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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

5.ª SESSÃO

EM 11 DE ABRIL DE 1905

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta dá-se conta do expediente. - São introduzidos na sala e prestam juramento os Srs. Depurados Antonio Peixoto Correia e José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior. - O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles) lê e manda para a mesa seis propostas de lei, e conjunctamente uma proposta de accumulação de funcções legislativas com as das commissões exercidas por diversos Srs. Deputados, officiaes do exercito. - Apresentam requerimentos pedindo esclarecimentos pelos differentes Ministerios varios Srs. Deputados. - Enviam para a mesa avisos previos os Srs. Mendes Leal, Claro da Ricca, Alfredo Brandão o Martins de Carvalho.

Na ordem do dia o Sr. Arthur Montenegro manda para a mesa uma proposta para que a commissão do orçamento se componha de 11 membros, sendo approvada. - Em seguida procede-se ás eleições das commissões seguintes: resposta ao Discurso da Coroa; guerra; recrutamento; fazenda e orçamento.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Vicente Rodrigues Monteiro

Secretarios - os Exmos Srs.:

Conde de Agueda
Gaspar de Abreu Lima

Primeira chamada: - ás 2 horas da tarde.

Presentes: - 7 Srs. Deputados.

Segunda chamada: - às 2 1/2 horas da tarde.

Abertura da sessão: - às 3 horas da tarde.

Presentes: - 58 Srs. Deputados.

São os seguintes: Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Pereira, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Cassiano Pereira de Sousa Neves, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Homem de Gouveia, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio de Mattos Magalhães, Antonio Rodrigues da Costa Silveira, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Agueda, Conde de Castro e Solla, Conde da Ribeira Grande (D. Vicente), Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Correia Mendes, Francisco Xavier da Silva Telles, Gaspar de Abreu Lima, João da Costa Santiago de Carvalho e Sousa, João Joaquim Izidro dos Reis, João José Sinel de Cordes, João Maria Cerqueira Machado, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Serras Conceição, João de Sousa Bandeira, João de Sousa Tavares, Joaquim Pedro Martins, Jorge Guedes Gavicho, José Affonso Baeta Neves, José Cabral Correia do Amaral, José da Cruz Caldeira, José Ferreira de Sousa Junior, José Joaquim Mendes Leal, José Osorio da Gama e Castro, José Simões de Oliveira Martins, José Vicente Madeira, José Vieira da Silva Guimãres, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria de Sousa Horta e Costa, Luiz Pizarro da Cunha de Porto Carrero (D.), Manoel Joaquim Fratel, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Pedro Doria Nazareth, Raul Correia de Bettencout Furtado, Vicente Rodrigues Monteiro, Visconde do Ameal, Visconde de Guilhomil, Zeferino Candido Falcão Pacheco.

Entraram durante a sessão os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Augusto Pacheco, Alexandre Proença de Almeida Garrett, Alvaro da Silva Simões, Antonio Alves Pereira de Mattos, Antonio Centeno, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Peixoto Correia, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio de Sousa Athayde Pavão, Antonio de Sousa Horta Sarmento Osorio, Arthur da Costa Sonsa Pinto Basto, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Bernardo de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Conde do Alto Mearim, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Conde de Sucena, Eduardo Fernandes de Oliveira, Emygdio Lino da Silva, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Baptista Ribeiro Coelho, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim José Cerqueira, Joaquim José Pimenta Tello, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Augusto Moreira de Almeida, José Coelho da Motta Prego, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José Maria Queiroz Velloso, Julio Dantas, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Eugenio Leitão, Manoel Antonio Moreira Junior, Manoel Francisco de Vargas, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Antonio da Silveira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito.

Não compareceram á sessão os Srs.: Anselmo de Assis Andrade, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Carcavellos, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Luiz Filippe de Castro (D.), Luis José Dias, Luiz Vaz de Carvalho Crespo, Manoel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Sertorio do Monte Pereira, Thomaz de Almeida Manoel de Vilhena (D.), Visconde de Pedralva.

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SESSÃO N.° 5 DE 11 DE ABRIL DE 1905 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

Officios

Da Camara dos Dignos Pares do Reino, participando que ficou organizada a mesa d'aquella Gamara, para a actual sessão legislativa, tendo sido eleitos para os cargos de secretarios e vice-secretarios os seguintes Dignos Pares:

Secretarios:

Luiz de Mello Bandeira Coelho.
José Vaz Correia Seabra de Lacerda.

Vice-Secretarios:

Joaquim de Vasconcellos Gusmão.
Marquez de Lavradio.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 4 de abril de 1905.= 0 Conselheiro Director Geral, Francisco Cabral Metello.

Officio da Junta do Credito Publico, enviando 180 exemplares do relatorio e contas da sua gerencia, do anno economico de 1903-1904 e do exercicio de 1902-1903 para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

Do Tribunal de Verificação de Poderes enviando o accordão do mesmo tribunal, de 30 de março ultimo, com respeito á remuneração dos desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que vieram prestar serviço no Tribunal de Verificação de Poderes.

Para a secretaria.

Do juizo de direito da comarca do Funchal, enviando o traslado do processo, referente ao Sr. Deputado João Augusto Pereira, instaurado naquelle juizo.

Para a secretaria.

Do Secretariado Geral do Senado da Republica Francesa, pedindo uma indicação sobre as immunidades parlamentares, e o regimento dos debates e da administração das camaras legislativas.

Para a secretaria.

Do Ministerio do Reino, remettendo 160 exemplares do orçamento das receitas e despesas do fundo da instrucção primaria para o exercicio de 1905.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Guerra, enviando um extracto dos contratos superiores a 500$000 réis, celebrados por aquelle Ministerio, durante o anno economico de 1903-1904.

Para a secretaria

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, remettendo 180 exemplares dos fasciculos n.° 8 a 12 de 1904; e 1 de 1905 do Bolletim Commercial, a fim de serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Estão nos corredores para prestar juramento os Srs. Peixoto Correia e Ferreira Lemos.

Convido os Srs. Augusto do Castro e Tavares Festas a introduzi los na sala.

Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento os referidos Srs. Deputados.

Pediram a palavra para antes da ordem do dia differentes Srs. Deputados, assim como o Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Pedi a palavra para mandar para a mesa seis propostas de lei que teem por fim:

l.ª Modificar a legislarão em vigor sobre os serviços de recrutamento do exercito e da armada.

2.ª Revogar os decretos de 19 de outubro de 1901, que alterou a lei de reforma por equiparação; de 14 de novembro de 1901 que criou um conselho de guerra permanente na 2.ª divisão militar; de 29 de novembro de 1901 na parte que organizou uma companhia de sapadores de praça; de 7 de dezembro de 1901 que estabeleceu a divisão territorial do paiz e a composição das divisões do exercito activo; de 24 de dezembro de 1901 que alterou a composição das tropas das differentes armas, e o de 24 de dezembro de 1901 que modificou a organização das reservas do exercito.

3.ª Autorizar o Governo a pagar pelo fundo da remissão do serviço militar, até ao anno economico de 1907-1908, a quantia de 99:000$000 réis de juros do emprestimo autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903.

4.ª Criar um vencimento de ajuda de custo para os officiaes e sargentos, quando mudem temporariamente de residencia por motivo de serviço.

5.ª Introduzir algumas alterações na legislação vigente sobre a promoção dos officiaes do exercito.

6.ª Contar a todos os officiaes e funccionarios dependentes do Ministerio da Guerra o tempo durante o qual desempenharem qualquer serviço publico com direito a reforma ou aposentação.

Vou ler estas propostas e os respectivos relatorios.

(Lê).

O Sr. Manoel Fratel (interrompendo a leitura): - Sr. Presidente: V. Exa. diz-me quando termina o tempo destinado para antes da ordem do dia?

O Sr. Presidente: - V. Exa. não pode estar a usar da palavra. (Apoiados).

O Sr. Manoel Fratel: - Repito a minha pergunta. Eu estou inscrito, e desejo saber se ainda hoje posso usar da palavra para não sair da sala.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - A mim é que V. Exa. devia dirigir-se primeiro, pedindo licença para me interromper.

O Sr. Manoel Fratel: - Da melhor vontade V. Exa. dá-me licença ?...

O Sr. Lourenço Cayolla: - O que fez agora, devia ter feito no principio, pedindo licença a quem estava fallando para se dirigir á mesa.

O Sr. Manoel Fratel: - Tenho o direito de fazer a pergunta. Então V. Exa., Sr. Presidente, pode dizer-me quando termina o prazo destinado para antes da ordem do dia?

O Sr. Presidente: - Conforme acabar a leitura das propostas.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles) (depois de concluir a leitura): - Juntamente com estas pro-

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

postas de lei mando para a mesa uma proposta para accumulação.

Leu-se na mesa. É a seguinte

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á camara dos Senhores Deputados permissão para que os seus membros abaixo mencionados accumulem, querendo, o exercicio das funcções legislativas com o das suas commissões:

Albino Augusto Pacheco, tenente-medico do regimento de cavallaria n.° 1.

Antonio Augusto Pereira Cardoso, capitão-medico do regimento de engenharia.

Antonio José Garcia Guerreiro, major do serviço do estado maior, lente da Escola do Exercito, official ás ordens de Sua Majestade El-Rei.

Antonio Rodrigues Nogueira, capitão do engenharia, lente na Escola do Exercito.

Antonio Rodrigues Ribeiro, coronel do serviço do estado maior, chefe do estado maior da respectiva Direcção Geral.

Eduardo Valerio Augusto Villaça, alferes de engenharia de reserva, lente da Escola do Exercito.

Francisco Xavier Carmo Mendes, capitão do serviço do estado maior, chefe interino do gabinete do Ministro da Guerra.

João José Sinel de Cordes, capitão do serviço do estado maior, ajudante de campo do Ministro da Guerra.

Joíto Serras Conceição, major de cavallaria, chefe interino do serviço de recenseamento de animaes e vehiculos na 2.ª divisão militar.

João de Sousa Tavares, capitão de infantaria, professor no Real Collegio Militar.

Jorge Guedes Gavicho, capitão de engenharia, membro da commissão de aperfeiçoamento da respectiva arma.

José Affonso Baeta Neves, capitão-medico do regimento de infantaria n.° 23.

José Gonçalves Pereira dos Santos, tenente-coronel de engenharia, lente na Escola do Exercito.

José Joaquim Mendes Leal, capitão de infantaria, lente na Escola do Exercito.

José Maria de Oliveira Simões, capitão de artilharia, lente na Escola do Exercito.

Marianno José da Silva Prezado, coronel de cavallaria, defensor no Supremo Conselho de Justiça Militar.

Miguel Antonio da Silveira, tenente do regimento de infantaria n.° 25.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de abril de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi approvada.

As propostas de lei vão no fim da sessão a pag. 8.

O Sr. Presidente: - Já passou o tempo destinado para antes da ordem do dia. Convido, portanto, os Srs. Deputados a mandar para a mesa os papeis que tiverem a apresentar.

O Sr. Pereira de Lima: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

1.° Requeiro que me sejam enviados para esta Camara os seguintes documentos do Ministerio das Obras Publicas, Commercio, Industria e Agricultura, com a possivel urgencia:

1.° Nota especificada (por verbas de despesa e qualidades de essencias empregadas) da arborização das nossas dunas, baldios e florestas publicas, de 1900 até 1904;

2.° Leis e regulamentos sobre o nosso regime florestal, e relatorios da respectiva repartição, relativamente aos ultimos tres annos;

3.° Ultima estatistica da população pecuaria reinicola, e relatorios da respectiva repartição, referentes aos ultimos tres annos, bem como a nota das acquisições de raças pecuarias estrangeiras;

4.° Nota da quantidade de madeira e resinas extrahidas do Pinhal de Leiria pelo ultimo arrematante, e informação das propostas feitas para nova arrematação, e indicação da base minima da licitação annunciada para a abertura da hasta publica;

5.° Nota detalhada das quantias empregadas, nas obras publicas dos differentes districtos, a requisição dos respectivos governadores civis, a fim de obviar á falta de trabalho causada pela crise agricola desde 1 de julho de 1904 até hoje;

6.° Relatorios dos commissarios do Governo funccionando perante differentes companhias industriaes, de viação, etc., sob a alçada e competencia do respectivo Ministerio, relativamente aos annos de 1900-1904;

7.° Nota da frequencia dos alumnos de todas as escolas superiores e secundaria, de agricultura, commercio e industria;

8.° Contas dos vinhos exportados directa ou indirectamente pelo Mercado Central dos Productos Agricolas, com indicação dos mercados consumidores, commissões, transportes, etc., de 1898 até hoje.

10. ° Nota das despesas feitas com a secção especial de "vinhos e azeites", e outrosim com os differentes commissarios e propagandistas dos nossos vinhos no estrangeiro, relativamente aos ultimos cinco annos.

11.° Relatorio do engenheiro Serrão sobre a obra do viaducto e ponte da ribeira de Coina (ramal de Cacilhas) e concomitante aproveitamento das forças hydraulicas.

12.° Informação sobre a offerta particular de um emprestimo sufficiente para a construcção do caminho de ferro do Valle do Sado.

13.º Informação do que constar sobre o actual estado financeiro da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta; e ultimo relatorio da Companhia dos Caminhos de Ferro e Docas Peninsulares.

14.° Copia dos contratos celebrados com companhias estrangeiras de cabos submarinos, em communicação telegraphica com o continente e ilhas adjacentes.

15.° Informação do conjunto de medidas adoptadas, de 1 de julho de 1904 até hoje, para debellar a carestia das subsistencias, especialmente quanto aos productos importados que conservam ainda os antigos preços apezar da melhoria dos cambios.

16.° Relatorios e contas da nossa secção e representação nacional na Exposição Universal de S. Luiz.

17.° Contas das despesas feitas com os arbitros e arbitragem das questões Combemale e Hersent.

18.° Nota do pessoal e seus ordenados, empregados nos Armazens Geraes, emissores de Warrants; e outrosim do pessoal de fiscalização dos vinhos e azeites.

19.° Informação dos trabalhos produzidos para a feitura da Carta Agricola, especificando os concelhos, e qual o pessoal actualmente encarregado de tal serviço.

20.° Informação sobre as providencias adoptadas para attenuar ou debellar a crise da industria corticeira.

Requeiro a remessa d'estes documentos á proporção que possam ser fornecidos pelas respectivas repartições, para assim evitar as delongas que se poderiam pretextar pelos motivos de uma remessa total. = O Deputado, José Maria Pereira de Lima.

2.° Requeiro que, dos Ministerios da Marinha e do Ultramar e do dos Negocios Estrangeiros, me sejam enviados com urgencia ou seguintes documentos:

1.° Copia dos relatorios, correspondencia e resumos dos

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inqueritos a proposito da ultima campanha contra os cuanhamas;

2.° Nota do pessoal da secçcão agricola do Ministerio do Ultramar e contas das despesas feitas com o fomento agricola ultramarino, de 1904 até hoje;

3.° Relatorio dos estudos do caminho de ferro da Zambezia; e copia das propostas ou outros quaesquer documentos relativos á sua proxima construcção;

4.° Ultimo relatorio da Companhia de Moçambique;

5.° Relatorio da commissão encarregada de estudar a reorganizarão da nossa marinha de guerra e o desenvolvimento da navegação nacional para as nossas colonias;

6.° Copia da correspondencia, telegrammas ou notas diplomaticas originadas pelas operações dos tabacos desde 1 de outubro de 1904 até 31 de março de 1905.

Camara dos Deputados, 11 de abril de 1905. = O Deputado, José Maria Pereira de Lima.

3.° Requeiro que, do Ministerio da Fazenda, me sejam enviados para esta Camara os seguintes documentos com urgencia:

1.° Contas das despesas feitas com os arbitros e arbitragens das questões com a Companhia dos Tabacos e copias das decisões arbitraes.

2.º Copia de todas as propostas e correspondencia a proposito da conversão e exclusivo do fabrico dos tabacos;

3.° Ultimo relatorio e contas da Companhia dos Tabacos, e igualmente da Companhia dos Fosforos;

4.° Copia da consulta e parecer da Procuradoria Geral da Coroa sobre a capacidade da Companhia dos Fosforos para concorrer ás operações dos tabacos;

5.° Nota da divida fluctuante, externa e interna, em 31 de março findo, especificando os creditos e os portadores de taes titulos;

6.° Nota das vendas dos titulos da divida interna e da externa realizadas de 1 de novembro de 1904 até hoje, e qual a applicação especial do seu producto;

7.° Nota sobre a quantidade de moeda, com curso legal, especificando o ouro, a prata, o nikel e o cobre;

8.° Copia dos documentos relativos á operação financeira do emprestimo para a construcção do caminho de ferro de Swazilandia. = 0 Deputado, J. M. Pereira de Lima.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Alberto Navarro: - Mando para a mesa os seguintes:

Requerimentos.

Requeiro pelo Ministerio do Reino: copia dos relatorios apresentados ao governador civil do Porto pelos individuos nomeados por este para fiscalizarem e informarem acêrca das eleições municipaes de Bouças e Maia ultimamente realizadas.

Requeiro pelo Ministerio da Justiça:

1.° Nota dos juizes da Relação dos Açores que estão impedidos em commissões de serviço publico designando a data dos despachos que os collocarara naquelle tribunal e nas commissões, data da posse num e noutro logar, especie da commissão e respectivo vencimento.

2.° Indicação da verba orçamental por onde se tem pago aos magistrados collocados nessas commissões e cujos logares na Relação dos Açores foram preenchidos por outros.

3.º Copia dos relatorios ou trabalhos apresentados ao Governo pela commissão encarregada de dar parecer sobre as duvidas que, suscitou o Codigo Commercial e o Codigo do Processo Commercial, bem como dos apresentados pela commissão encarregada de dar parecer sobre os julgados encontrados; designando-se o mumero de reuniões que teem tido e as datas d'essas reuniões.

4.° No caso de nenhuns trabalhos terem sido apresentados, indicação d'esse facto.

5.° Nota dos delegados do Procurador Regio que teem sido transferidos desde 20 de outubro de 1904 até hoje, com indicação da comarca onde serviam e para onde foram servir, razão da transferencia se o motivo foi disciplinar e copia dos processos que porventura se tenham instaurado ou das queixas que tenham sido apresentadas.

6.° Nota dos magistrados judiciaes que teem sido passados ao quadro desde 20 de outubro de 1904 até hoje, especificando a categoria e classe a que pertencem e os vencimentos que percebam.

7.° Nota dos magistrados judiciaes que foram passados ao quadro desde 25 de junho de 1900 até 20 de outubro de 1904 com os mesmos esclarecimentos.

8.° Copia do processo relativo á collocação do Padre Antonio Correia da Silva, na Igreja de Nossa Senhora da Conceição de Angra, effectuada por lei de 24 de dezembro de 1904.

9.° Copia integral do decreto que demittiu do logar de delegado do Procurador Regio em S. Tiago do Cacem o bacharel Achilles Pinto Soares Rodrigues Ferreira, e de qualquer documento que justificasse ou desse causa a essa demissão.

Requeiro, pelo Ministerio da Fazenda:

Nota do fundo externo e interno vendido pelo Thesouro desde 20 de outubro de 1904 até hoje.

Requeiro, pelo Ministerio da Marinha e Ultramar:

1.° Nota dos nomes dos commissarios do Governo junto das companhias coloniaes, datas dos despachos respectivos e dos abonos recebidos.

2.° Copia do ultimo contrato realizado com a "Eastern and South African Telograph Company", respeitante aos cabos submarinos, das propostas apresentadas por outras entidades para o mesmo fim, e de todos os documentos que dizem respeito ao mesmo contrato.

Requeiro, pelo Ministerio das Obras Publicas:

1.° Nota dos commissarios do Governo inseritos nesta data no referido Ministerio, com indicação da companhia que fiscalizam, dos abonos que recebem, de quem e em virtude de que disposição legal ou contratual.

2.° Copia do despacho que nomeou um fiscal representante do Governo, ou o que seja, para servir junto da Companhia Anglo-Portuguesa dos Telephones, posteriormente a 20 de outubro de 1904, com indicação da lei ou regulamento pelo qual foi nomeado, e do vencimento que percebe.

Camara dos Deputados, 11 de abril de 1905. = Alberto Navarro.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Mendes Leal: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, me sejam enviados, com urgencia, os seguintes documentos:

Copia dos relatorios ou de quaesquer informações dos governadores da provincia de Angola e do districto de Mossamedes acêrca das incursões dos cuanhamas, ou de quaesquer outras tribus nos territorios aquem do Cunene, bem como das medidas propostas ou lembradas para a occupação dos territorios alem do Cunene;

Mappa da força que constituia a columna do capitão Aguiar;

Mappa da força que guarnecia o districto de Mossamedes quando se organizou a columna e mappa da força naval que se encontrava nas aguas de Mossamedes;

Mappa do material de guerra (armamento e muinições)

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enviado da metropole para armamento e municiamento da columna expedicionaria;

Copia do plano de operações elaborado pelo major Eduardo Costa, bem como quaesquer trabalhos por elle elaborados ou por officiaes sob as suas ordens e que sejam destinados a completar e a esclarecer esse plano. = Mendes Leal.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Aviso previo

Participo a V. Exa. que desejo interrogar o Sr. Ministro da Guerra sobre as disposições do decreto de 18 de fevereiro ultimo, que regula as provas praticas para a promoção dos capitães e dos coroneis aos postos immediatos. = Mendes Leal.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Conde de Castro e Solla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio, das Obras Publicas, Commercio e Industria:

1.° Copia dos officios enviados ao mesmo Ministerio pelo commissario do Governo junto da Companhia dos Caminhos de Ferro e Docas Peninsulares, sobre o estado em que encontrou a companhia quando tomou posse d'esse logar;

2.º Copia de qualquer acordo, convenção, ou o que seja com as Companhias Reunidas de Gaz e Electricidade de Lisboa, pela qual esta se obrigasse a pagar ao commissario do Governo junto d'ella;

3.° Nota das sociedades anonymas que por acordo com o Governo pagam ao commissario do Governo, apesar de tal imposição não constar do seu contrato organico ou dos estatutos.

Pelo Ministerio da Marinha e Ultramar requeiro:

Copias dos relatorios enviados ao Governo, desde 1898, pelo commissario do Governo da Companhia do Nyassa. = Conde de Castro e Solla.

Mandou-se expedir.

O Sr. Claro da Ricca: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ouvida a commissao de vacaturas, seja, nos termos regimentaes, convidado a tomar assento na Camara o Sr. Carlos Marianno de Carvalho, Deputado por Moçambique nas duas ultimas legislaturas. = A. C. Claro da Ricca.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Aviso previo

Participo a V. Exa. que desejo interrogar o Sr. Ministro da Fazenda sobre o emprestimo da Swazilandia.

Lisboa, Sala das Sessões, 11 de abril de 1905. = Claro da Ricca.

Mando mais para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com urgencia, me sejam enviadas copias dos pareceres dos reitores dos lyceus centraes do país sobre o projecto de remodelação do regime vigente de instrução secundaria, que, em outubro de 1904, foi apresentado ao Governo pela Direcção Geral de Instrucção Publica = Claro da Ricca.

A proposta foi enviada á commissão de vacaturas.

aviso previo e o requerimento mandaram-se expedir.

O Sr. Alfredo Brandão: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam remettidos com a possivel brevidade os seguintes documentos:

1.° Nota especificada de todas as duvidas ou questões suscitadas ou pelo Governo, ou pela Companhia dos Tabaços, ou pelo pessoal operario e não operario dos tabacos, e submettidas ao Tribunal Arbitral, a que se refere o artigo 12.° da lei de 23 de março de 1891, e resolução de cada uma d'essas duvidas ou questões;

2.° Nota especificada de todas as duvidas suscitadas pelas mesmas entidades, e resolvidas sem a intervenção d'aquelle tribunal, e respectiva resolução;

3.° Copia de toda a correspondencia trocada com os governos estrangeiros, acêrca do pagamento ou conversão das obrigações dos tabacos, da exploração do fabrico dos tabacos, e questões correlativas. = O Deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Aviso previo

Declaro, para os effeitos do § unico do artigo 58.° do Regimento, que desejo fazer ao Exmo. Ministro da Fazenda as seguintes perguntas:

l.ª Houve ou não concurso para a conversão ou pagamento das obrigações dos tabacos e para a exploração do exclusivo do fabrico dos tabacos, isto é, annunciou o Governo ao publico que tencionava realizar quaesquer operações respeitantes áquelles assumptos, marcando prazo para que as pessoas ou entidades que quizessem concorrer apresentassem propostas, ou declarassem que desejavam entrar em negociações com o Governo?

2.ª Considera ou não o Governo indispensavel o pagamento ou conversão das obrigações dos tabacos, dentro do primeiro periodo da concessão de exclusivo do fabrico dos tabacos para a rescisão do contrato de 26 de fevereiro e bases de 23 de março do mesmo anno? = 0 Deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Martins de Carvalho: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

O abaixo assinado declara, nos termos do § uico do artigo 58.° do Regimento da Camara, que pretende interrogar verbalmente o Sr. Ministro do Reino sobre a censura previa a que recentemente foi sujeito o jornal O Mundo. = Fernando de Miranda Martins de Carvalho, Deputado.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Requerimento

O abaixo assinado requer que, nos termos do artigo 201.° do Regimento da Camara, lhe sejam fornecidos pelo Governo pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar os seguintes documentos:

Copia do despacho que o Sr. Ministro da Marinha deu aos requerimentos em que os segundos tenentes da armada José Maria da Silva Cardoso e Antonio Augusto de Lemos Peixoto pediam que lhes fossem passadas cartas de torpedeiros electricistas.

Copia das cartas que em virtude d'este despacho foram passadas aos mesmos officiaes.

Nota da navegação feita em torpedeiros pelos primeiros tenentes da armada Luis Magalhães Correia, José da Cunha Rolla Pereira e Alfredo da Costa Ferreira, e pelo segundo tenente Antõnio dos Santos Fernandes, com a designação dos portos de escala, numero de horas de navegação e indicação da navegação qne esses officiaes fizeram.

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em torpedeiros antes de lhes ser confiado o commando d'estes barcos;

Nota dos navios em que, como officiaes de patente, embarcaram os primeiros tenentes Luis Magalhães Correia, José da Cunha Roll Pereira, Castro Ferreira e Santos Fernandes, com a designação dos cargos que nesses navios exerceram e do tempo em que permaneceram no exercicio d'esses cargos.

Idem para os segundos tenentes José Maria da Silva Cardoso, Antonio Augusto de Lemos Peixoto e Fernando Augusto Pereira da Silva.

Copias da carta de torpedeiro passada a este ultimo official e das informações que sobre a sua competencia como encarregado de torpedos e de electricidade existem na Majoria General da Armada.

Copia do officio em que a Escola de Torpedos Moveis e de Electricidade informou a Direcção Geral de Marinha de que não podia instruir officiaes;

Nota dos officiaes que requereram a sua admissão á frequencia d'aquella escola com a designação dos cargos que exercem a bordo dos navios em que estão embarcados;

Nota do numero de instructores em serviço na Escola de Torpedos Moveis e Electricidade com a designação da instrucção que cada um d'elles ministra. = Fernando A. Miranda Martins de Carvalho.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro pelo Ministerio do Reino, Direcção Geral de Instrucção Publica, o seguinte:

a) Nota do numero de alumnos, por sexos, que nos ultimos cinco annos teem terminado os cursos das escolas normaes e nas escolas districtaes de habilitação para o magisterio primario;

b) Nota do numero de alumnos, por sexos, que actualmente frequentam as aulas normaes e as escolas districtaes de habilitação para o magisterio primario;

c) Qual o numero de escolas primarias para os sexos masculino, feminino e mistas, que teem sido criadas em cada anno desde 1900 inclusive, até 31 de dezembro de 1904. = Sousa Tavares.

Requeiro, pelo Ministerio da Fazenda, a conta, por annos, desde 1895-1896 até 1902-1903 inclusive, da receita proveniente de propinas ou matricula e exames em cada um dos lyceus do continente, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Horta. = Sousa Tavares.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Abel de Andrade: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam fornecidos, com urgencia, os seguintes documentos:

1.° Copia de todos os documentos relativos á questão dos tabacos, incluindo:

a) Officio em que o Governo consulta e consulta da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda sobre a capacidade juridica da Companhia dos Fosforos para concorrer á conversão das obrigações dos tabacos e ao exclusivo do fabrico;

6) Todas as propostas apresentadas em 20 de fevereiro e posteriormente para a conversão das obrigações dos tabaços, distinguindo as propostas apresentadas por estabelecimentos bancarios e firmas commerciaes a quem o Governo se dirigiu, e as apresentadas por estabelecimentos bancarias e firmas commerciaes, sem convite previo do Governo, mencionando-se, por copia, as differentes hypotheses prevenidas por qualquer das propostas;

c) Estabelecimentos bancarios e firmas commerciaes a quem o Governo se dirigiu para a conversão das obrigações;

d) Instrucções de 30 de janeiro de 1905 enviadas pelo Governo ás Companhias dos Fosforos e dos Tabacos e que serviram de base ás propostas respeitantes á conversão das obrigações dos tabacos;

e) Toda a correspondencia havida, depois da entrega das propostas para a conversão das obrigações, entre o Governo e os respectivos concorrentes;

f) Todos os documentos respeitantes á partilha de lucros entre o Estado e a Companhia dos Tabacos;

g) Um exemplar do Pleito com a Companhia dos Tabacos em Portugal.

2.° Nota do estado da divida fluctuante, externa e interna, em 31 de março ultimo.

3.° Copia de todos os documentos relativos a emissão de 14.506:000$000 réis de titulos de 3 por cento internos.

4.° Nota, por meses, dos titulos de divida publica, vendidos pelo thesouro, desde 30 de setembro de 1904 até esta data; com indicação do producto liquido d'essas vendas.

5.° Nota dos adeantamentos á Companhia de Ambaca.

6.° Copia de todos os contratos de supprimentos feitos ao thesouro desde 30 de setembro de 1904 e estado dos de conta corrente em 31 de março ultimo.

7.° Documentos relativos á cotação nas bolsas de Londres e Paris dos nossos titulos externos e aos cambios sobre as mesmas praças.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 10 de abril de 1905. = Abel de Andrade.

Mandou-se expedir.

O Sr. Luciano Monteiro: - Apresenta o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja dada copia de todos os contratos realizados por aquelle Ministerio, tendo por objecto o fornecimento de installações e apparelhos destinados á illuminação electrica dos Paços Reaes das Necessidades, Belem e Ajuda, bem como a nota dos dispendios feitos até agora por effeito e em sequencia de taes contratos. Tudo isto com referencia aos ultimos quatro annos e ao presente. = Luciano Monteiro.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se á eleição da commissão da resposta ao Discurso da Coroa.

Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Luiz Pizarro e Visconde do Ameal.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 76 listas, sendo 12 brancas e saindo eleitos os Srs.:

Arthur Pinto de Miranda Montenegro, com.... 64 votos
Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral......64 "
João Pinto Rodrigues dos tantos.............64 "
José Maria de Oliveira Mattos...............64 "
Antonio Rodrigues Nogueira..................64 "
Conde de Penha Garcia.......................64 "

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de guerra. Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Fez-se a chamada.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O,Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Visconde de Pedrogam e Rodrigues Silveira.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 62 listas, das quaes 3 brancas, saindo eleitos os Srs.:

Antonio José Garcia Guerreiro, com........ 59 votos
Francisco Miranda da Costa Lobo........... 59 "
Francisco Xavier Correia Mendes........... 59 "
João José Sinel de Cordes................. 59 "
João Serras Conceição..................... 59 "
João de Sousa Tavares..................... 59 "
Jorge Guedes Gavicho...................... 59 "
Julio Dantas.............................. 59 "
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla ... 59 "

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de recrutamento.
Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Exmos. Srs. João Maria Cerqueira Machado e João da Costa Santiago de Carvalho e Sousa.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 62 listas das quaes 2 brancas, ficando eleitos os Srs.:

Albino Augusto Pacheco, com.............. 60 votos
Antonio Rodrigues Nogueira............... 6O "
Antonio Rodrigues Ribeiro................ 60 "
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco....... 60 "
Francisco Xavier Correia Mendes.......... 60 "
João José Sinel de Cordes................ 60 "
João de Sousa Bandeira................... 60 "
Joaquim José Pimenta Tello............... 60 "
José Maria de Oliveira Mattos............ 60 "

O Sr. Presidente: - Para mais facil expediente vai proceder-se simultaneamente á eleição das commissões de fazenda e do orçamento.

O Sr. Arthur Montenegro: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta

Proponho que a commissão do orçamento seja formada por 11 membros. - Arthur Montenegro.

Considerada urgente foi posta á votação e approvada.

O Sr. Presidente: - Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas para a eleição simultanea das duas commissões.

Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado em cada uma das urnas 46 listas, saindo eleitos para a commissão de fazenda os Srs.:

Antonio Centeno com...................... 46 votos
Conde de Penha Garcia.................... 46 "
Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos.... 46 votos
João Pinto Rodrigues dos Santos...........46 "
Joaquim José Cerqueira................... 46 "
José Augusto Moreira de Almeida.......... 46 "
José Cabral Correia do Amaral............ 46 "
Libanio Antonio Fialho Gomes............. 46 "
Luiz José Dias.. ........................ 46 "
Marianno Cyrillo de Carvalho............. 46 "
Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabra....146 votos

E para a commissão do orçamento os Srs.:

Antonio Centeno .......................... 46 "
Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.... 46 "
Conde de Penha Garcia..................... 46 "
Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos.....46 votos
João Pinto Rodrigues dos Santos........... 46 "
José Augusto Moreira de Almeida........... 46 "
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.... 46 "
Luiz José Dias............................ 46 "
Luiz Pereira da Cunha Porto Carrero (D.).. 46 "
Marianno Cyrillo de Carvalho.............. 46 "
Visconde de Guilhomil..................... 46 "

Foram escrutinadores os Srs. João José Sinel de Cordes e Visconde do Ameal.

O Sr. Presidente: - O adeantado da hora não permitte proceder-se á eleição de commissões.

A ordem do dia para amanhã é a continuação da eleição de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram 6 horas menos 5 minutos da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo Sr. Ministro da Guerra

Proposta de lei n.° 1-A

Senhores.- Algumas das modificações ultimamente introduzidas na organização do exercito não satisfizeram ao fim que tinham em vista.

Uma parte das que foram promulgadas em virtude da autorização do decreto de 19 de outubro de 1901 tinham como objectivo principal constituir o exercito activo com seis divisões, e para o conseguir tornava-se necessario aumentar as unidades e os quadros das differentes armas.

Parte d'esse aumento de unidades e todo o aumento dos quadros foi adiado para o anno seguinte.

Mas nos annos que se seguiram até 1904, nem um nem outro se realizaram, o que mostra ter sido reconhecida a impossibilidade da sua execução.

D'ahi resultou que as brigadas e os batalhões de infantaria ficaram com os commandos incompletamente constituidos.

Os batalhões de infantaria foram organizados a tres companhias em tempo de paz e a quatro em tempo de guerra, o que é contrario ao principio fundamental de uma mobilização regular.

Os regimentos de cavallaria ficaram sem os esquadrões de deposito, indispensaveis para a mobilização.

Os regimentos de artilharia de campanha participam do mesmo inconveniente e para os completar faltam quatro baterias.

Ao regimento de engenharia faltam tres companhias de sapadores mineiros.

A constituição das reservas ficou indefinida.

A uma organização do exercito assim incompleta, preferimos a organização anterior, estabelecida pelo decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, e entendemos que a ella se deve regressar. Não porque a julguemos perfeita, mas porque, accommodada ás nossas actuaes condições financeiras, pode servir de base para successiva e gradualmente lhe ir introduzindo os melhoramentos compatieis com os recursos do thesouro.

Na mesma data de 19 de outubro de 1901 se decretou a alteração da lei de reforma por equiparação, que, exagerando o principio em que ella se fundou, produz injustiças relativas e aumento de despesa.

Todas as medidas legislativas a que nos referimos foram decretadas pelo poder executivo, sem ouvir as côrtes, e com o fim de substituir leis regularmente feitas pelo parlamento.

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SESSÃO N.° 5 DE 11 DE ABRIL DE 1905 9

A presente proposta de lei tem um fim completamente opposto: revogar a legislação decretada pelo poder executivo, para restaurar a que foi regularmente estabelecida pelo poder legislativo.

Com respeito á influencia que esta proposta de lei exerce no Orçamento do Estado, ella reduz se a supprimir o aumento de despesa criado pela legislação que se revoga.

Por estas razões a submettemos ao vosso esclarecido exame, com a confiança de que merecerá a vossa approvaçcão.

Proposta de lei

Artigo 1.° Ficam revogados os decretos:

De 19 de outubro de 1901, que alterou a lei de reforma por equiparação, com excepção do disposto no n.° 5.° do artigo 2.° e no artigo 3.°;

De 14 de novembro de 1901, que criou um conselho de guerra permanente na 2.ª divisão militar;

De 29 de novembro de 1901, na parte que organizou uma companhia de sapadores de praça;

De 7 de dezembro de 1901, que estabeleceu a divisão territorial do país e a composição das divisões do exercito activo;

De 24 de dezembro de 1901, que alterou a composição das tropas das differentes armas;

De 24 de dezembro de 1901, que modificou a organização das reservas do exercito.

§ unico. Fica em vigor a legislação revogada pelos decretos mencionados neste artigo, sendo facultativo o grupamento dos batalhões de caçadores em regimentos.

Art. 2.° O governo estabelecerá as disposições necessarias para a execução da presente lei.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 11 de abril de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi enviada ás commissões de guerra e do recrutamento.

Proposta de lei n.° 1-B

Senhores. - A presente proposta de lei tem por fim introduzir algumas modificações na lei vigente sobre os serviços do recrutamento do exercito e da armada, as quaes rapidamente passamos a justificar.

Com o fim de evitar abusos na isenção dos recrutas, tinha-se, estabelecido pelo decreto de 19 de outubro de 1901 que nenhuma praça pudesse ter baixa por incapacidade physica, sem ter seis meses de serviço e estar pronta da instrucção.

D'aqui resultava que durante seis meses havia nos corpos um grande numero de recrutas, que occasionavam uma despesa importante, e não tinham, vantagem alguma para o serviço activo, porque eram incapazes d'esse serviço, nem tão pouco para o da segunda reserva, porque tambem não podiam ficar sujeitas a este.

Alem d'isso a realização d'esta disposição era muito difficil.

Se as praças estavam incapazes do serviço, como podiam ser dadas prontas da instrucção?

Assim succedia que o prazo de seis meses era algumas vezes consideravelmente aumentado com varias interrupções, produzidas pela impossibilidade, dos recrutas concorrerem á instrucção, o que aggravava ainda as despesas publicas e o estado de saude dos homens.

A unica vantagem que se lhe pretendia attribuir, cortar os abusos na isenção, não era completa, porque logo que se pretendessem praticar esses abusos havia o meio de classificar a causa de incapacidade, como fazendo correr risco á collectividade, e este caso constituia uma excepção á regra geral, tendo, os recrutas immediatamente baixa do serviço.

Não ha pois razão alguma para conservar tal disposição na lei sobre o serviço do recrutamento, e assim se justifica a modificação contida no n.° 1.° da proposta de lei.

O n.° 2.° trata apenas de regular mais convenientemente a inclusão ou a exclusão no recenseamento, exigindo que as correspondentes propostas sejam documentadas e dirigidas aos ganeraes commandantes das divisões, em logar de o serem ao Ministro da Guerra; ficando este caso só admissivel como recurso.

Estabelece se assim o principio geral adoptado pela legislação em vigor, era que todas as reclamações e petições em materia de recrutamento são resolvidas pelos generaes commandantes das divisões, e só em caso de recurso sobem ao Ministro da Guerra.

Não ha motivo algum para fazer excepção á regra geral em materia de recenseamento; pelo contrario, é uma operação que deve estar afastada o mais possivel da acção do governo.

A modificação do n.° 3.° tem por fim tornar mais regular a constituição das juntas de recrutamento.

O medico militar passa a fazer parte da junta, e deixa o logar indefinido de adjunto sem voto.

O capitão do regimento activo que fazia parte da junta é substituido pelo medico militar, o que não tem inconveniente e produz economia.

O n.° 4.° da proposta de lei pretende cortar os abusos que existem.

Pelo decreto de 19 de outubro de 1901, os mancebos que não comparecem perante as juntas de recrutamento são considerados apurados para o serviço militar e mandados, pelo regulamento, encorporar nas unidades de infantaria, onde serão inspeccionados.

Pode esta disposição ser justa quando se considere só como um meio de combater as faltas ás juntas de recrutamento e as demoras que d'ahi podem resultar; mas dá ainda duas grandes vantagens. A primeira de livrar os homens do serviço nas armas differentes da infantaria, a segunda de os sujeitar á inspecção de uma outra junta.

Estas duas vantagens teem sido na pratica exploradas a favor dos recrutas, e por isso entendemos que se deve cessar com ellas, para não dar um premio como recompensa de uma falta.

Pelo decreto de 19 de outubro de 1901 acabou-se com a isenção do serviço militar por motivo de amparo de familia, substituindo-a pelo serviço activo de cem dias. Isto com o fim de evitar abusos.

Mas no caso em que os não haja, quando realmente o recruta servia de amparo verdadeiro, não ha uma injustiça grave em deixar quem era amparado, sem recurso algum durante cem dias?

É para evitar esta injustiça que propomos a modificação contida no n.° 5.°

Durante esses cem dias as camaras municipaes das localidades era que residiam os recrutas que serviam de amparo devem abonar ás pessoas amparadas o subsidio de 200 réis diarios.

É justo, representa um encargo pouco pesado, e serve ainda para diminuir os abusos, por isso que a excepção se prova com attestado da camara municipal, que não quererá aggravar as suas despesas com favores não justificados.

Uma outra disposição da legislação em vigor é modificada pelo estabelecido no n.° 5.° e contriste em applicar aos alnmnos da Escola Agricola Colonial de Cintra, o que está estabelecido para os patrões e tripulantes dos barcos salva-vidas pertencentes ás estações do Instituto de Soccorros a Naufragos.

Se este serviço é meritorio, não são de menos valor os prestados por aquelles alumnos nas nossas missões, em Africa.

A modificação do n.° 6.° da proposta é relativa á remissão dos recrutas.

Acaba com o pagamento em prestações, e com a remissão no fim de seis meses de serviço.

A remissão em prestações facilita o pagamento e deve aumentar o numero de remidos. Mas se as condições do

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nosso thesouro não nos permittem ainda acabar com o condemnavel principio da remissão, nada aconselha a que se generalize mais esse principio, aggravando os seus inconvenientes.

E já mau que se possa remir do serviço militar quem pode pagar com facilidade o preço da remissão; mas convidar a remir-se quem não está nas mesmas condições, e só com difficuldade o pode pagar, é convidar os recrutas a comprometter os seus reduzidos meios de fortuna e muitas vezes o seu futuro.

Ao inconveniente geral do principio accrescenta-se outro maior e ainda menos moral.

Uma vez que não podemos acabar com a remissão, restrinja-se o mais possivel os seus effeitos, e admitta-se só para quem a pode pagar sem grandes prejuizos.

A remissão no fim do seis meses desorganiza o serviço do exercito em tempo de paz, porque no meio do anno diminue por uma forma imprevista o contingente encorporado, tornando impossivel qualquer previsão sobre o licenceamento das praças de pret, que é indispensavel pelas condições do thesouro, por isso só a admittimos no fim de um anno, em que representa uma concessão importante, sem ter os mesmos inconvenientes.

O disposto no n.° 7.º da proposta de lei é destinado a facilitar a remissão de serviço militar aos mancebos que residem no estrangeiro.

Pela lei em vigor esta remissão pode fazer-se quando os que pretenderem remir-se, o requeiram e mandem fazer o pagamento pelos seus representantes.

Mas para grande numero de emigrantes, principalmente para os que residem no Brasil, é muito difficil encontrar representantes para esse fim, e quando o conseguem é com grande despesa, que tornam as remissões muito caras. Por isso succede que muitos ficam incorrendo nas penas da lei de recrutamento e soffrendo-lhes as consequencias, por não terem meio de satisfazer áquellas prescrições.

Estes inconvenientes diminuem consideravelmente logo que se permitia o pagamento da remissão, nos consulados dos paises em que residem os individuos obrigados ao serviço militar. Esta medida tem sido solicitada pelos nossos compatriotas á legação portuguesa no Brasil, e não vemos motivo para não ser attendida.

O n.° 8.° trata apenas de revogar uma disposição injusta da legislação em vigor.

Hoje o refractario julgado incapaz do serviço dentro do primeiro anno de encorporação só pode ter baixa depois de sofffrer a pena de trinta dias de prisão remivel por 5O$OOO réis.

Um anno de serviço de um homem incapaz não se comprehende que utilidade possa ter; a prisão imposta a um homem nas mesmas condições é de uma injustiça inexplicavel.

O n.° 9.° tem apenas por fim impor uma pena ao refractario da 2.ª reserva, porque não existe nenhuma, e isto é uma deficiencia da legislação em vigor.

Não havendo pena alguma para as praças da 2.ª reserva que não se apresentam, deve aumentar o numero de faltas, resultando um elemento dissolvente da organização da 2.ª reserva.

As disposições dos n.ºs 10.º a 13.º são destinadas a estabelecer condições necessarias para se realizar o recrutamento de sargentos e officiaes de reserva.

A carta de lei de 13 de junho de 1899 estabeleceu, com o fim de obter os quadros de reserva indispensaveis, que os estudantes habilitados com os preparatorios necessarios para a matricula em determinadas escolas pudessem servir só seis meses, quando satisfizessem a um exame que habilite para sargento ou official de reserva. Esta disposição vigora ainda, mas, por ter sido incompletamente regulamentada, não produziu os resultados que se esperava.

Effectivamente para o exame exigido não se offerecia uma preparação anterior; não havia meio dos recrutas nestas condições se habilitarem a satisfazer ao exame, e não havia por isso concorrentes.

É preciso criar um curso para os habilitar aos exames, e obrigar á frequencia d'esse curso os recrutas que quiserem aproveitar d'aquella disposição da lei.

O curso estabelecer-se-ha nos corpos determinados pelo Ministerio da Guerra, e só ahi se poderão fazer estes alistamentos especiaes.

É este o fim do disposto no n.° 10.°

O n.° 11.° generaliza as mesmas vantagens a quem possua o 5.° anno do curso dos lyceus, diminuindo assim as habilitações exigidas para aumentar a concorrencia.

O n.º 12.° admitte que o curso possa ser frequentado por individuos da classe civil, concedendo aos habilitados, que mais tarde venham a servir no exercito, vantagens correspondentes ao curso.

O n.º 13.° applica aos voluntarios que saibam ler e escrever as mesmas vantagens, quando sirvam um anno, e só nestas condições as pode admittir, porque só assim os voluntarios de um anno teem justificação.

O disposto no n.° 14.° permitte despender uma pequena verba do fundo da remissão, com a instrucção dos officiaes de reserva.

O n.° 15.° autoriza a uma revisão das tabellas para uso das juntas de inspecção, para se lhes introduzir os melhoramentos aconselhados pela pratica.

Dadas estas rapidas explicações, submettemos ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei, esperando que ella merecerá a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° Na legislação em vigor sobre os serviços de recrutamento do exercito e da armada serão feitas as seguintes modificações:

1.º As praças de pret julgadas incapazes durante o primeiro anno de encorporação nas unidades activas terão baixa de serviço militar, qualquer que seja o tempo que tiverem servido.

2.° As propostas feitas para incluir no recenseamento ou para d'elle eliminar qualquer mancebo serão documentadas e dirigidas aos generaes commandantes da divisão. Só no caso de recurso subirão á apreciação do Ministro da Guerra.

3.° A junta de recrutamento será composta do commandante do districto de recrutamento e reserva, presidente, do tenente do mesmo districto, secretario, e de um medico do exercito activo, e acompanhada por um sargento do districto para o serviço de escrituração.

Ao pessoal da junta será abonada a seguinte ajuda de custo diaria: presidente 2$500 réis, vogaes 1$80O réis, sargento 700 réis, com exclusão de quaesquer outros vencimentos extraordinarios, não devendo este abono fazer-se por mais de quatro meses em cada anno.

4.° Os mancebos que não comparecerem perante as juntas de recrutamento serão considerados apurados para o serviço militar e mandados apresentar nos regimentos de infantaria mais proximos, devendo ser inspeccionados pela respectiva junta de recrutamento, e depois de classificados para as differentes armas serão encorporados conforme o numero que lhes pertencer no sorteio.

5.° Ás pessoas amparadas pelos mancebos obrigados ao serviço de cem dias nos termos da legislação vigente serão as camaras municipaes das localidades em que residirem obrigadas a abonar a quantia de 200 réis diarios durante o tempo de serviço activo do mancebo que lhes servia de amparo; e aos alumnos da Escola Agricola Colonial de Cintra será applicavel o disposto no n.° 4.° do artigo 1.° e no n.° 2.° do artigo 2.° do decreto de 19 de outubro de 1901.

6.° As remissões serão pagas por uma só vez, e as estabelecidas pelo artigo 20.° do decreto de 19 de outubro

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de 1901 só serão permittidas no fim de um anno de serviço effectivo.

7.° Os mancebos sujeitos ao serviço militar residentes no estrangeiro poderão remir-se antecipadamente, ou até completarem trinta annos de idade, por 150$000 réis, ou 300$000 réis sendo refractarios, pagos nos consulados de Portugal nos paises em que residirem.

Na occasião de serem inscritos na 2.ª reserva serão considerados como ausentes em pais estrangeiro.

8.º É revogado o artigo 23.° do decreto de 19 de outubro de 1901.

9.° O refractario da 2.ª reserva, por não ter feito a sua apresentação no prazo da encorporação sem motivo justificado, será obrigado a um anno de serviço no activo.

10.° Os recrutas e voluntarios a que se refere o artigo 194.° e seus paragraphos, do regulamento dos serviços do recrutamento de 24 de dezembro de 1901, só podem ter passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço activo, quando frequentarem o curso de alferes e sargento de reserva, e tenham obtido approvação no respectivo exame.

Os que frequentarem as escolas de medicina ou veterinaria só terão passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço nas condições do citado artigo 194.°, quando tenham concluido os respectivos cursos e se obriguem a servir nas reservas como medicos ou veterinarios militares.

11.° Os recrutas e voluntarios habilitados com o 5.° anno do curso dos lycens podem aproveitar do estabelecido pelo numero anterior.

12.° Os individuos da classe civil habilitados com o 5.° anno do curso dos lyceus, com mais de dezaseis annos e menos de vinte, podem ser admittidos a frequentar o curso de alferes e sargento de reserva, e aquelles que tiverem obtido approvação no respectivo exame e vierem a ser encorporados no exercito activo como voluntarios ou recrutados podem ser transferidos para a 2.ª reserva depois de dois meses de serviço effectivo, quando tiverem boas informações dos commandantes dos corpos em que servirem.

13.° Os voluntarios a que se refere o artigo 165.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901 só poderão ser transferidos para a 1.ª reserva no fim de um anno de serviço activo, quando tiverem frequentado o curso de alferes e sargento de reserva, e obtido approvação no respectivo exame.

14.° Nas despesas com a instrucção da 2.ª reserva, a que se refere o § 4.° do artigo 104.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901, pode comprehender-se a despesa annual com o recrutamento de alferes de reserva, não excedendo a 10:000$000 réis.

15.° As tabellas para uso das juntas de recrutamento serão revistas de maneira a introduzir-lhes os melhoramentos aconselhados pela pratica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 11 de abril de 1905. = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Sebastião Custodio de Sousa Telles = Manoel Antonio Moreira Junior = Antonio Eduardo Villaça.

Foi enviada á commissão de guerra.

Proposta de lei n.° 1-C

Senhores.- As encommendas de material de guerra que o governo transacto fez no estrangeiro obriga a grandes despesas, para o pagamento das quaes snbmettemos á vossa esclarecida apreciação a presente proposta de lei. Para a justificar devidamente, torna-se necessario mencionar os contratos ainda em execução.

Quando tomámos conta da pasta de guerra, em 20 de outubro de 1904, havia varios contratos feitos no estrangeiro para acquisição de material de guerra, que deviam ser pagos por duas verbas especiaes:

1.ª O fundo da remissão de recrutas;

2.ª O producto do emprestimo autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903.

Vamos apresentar as condições em que se encontravam os contratos feitos por conta de cada uma d'estas verbas.

Contratos a pagar pelo fundo da remissão de recrutas

Os contratos nestas condições são os seguintes:

1.° Para a compra de artilharia de costa destinada ao porto de Lisboa e barra do Douro;

2.° Para a construcção de um arsenal em Braço de Prata;

3.° Para melhoramentos na fabrica da polvora em Chellas;

4.° Para a compra de metralhadoras;

5.° Para a compra de 14:000 granadas para artilharia de campanha de 8,7 centimetros;

6.° Para acquisição de novos reparos das peças Krupp de 28 centimetros.

Artilharia da costa. - O contrato para a compra de artilharia de costa para o porto de Lisboa e barra do Douro foi assinado em 17 de maio de 1902, na importancia de 7.308:108 francos.

O pagamento d'esta importancia devia dividir-se em seis prestações, sendo a primeira a pagar em 2 de julho de 1902, as quatro seguintes em igual data dos annos immediatos, e a ultima em 1907, quinze dias depois de estarem prontos os ultimos artigos da encommenda.

Alem d'aquella importancia havia ainda a accrescentar as despesas a fazer com as experiencias de verificação, transportes, direitos de importação, e installação do material nas obras de fortificação a que era destinado.

Com esta encommenda estavam despendidos até 31 de dezembro de 1904, com as tres primeiras prestações, experiencias de verificação, transportes e despesas de alfandega ................................ 922:870$053

faltando ainda liquidar os direitos de importação.

O contrato tem sido executado com regularidade dentro dos termos estabelecidos, e falta ainda pagar:

As tres ultimas prestações, suppondo o encargo dos cambios igual ao da ultima prestação................................ 721:244$197

verba a que é preciso juntar as despesas de verificação, transportes, direitos e installação.

No anno de 1905 ha que despender:

Importancia de transportes da remessa anterior ....................... 2:244$197

4.ª prestação_..................................................... 273:000$000

Uma peça de 7C,5................................................... 3:000$000

278:244$197

tendo ainda a accrescentar despesas de verificação, transportes, direitos e installação.

D'estas ultimas despesas, as de installação são as mais importantes, e, embora não possam ser calculadas com rigor, podem ser previstas por aproximação com as que anteriormente já se effectuaram.

Nos annos economicos de 1902-1903 e 1903-1904 foram gastas com destino a installação de material as quantias autorizadas pelos seguintes creditos:
1 de julho de 1902.................... 30:000$000
2 de dezembro de 1902................. 60:000$000
28 de agosto de 1903.................. 30:000$000
14 de abril de 1904................... 90:000$000
210:000$000

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Abatendo 47:000$000 réis, qne foram despendidos em obras de fortificação, que não eram destinadas á installação do material encommendado, temos a quantia de 163:000$000 réis, isto é, a média annual de 80:000$000 réis que deve sair do fundo da remissão nos annos seguintes.

Teremos pois que a despesa a pagar por causa d'este contrato, no anno de 1905, será de um minimo de réis 358:244$197 a que se deve accrescentar as despesas accessorias anteriormente mencionadas e que não podem ser calculadas nem previstas.

Arsenal de Braço de Prata. - Este edificio foi projectado com grandeza e destinado a ter cinco officinas: fabricação de projecteis e espoletas de artilharia, construcção de reparos e viaturas, reparação de bôcas de fogo, fabrica de armas portateis, fundição de ferro e bronze.

Quando entrámos no Ministerio estava decidida a construcção da officina para projecteis e espoletas de artilharia, e pouco antes tinham sido autorizadas as verbas para a construcção de parte dos edificios.

As encommendas dos machinismos para esta officina tinham sido feitas em tres contratos com as datas de 29 de janeiro, 24 de maio e 10 de junho de 1904.

Não havia orçamento para a construcção cnmpleta do arsenal de Braço de Prata, comprehendendo todas as officinas anteriormente indicadas; não o havia tambem completo para a officina de projecteis de artilharia que tinha sido mandada construir e para a qual já os machinismos estavam encommendados.

Mandámos completar o orçamento d'esta officina, comprehendendo tambem os machinismos que lhe eram destinados, o que foi rapidamente satisfeito pelo capitão de engenharia encarregado da construcção, sendo apresentado em 12 de novembro de 1904, na importancia de 278:061$500 réis. Era uma quantia que em curto prazo tinha de ser paga pelo fundo da remissão de recrutas.

A primeira conclusão a que chegámos foi que, apesar da sua importante despesa, esta obra devia continuar, não só pela sua necessidade, por isso que não existia entre nós officina destinada ao fabrico de projecteis de artilharia, mas tambem porque já estavam feitas as encommendas dos machinismos e approvadas varias empreitadas para a construcção dos edificios.

Quanto ás outras officinas do plano geral do novo arsenal, entendemos que deviam ser postas completamente de parte, não só porque traziam consideravel aumento de despesa, a que o fundo das remissões, já muito sobrecarregado, não podia fazer face, mas tambem porque essas officinas projectadas estão montadas no actual arsenal, onde podem soffrer os aperfeiçoamentos indispensaveis, com grande economia.

Trata-se portanto, só da construcção da officina de projecteis de artilharia, e d'ella vamos indicar as despesas já feitas e aquellas que se devem ainda fazer.

As despesas com esta officina são divididas em tres grupos no orçamento a que anteriormente nos referimos; construcções, machinas encommendadas e machinas a encommendar.

l.° Construcções:

O seu orçamento é de............... 106:075$000

As despesas autorizadas até 31 de dezembro de 1904...................... 56:475$000

A despender....................... 49:600$000

2.° Machinas encommendadas. Temos aqui a mencionar :

a) Machinas para o fabrico de projecteis, envolucros metallicos, espoletas, etc., encommenda feita pelo contrato de 29 de janeiro de 1904, na importancia de 425:392 marcos, a pagar em tres prestações: a primeira dez dias depois da assinatura do contrato, a segunda dez dias depois da recepção dos artigos na fabrica, e a terceira dez dias depois da chegada do material ao Tejo.

Foi despendida até 31 de dezembro de 1904 com as duas primeiras prestações a seguinte verba.......................... 74:443$425

Ha a despender:

Ultima prestação...................... 36:000$000

Descarga, direitos e montagem......... 15:065$340

Somma.............. 51:065$340

b) Caldeiras e machinas a vapor, encommenda feita pelo contrato de 24 de maio de 1904, na importancia de 72:350 francos, a pagar em tres prestações nas mesmas condições do contrato anterior.

Foram despendidos até 31 de dezembro de 1904 com as tres prestações.......... 15:573$505

Ha a despender com direitos e montagem 4:289$395

c) Machinas electricas, encommenda feita pelo contrato de 10 de junho de 1904, na importancia de 23:718 marcos, a pagar em tres prestações, nas condições dos contratos anteriores.

Foram despendidos até 31 de dezembro de 1904 com as tres prestações e alguns transportes.......................... 6:468$125

A despender:

Descarga, direitos e montagem............. 2:450$000 Transportes............................... 153$427

Somma..................... 2:603$427

3.° Machinas a encommendar. A encommenda d'estas machinas já em parte foi feita, e o resto deve-o ser em pouco tempo. A despesa será de 17:543$280 réis.

Temos pois, em resultado da construcção da officina para a fabricação de projecteis de artilharia em Braço de Prata, o seguinte:

Despesas pagas até 31 de dezembro de 1904:

Construcções........................... 56:475$000
Machinas para projecteis............... 74:443$425
Machinas a vapor....................... 15:573$505
Machinas electricas..................... 6:468$125
Somma............ 152:960$055

Importancias a pagar:

Construcções........................... 49:600$000
Machinas para projecteis............... 51:O65$340
Machinas a vapor....................... 4:289$395
Machinas eléctricas.................... 2:603$427
Machinas a encommendar................. 17:543$280
Somma............ 125:101$442

Devemos notar que esta ultima verba deve ser paga no anno de 1905, e que a sua somma com a importancia das despesas já pagas dá o total do orçamento feito para a construcção e montagem da officina.

Melhoramentos na fabrica da polvora em Chellas. - Na fabrica da polvora sem fumo, em Chellas, foram mandadas fazer para o seu desenvolvimento, e segundo os respectivos orçamentos, obras na importancia de 60:123$240 réis.

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Estas obras comprehendiam:

1.º Ampliação da fabrica da polvora, com o orçamento de 9:900$OOO réis. Esta obra era util e conveniente, e devia continuar.

A despesa feita até 31 de dezembro de

1904 era de.......................... 3:889$075

A despender....................... 6:010$925

2.° Transferencia da officina de carregamento de escorvas de Braço de Prata para Chellas, orçamento réis 15:185$898. Esta obra tornou-ae indispensavel desde o momento em que se destruiram as antigas officinas que existiam em Braço de Prata, para a construcção do novo arsenal projectado.

Alem d'isso, essas officinas estavam em más condições e era necessario substitui-las.

As despesas autorizadas e feitas até 31

de dezembro de 1904 eram............. 15:000$000

A despender.......................... 185$898

3.° Transferencia da officina de cartuchame do Campo de Santa Clara para a fabrica de Chellas, orçamento na importancia de 35:037$342 réis, á qual se devia ainda juntar as despesas a pagar com a mudança das machinas do Campo de Santa Clara para Chellas, e a sua installação neste ponto.

A necessidade d'esta obra não é tão justificavel como a das anteriores, por isso que a officina de cartuchame que existe actualmente no Campo de Santa Clara, e que se limita a fazer as balas e envolucros metallicos para os cartuchos de armas portateis, funcciona em boas condições, e as vantagens da sua transferencia não compensam as despesas que produz. Por isso foram mandadas cessar as obras até nova ordem.

Havia nesse momento despendida a
importancia de......................... 10:000$000

A despender........................ 25:037$342

Esta ultima importancia não se devia despender emquanto as obras estivessem suspensas; mas não, pôde succeder assim, porque estavam já feitas encommendas que é necessario pagar.

Nestas condições a verba a despender no futuro está em parte compromettida, e em parte deve ser empregada para concluir as construcções e mais tarde lhes dar o primitivo destino, ou uma applicação util e conveniente. A economia real está em não se pagar a transferencia das machinas existentes em Santa Clara, nem as suas novas installações em Chellas.

Temos pois, como consequencia das obras mandadas executar na fabrica da polvora de Chellas:

Importancias pagas até 31 de dezembro de 1904:

Ampliação da fabrica.................. 3:889$075

Carregamento de escorvas.............. 10:000$000

Transferencia da officina de cartuchos .... 10:000$000

Somma............. 28:889$075

Importancia dos pagamentos a fazer:

Ampliação da fabrica.................. 6:010$925

Carregamento de escorvas.............. 185$898

Officina de cartuchos.................25:037$342

Somma...... 31:234$165

Esta ultima quantia deve ser despendida durante o anno de 1905.

Metralhadoras. - O contrato para a compra de 72 metralhadoras Maxim foi assinado em 27 de janeiro de 904 na importancia de 34:954 £, 3 s. e 9 p., e o seu pagamento devia fazer-se em tres prestações iguaes, em 1O de fevereiro de 1904, 10 de outubro de 1904 e 10 de janeiro de 1905.

O fornecimento devia ser de 12 metralhadoras quatro meses depois do pagamento da primeira prestação, e nos meses seguintes 20 por mês.

O contrato não pôde porém ser executado nos termos em que foi feito.

Segundo o que se estabelecia ali, devia ser adoptado para as metralhadoras o cartucho que fosse escolhido para a arma de infantaria, encommendada em dezembro anterior, e o governo devia fornecer á fabrica 10:000 cartuchos para regular a construcção e fazer as experiencias e verificação.

Succede porém que o cartucho para a arma de infantaria não foi estabelecido na occasião em que ella foi encommendada, não o tinha sido até á saída do poder do governo transacto, e só o pôde ser mais tarde, pelas razões que exporemos adeante quando tratarmos da encommenda das espingardas de infantaria.

Como consequencia a construcção das metralhadoras foi demorada, sem culpa alguma da fabrica, que por varias vezes instou pela remessa dos cartuchos, contentando-se até com o desenho rigoroso do cartucho.

Estão prontos os reparos, armões, arreios e accessorios, mas faltam as metralhadoras.

No fim do anno passado, a fabrica pediu que se mandasse receber o material construido que estava enchendo os seus armazens; achando justo o pedido, mandámos receber o material que não devia ser sujeito a experiencias de tiro, e um official foi a Inglaterra para este fim.

Nas condições actuaes estão despendidas até 31 de dezembro de 1904 as duas primeiras prestações, na importancia de..... 126:684$157

Ha a despender a terceira prestação de.. 65:000$000

Ha ainda a accrescentar as despesas a fazer com a verificação do material, com os cartuchos necessarios para as experiencias, transportes, seguro e direitos de importação.

Granadas para a artilharia de 8°,7. - O contrato para a compra de 14:400 granadas com balas com espoletas de duplo effeito tem a data de 15 de setembro de 1904, importa em 452:160 francos, e o seu pagamento deve ser feito em tres prestações; a primeira quatorze dias depois da assinatura do contrato, a segunda seis semanas depois da primeira, e a terceira ao terminar o fornecimento.

Estes projecteis são destinados á artilharia de campanha actualmente distribuida aos corpos montados.

Para o pagamento d'este contrato estão despendidas até 31 de dezembro de 1904, as duas primeiras prestações na importancia de............................... 63:754$560

A despender a terceira prestação........ 32:000$000

Ha ainda a accrescentar as despesas a fazer com a recepção e verificação, transportes, seguros e direitos.

Reparos para as peças Krupp de 28º. - As modificações a fazer nos reparos das peças de 28º foi um melhoramento proposto pela commissão de defesa do Campo Entrincheirado de Lisboa em 18 de julho de 1904, como consequencia de uma nova collocação que se pretendia dar a estas bocas de fogo.

Para satisfazer a essa proposta, negociaram-se as modificações, e fez-se um contrato entre a casa Krupp e o Ministerio da Guerra com a data de 5 de outubro de 1904.

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Este contrato foi-nos apresentado sem ainda estar assinado, e como entendessemos sempre que tudo o que diz respeito á acquisição e reparação do material de guerra pertence á direcção geral do serviço de artilharia, mandámos o contrato a esta estação official, para ser redigido com a nova forma adoptada.

A direcção geral de artilharia, tendo ouvido a commissão de aperfeiçoamento da arma, propôs ainda mais alguns aperfeiçoamentos nos reparos, que foram approvados, e fez um novo contrato com a casa Krupp na importancia de 145:200 francos.

Com o cambio actual é uma quantia inferior a réis 30:000$000, mas notando-se que ha ainda a accrescentar as despesas de transportes e direitos, a quantia a despender será superior.

Podemos pois considerar aquella quantia como um minimo, e notaremos apenas que ella deve ser paga durante o anno de 1905.

Conclusão. - Todos os contratos em execução que devem ser pagos pelo fundo da remissão de recrutas importem nas seguintes verbas:

Pagas até 31 de dezembro de 1904:

Artilharia de costa................... 922:870$053

Officinas de Braço de Prata........... 152:960$055

Melhoramentos na fabrica de Chellas... 28:899$075

Metralhadoras......................... 126:684$157

Granadas........................... 63:754$560

Somma.............1.295:167$900

A pagar no anno de 1905:

Artilharia de costa................... 358:244$197

Officinas de Braço de Prata........... 125:101$242

Melhoramentos na fabrica de Chellas ....31:234$165

Metralhadoras....................... 65:000$000

Granadas........................... 32:000$000

Reparos para as peças de 28°.......... 30:000$000

Somma............. 641:579$604

A pagar nos annos de 1906-1907:

As duas ultimas prestações da artilharia de

costa............................. 443:000$000

Dois annos de despesa de installação .... 160:000$000

Somma............. 603:000$000

Total das encommendas 2.539:747$504

Vamos examinar a despesa a pagar em 1905, na importancia de 641:579$604 réis, á qual é preciso ainda juntar as despesas com a verificação e recepção do material, transportes e direitos de importação, sendo portanto aquella quantia um minimo muito baixo.

Não é só a esta importancia que o fundo da remissão de recrutas tem a fazer face em 1905; tem ainda de pagal-as despesas com o serviço de recrutamento e instrucção da 2.ª reserva, e os juros das duas primeiras series do emprestimo de 4.500:000$000 réis autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903.

Calculando as duas primeiras verbas pela média do que foi despendido nos quatro annos economicos anteriores, e a terceira pelo que figura no orçamento corrente, teremos:

Despesas com o serviço de recrutamento 26:500$000

Despesa com a instrucção da 2.ª reserva 39:150$000

Juros do emprestimo............... 99:000$000

Somma............. 164:650$000

Quantias que, juntas ao que se tem a despender com os contratos no anno de 1905, dão a importancia de réis 806:229$600, a que ainda se deve juntar a verba de réis 40:000$000 resultante da compra de 2.000:000 de envolucros metallicos para cartuchos da actual espingarda de infantaria, que fui necessario adquirir, e que tem de ser pago no corrente anno.

Temos pois que a verba minima, que do fundo da remissão é necessario despender no anno de 1905, é de reis 846:229$000.

Nos annos de 1906 e 1907 teremos as seguintes despesas:

Artilharia de costa e sua installação. .. 603:000$000

Dois annos de serviço de recrutamento 53:000$000

Dois annos de instrucção da 2.ª reserva 78:300$000

Dois annos de juros do emprestimo.... 198:000$000

Somma............. 932:300$000

Vejamos se é possivel effectuar estes pagamentos com a receita do fundo das remissões.

O saldo d'esse fundo existente em 31 de
dezembro de 1904 é.................. 616:307$000

Minimo dos pagamentos a fazer em 1905 846:229$000

Deficit.............. 229:922$000

E este deficit não poderá diminuir sensivelmente até ao fim do anno economico, porque até 31 do dezembro do 1904 se recebeu da receita das remissões 456:676$028 réis, quando a média dos quatro annos economicos anteriores e de 461:000$000 réis; e alem d'isso porque ha ainda bastantes despesas importantes a pagar, que não foram incluidas nos calculos anteriores.

Nos annos de 1906 e 1907 teremos pois a pagar:

Verba anteriormente calculada....... 932:000$000
Déficit do anno de 1905............. 230:000$000
Somma.............1.162:000$000

Para arrecadar convenientemente a grande quantidade de material encommendado, não possuimos os armazens indispensaveis e torna-se por isso necessario construi-los. Não é exagero suppor que serão necessarios 100:000$000 réis, para que esses armazens possam ser divididos pela direcção geral do serviço de artilharia e pelas differentes unidades de tropas, como é indispensavel para uma regular mobilização.

Esta verba só do fundo da remissão de recrutas pode ser tirada sem produzir encargos para o thesouro, e juntando-se á quantia anterior, ter-mos que a importancia a que o fundo da remissão tem de fazer face nos annos de 1906 e 1907 é de 1 262:000$000 réis.

Para pagar esta quantia precisamos do producto da remissão durante os tres annos economicos de 1905-1906, 1906-1907 e 1907-1908, que, com a média annual de réis 461:000$000 deve produzir 1.383:000$000 réis, quantia pouco superior aos pagamentos calculados por um minimo que certamente deve ser excedido em quantia importante, pelas razões que varias vezes temos accentuado.

A conclusão a tirar de todos estes calculos é que até julho de 1908 nenhum novo encargo pode pesar sobre o fundo da remissão, por isso que elle apenas poderá chegar para pagar os contratos feitos e as consequencias immediatas d'esses contratos, os serviços de recrutamento e de instrucção da 2.ª reserva, e os juros das duas primeiras series do emprestimo de 4.500:000$000 réis já levantadas.

Se até essa epoca, alguma despesa com a acquisiçao de material de guerra se tornar indispensavel, ella só se poderá effectuar, por verbas a inscrever no orçamento ex-

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traordinario do Ministerio da Guerra, ou por adiantamentos sobre o fundo da remissão a arrecadar depois do anno economico de 1907-1908.

É esta situação que nos obriga a submetter ao vosso exame algumas disposições legislativas tendentes a saldar aquelles encargos pela forma menos pesada para o thesouro.

A carta de lei de 30 de junho de 1903, autorizando a contrahir um emprestimo de 4.500:000$000 réis para a compra de artilharia de campanha e de espingardas de infantaria, estabelece que elle pode ser levantado em series de 900:000$000 réis cada uma, e no § 3.º do artigo 1.° diz: "do producto das remissões dos recrutas será em cada anno applicada a verba que for votada pelas côrtes, para pagamento do juro e amortização do capital que se levantar do emprestimo".

Isto é, pelo Ministerio da Fazenda se deve fazer o emprestimo por series successivas de 900:000$000 réis cada uma, e os encargos serão pagos pelo fundo da remissão, pela forma que as côrtes annualmente votarem, no todo ou em parte.

Em 30 de junho de 1903 foi publicada uma carta de lei dizendo que no anno economico de 1903-1904 todos os encargos do emprestimo levantado seriam pagos pelo fundo da remissão.

No orçamento de 1904-1905 figura para pagamento dos juros de duas series do emprestimo a quantia de réis 99:000$000, provenientes do fundo da remissão.

Para o pagamento dos contratos feitos para a compra de artilharia de campanha e de armas de infantaria, as restantes series do emprestimo de 4.500:000$000 réis teem de ser levantadas até julho de 1907, e isto é obrigatorio, visto que não se pode suspender a execução dos contratos, nem conviria fuzê lo mesmo que fosse possivel.

Se da mesma forma que para as duas primeiras series do emprestimo, os juros das tres seguintes tevessem de ser pagos pelo fundo da remissão, isto traria um encargo, que em vista do que anteriormente mostrámos elle não poderia comportar.

Torna-se portanto necessario aproveitar da latitude offerecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1903, e propor ao parlamento que, até ao fim do anno economico de 1907-1908, os encargos das series do emprestimo de 4.500:000$000 réis, que for necessario levantar, não devem ser pagos pelo fundo da remissão, não se excedendo assim até áquella data, o encargo actual de 99:000$000 réis por anno. Assim se justifica a autorização estabelecida no n.° 1.° da proposta de lei que temos a honra de vos apresentar.

Como mostrámos anteriormente, o producto da remissão de recrutas está por completo absorvido até junho de 1908, e ainda assim não se contaram despesas a fazer com a verificação, recepção e transportes do material encommendado, e com os direitos de importação.

A mais importante destas despesas é a que diz respeito aos direitos de importação, e para se podor fazer todo o pagamento até junho de 1908 é necessario que o material encommendado seja isento d'esses direitos.

Esta deposição é justa. Existe na carta de lei de 30 de junho de 1903, para a importação do material de guerra a adquirir pelo emprestimo de 4.500:000$000 réis, e o mesmo deve succeder para o material de guerra a pagar pelo fundo da remissão, que é tambem destinado á defesa nacional. Fica assim justificado o n.° 2.° da presente proposta de lei.

Já fizemos notar a necessidade de assinar a verba de 100:000$000 réis, para a construcção de armazéns destinados á guarda do material encommendado, e notámos tambem que a maneira mais conveniente de obter essa verba é tirá-la do fundo da remissão de recrutas.

Mas a lei em vigor não permitte esta applicação do fundo da remissão, porque o destina unicamente á acquisiçao de material de guerra e á instrucção da 2.ª reserva, e os armazens não podem ser incluidos em nenhuma d'estas classes. É por isso que pedimos a autorização contida no n.° 3.º da proposta de lei.

Contratos a pagar pelo emprestimo autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903

Os contratos nestas condições são:

1.º Para a compra de 100:000 espingardas de infantaria calibre 6mm,5 e igual numero de sabres-bayonetas;

2.° Para a compra de 36 baterias de artilharia de campanha de 7°,5, de tiro rapido, systema Schneider-Canet.

Armas de infantaria. - O contrato para a compra de 100:000 armas de infantaria e igual numero de sabres-bayonetas foi assinado em 19 de dezembro de 1903, na importancia de 7.975:000 francos. O seu pagamento é dividido em cinco prestações iguaes, devendo a primeira ser paga em 20 de janeiro de 1904, a segunda em 10 de julho de 1904, e as outras em eguaes dias dos annos seguintes. A entrega do material encommendado deve ser de 50:000 armas até 10 de julho de 1905 e 50:000 até 10 de julho de 1907.

O contrato tem levantado alguns embaraços na sua execução, pelos motivos que passamos a expor.

O modelo de espingarda adoptado foi escolhido por uma commissão especial que se pronunciou pela espingarda Mauser-Vergueiro, á qual se deviam ainda fazer alguns aperfeiçoamentos, mas antes d'elles realizados foi assinado o contrato para a compra de 100:000 armas, como se vê do relatorio publicado pela commissão.

Diz o relatorio a pag. 59:

"Em seguida á decisão da commissão communicada a S. Exa. o Ministro da Guerra, foi a commissão enviada a Berlim, para na fabrica de armas de Martinikenfelde dar execução ás estipulações de um contrato entre o Governo Português e a Deutsche Waffen Munitionsfabriken".

Chegada a Berlim, a commissão começou os seus trabalhos por estudar os materiaes a empregar na fabricação das espingardas, como era estabelecido pelo annexo II ao artigo 1.° do contrato, relatorio já citado, pag. 60.

Depois do estudo chimico do aço a empregar, a commissão passou a fazer as experiencias para a fixação da carga com a polvora nacional que devia ser adoptada, e a esto respeito diz o relatorio, pag. 63:

"Estando porém assente que a nossa polvora de futuro fosse fabricada com outro padrão destinado a occupar maior volume no cartucho, foi-nos communicado em resposta a uma requisição de polvora d'este padrão que: a nova polvora para o cartucho Mauser já estava estudada, mas que, sendo demorado o seu fabrico e ainda por se attender ás differenças climatericas, as alças seriam graduadas no país".

Depois a commissão procedeu com polvora allemã ao estudo das differentes partes da arma, culatra, ferrolho, cano, extractor, e fixou o modelo adoptado, o que se exprime no relatorio nos seguintes termos, pag. 75:

"Tendo-se recebido a communicação sobre a escolha feita por S. Exa. o Ministro da Guerra, da espingarda modelo entre as duas enviadas a Portugal, foi entregue pela commissão á Deutsche Waffen Munitionsfabriken, com as devidas formalidades, um modelo igual ao preferido, considerado como o typo definitivo para a regulação do fabrico."

Estava assim definido o modelo adoptado, e d'ahi em deante devia seguir o fabrico com toda a regularidade, excepto no que diz respeito á graduação das alças, por isso que não estava determinada, nem a polvora, nem a carga a empregar. Não succedeu porem assim por occorrencias que vamos narrar.

O primeiro documento sobre este assunto que nos foi presente foi um relatorio do presidente da commissão balistica junto á Direcção Geral do Serviço de Artilharia

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com a data de 17 de outubro de 1904, respondendo a uma consulta que lhe tinha sido feita pela Secretaria da Guerra em 26 de setembro, relatorio que se pronunciava por uma de duas balas, a ogival, sobre que tinha sido consultada, sem comtudo ter procedido a experiencias.

Procurando os antecedentes da questão, e tomando conhecimento do processo relativo ao contrato para a compra de espingardas de infantaria, vimos que depois das ultimas resoluções indicadas no relatorio a que nos referimos tinha sido dissolvida a commissão encarregada da escolha da espingarda, e nomeada uma outra, que estava em Berlim, para proceder na fabrica á verificação e recepção da encommenda, composta de quatro membros, tres dos quaes tinham feito parte da commissão de escolha.

Foi a segunda commissão que em nota de 31 de julho de 1904 enviada á Secretaria da Guerra, se pronunciava pela adopção de uma nova bala ponteaguda, proposta pela fabrica, porque lhe tinha achado grande superioridade sobre a bala ogival geralmente adoptada, como o mostrava por experiencias comparativas que tinha feito, e das quaes mandava os diagrammas.

Foram estes os trabalhos enviados, á commissão balistica, e sobre os quaes se tinha feito o relatorio de 17 de outubro a que ha pouco nos referimos.

De tudo isto concluimos que, em uma questão de tanta importancia, não se podiam contrapor ás experiencias de Berlim só considerações theoricas, e resolvemos que a commissão balistica procedesse a experiencias comparativas com as duas balas.

Reconhecendo que não estava ainda determinada a carga a empregar, e ignorando se a nova polvora, a que se refere o relatorio da commissão de escolha da espingarda, estava, já sufficientemente estudada para um fabrico em quantidade sufficiente, achámos conveniente juntar com o estudo das balas o da determinação da polvora e da carga.

Na verdade não havia vantagem alguma em resolver separadamente estas questões, porque, faltando qualquer dos elementos mencionados, não ficava determinado o cartucho, e o seguimento do fabrico levar-nos-hia a obter armas sem alças graduadas e sem cartuchos, e a proceder no país á graduação d'aquellas, á determinação do cartucho e á confecção de todas as munições.

Para evitar os inconvenientes apontados, encarregámos em nota de 7 de novembro a commissão balistica de dar parecer sobre os seguintes pontos:

1.° Qual a bala a adoptar, ponteaguda ou ogival;

2.° Se a polvora nacional satisfaz para a arma adoptada e qual a carga a empregar;

3.° Se a polvora nacional não satisfaz por emquanto, quaes as condições a que deve obedecer o cartucho carregado com polvora allemã l:296º para com elle se poderem fazer as necessarias experiencias e a indispensavel e urgente graduação das alças.

Em 12 de novembro a commissão balistica aumentava ainda as difficuldades do que se tinha dito, á commissão de escolha da espingarda, sobre a nova polvora nacional.

Dizia que: "em vista da correspondencia trocada com o director da fabrica de Chellas não havia por emquanto, nem ali podia ser immediatamentc estudada e fabricada, polvora nacional que satisfaça ás exigencias balisticas e outras do municiamento que se pretende obter para a nova arma da nossa infantaria".

" Estas circunstancias, que em nada contrariam a possivel apresentação ulterior de uma polvora nacional inteiramente satisfatoria, limitam os estudos e averiguações da commissão da minha presidencia no presente momento, igualmente sem contrariedade nem prejuizo de uns e outros, a empregar a polvora allemã l:296º, mandada pôr pela Secretaria da Guerra á sua disposição, nas experiencias a que desde já vae proceder, devendo portanto estas cingir-se:

1.° A estudar qual a forma de bala a adoptar, se a ponteaguda se a cylindro-ogival;

2.° A averiguar se a polvora allemã l:296º preenche as condições balisticas e outras a que a commissão aspira e a que a polvora nacional, por emquanto, não satisfaz;

3.° A determinar a carga regulamentar da futura arma com essa polvora, no caso d'ella satisfazer á disposição anterior".

Resolvemos mandar proseguir as experiencias com a polvora allemã.

Esta resolução pareceu-nos indispensavel.

Não deviamos deixar concluir a fabricação das armas sem ter os cartuchos correspondentes, porque ellas seriam inuteis, emquanto se não determinasse o cartucho e se não fabricasse a quantidade indispensavel de munições; não deviamos tambem receber as armas sem ter as alças graduadas, porque a graduação feita no país levaria muito tempo.

Precisavamos portanto de adoptar uma polvora estrangeira para remover estas dificuldades, e precisavamos ainda d'essa adopção pelas condições em que está a nossa fabrica de cartuchos.

Ella não tem, nem deve ter para ser economicamente montada, o desenvolvimento necessario para produzir todas as munições de que o exercito precisa para reserva e para consumo corrente.

Deve produzir pouco mais do que o consumo corrente; a reserva deve ser comprada no estrangeiro e successivamente renovada pela producção nacional; precisamos por isso de uma polvora estrangeira para a nossa espingarda de infantaria.

Escolhida essa polvora e determinado o cartucho mais conveniente, facilita se o fabrico regular da encommenda, podendo-se adquirir no estrangeiro as munições necessarias para constituir a reserva.

Depois determinaremos a nossa polvora de maneira a satisfazer ás mesmas condições do cartucho adoptado, e teremos montada a fabricação nacional para produzir o consumo corrente.

Foi o systema que seguimos para fabricar no país o cartucho para as armas ainda em uso, é o mais pratico, e tambem o indicado pela commissão balistica.

A escolha da bala, ponteaguda ou ogival, tinha levantado as questões da escolha da polvora e da determinação da carga, intimamente ligadas. D'ahi resultaria a vantagem de estabelecer o cartucho para a nossa arma, mas o fabrico seria demorado logo que se entrasse no periodo de construcção das alças. Alem d'estas, levantou outra, a do comprimento das estrias do cano, que obrigavam a demorar o fabrico em um periodo anterior do seu desenvolvimento.

Para a bala ponteaguda, dizia a fabrica, eram precisas estrias um pouco mais compridas do que para a ogival, e portanto era preciso decidir esta escolha antes de se entrar no periodo do estriamento dos canos.

Isto junto com algumas duvidas que a nossa commissão em Berlim apresentou com respeito ao caderno de encargos, demorariam a fabricação das armas encommendadas se não fossem rapidamente resolvidas.

A fabrica apresentou depois um cano que permittia indistinctamente o emprego das duas balas, e que foi adoptado pela commissão balistica em um relatorio datado de 27 de janeiro de 1905.

Ao mesmo tempo estavam resolvidas as duvidas sobre o caderno de encargos, e a 28 do janeiro dizia-se para a commissão de Berlim que podia proceder-se a fabricação até ao ponto em que se tornasse necessario fazer a graduação das alças.

Em 1 de março a commissão balistica communicou que escolhera a bala cylindro ogival, e a carga que devia ser empregada, o que foi transmittido á commissão de Berlim, ficando assim resolvidas as complicações que se

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SESSÃO N.º 5 DE 11 DE ABRIL DE 1905 17

formaram sobre o contrato de fornecimento das espingardas de infantaria.

Com o contrato de 19 de dezembro de 1903 para a compra de 100:000 espingardas de infantaria, e 100:000 sabres bayonetas, tem-se despendido:

Até 31 de dezembro de 1904, com as duas primeiras prestações, despesas com a commissão de recepção e com experiencias, a importancia de..................... 715:745$186

Ha a despender a importancia das ultimas tres prestações de proximamente réis 350:000$000, cada uma, ou............l.050:000$000

Somma.........1.765:745$186

Não contando as despesas de transporte das armas, com a commissão de recepção e experiencias que se fizerem.

Artilharia de campanha. - O contrato para acquisição de trinta e seis baterias de artilharia de campanha de 7º,5 de tiro rapido, systema Schneider Canet, foi assinado em 9 de maio de 1904, na importancia de 8.333:280 francos.

O pagamento deve ser feito em quatro prestações: a primeira em 20 de julho de 1904, e as outras em igual dia dos annos seguintes. As duas primeiras são de francos 2.499:984 cada uma, e as duas ultimas de 1.666:656 francos cada uma.

A entrega do material deve ser feita: duas baterias até dezembro de 1904, doze até maio de 1905 e vinte e duas até maio de 1906.

O contrato tem sido cumprido com toda a regularidade, e nada indica que possa, haver dificuldades na sua execução.

O modelo adoptado foi escolhido por uma commissão especial para esse fim nomeada, que começou por estudar os modelos mais modernos em quatro fabricas estrangeiras, de onde concluiu as vantagens de dois, que propôs para serem estudados no país em experiencias comparativas de tracção e de tiro.

No fim das experiencias, a commissão optou, por maioria, pela peça Schneider Canet, fazendo-se o contrato com a respectiva fabrica.

Tem-se despendido na execução do contrato com o pagamento da primeira prestação e com as despesas de fiscalização e recepção............................ 548:922$245

Ha a despender:

Com as tres ultimas prestações....... 1.240:000$000

Com seguros e transportes............ 24:000$000

Somma......... 1.264:000$000

Total da encommenda...............1.812:922$245

Havendo ainda algumas despesas de fiscalização e recepção a pagar.

Conclusão. - Temos pois que os dois contratos em execução, que devem ser pagos pelo producto do emprestimo, autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903, importam nas seguintes verbas:

Pago até 31 de dezembro de 1904:

Armas portateis.................... 715:745$186

Artilharia de campanha..............548:922$245

Somma.........1.264:667$431

A pagar até julho de 1907:

Armas portateis ......................1.050.0003000

Artilharia de campanha................1.264:000$000

Somma ...........2.314:000$000

Total........... 3.578:607$431

Isto representa um minimo que necessariamente deve ser excedido com as importantes despesas de transportes e experiencias para as armas portateis, e com as da fiscalização e recepção para as duas encommendas.

Apesar d'isso, suppomos que do producto do emprestimo de 4.500:000$000 réis, deve ficar um saldo de réis 800:000$000 pouco mais ou menos.

Este saldo deve ser empregado na acquisição de munições de infantaria e em completar os arreios das baterias de artilharia.

Deve-se adquirir pelo menos 20.000:000 de cartuchos de infantaria, e fazer no nosso arsenal os arreios de artilharia indispensaveis.

A necessidade das munições está plenamente justificada pelo que anteriormente dissemos.

A dos arreios comprehende-se logo que se saiba que as baterias foram encommendadas sem elles; é portanto preciso fazê-los no nosso arsenal.

Já o governo anterior destinou para este fim 38:000$000 réis tirados do fundo das remissões, e precisa-se despender mais o que for necessario para os completar.

Entendemos porém que esta despesa não deve ser feita do fundo da remissão, que está completamente absorvido até junho de 1908, mas do producto do emprestimo de 4.500:000$000 réis, onde deve haver um saldo sufficiente.

Assim se justificam as autorizações pedidas no n.° 4.° da presente proposta de lei.

A carta de lei de 30 de junho de 1903, que autoriza o emprestimo de 4.500:000$000 réis, refere se precisamente á acquisição de trinta e seis baterias de artilharia de campanha; mas o contrato feito com a fabrica Schneider Canet permitte que seis baterias sejam substituidas por artilharia de montanha.

Não nos parecem necessarias seis baterias de artilharia de montanha, mas o que julgamos indispensavel é a acquisição de duas baterias de montanha e de duas baterias a cavallo, por isso que na organisação do exercito existe um grupo de duas baterias de cada uma destas especies.

Fica assim justificada a autorização incluida no n.° 5.º da proposta de lei.

As considerações que fizemos servem para justificar a proposta de lei que submettemos á vossa apreciação, e para definir o estado em que actualmente se encontram as encommendas do material, que teem de ser pagas pelo fundo da remissão de recrutas e pelo emprestimo autorizado em 1903.

Vós examinareis todos estes elementos e resolvereis o problema, approvando a presente proposta de lei, ou pela forma que julgardes mais consentanea com os interesses do thesouro e da defesa nacional.

Proposta de lei

Artigo 1.° - É o governo autorizado:

].° A pagar pelo fundo da remissão do serviço militar, até ao anno economico de 1907-1908, em conformidade com o § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1903, só a quantia de 99:000$000 réis de juros do emprestimo autorizado pela citada carta de lei;

2.° A isentar do pagamento de direitos de importação o material de guerra importado do estrangeiro até 30 de junho de 1908, e que tenha de ser pago pelo fundo da remissão de recrutas; .

3.° A despender do fundo da remissão de recrutas a

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quantia de 100:000$000 réis, com a construcção de arma zens para arrecadação de material de guerra;

4.° A empregar o saldo do emprestimo de 4.500:000$000 réis, autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903, na acquisiçSo de vinte milhões, pelo menos, de cartuchos de infantaria, e na confecção de arreios para artilharia montada;

5.° A substituir quatro baterias de campanha, das trinta e seis a que se refere a carta de lei citada no numero anterior, por duas de artilharia a cavallo e duas de artilharia de montanha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de abril de 1905. = Manoel Affonso de Espregueira = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi enviada ás commissões de guerra e fazenda.

Proposta de lei n.° 1-D

Senhores. - Aos officiaes e sargentos do exercito a quem as necessidades do serviço obrigam a deslocar-se temporariamente das suas residencias permanentes são abonadas as quantias que, com a designação de subsidios demarcha e de residencia, foram estabelecidas pela carta de lei de 13 de maio de 1872.

Estas gratificações que ha trinta e tres annos poderiam satisfazer ás necessidades imperiosas da vida certamente estão hoje bem longe de permittir a qualquer official fazer face ao excesso de despesa que lhe impõe a sua deslocação.

Convem assinalar ainda que os vencimentos normaes do militar, já de si modestos, não são destinados ao pagamento de despesas extraordinarias resultantes da execução de qualquer serviço eventual, e que os actuaes subsidios são incomparavelmente menores do que as ajudas de custo concedidas a outros funccionarios do estado, alguns de mui inferior categoria, e que não teem, como os officiaes do exercito, de manter e fazer respeitar em grau tão elevado o principio da hierarchia e o prestigio do cargo.

Posteriormente á carta de lei já citada, e por se ter reconhecido de um modo incontestavel, a exiguidade dos subsidios por ella concedidos, foram estabelecidos outros vencimentos especiaes mais vantajosos, para determinados serviços, e tem sido por varias vezes mandadas abonar, sob diversos titulos, quantias superiores.

Impõe-se, por isso, a conveniencia de elevar aquelles vencimentos especiaes e de estabelecer uniformidade nos destinados a retribuir serviços de natureza analoga, pondo termo assim á anomalia que presentemente se dá, de conceder subsidios e gratificações muito desiguaes a officiaes e sargentos no desempenho de serviços militares.

A conservação dos actuaes subsidios ao pessoal, quer permanente quer eventual, em serviço nas escolas praticas das differentes armas, justifica-se não só pela sua permanencia naquelles estabelecimentos de ensino, mas ainda pela circunstancia de, em quasi todas ellas, haver accommodações para alojamento, e rancho para officiaes e praças de pret.

O aumento de despesa que resulta d'esta proposta de lei a de sobra compensado pela economia proveniente da proposta de lei que se refere á organização do exercito; e por isso temos a honra de a submetter á vossa aprovação.

Proposta de lei

Artigo 1.° É criado o vencimento do ajuda de custo com o fim do habilitar os officiaes, aspirantes a official e sargentos, a occorrer ao excesso de despesa a que são obrigados quando, por motivo de serviço, mudem temporiamente da localidade da sua residencia permanente.

§ 1.° Este vencimento será regulado pela tabella seguinte:

(Ver Tabela na Imagem)

§ 2.° A mudança de residencia definitiva, dá direito a trinta dias de ajuda de custo.
§ 3.º Ao pessoal, quer permanente, quer eventual, em serviço nas escolas praticas das differentes armas, em substituição da ajuda de custo, será abonado, com a designação de gratificação escolar, um vencimento igual ao que a legislação vigente lhe concede como subsidio de residencia.

§ 4.° Aos officiaes e aspirantes a official, que marcharem em serviço pela via ordinaria, será abonada a bagageira de 600 réis por cada dia de marcha.

§ 5.º Aos officiaes encarregados de reconhecimentos militares, levantamentos topographicos, recenseamento de animaes e vehiculos, e outros serviços analogos, será abanada, por cada dia de serviço, alem da ajuda de custo, a bagageira de que trata o paragrapho anterior.

§ 6.° Em regulamento especial serão fixadas as condições em que estes vencimentos devem ser abonados.

Art. 2.° Ficam revogadas: a carta de lei de 13 de maio de 1872, que criou o subsidio de marcha e o de residencia eventual; a disposição ll.ª do decreto de 17 de dezembro de 1869, que estabeleceu a gratificação de marcha; e mais legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em l1 de abril de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Teles.

Foi enviada á commissãa de guerra.

Proposta de lei n.° 1-E

Senhores. - A presente proposta de lei tem por fim introduzir algumas alterações na legislação vigente sobre a promoção dos officiaes do exercito, todas ellas aconselhadas pela experiencia, pelas necessidades do serviço ou pela economia nas despesas publicas.

Em poucas palavras procuraremos justificar estas alterações.

A promoção por diuturnidade ao posto de tenente foi criada para se fazer a justa comparação entre os officiaes das differentes armas mas produz aumento de despesa e a desigual distribuição das duas classes de subalternos pelos corpos das differentes armas. Estabelecendo se que a antiguidade de tenente se conte oito annos depois do começo, do curso, ou que a antiguidade dos officiaes se conte a partir do começo do curso, obtem-se o mesmo resultado sem incorrer nos inconvenientes apontados. Assim se justifica a alteração contida no n.° 1.° da proposta de lei.

As alterações propostas nos n.ºs 2.° e 3.° estabelecem uma classificação mais precisa de officiaes de reserva e de reformados, terminando com disposições legislativas que se prestara a interpretações, que a pratica não tem nem pode confirmar.

A do n.° 4 ° alarga o limite de idade para a admissão no posto de alferes até aos quarenta e cinco annos. É o limite que esteve em vigor até 1895, que é favoravel á classe de sargentos, e não ha razão para o não admittir desde que os subalternos podem conservar-se no serviço activo até á idade de sessenta annos. Ha, pelo contrario, toda a vantagem em aproveitar officiaes que começam a carreira com mais idade, porque embora ella seja curta no exercito activo, fornecem bens elementos para os quadros das reservas.

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Pelo n.° 5.° a promoção a mais dos quadros só se poderá fazer em tres casos: para os postos por distincção; para os alunmos que terminarem os cursos de engenharia e de artilharia, que serão promovidos a alferes; e para os officiaes que completarem o curso de estado maior, que continuarão com as vantagens que a lei em vigor lhes concede.

A primeira excepção resulta da propria natureza da promoção por distincção. A promoção a alferes nas armas de engenharia e de artilharia é a justa recompensa de um curso mais longo, e quando isso succede, já os alumnos de cavallaria e de infantaria que começaram o curso ao mesmo tempo são alferes. A excepção para os officiaes habilitados com o curso de estado maior é da mesma natureza, é a recompensa de um novo curso sobre o da propria arma.

Uma outra consequencia resulta ainda d'esta alteração, é acabar a promoção por equiparação com a arma de infantaria, para um quinto dos quadros de capitão e de coronel das outras armas, mas esta alteração será justificada adeante.

A alteração contida no n.° 6.° é a que parece racional e logica com respeito a limites de idade.

Não discutimos o principio por que elle é geral e existe em todos os exercitos. O que se pode discutir é a sua applicaçao.

O que a logica diz é que deve haver o mesmo limite para os officiaes nas mesmas condições de serviço. Deve portanto fixar se um limite para os officiaes que teem de marchar juntos com os soldados e geralmente a pé; outro para as que teem de marchar nos estudos maiores dos corpos e a cavallo, e outro para os que marcham com os quarteis generaes e teem a missão, menos activa, mas mais importante, de dirigir.

D'aqui resultam tres limites: para subalternos e capitães, para officiaes superiores e para officiaes generaes.

Aproveitam-se os dois extremos que existem pela legislação em vigor, o médio será o limite actual de coronel aumentado de um anno, e desapparecem dois dos limites existentes.

A alteração indicada pelo n.° 7.° pretende unicamente tornar independente de disposição legislativa os tirocinios nas escolas praticas das diferentes armas.

Parece-nos que se tem exagerado a concorrencia a estas escolas, sem as vantagens que em theoria se lhe attribue e com grande prejuizo para o thesouro.

Mas ainda que assim não seja, a exigencia d'aquella concorrencia, deve variar conforme a organização das escolas, e sendo esta fixada por meio do regulamentos do poder executivo, não deve aquella exigencia depender de disposição legislativa.

Pelo n.° 8.° se entrega a um decreto especial definir as condições para a admissão ás provas especiaes para a promoção a major e a general de brigada, que pela mesma forma são estabelecidas; e o tirocinio no posto de capitão é reduzido a um anno. É este tempo geralmente considerado como sufficiente, produz menos encargos para os officiaes que não estão arregimentados e não desejam abandonar as commissões que desempenham, e causa menor prejuizo ao serviço d'estas commissões.

Pela lei em vigor, as vantagens de capitão de 1.ª classe são tambem concedidas por equiparação com a arma de infantaria; acabando esta equiparação, não tem a concessão razão de existir, e deve ficar reduzida ás condições de serviço efectivo no posto. A demova no posto de tenente que tem logar em algumas armas, e a que deve resultar da promoção por diuturnidade, hoje em vigor; a que no futuro póde dar-se, no posto de alferes, em consequencia da organisação das forças ultramarinas; leva-nos a estabelecer, para estes postos, vantagens analogas ás desde longa data concedidas aos capitães. É o que se pretende conseguir com a alteração n.° 5.° da proposta.

Pelo que se estabelece no n.° 10.º a promoção a alferes nas armas de cavallaria e de infantaria continua a fazer-se nas condições em vigor, mas dependendo de vacaturas para os alumnos que terminaram o curso d'aquellas armas, e accentuando que a promoção dos provenientes da classe de sargentos será regulada pela antiguidade de primeiro sargento. A primeira modificação acaba com os supranumerarios, a segunda garante o principio que sempre se tem respeitado, mas que não está expresso na lei.

Uma outra alteração ás leis em vigor envolve ainda o n.º 10.°, e vem a ser que os tirocinios nas escolas praticas, em seguida ao curso da respectiva arma, não sejam fixados por lei, mas dependam da organização das escolas. As razões são as mesmas que foram apontadas com referencia ao n.° 7.°

No n.° 11.° applica-se á promoção dos almoxarifes de engenharia e de artilharia a mesma garantia da antiguidade de primeiro sargento, que no numero anterior se deu para as armas de cavallaria e de infantaria.

Alem d'isso, neste quadro, no quadro do corpo de medicos militares e no de almoxarifes do serviço de saude, faz-se a divisão dos subalternos em alferes e tenentes, o que é consequencia de terminar a promoção por diuturnidade a estes postos.

O n.° 12.° acaba com a promoção por diuturnidade ao posto de tenente em todas as armas e serviços, e com a promoção por equiparação aos postos de capitão e coronel no antigo corpo do estado maior e nas armas de engenharia, de artilharia e de cavallaria, e regula a promoção das vagas de general de brigada, que excedem os minimos das differentes armas e do antigo corpo do estado maior.

A primeira modificação relativa á promoção por diuturnidade ao posto de tenente já foi justificada quando nos referimos ao n.° 1.°

A equiparação nos postos de capitaes de coronel, como está estabelecida nas disposições definitivas da lei, tem o inconveniente de ser feita pela promoção de supranumerarios, que aumenta a despesa e não é justificada pelas necessidades do serviço, e do seu beneficio ser destruido pelo aggravamento das desigualdades resultantes da promoção de coronel a general de brigada.

Estes inconvenientes são muito maiores nas disposições transitorias, que vigorara hoje e que ainda devem vigorar por muitos annos. Por ellas a attenuação produz effeitos completamente contrarios. Longe de diminuir as desigualdades de promoção, aggrava as que já existiam.

De tudo isto se conclue que estas disposições não podem subsistir. Em seu logar estabelecemos a promoção a general de brigada nos termos do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, adoptando precisamente o mesmo principio, que pela legislação em vigor serve para a equiparação nos postos de capitão e coronel.

Uma vez que se adopta o principio novo não podem reviver as discussões antigas. Se esse principio é justo para compensar as desigualdades de promoção nos postos de capitão e coronel, onde a promoção feita pelas regras geraes não aggrava as desigualdades existentes, mais junto deve ser para o preenchimento das vagas fluctuantes de general de brigada, onde a promoção feita pela legislação em vigor aggrava as desigualdades anteriores. Por esta forma vae fazer-se a attenuação no ponto em que havia um aggravamento, e consegue-se um resultado real e persistente.

A attenuação em vigor, nos postos de capitão e de coronel, é destruida na promoção a general, ficando no fim uma attenuação, se não inutil, pelo menos pouco productiva.

Alem do que deixamos indicado, o n.° 12.° ainda estabelece um periodo transitorio para a applicação das novas regras de promoção ao generalato, que por muitos foi julgado necessario, e que pode hoje ser adoptado sem inconvenientes.

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Pelo n.° 13.° applica-se aos officiaes em serviço de ministerios estranhos ao da guerra as disposições que pela legislação vigente foram primeiro concedidas durante um largo periodo transitorio, e depois generalizadas aos officiaes em serviço no corpo de engenheiros de obras publicas. Dão garantias mais justas e iguaes, e não difficultam o emprego dos officiaes n'aquellas commissões.

O n.° 14.º precisa melhor as condições da promoção por distincção; o n.° 15.° prevê o caso de existirem supranumerarios, o n.° 16.° esclarece uma confusão da lei vigente, e o n.° 17.° serve apenas para collocar a promoção no antigo corpo do estado maior, em condições analogas ás das differentes armas.

A influencia que esta proposta de lei exerce nas despesas publicas é representada por uma pequena economia, por isso que o aumento resultante do disposto no n.° 9.° é inferior á diminuição proveniente de terminar a promoção por diuturnidade ao posto de tenente e por equiparação aos postos de capitão e de coronel.

Indicado assim rapidamente o alcance das differentes disposições da proposta que submettemos ao vosso esclarecido exame, confiamos que lhe dareis a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° Na legislação em vigor sobre a promoção dos officiaes do exercito serão feitas as seguintes alterações:

1.° Os tenentes e os alferes das differentes armas e serviços formam quadros distinctos, e cessa a promoção por diuturnidade de serviço áquelles postos.

2.° Reserva é a situação que comprehende os officiaes directamente nomeados para a reserva do exercito, e os que tendo pedido a demissão ficam, com o mesmo posto, obrigados ao serviço da reserva, até completarem o tempo de serviço a que seriam obrigados como praças de pret, e depois de o completarem, até pedira demissão de official de reserva.

3.° Reforma é a situação que comprehende todos os officiaes eliminados dos quadros do exercito activo: por attingirem o limite da idade; desistirem ou não satisfizerem ás provas especiaes de aptidão para o posto de major ou de general de brigada; terem sido julgados definitivamente incapazes do serviço activo por falta de aptidão physica ou capacidade moral, com exclusão dos separados do serviço.

Os officiaes reformados, excepto quando o tenham sido por falta de capacidade moral, ficam obrigados ao serviço das reservas, até serem julgados incapazes d'este serviço por uma junta militar de saude.

4.° O limite de idade para a admissão no posto de alferes é de quarenta e cinco annos.

5.° A promoção a mais dos quadros só será admittida por distincção e nos termos dos artigos 47.° e 70.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

6.° Os limites de idade alem dos quaes os officiaes terão passagem á situação de reforma serão:

Officiaes subalternos e capitães, sessenta annos ; officiaes superiores, sessenta e cinco annos; officiaes generaes, setenta annos. Exceptuam-se os coronéeis não combatentes, cujo limite de idade será sessenta e sete annos.

7.° A exigencia dos officiaes assistirem ou tomarem parte nos trabalhos das escolas praticas das differentes armas como condição para a promoção será estabelecida nos regulamentos especiaes d'essas escolas.

8.° As condições para os coroneis ou capitães serem admittidos ás provas especiaes para a promoção aos postos immediatos serão estabelecidas em decreto especial. É fixado em um anno o tempo de serviço effectivo para o mesmo fim exigido aos capitães, no commando de uma companhia, esquadrão ou bateria.

9.° As vantagens de capitão de l.ª classe consistem na gratificação de um sexto do soldo actual e só serão concedidas aos que contem dez annos de bom e effectivo serviço neste posto. Os tenentes com oito annos de posto e os alferes com seis, nas mesmas condições, serão tambem designados de l.ª classe, tendo direito a uma gratificação do sexto do respectivo soldo.

10.° As vacaturas de alferes nas armas de cavallaria e de infantaria serão preenchidas: dois terços pelos aspirantes a official quando completem, nas escolas praticas das suas armas, os tirocinios a que forem obrigados pelos respectivos regulamentos; e um terço poios sargentos ajudantes, pela ordem de antiguidade no posto de primeiro sargento, quando possuam a instrucção estabelecida nas escolas para praças de pret e satisfaçam ás demais condições de promoção.

11.° As vacaturas de alferes almoxarifes de engenharia e de artilharia serão providas pelos sargentos ajudantes das mesmas armas, formando uma escala unica por ordem de antiguidade no posto de primeiro sargento, quando possuam a instrucção estabelecida nas escolas para praças de pret e satisfaçam ás demais condições de promoção.

O quadro do corpo de almoxarifes de engenharia e de artilharia será o fixado pelo decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

O quadro do corpo de almoxarifes de saude será de um capitão, um tenente e um alferes.

No quadro do corpo de medicos militares os subalternos serão divididos em quarenta e quatro tenentes e dez alferes.

12.° A promoção dos officiaes combatentes, e não combatentes, desde o posto de alferes até ao ultimo dos seus respectivos quadros, far-se-ha conforme as vacaturas.

A promoção ao posto de general de brigada será regulada pelo estabelecido no artigo 8.° e seus paragraphos do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, sendo promovidos para as vagas que se derem depois de preenchidos os minimos, os coroneis dos quadros comprehendidos nos respectivos grupos que, sendo os primeiros nos seus quadros, contem maior antiguidade na data do começo do curso ou no posto de tenente, suppondo este adquirido oito annos depois do começo do curso.

A promoção dos coroneis que ascenderam a este posto antes de 7 de setembro de 1899 continua a regular se pela legislação actualmente em vigor.

13.° A promoção dos officiaes na situação de addidos será regulada a par dos immediatamente mais modernos dos seus respectivos quadros, quando satisfaçam a todas as condições exigidas para a promoção, nos termos dos artigos 197.° a 200.° e respectivos paragraphos, do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

14.° A promoção por distincção só pode ser concedida a quem tomar parte effectiva nas operações de campanha; e o Ministro da Guerra só a poderá propor, quando o official não estiver subordinado a autoridade superior que possa fazer a proposta, e terá sempre a data do feito que a motivou, dispensando o tempo de serviço e as provas especiaes exigidas para a promoção.

15.° Quando houver supranumerarios nos quadros de officiaes das differentes armas e serviços, entrará um por cada duas vacaturas, sendo a segunda preenchida por promoção na classe immediatamente inferior.

16.° O disposto no artigo 106.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, não se applica aos capellães militares e officiaes de reserva.

17.° Aos officiaes do antigo corpo do estado maior são applicaveis as disposições da presente lei, sendo o tempo de serviço nos corpos substituido por igual tempo de serviço nos quarteis generaes de divisão ou de brigada.

18.° Reunir-se-hão em só diploma, as disposições que ficarem vigorando sobre a promoção dos officiaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de abril de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi enviada á commissão de guerra.

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SESSÃO N.° 5 DE 11 DE ABRIL DE 1905 21

Proposta de lei n.° 1-F

Senhores. - É rara a sessão legislativa em que se não apresente ao vosso esclarecido exame algum projecto de lei, de interesse individual, autorizando que a varios officiaes e funccionarios do Ministerio da Guerra se conte, para a reforma, o tempo de serviço que elles passaram no desempenho de cargos publicos, uns dependentes do governo, outros das camaras municipaes. Quasi sempre o parlamento tem sanccionado as pretensões d'esta natureza. Por vezes, porém, a urgencia de outros trabalhos de interesse geral tem obrigado a collocar, em segundo plano, aquelles projectos, que embora contenham uma medida justa e equitativa, constituem, no emtanto, questões minimas, sob o ponto de vista dos interesses nacionaes.

D'aqui tem resultado uma injustiça relativa, a que se tem procurado obtemperar, mandando, pela Secretaria da Guerra, liquidar o tempo de serviço para a reforma aos officiaes e funccionarios que o solicitaram, contando-se-lhes todo o tempo de serviço publico. Parecendo-nos que esta attribuição pertence exclusivamente ao poder legislativo, e desejando collocar todos os officiaes e funccionarios no mesmo pé de justiça e equidade, entendemos dever submetter à vossa apreciação a presente proposta de lei, que visa ainda a um outro fim, não menos justo.

Até 10 de agosto de 1886 não se contava, para effeitos de reforma, o tempo de serviço militar aos individuos alistados como substitutos. Em portaria d'esta data mandou-se contar esse tempo, para todos os effeitos legaes, mas tão somente aos que se alistassem posteriormente áquella data. Poucos são os funccionarios hoje existentes na actividade, a que não seja applicavel a benefica doutrina d'aquelle diploma; mas alguns existem, e tanto basta para a injustiça da excepção se fazer sentir.

Procurando acabar com esta desigualdade inexplicavel, incluimos na presente proposta uma disposição adequada a tal fim.

E tão justo o que se propõe e tão diminuto o encargo para o thesouro que, confiadamente, esperamos a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° A todos os officiaes e funccionarios dependentes do Ministerio da Guerra é contado, para effeitos de reforma:

1.° O tempo durante o qual desempenharam qualquer serviço publico, com direito a reforma ou aposentação, a cargo do estado ou dos municipios;

2.° O tempo de serviço militar, qualquer que tenha sido a natureza e data do alistamento, salvos os descontos preceituados em legislação especial.

Art. 2.° Fica revogada a legistação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 11 de abril de 1905. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foi enviada á commissão de guerra.

O REDACTOR = Albano da Cunha.

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