O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(78)

la Imprensa a Moral Christã, e costumes públicos, erão excessivamente diminutas, e devião ser substituidas pelas que se approvarão no Artigo 20. Que os
Auctores, ou Editores de Escriptos, em que se procurasse incitar á rebellião, e anarchia, não só fossem punidos pelo abuso, que fuzerão da Imprensa, com as penas estabelecidas na Lei repressiva delia, mas seguindo-se a rebellião, e anarchia, ficassem sujeitos às que por outras Leis são impostas a estes delictos, o que convinha declarar-se no Artigo 24.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia a continuação da discussão sobre o Projecto N.° 141, e a nomeação da Commissão para o Projecto do Senhor Deputado Guerreiro, e disse que estava fechada a Sessão às duas horas e meia.

SESSÃO DE 11 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se acharão presentes 99 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainla se não apresentarão, 16, a saber: os Senhores Claudino - Rodrigues de Macedo - Pereira Ferraz - Gravito - Leite Lobo - Xavier da Silva - Santos - Costa Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Fonseca Rangel - Sousa Cardoso - Rocha Couto - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Alves Diniz - e Visconde de S. Gil.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta e. Sessão, e lêo o Senhor Deputado Secretario Carvalho e, Sousa a Acta da Sessão antecedente.

O Senhor Cordeiro: - Parece-me que falta na Acta a circumstancia do que se passou na Sessão antecedente relativamente á Indicação do Senhor Claudino Pimentel, em que V. Exa. dêo uma explicação, ou razão, por que se tinha rejeitado esta Indicação, e visto ser feita esta explicação pelo Senhor Presidente da Camara, e ser a Acta um relatorio fiel do que aqui se tracta, parece-me que nella deve entrar isto.

O Senhor Presidente: - Eu não podia fazer essa declaração por maneira alguma, pareceu-me só que a rejeição da indicação do Senhor Claudino foi fundada na razão de não querer tolher a Camara, para não deixar de tractar de outras matérias urgência.

O Senhor Cordeiro: - Eu não procedimento de V. Exa. , peço só que entre na Acta.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Os Secretários da Camara não são Tachigrafos, e por isso não tem obrigação de copiarem as palavras, ou discursos do Senhor Presidente, o dever dos Secretarios reduz-se o expor com exactidão as resoluções da Camara, e nada mais; foi isto o que fiz, e o que consta da Acta.

O Senhor Cordeiro: - Bem sei que não são Tachigrafos, mas principalmente as reflexões do Senhor Presidente, e esta que he uma declaração feita a uma rejeição, devem entrar na Acta.
O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Eu julgo que a minha obrigação he pôr as decisões da Camara, e não os motivos de qualquer rejeição.

Entregue a Acta á votação foi approvada.

O Senhor Deputado Cordeiro pedio se lançasse na Acta o seguinte voto em separado: - Na Sessão de 10 do corrente fui de voto que não houvesse votação nominal sobre as penas do Artigo 26 do Projecto de Lei em discussão. -

ORDEM DO DIA

O Senhor Presidente: - Continua a discussão sobre o Artigo 27 do Projecto N.º 141 adiado da Sessão de hontem: tem a palavra o Senhor Soares Castello Branco.

O Senhor Soares Castello Branco: - Eu approvo a doutrina deste §, porem não a absoluta generalidade, em que está concebido: levanto-me pois para fazer uma excepção, que julgo ser essencial. He muito justo que se dê ao Cidadão todas as garantias possiveis, para que não possa ser impunemente calumniado: he uma propriedade a boa reputação, e boa fama tão sagrada como outra qualquer, o por consequência deve-se trabalhar com toda a força para a sua conservação; porem nem por isso se deve tolher a outro Cidadão o seu interesse, e o direito, que elle em certos casos tem, em que sejão publicados factos alheios criminosos, quando nisso interessão, e principalmente quando se tracta de justa indemnisação de igual interesse. Todos nós sabemos quanto a conducta passada de um homem influe para o conceito da sua vida. O homem, que desgraçadamente foi uma vez convencido de malfeitor, de calumniador, de falsario, ou de outro qualquer crime infamante, chama sobre si uma certa prevenção, para assim dizer, que imprime era todas as suas acções o cunho da malícia, e da falsidade. Eu sei muito bem que, se um homem, foi uma vez máo, não se segue que elle senão emende, e venha mesmo a merecer a boa nota, que tinha perdido, e a estima de seus Concidadãos: neste caso he então muito justo que a malignidade não vá revelar cousas, que ou os tempos tem feito cahir em esquecimento, ou a diversidade dos lugares as fizesse ignorar daquelles, com quem se vive; mas se este homem continua a exercer a sua má índole contra a honra de seus Concidadãos, então não acho razão, para que a Lei prohiba a esses Cidadãos offendidos a publicação de factos, ainda que ignorados dos outros, mas que podem mostrar o pezo, que se deve dar á calumnia imputada por aquelle homem. Seria na generalidade, em que o § está concebido, conceder a quem o não merece uma natural vingança, que elle voltaria em prejuizo dos outros, e negar o direito, que a outro compete, em consequência da garantia, que lhe deve ser dada para a sua justificação. Esta influencia he que eu pertendo que se exceptue naquella generalidade, em que está concebida esta matéria, isto he, que seja licito a quem tiver interesse publicar pela Imprensa os factos criminosos daquelle, que o calumnia, daquelle, que o accusou. He tanto mais necessario nestes desgraçados tempos, em que os Portuguezes, os melhores Portuguezes, os mais amantes da boa ordem, se tem visto atacados por uma relé a mais infame da Sociedade, de detratores denunciantes, e espiões. Muitos homens te-