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nadamente a Liberdade da Imprensa, todo se reduz á faculdade illimitada de imprimir, e publicar independentemente de qualquer Censura previa; propugnando ao mesmo tempo (no interesse desta preciosa faculdade) pela severidade das penas contra os calumniadores: e eu adopto este mesmo voto; e bem persuadido da importancia do serviço, que faz á sua Patria o Escriptor judicioso, que usar do, direito de uma censura sisuda contra os actos arbitrarios, ou ineptos dos Empregados Públicos; censura esta, que começando onde se cala a Lei da Responsabilidade, que pode acautelar Senão abusos criminosos, e previstos pelo Legislador, he como o seu supplemento; e tão opportuna garantia dos direitos dos Cidadãos, que onde quer que ella existe lá existe a liberdade legal, e onde quer que ella falta, ahi falta esta libeldade: tambem estou convencido que ha muitos homens, inimigos da tranquillidade pública, e dispostos de antemão a contradizer em tudo o exercitio da Authoridade; e que existem por toda a parte ambiciosos colligados contra os melhores Ministros, só pelo ardente desejo de lhes succeder; e que a suavidade das penas do Artigo dará aso á cohorte dos foliculanos, que animados por taes, e semelhantes paixões vis, e anti-sociaes, perturbão a tranquillidade dos Estados; e em presença da qual nenhum Governo, por melhor que seja, pode subsistir, pois que elles podem formar uma opinião ficticia, que falsa, e temporariamente se arroga o nome de opinião pública, quando não he mais do que a opinião dos partidos. O honrado Membro, que arguio os impugnadores do Artigo delaborarem n'um equivoco, suppondo que censurar, e calumniar he uma, e a mesma cousa, attribuio-lhes uma opinião, que elles não proferirão; antes bem pelo contrario emittirão o seu voto sobre a magnitude do bem, que resulta da censura franca, e imparcial dos abusos do poder, assim como das pessimas consequencias das injúrias, e calúmnias gratuitas; injúrias, e calúmnias estas, que eu torno a instar porque sejão punidas com severas penas, taes que tirem a tentação de injuriar, ou calumniar os Empregados Públicos, e que sirvão de escarmento o quem quer que ousar faze-lo. O honrado Membro, no seu parecer, he que está equivocado, não só a respeito deste objecto, mas tambem de muitos outros deste Projecto, que prepara um Jury, que ainda não tem modelo na natureza, afora da Hespanha, e de Portugal, onde já produzio os perniciosos effeitos, que a todos são notorios. O Jury do Projecto he essencialmente differente em muitos pontos capitães do da Inglaterra, e da America do Norte, onde uma tal Instituição tem apresentado resultados praticos tão vantajosos! Basta para isto que estabeleça tres gráos de criminalidade, e depenas correspondentes, deixando á discrição dos Jurados a determinação de cada um dos grãos, e que não pode verificar e sem entrar no exame de muitos pontos de direito; exame repugnante às funcções dos Juizes de facto, quando naquelles Paizes só decidem da criminalidade genericamente considerada, e do ponto de direito inseparavel do facto, previsto pela Lei, com a especifica circumstancia que o torna ou não criminoso: se se tracta, por exemplo, de uma accusação de homicidio, o acto desta accusação deve conter: - que F. matou a S. com animo de o matar: - se d'um furto, accrescenta-se a clausula - com animo de furtar: - deste modo o Jurado terá sempre de fazer uma declaração sobre um facto especificado na Lei; e entre nós terá sempre de o imaginar. Nem me diga o honrado Membro que se deixa esta grande latitude entre o primeiro e terceiro gráo para nos não vermos obrigados a comminar penas severas contra meras imprudencias, que resvestidas doutras circumstancias podem ser gravissimos crimes. - Imprudencias tambem são previstas nas Leis; e castigão-se como taes.

Alem do que, do mesmo Juizo dos Jurados pode haver recursos fundados em escusas, onde possa recahir a graça judiciaria; e para os casos desgraçados, que o coração absolve, em quanto a Justiça os condemna, existe a Graça moral, que he attribuição do Chefe Supremo do Estado. Mas, tornando ao ponto principal da questão, espero pelas emendas dos Senhores, que tem impugnado o Artigo para votar por a que me parecer mais arrazoado.

O Senhor Serpa Machado: - Tanto na doutrina deste Artigo, como nos mais, que se lhe vão seguindo, occorrem duas perguntas: 1.ª Está bem qualificado, e definido o facto criminoso, que se pertende punir? 2.ª Será a pena proporcional ao delicio? Em quanto á primeira não ha que duvidar, e a Commissão definio de um modo claro a natureza do delicto, e declarou o abuso da Liberdade de Imprensa, a imputação de acções, ou ommissões criminosas feitas ao Funccionario Publico no exercicio do seu Emprego, que, sendo falsas, se não poderão provar: deste modo muito bem se distingue a calúmnia da injúria; uma e outra merece castigo, mas o daquella deve ser mais grave. Pelo que pertence á proporção da pena indicada no Artigo, eu não a encontro. Os fins principaes das penas são a correcção, e emenda do criminoso, o exemplo dos mais Cidadãos, e a reparação do damno do offendido. Nenhum destes fins se preenche com as leves penas indicadas no Artigo. A multa de 50$ rs. será sufficiente para corrigir a manifesta calumnia contra o Funccionario Publico? Servirá tal pena de exemplo, ou de incitamento para novos crimes? E aonde está a reparação do damno, e injúria? O meio mais efficaz de indemnizar o offendido he obrigar o calumniador a desdizer-se em público, ou, como dizem nossas antigas Leis, a cantar a palinodia: sustento pois em opposição á 2.ª parte deste Artigo, que as penas devem ser maiores para reprimir o delicto; e, já que se introduzio a desgraçada doutrina dos tres arbitrários gráos do facto criminoso, augmente-se a pena em o minimo,
aproximem-se as taes differentes penas, coarctemos o arbitrio de uns e outros Juizes, que he o maior beneficio, que podemos fazer á manutenção dos Direitos dos Cidadãos.

O Senhor Gonsalves de Miranda: - Tem-se combalido a doutrina deste Artigo com o fundamento de que as penas nelle impostas são muito moderadas em todos os gráos, e tem-se pertendido que ellas devem ser mui exaceibadas, por isso que a calumnia contra um Funccionario Publico, como homem publico, he um crime, que, a lei do descredito do calumniado, pode acarretar sobre o Sociedade as maiores calamidades, que são: a falta de respeito às Leis, e aos Magistrados, a confusão, e a anarchia, e por fim até a dissolução da Sociedade. O quadro he por certo bem carregado; os argumentos muito fortes; porem elles perdem toda a sua força pela simples consideração,