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Proposta de lei auctorisando, por tempo de dois annos, a introducção, livre de direitos, das cavalgaduras que a empreza de Oliveira e Schutz, negociantes da praça de Loanda, importarem por este porto para o serviço de transportes na provincia de Angola, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, Carlos Bento da Silva, em sessão de 10 do corrente.

Senhores. — E da mais rigorosa necessidade occorrer, por todos os meios convenientes, á facilidade dos transportes na provincia de Angola, a fim de que os abundantes e ricos productos d'aquella provinda possam animar o seu valioso commercio, sendo já a importancia das exportações das nossas possessões da costa occidental de Africa a clara indicação do resultado que deverão ter quaesquer melhoramentos que barateiem o custo da conducção, que os generos têem a satisfazer para chegarem ao ponto de seu embarque. Os negociantes da praça de Loanda, Oliveira e Schutz, têem prestado ao commercio o bom serviço resultante de se aproveitarem da navegação do rio Coanza para facilitarem os transportes no espaço em que o mesmo rio é navegavel. A fim de completarem, porém, a facilidade das communicações desde o logar de Cambambe, em que o referido rio oppõe obstaculos á navegação, até ao importante ponto de Cassange, entenderam os mencionados negociantes que deviam empregar o serviço das cavalgaduras. Para conseguir este fim pediram ao governo que a introducção das mesmas cavalgaduras fosse dispensada do pagamento de direitos de importação; e parecendo-me que esta pretensão se encontra no caso de ser attendida, tenho a honra de submetter á vossa consideração a inclusa

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É auctorisada, por tempo de dois annos, a introducção, livre de direitos, das cavalgaduras, que a empreza de Oliveira e Schutz, negociantes da praça de Loanda, importarem por aquelle porto para o serviço dos transportes da provincia de Angola.

O governo poderá prorogar este praso por mais dois annos, quando as necessidades da empreza, e a conveniencia publica assim o reclamem.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de janeiro de 1861. = Carlos Bento da Silva.

Proposta de lei approvando o contrato celebrado com Luiz Bournay, para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, apresentada pelo mesmo sr. ministro, e na citada sessão.

Senhores. — Em 20 de dezembro do anno passado foi celebrado n'este ministerio um contrato com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, e á vista da conveniencia e necessidade de uma tão util empreza não duvidou o governo approva-la por decreto de 26 do mesmo mez, junto por copia.

Dependendo porém da sancção legislativa algumas das disposições do referido contrato, tenho a honra de submetter para esse fim á vossa approvação a inclusa

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É convertido em lei o contrato provisorio approvado por decreto de 26 de dezembro do anno passado, e celebrado no ministerio dos negocios da marinha e ultramar com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, nos termos das condições que fazem parte da presente proposta de lei.

Art.. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de janeiro de 1861. = Carlos Bento da Silva.

Sendo reconhecida a vantagem que deve resultar do estabelecimento de vapores de reboque, assim para facilitar a entrada e saída dos navios que frequentam o porto de Lisboa, como para prestar auxilio aos navios em perigo na barra, ou em occasiões de naufragio; e considerando que ainda até ao presente não foi estabelecido um serviço, do qual tão uteis resultados se devem esperar quer commercial, quer humanitariamente, sendo feito por vapores apropriados;

Considerando que o uso até agora seguido de recorrer aos vapores de guerra nacionaes para prestar soccorro aos navios em perigo, não póde ser olhado como permanente e sempre possivel, sendo alem d'isso menos proficuo pela despeza inherente, e menos apropriadas condições de taes navios para esse serviço;

Considerando finalmente que da concessão de um exclusivo a quem estabelecer uma tal empreza se obterá não só um serviço regular de reboques mas tambem mais alguns meios efficazes, do que aquelles que actualmente ha para soccorrer os sinistros maritimos na barra do Tejo:

Hei por bem approvar o contrato celebrado em vinte do corrente mez no ministerio dos negocios da marinha e ultramar entre o governo e Luiz Bournay para o estabelecimento de um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, ficando o mesmo contrato subjeito á approvação das côrtes.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar o tenha assim entendido e faça executar.

Paço, em 27 de dezembro de 1860. = REI. = Carlos Bento da Silva.

Está conforme. = Manuel Jorge de Oliveira Lima.

Aos 20 dias do mez de dezembro de 1860, no ministerio da marinha e ultramar, e gabinete do ill.mo e ex.mo sr. Carlos Bento da Silva, do conselho de Sua Magestade, ministro e secretario d'estado d'esta repartição, onde eu Antonio Maria Campelo, primeiro official, chefe da repartição do gabinete, compareci, estando presente de uma parte o dito ex.mo sr. ministro, em nome do governo, primeiro outorgante, e da outra parte, como segundo outorgante, Luiz Bournay, subdito portuguez, assistindo tambem a este acto o dr. Levy Maria Jordão, auditor junto a este ministerio, foi dito perante mim pelos outorgantes acima mencionados, que concordavam no seguinte contrato, e se obrigavam a cumprir todas as suas obrigações e clausulas:

Artigo 1.° O concessionario obriga-se a estabelecer um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, a fim de facilitar aos navios de véla a entrada e saída da barra; de os conduzir de um a outro ponto no Tejo; e prestar-lhes soccorro em occasião de perigo ou naufragio.

Art.. 2.° O concessionario obriga-se a ter sempre em estado de prompto serviço um vapor, e a augmentar o seu numero, de accordo com o governo, conforme as necessidades do commercio; e nunca se recusará a desempenhar qualquer serviço de reboque ou de soccorro, todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinarias de tempo ou mar, das quaes conhecerá a intendencia de marinha, ou a capitania do porto de Lisboa.

Art.. 3.° O concessionario obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições da tabella annexa, que faz parte integrante do presente contrato, sendo esses preços considerados o maximum. Se porém circumstancias extraordinarias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinario, nem por isso o concessionario deixará de fazer esse serviço, ficando em tal caso a compensação reclamada dependente de arbitramento da capitania do porto de Lisboa, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

§ unico. O governo, de accordo com o concessionario, poderá fazer na respectiva tabella dos preços as alterações que a experiencia mostrar convenientes.

Art.. 4.° Em occasiões de mau tempo deverá o concessionario prestar serviço de preferencia aos navios que, em virtude de sua posição, estado de avaria, ou natureza da reclamação, mais urgentemente carecerem de auxilio do vapor de reboque, devendo este serviço ser sempre preferido a qualquer outro, embora mais retribuido pela respectiva tabella.