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N.°4

SESSÃO PREPARATORIA EM 9 DE OUTUBRO DE 1894

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos (decano)

Secretarios - os exmos. srs.

Vicente Maria do Moura Coutinho do Almeida d'Eça
Joaquim do Espirito Santo Lima

SUMMARIO

Sobre o parecer da terceira commissão de verificação de poderes, relativo ao processo eleitoral do circulo n.° 82, que conclue por que o mesmo processo não seja remettido ao tribunal especial de verificação de poderes, fallam largamente os srs. Elvino de Brito impugnando-o e Avellar Machado justificando-o; sendo em seguida approvado. - É approvado, sem discussão, o parecer da mesma commissão, e relativo ao mesmo processo eleitoral, que conclue pela sua approvação. - O sr. Constancio Roque apresenta tres requerimentos relativos ao processo eleitoral do circulo de Mapuçá. - E approvado o parecer relativo ao processo eleitoral do circulo n.° 3 (Valença). - Volta a commissão o processo eleitoral do circulo n.° 20 (Bragança), por lhe faltar uma assignatura. - Dispensado o regimento, são approvados os pareceres relativos aos processes eleitoraes dos circulos de Loanda (1.°) e Thomar. - O sr. Beirão requer a impressão e distribuição do parecer relativo ao processo eleitoral do circulo de Loanda (2.°). - São approvados os pareceres relativos as eleições de Beja, Bragança, Villa Nova de Gaia, Peso da Regua e Amarante. - Leu-se o parecer que conclue porque seja enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo relativo a eleição de Mapuçá. - E approvado o parecer que conclue pela remessa, ao tribunal especial de verificação de poderes, do processo eleitoral do circulo de Pombal.- São apresentados os pareceres relativos aos processes eleitoraes de Ceia o Covilhã. Por falta de numero levanta-se a sessão.

Abertura da sessão - Ás tres horas e vinte minutos da tarde.

Presentes á chamada - 58 srs. deputados eleitos.

Não houve expediente.

O sr. Presidente: - Estão na mesa dois pareceres da terceira commissão de verificação de poderes. Um conclue porque não póde ser remettido ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 82 (Santarem), é o outro e o parecer da mesma commissão sobre o mesmo processo.

Estão ambos estes pareceres dados para ordem do dia; entretanto como da decisão do primeiro resulta o ter ou deixar de ter a junto preparatoria jurisdicção para conhecer do segundo, vae primeiramente ser posto em discussão o parecer que conclue porque o processo não deve ser remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 20

Circulo n.° 82 (Santarem)

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente um requerimento assignado por 15 srs. deputados eleitos, pedindo vá ao tribunal de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 82 (Santarem).

A vossa commissão, attendendo a que já fôra apresentado o parecer sobre esta eleição na occasião em que foi enviado para a mesa o requerimento; e

Attendendo a que o referido parecer foi já pela mesa mandado imprimir e distribuir pelos srs. deputados eleitos;

Attendendo a que d'este modo deve a eleição d'este circulo ser considerada para todos os effeitos como estando debaixo da jurisdição directa e immediata d'esta junta preparatoria:

É a vossa commissão de parecer, de harmonia com a jurisprudencia estabelecida nos arestos parlamentares d'esta casa do parlamento, que o processo não póde ser remettido ao tribunal de verificação de poderes.

Lisboa, e sala das sessões da terceira commissão de verificação do poderes, 6 de outubro de 1894. = Avellar Machado = A. Possollo = Jayme Arthur da Costa Pinto = Carlos Cyrillo Machado = José Diogo Arroyo = Abilio Augusto de Madureira Beça.

O sr. Presidente: - Esta em discussão.

O sr. Elvino de Brito: - Sr. presidente, a junta não desconhece, de certo, as peripecias que se deram na sessão em que este parecer foi mandado para a mesa. É conveniente, porém, recordar os factos, para que se reconheça a, inteireza do nosso procedimento, a lealdade e sinceridade com que procedemos quando, invocando a auctoridade de v. exa., pedimos a declaração formal e categorica de que, conjuncta e simultaneamente, haviam sido remettidos para a mesa o processo eleitoral relativo ao circulo de Santarem e o requerimento, assignado por 15 srs. deputados, pedindo que em conformidade com a lei de 21 de maio de 1884 fosse esse parecer enviado ao tribunal especial de verificação de poderes.

É bom relembrar os factos, para que o paiz saiba quem pugnou pelo cumprimento e pela observancia da lei; e quem, consciente ou inconscientemente, pois não costumo melindrar ninguem, a violou.

Que de atropelos accusa o extracto da sessão em que este facto se deu!

Que de atropelos no regimento! E quanto maguado não estará v. exa. caracter integerrimo, sempre desejoso de cumprir a lei e de a não deixar violar a sabor dos interesses e das paixões partidarias!

Quanto maguado não esta v. exa., sr. presidente reconhecendo que realmente o regimento foi atropelado para só servir a causa da maioria!

Que de atropelos se não deram, e quanto teria sido facil evital-os!

Emphaticamente declarou-se o illustre deputado e meu prezado amigo o sr. Avellar Machado, relator do processo!

Relator do processo!

Ainda n'esta simples declaração houve um atropelo do regimento!

Relator do processo!

Determina o regimento que se considere relator o ultimo signatario do parecer, quando não haja declaração expressa e formal de o ser qualquer outro vogal da commissão, e todavia, declarando-se o sr. Avellar Machado relator do processo, não encontro qualquer indicação expressa de que o seja, nem e o ultimo signatario do parecer!

Attente v. exa. serenamente do alto d'esse elevadissimo logar, que tão dignamente occupa, n'esta serie de irregu-

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