Queiroga lhe officiára, dizendo continuava ainda a molestia, que o impossibilitava de apresentar-se na Camara.

O Senhor Presidente declarou que tinha prompta a Resposta ao Discurso do Throno, e que no fim da Sessão se deveria nomear a Commissão, que havia de examina-lo.

ORDEM Do DIA.

Entrou em discussão o Artigo 20 do Projecto N.º 141 sobre a Liberdade da Imprensa adiado da antecedente Sessão.

O Senhor F. J. Maya - Peço a V. Exa. se digne mandar lêr as Emendas, que hontem ficárão sobre a Mesa, e que não posso ter presentes.

O Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa lêo as Emendas.

O Senhor F. J. Maya: - A importancia deste Artigo mostra-se pela prolongada discussão, que sobre elle tem havido; e na verdade, a clareza, fazendo-se necessaria em toda e qualquer Lei, torna-se indispensavel nesta, cuja execução he comettida ao juizo dos Jurados. Tem-se apresentado nesta Camara ideas diversas sobre as attribuiçòes deste Juizo, que não enumerarei, pois ninguem negará que elle unicamente ha de pronunciar sobre a existencia do facto, e sobre a sua gravidade relativa. Ora: contendo o Artigo a palavra = directamente = segue-se que, sendo o abuso = indirectamente =, de certo o Juizo dos Jurados o não julgará criminoso, nem lhe applicará pena alguma; porque o não acha incluido na Sancção da Lei. Convenho por tanto que se supprima a palavra = directamente =, ou que se lhe accrescente a outra de = indirectamente =, como propõe o Senhor Pedro Paulo. Não concordo com a Emenda do Senhor Guerreiro como substituição, por quanto

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