O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

6.ª SESSÃO

EM 12 DE ABRIL DE 1905

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta é introduzido na sala e presta juramento o Sr. Deputado Antonio Alberto Charula Pessanha. - O Sr. Presidente participa ter cumprido a sua missão a Deputação encarregada de communicar a EL-Rei a constituição definitiva da Camara e de apresentar a lista quintupla para a escolha de supplentes á presidencia e vice-presidencia. - O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira) apresenta o orçamento geral do Estado e uma proposta para accumulação. É approvada. - Apresentam requerimentos os Srs. Claro da Ricca, D. Luiz de Castro, Queiroz Vellozo, Conde de Castro e Solla, Ferreira de Lemos e Martins de Carvalho. - Apresenta uma proposta o Sr. Conde de Castro e Solla e um aviso previo o Sr. Ferreira de Lemos. - Participa a constituição da commissão de recrutamento o Sr. Correia Mendes, e o Sr. Sinel de Gordos a da commissão de guerra. - O Sr. Martins de Carvalho manda para a mesa uma nota de interpellação.

Na ordem do dia (eleição de commissões).- São eleitas as commissões administrativa, de marinha e do ultramar.

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Vicente Rodrigues Monteiro

Secretarios - os Exmos. Srs.:

Conde de Agueda

Gaspar de Abreu Lima

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 7 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 1/2 horas.

Presentes - 65 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Albino Augusto Pacheco, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Pereira, Alvaro da Silva Simões, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Cassiano Pereira de Sousa Neves, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Mattos Magalhães, Antonio de Sousa Athayde Pavão, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Bernardo de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Agueda, Conde do Alto Mearim, Conde de Carcavellos, Conde de Castro e Solla, Conde de Penha Garcia, Conde da Ribeira Grande (D. Vicente), Conde de Sucena, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaca, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Gaspar de Abreu e Lima, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Baptista Ribeiro Coelho, João da Costa Santiago de Carvalho e Sousa, Joã José Sinel de Cordes, João Maria Cerqueira Machado, Joaquim José Cerqueira, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Pedro Martins, José Affonso Baeta Neves, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Augusto Moreira de Almeida, José da Cruz Caldeira, José Maria Queiroz Velloso, José Osorio da Gama e Castro, José Simões de Oliveira Martins, José Vicente Madeira, José Vieira da Silva Guimarães, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Eugenio Leitão, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Maria de Sousa Horta e Costa, Luiz Pizarro da Cunha de Porto Carrero (D.), Luiz Vaz de Carvalho Crespo, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Pereira Coutinho (D.), Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Pedro Doria Nazareth, Raul Correia de Bettencourt Furtado, Vicente Rodrigues Monteiro, Visconde do Ameal e Visconde de Guilhomil.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre Proença de Almeida Garrett, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Alves Pereira de Mattos, Antonio Centeno, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Homem de Gouveia, Antonio Peixoto Correia, Antonio Rodrigues da Costa Silveira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio de Sousa Sarmento Osorio, Antonio Tavares Festas, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Francisco Xavier Correia Mendes, Francisco Xavier da Silva Telles, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Joaquim Izidro dos Reis, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Serras Conceição, João de Sousa Bandeira, João de Sousa Tavares, Jorge Guedes Gavicho, José Cabral Correia do Amaral, José Coelho da Motta Prego, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, Julio Dantas, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Matheus Teixeira de Azevedo, Rodrigo Affonso Pequito e Visconde de Pedralva.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Anselmo Assis de Andrade, Antonio Rodrigues Nogueira, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Paço-Vieira, Eduardo Fernandes de Oliveira, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Ferreira de Sousa Junior, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Antonio da Silveira, Paulo de Barros Pinto Osorio, Sertorio do Monte Pereira e Zeferino Candido Falcão Pacheco.

Página 3

SESSÃO N.º 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Está nos corredores da Camara o Sr. Deputado Alberto Charula Pessanha, que pretende prestar juramento. Convido os Srs. Conde de Castro e Solla e Chaves Mazziotti a introduzirem S. Exa. na sala.

Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Presidente: - Cumpre-me informar a Camara de que a grande deputação que foi encarregada de communicar a Sua Majestade El-Rei a constituição da camara dos Senhores Deputados e incumbida da apresentação da lista quintupla foi hoje recebida por Sua Majestade com a costumada deferencia.

Os Srs. Deputados que desejem usar da palavra antes da ordem do dia queiram pedi-la para serem inscriptos.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira): - Manda para a mesa a seguinte

Proposta para accumulação

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com o dos seus empregos ou commissões os Srs. Deputados:

Dr. A.bel Pereira de Andrade, Conselheiro vogal supplente do Tribunal de Contas;

Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, vogal substituto da Junta do Credito Publico;

Emygdio Lino da Silva, Conselheiro presidente de uma das commissões de avaliação predial urbana;

João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, Conselheiro auditor do Tribunal do Contencioso Fiscal de segunda instancia;

João Joaquim Isidro dos Reis, Chefe da Repartição do Gabinete do Ministerio da Fazenda;

José Alberto da Costa Fortuna Rosado, Conselheiro Chefe da Repartição da Direcção Geral da Thesouraria;

José Coelho da Motta Prego, juiz das execuções fiscaes no primeiro districto de Lisboa;

D. Miguel Pereira Coutinho, Conselheiro Chefe da 4.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 12 de abril de 1905.= Manoel Affonso de Espregueira.

Lida na mesa foi approvada.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira): - Vou agora ler...

Algumas vozes da esquerda: - É o contrato dos tabacos?

O Orador: - Como? Não ouvi o que V. Exas. disseram.

O Sr. Manoel Francisco Vargas: - Perguntamos se é o contrato dos tabacos que V. Exa. vae ler.

O Orador: - V. Exas. vão ouvir a leitura, e assim ficarão sabendo do que se trata.

Lê e manda para a mesa a proposta de lei de receita e despesa na metropole para o anno economico de 1905-1906, e respectivo relatorio.

Vae publicada no fim da sessão a pag. 5.

O Sr. Claro da Ricca: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro com urgencia copia do contrato do Governo com o Banco Lisboa & Açores para a collocação firme das obrigações do emprestimo destinado ás obras da 1.ª secção do porto de Lourenço Marques e á construcção do caminho de ferro da Swazilandia. = Claro da Ricca.

Mandou-se expedir.

O Sr. D. Luiz de Castro: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro pelo Ministerio da Marinha e Ultramar copia de todas as actas das sessões de commissão e sub-commissão encarregadas de estudar o meio de aumentar a cultura do algodão nas colonias portuguesas e bem assim de todos os documentos que lhes foram presentes.

Sala das sessões da Camara, aos 12 de abril de 1905.= O Deputado, D. Luiz Filippe de Castro.

Mandou-se expedir.

O Sr. Queiroz Velloso: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam enviados os documentos seguintes:

1.° Copia do officio consultando a Procuradoria Geral da Coroa sobre a capacidade juridica da Companhia dos Phosphoros para concorrer á conversão das obrigações dos tabacos e ao exclusivo do fabrico;

2.° Copia do parecer da Procuradoria Geral da Coroa sobre a mesma consulta;

3.° Nota relativa aos cambios de Lisboa sobre Paris e Londres, nos dias 15 de julho de 1904 e 20 de fevereiro e 31 de março de 1905;

4.° Nota relativa á cotação dos titulos da divida externa portugueza nas bolsas de Paris e Londres, nos dias l5 de julho de 1904 e 20 de fevereiro e 31 de março de 1905;

5.° Um exemplar do Pleito com a Companhia dos Tabacos, e, no caso d'esse folheto estar esgotado, copia de todos os documentos que o constituiam;

6.° Um exemplar do ultimo relatorio da Companhia dos Tabacos;

7.° Um exemplar do ultimo relatorio da Companhia dos Phosphoros;

8.° Nota da divida flutuante externa e interna em 31 de março de 1905, com a designação dos respectivos credores;

9.° Copia de toda a correspondencia trocada entre o Ministerio da Fazenda e as nossas agencias financiaes em Paris e Londres, por causa da questão dos tabacos;

10.° Copia de toda a correspondencia, de qualquer ordem, trocada entre o Ministerio da Fazenda e os diversos proponentes á conversão e ao exclusivo do fabrico dos tabacos, desde 20 de setembro de 1904 até 4 de abril de 1905;

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

11.° Nota do fundo interno e externo vendido desde 20 de outubro de 1904 até a data d'este requerimento, com indicação do fundamento legal justificativo d'essa venda e da applicação especial do seu producto;

12.° Copia de todos os documentos, de qualquer ordem, sobre a questão dos tabacos, incluindo o conteudo dos dois enveloppes apresentados pela Companhia dos Tabacos em 20 de fevereiro de 1905, assim como o officio da mesma companhia, auctorizando a abertura do enveloppe reservado que continha uma proposta para a conversão das obrigações dos tabacos e que foi lida em Conselho de Ministros no dia 21 do mesmo mez. = O Deputado, Queiroz Velloso.

Mandou-se expedir.

O Sr. Conde de Castro e Solla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro pelo Ministerio da Guerra copia do resultado da inspecção feita ao regimento de infantaria n.° 27.

Peço a maior urgencia. - O Deputado, Conde de Castro e Solla.

Mando igualmente para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, ouvida a commissão de vacaturas, seja, nos termos regimentaes, convidado a tomar assento na Camara o Sr. Rodolfo Augusto Sequeira, Deputado por Macau, nas duas ultimas legislaturas, visto não ter chegado ainda o resultado da ultima eleição. = Conde de Castro e Solla.

O requerimento, mandou-se expedir e a proposta foi enviada á commissão de vacaturas.

O Sr. Ferreira de Lemos: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, me sejam enviados, com urgencia os seguintes documentos:

Copia dos relatorios das syndicancias ás mesas das Misericordias de Santo Thyrso e Villa do Conde, districto do Porto;

Copia da acta da junta de parochia de S. Thomé de Negrellos, concelho de Santo Thyrso, que foi approvada pelo governador civil do Porto, em data de 18 de fevereiro de 1905, e copia do despacho que a approvou.

Sala das sessões, 12 de abril de 1905. = Joséó Ferreira de Lemos Junior.

Mando tambem o seguinte

Aviso previo

Participo a V. Exa. que desejo interrogar o Sr. Ministro do Reino sobre os actos eleitoraes effectuados no districto do Porto, tanto sobre eleições municipaes, como de Deputados. = José Ferreira de Lemos Junior.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Correia Mendes : - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo á Camara que se constituiu a commissão de recrutamento, elegendo para Presidente o Sr. Deputado Joaquim José Pimenta Tello, e para Secretario a mim participante. = Francisco Xavier Correia Mendes.

Para a secretaria.

O Sr. Sinel de Cordes: - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Na minha qualidade de secretario da commissão de guerra, em conformidade do § 2.° do artigo 80.° do Regimento Interno d'esta Camara, participo que a mesma commissão se constituiu, sendo escolhido para Presidente o Sr. Deputado João Serras Conceição e a mim para Secretario.

Sala das sessões da commissão, em 12 de abril de 1905. - O Secretario, João J. Sinel de Cordes.

Para a secretaria.

O Sr. Martins de Carvalho: - Mando para a mesa a seguinte:

Nota de interpellação

Os Deputados abaixo assignados desejam interpellar o Sr. Ministro do Reino sobre a denegação de licença para proseguimento de processo criminal contra varios funccionarios policiaes do Porto. = Fernando Martins de Carvalho = Luciano Monteiro.

Mando tambem para a mesa o seguinte:

Requerimento

O abaixo assignado requer, nos termos do artigo 20.° do regimento, a immediata communicação, pelo Ministerio da Fazenda, do contrato dos tabacos ultimamente celebrado = Fernando de Miranda Martins de Carvalho.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Presidente: --Vae passar-se á ordem do dia.

Os Srs. Deputados que tiverem, para mandar para a mesa, quaesquer documentos, podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Eleições de commissões

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão administrativa.

Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Deputados D. Fernando de Sousa Botelho e Augusto Guilherme Botelho.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 62 listas, saindo eleitos os Srs.:

Conde de Sucena, com....................... 62 votos

José Cabral Correia do Amaral.............. 62 "

José da Cruz Caldeira...................... 62 "

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões de Marinha e Ultramar, e convide os Srs. Deputados a formularem ás respectivas listas.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Luiz Horta e Costa e Visconde de Pedralva.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna

Página 5

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 5

para a eleição da commissão de marinha 49 listas, saindo eleitos os Srs.:

Antonio Alves Pereira de Mattos, com........ 49 votos

Antonio Centeno............................. 49 "

Antonio Rodrigues Nogueira.................. 49 "

Bernardo Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.. 49 "

João de Sousa Bandeira...................... 49 "

José Ferreira de Sousa Junior............... 49 "

Libanio Antonio Fialho Gomes................ 49 "

Pedro Doria Nazareth........................ 49 "

Raul Correia de Bettencourt Furtado......... 49 "

Para a commissão do ultramar entraram na urna 49 listas saindo eleitos os Srs.:

Alvaro da Silva Simões................... 49 votos

Antonio Rodrigues Nogueira............... 49 "

Antonio Tavares Festas................... 49 votos

Conde de Penha Garcia.................... 49 "

Francisco Xavier da Silva Telles......... 49 "

João Pinto Rodrigues dos Santos.......... 49 "

José Augusto Moreira de Almeida.......... 49 "

José Maria de Oliveira Mattos............ 49 "

Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla... 49 "

Ovidio Alpoim de Cerqueira Borges Cabral..49 "

Marianno Cyrillo de Carvalho............. 49 "

O Sr. Presidente: - Como a hora vae adeantada, vou encerrar a sessão.

Ámanhã ha trabalhos nas commissões. A proxima sessão fica marcada para sexta feira, 14, á hora ragimental.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas da tarde.

Proposta de lei de receita e despesa apresentada n'esta sessão pelo Sr. Ministro da Fazenda

Proposta de lei 1-G

Senhores. - Em observancia dos preceitos constitucionaes e mais legislação vigente, tenho a honra de apresentar-vos o orçamento geral do Estado na metropole para o futuro exercicio de 1905-1906.

Dos mappas que o acompanham colhem-se os seguintes resultados:

Receiras:

Ordinarias:

Impostos directos ........................... 13.891:196$000

Sello e registo .............................. 6.449:600$000

Impostos indirectos ......................... 26.846.976$000

Impostos addicionaes ......................... 1.048:100$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos.4.625:988$831

Compensações de despesa ..................... 6.513:761$056 59.375:621$887

xtraordinarias:

Imposto addicional extraordinario de 5 por cento.. 765:500$000

Producto de emprestimos, etc ................... 1.200:000$000 1.965:500$00

Despesas:

Ordinarias:

Encargos geraes .............................. 9.973:876$691

Divida publica fundada .......................22.093:322$748

Differencas de cambios alem das da divida publica 220:000$000

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia ....................... . .......... 63:837$500

Serviço proprio dos Ministerios:

Fazenda .................. 4.191:328$808

Reino .................... 3.156:128$610

Justiça .................. 1.25O:85O$46O

Guerra ................... 7.069:061$990

Marinha .................. 3.495:855$844

Ultramar.................. 1.064:999$970

Estrangeiros ............... 405:694$930

Obras Publicas ........... 5.584:356$532 26.218.277$144 58.569:314$083

Extraordinarias:

Fazenda ................................... 36:000$000

Reino ...................................... 370:000$000

Guerra ................................... 1.041:500$000

Marinha................................... 120:180$000

Ultramar ................................... 490:000$000

Estrangeiros ................................ 40:000$000

Obras Publicas.............................. 323:000$000 2.420.680$000 60.989:994$083

Saldo ................................................. 351:127$804

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Antes de entrar na apreciação e analyse dos numeros que indiquei e que constituem, em resumo, o Orçamento Geral do Estado na metropole para o futuro exercicio, notarei desde já algumas das mais importantes modificações que nelle foram introduzidas com o fim de o tornar mais claro, e de mais facil exame, e de obter que as previsões tanto das receitas como das despesas se aproximem quanto possivel da realidade. Nesse intuito foram agrupadas determinadas despesas, até aqui quasi sempre dispersas pelos differentes capitulos das verbas autorizadas para o serviço proprio dos Ministerios, as quaes pela sua natureza devem ir progressivamente desapparecendo; e inscreveram-se em logar apropriado receitas e despesas effectivas do Thesouro, que eram escrituradas em operações de thesouraria, sem d'ellas se fazer menção nos orçamentos anteriores, nem mesmo constarem da conta geral da administração do Estado, quer na parte relativa aos rendimentos, quer na das despesas proprias dos Ministerios. Não se criam receitas novas, nem acrescem outras despesas ás que legalmente existem, mas a inclusão de todas as receitas e despesas neste documento dá-lhe a feição que deve ter, para por esta forma se alcançar o computo real de todas as receitas e despesas do Estado.

Algumas excepções, poucas, ficam ainda subsistindo, e os nossos esforços devem tender para que este salutar principio se generalize e se torne applicavel a todas as receitas e despesas qualquer que seja a sua natureza ou categoria.

Na proposta de lei fixam-se os casos restrictos em que podem ser decretados creditos especiaes, e de modo que d'elles, com excepção apenas das differenças de cambio no pagamento da divida externa, e do aumento que por ventura for indispensavel, da força publica, não resulte desequilibrio entre as receitas e despesas do Estado, porque nas tabellas das despesas foram attendidos todos os serviços, e dotados com as precisas autorizações. Permittem-se unicamente os creditos especiaes que possam ser compensados pela cobrança de receitas proprias não inscritas no orçamento geral, mas só até a importancia que dessas receitas for realmente cobrada, ou pelo excesso que nellas haja sobre as importancias descritas para as respectivas despesas, incluindo-se, tudo nas contas do gerencia e de exercicio.

Annullada a previdente disposição do artigo 14.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, pouco tempo depois de promulgada, pelo § 13.° do artigo 1.° da lei de 19 de abril do mesmo anno, que restabeleceu os creditos especiaes permittidos pelo § 9.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, as importancias autorizadas, por este meio, desde 1891-1892 até 1903-1904 inclusive, elevam-se á somma de réis..................................................... 76.859:397$490

da qual abatendo as importancias dos creditos relativos aos seguintes serviços:

(Ver tabela na imagem)

Por esta forma, de uma maneira quasi imperceptivel, foram aggravadas as despesas publicas, sendo excedidas as verbas autorizadas pelo Parlamento, e destruido o equilibrio orçamental que a custo se pretendera estabelecer. O effeito dos creditos especiaes tem sido tão nocivo e prejudicial como foi o uso dos creditos supplementares, que permittiam cobrir fora da acção parlamentar a deficiencia das verbas consignadas nos orçamentos. A razão que levou a supprimir estes deve obrigar-nos a proceder de igual forma para com aquelles, no que julgo estão de acordo todos os que se interessam pela boa administração da Fazenda Publica. Com as disposições do artigo 14.° da proposta de lei, pretende o Governo conseguir esse fim.

Não será, porem, de effeitos seguros e proficuos a disposição a que me referi, se ao mesmo tempo se não puser termo, fora de casos absolutamente excepcionais, á realização de despesas novas por meio das denominadas operações de thesouraria, que só devem admittir-se, numa boa contabilidade, em contas provisorias a classificar e escriturar definitivamente dentro do proprio exercicio em que se effectuam. Neste intuito se consignam na proposta de lei as disposições que constam do artigo 13.°

Uma outra providencia importante introduzida na proposta de lei refere-se a contratos de que resultem despesas, sendo permittidos sómente aquelles cujos encargos caibam dentro das verbas autorizadas juntamente com as demais despesas que devam ser satisfeitas pelos mesmos capitulos e artigos do orçamento vigente, ou em importancias iguaes nos orçamentos futuros, quando tenham de continuar nos annos immediatos. Os contratos realizados fora d'estas condições são origem de grandes perturbações e de aumewnto imprevisto de despesas, que de anno para anno ficam em divida em alguns Ministerios. Reservar para o Parlamento a previa autorização dos que não possam ser satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento é sem duvida uma medida acertada e prudente.

Ha muito que as circunstancias em que se encontram, em geral, os funccionarios publicos reclamam a extincção dos aumentos que, para attender temporariamente ás precarias condições do Thesouro nacional, foram estabelecidas pelo artigo 1.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 sobre as taxas impostas em virtude da lei de 18 de junho de 1880 nos rendimentos da classe B a que se refere a mesma lei.

Embora tenha melhorado a situação do Thesouro, não julga o Governo que se deva desde já por completo supprimir toda essa contribuição extraordinaria, mas pode começar-se a attender á justiça d'estas reclamações redu-

Página 7

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 7

zindo de metade esse pesadissimo onus, desde 1 de julho d'este anno, e estabelecendo a forma de se voltar nos futuros exercicios ao cumprimento das prescrições da lei de 18 de junho de 1880.

A diminuição da despesa, que ora é avultada, com empregados addidos, extraordinarios e temporarios, dará uma compensação sufficiente para a diminuição de receitas que provirá da extincção gradual das taxas estabelecidas sobre os ordenados dos funccionarios publicos, e interessará a todos no desapparecimento d'esta classe de empregados.

Esta medida não carece de justificação. A situação dos servidores do Estado, sobre que tambem pesam, como na classe civil, diversos e variados impostos, achava-se bastante aggravada com o aumento tributario da referida lei de 26 de fevereiro, sem que para elles houvesse qualquer compensação. Os generos mais indispensaveis á vida teem mais do que duplicado ou triplicado, e, não obstante, os ordenados conservam-se, em geral, estacionarios, não acompanhando a evolução que se tem operado nas outras classes da sociedade.

Mas, se tudo o que dizemos pode applicar-se a muitos dos servidores do Estado por serem mal remunerados, para a grande maioria pode acrescentar-se que o seu estado é verdadeiramente precario. A dos amanuenses, e mesmo a dos 2.ºs officiaes, sem mencionar a dos aspirantes, que pelo artigo 43.° ficam supprimidos, são as classes que, pela exiguidade dos vencimentos e pelas diversas exigencias a que estão sujeitas, mais teem soffrido na sua mais que modesta economia.

Melhorar a sorte d'estas classes, dando e restabelecendo direitos de que algumas já gozavam e de que estão privadas, não obstante outras os terem readquirido, e igualar os vencimentos dos amanuenses em todas as Secretarias do Estado, Tribunal de Contas, Procuradoria Geral da Coroa e Junta do Credito Publico, parece-nos ser acto de toda a justiça.

Com a diuturnidade de serviço estabelecida na segunda parte do artigo 22.° da proposta de lei, os ordenados dos amanuenses com vinte annos de serviço nessa classe serão de 360$000 réis, e os dos segundos officiaes de 600$000 réis, vencimentos que actualmente usufruem, desde as suas nomeações, os empregados d'essas categorias de estabelecimentos subalternos, com menos responsabilidades e mais garantias, e que ninguem considera exagerados.

Uma outra modificação refere-se ao fundo geral de quotas. Interessar os funccionarios de fazenda na cobrança dos rendimentos que se effectuem por sua diligencia e sob a sua administração, foi o principio que presidiu ao esbelecimento dos vencimentos por quotas, que consistia na applicacão de uma dada percentagem sobre as receitas arrecadadas na area da gerencia respectiva a cada empregado.

Durante largos annos foi esse o systema invariavelmente seguido, modificando-se depois-, para corrtecção de alguns defeitos e inconvenientes que apresentava, no sentido dos funccionarios receberem uma parte cVesses lucros em duodécimos ou quota fixa que hoje constitue o ordenado, e a outra parte pelo antigo systema de quota ou applicacão de taxas, previamente fixadas, ás respectivas cobranças.

Nos dois casos obedeceu-se ao mesmo e salutar principio, isto é, ligar os interesses dos funccionarios aos do Estado, de modo que a diligencia e fiscalização que se exercessem nos termos das leis, aproveitasse a ambos. Ao Estado no aumento dos redditos do Thesouro, e aos funccionarios nas retribuições que lhes competiam na razão directa do aumento das arrecadações effectuadas, o qual, resulta em grande parte, da sua maior actividade, trabalho e esforço.

Por esta forma eram directa e immediatamente recompensados os mais zelosos, e os que não possuissem esta qualidade ou preferissem a incuria e o desleixo ao cumprimento das suas obrigações e deveres, encontravam tambem por este meio, parte da sua punição no cerceamento immediato dos seus vencimentos.

Havia assim estimulo e incentivo para todos, e a segurança de premio ou castigo, conforme o trabalho fosse mais ou menos proficuo.

A constituição pois de um cofre commum de emolumentos para os empregados de Fazenda á semelhança do dos empregados aduaneiros é cousa que não pode continuar por prejudicial aos interesses publicos e a uma boa e regular administração.

Os serviços são muito differentes nos seus processos, e differentes por conseguinte teem de ser as normas por que devem reger-se.

No regime aduaneiro é a materia collectavel que procura a casa fiscal para pagamento do imposto por ser esse o unico meio legal de poder entrar em circulação. - No das repartições de fazenda é a casa fiscal pelos seus informadores e por outros meios ao seu alcance que procura a materia collectavel para que seja inscrita nas matrizes e não fique sonegada. - São cousas, pois, senão oppostas, completamente distinctas e sem que entre ellas haja quaesquer pontos de contacto.

Com a promulgação do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901 o estimulo e incentivo que o systema anterior despertava, desappareceram por completo. O funccionario activo e diligente que procurar em trabalho porfiado aumentar os interesses do Estado é tão bem remunerado como aquelle que estiver em condições oppostas. As conquistas que uns pelo seu natural temperamento e consciencia do seu dever possam alcançar só servirão para premiar as insuficiencias dos que votam ao abandono o seu mester, levando por este modo á indifferença muitos e á adopção do proceder commodo e egoista de não se malquistarem com odios e inimizades que uma fiscalização mais apertada e severa sempre acarreta.

Por estas razões alguns dos impostos sobre que teem interferencia os escrivães de fazenda quasi teem ficado estacionarios, e outros não teem acompanhado o desenvolvimento que se observa em geral nos rendimentos publicos, não obstante as diversas providencias que teem sido decretadas e o muito que se tem feito neste sentido.

Foram estas razões, que nos parecem de todo o ponto ponderosas, que motivaram a inserção do artigo 16.° da proposta de lei.

A despesa com as praças reformadas da guarda fiscal é calculada no presente orçamento em 329:000$000 réis, numeros redondos, e as do serviço activo em 689:000$000 réis. Os vencimentos pois, de inactividade em relação aos de actividade, attingem, a percentagem de 48 por cento. Se aos vencimentos das praças addicionarmos os dos officiaes, que pertencem aos quadros do Ministerio da Guerra, e as importancias de ajudas de custo, subsidios, gratificações, etc., aquella percentagem será de 36 por cento, e de 33 por cento, se alem d'isso incluirmos as despesas de material, isto é, o total da despesa da mesma guarda. O que fica exposto justifica cabalmente a disposição consignada no artigo 17.º da proposta de lei.

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A disposição do § unico do artigo 7.° diz respeito ás receitas e despesas que pertenciam ás extinctas juntas geraes, ficando limitados os gastos em cada districto ao producto das receitas ahi cobradas com esse fim especial. Quando houver excedente das receitas será elle applicado a melhoramento, da policia, ampliação ou construcção de edificios publicos, ou a outros serviços proprios do districto em que se der o excesso. Observa-se assim um principio de justiça utilizando-se unicamente em beneficio dos districtos, e em obras de utilidade dos mesmos, o que produzem os impostos especiaes que nelles se arrecadam por meio de addicionaes ás contribuições geraes do Estado, que são variaveis, e por lei applicaveis ás despesas respectivas a cada um.

Pelo artigo.º 39.° são extinctas as Inspecções Geraes do Thesouro, dos Bens Nacionaes e dos Impostos, criadas pelos decretos n.ºs 1 e 3 de 24 de dezembro de 1901.

As duas primeiras funccionam junto das Direcções Geraes da Thesouraria e da Estatistica e dos Proprios Nacionaes, mas sem que as suas relações sejam clara e perfeitamente delimitadas nem definidas as suas responsabilidades, não dando por isso resultados uteis e praticos apreciaveis.

A terceira Inspecção Geral, mais importante pelo conjunto das attribuições que lhe foram commettidas, precisa de ser remodelada para que a sua interferencia se exerça com maior proveito na fiscalização de todos os serviços de Fazenda, em geral, e muito especialmente no lançamento e cobrança de certos impostos a cargo das repartições concelhias. Fundindo-as pois numa unica e attendendo-se de um modo muito simples ao triplice fim para que cada uma d'ellas fora criada, obtem-se, com economia, maior simplificação nos serviços e maior resultado pratico. Taes são os principios que determinaram as disposições consignadas nos artigos 40.°, 41.° e 42.° da proposta de lei.

Libertar o thesouro de compromissos que uma divida fluctuante avultada pode de momento occasionar, e approveitar as circunstancias favoraveis que se apresentam, para reduzir os encargos que d'ella derivam, convertendo-a, tal é o fim da disposição consignada no artigo 33.° da proposta de lei, que nos parece de acertada previdencia. Neste intuito, propõe-vos o Governo, á semelhança do que se pratica com a divida fluctuante externa, que o autorizeis a consolidar igualmente a interna.

Diversas outras disposições se inserem ainda, como tereis occasião de ver e apreciar, tendentes a simplificar diversos serviços de administração e fiscalização e a dar-lhes a necessaria e indispensavel unidade para que possam ser úteis e productivos, procurando ao mesmo tempo obter a máxima economia e evitar despesas superfluas que mal se compadecem, mesmo numa situação relativamente desafogada como a de hoje, com os sacrificios que é necessario exigir do contribuinte.

Ha muito que fazer em muitos ramos de serviço publico. Os professores de instrucção primaria estão ainda mal retribuidos, e indispensavel é ir progressivamente aumentando o numero de escolas publicas, dotando-as com edificios apropriados e material conveniente para que o ensino seja proveitoso.

Os serviços hydraulicos e de hygiene publica carecem de maior dotação, assim como é dever nosso melhorar o serviço pratico das escolas industriaes, e dar maior desenvolvimento a todos os serviços agricolas.

A viação ordinaria e a rede de caminhos de ferro, estão incompletas. Para se attender ao desenvolvimento que tem tido os serviços postaes e telegraphicos, torna-se necessario construir edificios apropriados que correspondam ás necessidades publicas, e promover outros melhoramentos que ha muito são reclamados. A marinha de guerra e muitos e variados melhoramentos nas colonias carecem de ser attendidos. Tudo aconselha portanto a restringir as despesas improficuas e dispensaveis, e a consagrar os recursos disponiveis e os aumentos de receitas unicamente ao que tender ao desenvolvimento da riqueza publica, evitando-se a criação de novas funcções e repartições do Estado, e o aumento desnecessario de empregados, porque o seu numero é hoje muito superior ao que uma administração bem ordenada pode exigir.

Convem notar ainda que a remodelação de alguns impostos, sobretudo d'aquelles que mais pesam sobre as classes desfavorecidas, no intuito de os tornar menos gravosos, impoe-se ao nosso desvelado exame.

Deu-se tambem á lei uma nova disposição para que na sequencia dos seus preceitos houvesse mais logica e methodo. Congregaram-se para esse, fim em grupos, que formam artigos, todas as disposições concernentes a cada assunto, constituindo essas disposições, segundo a sua importancia, as respectivas divisões e sub-divisões dos mesmos artigos. Por este motivo diversos preceitos que estavam no capitulo I - Receita - passaram para o capitulo II - Despesa - e vice-versa, havendo ainda outras transferencias entre estes e o capitulo III - Disposições diversas - sendo todas subordinadas áquella ideia e ao principio de ficarem esses preceitos de harmonia com as epigraphes dos mesmos capitulos.

São tambem de importancia, consoante o seu fim, as outras alterações. Facilitam a acção fiscal do Parlamento, prevenindo longas e demoradas investigações que de outro modo haveria a fazer, e que são improprias do limitado espaço de tempo em que ella tem de exercer-se.

Está neste caso a despesa com empregados addidos, extraordinarios, supranumerarios, ou sob qualquer outro titulo, alem dos quadros. Estes empregados, que em algumas tabellas andavam disseminados por diversos capitulos e artigos e sob diversas denominações, segundo os serviços a que pertenciam ou por onde eram pagos, vão descritos nos orçamentos de cada um dos Ministerios, em capitulo ou artigo especial, conforme a sua importancia. Por esta forma é facil conhecer, de um golpe de vista, qual o pessoal nestas condições, as importancias que com elle se dispendem e ajuizar com rapidez e precisão do seu movimento e das razões da sua existencia.

É o Ministerio da Fazenda o que, neste ponto, se avantaja a todos os outros. A importancia que nelle actualmente se descreve para estes empregados é de 208:375$318 réis, e o seu numero de 639.

Concorrera notavelmente para isso os empregados do trafego, cuja importancia é de 30:759$498 réis; os da antiga fiscalização externa, extincta policia fiscal e outros, que sommam 80:920$000 réis, e os do serviço interno das alfandegas que, excluidos os emolumentos respectivos, figuram com a importancia de 14:856$000 réis.

Pelas successivas reformas aduaneiras, a partir de 1885, o pessoal do trafego e das extinctas companhias braçaes, que ficou addido, montava em 1888-1889 á importante cifra de 89:609$621 réis; e o da antiga fiscalização externa, junto ao da policia fiscal extincta em 1892, era em 1893-1894 de 93:278$400 réis.

A influencia que estes numeros, com outros da mesma natureza ou semelhantes, nos diversos Ministerios, devem ter exercido no equilibrio orçamental, é de primeira intuição, para que facilmente se reconheça a necessidade da medida adoptada e quanto convem, sem pesquisas fastidiosas que nem sempre podem fazer-se, dispor as cousas de modo que, de uma maneira rapida e breve, possa haver conhecimento exacto das variações por que semelhante, pessoal vae passando.

Página 9

SESSÃO N.º 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 9

As parcellas que por serviços compõem o total descrito para os encargos d'este pessoal no Ministerio da Fazenda são:

Encargos geraes:

Côrtes:

Camara dos Dignos Pares do Reino:

Secretaria..................................... 5:268$000

Camara dos Senhores Deputados:

Secretaria...................................... 900$000

Biblioteca das Cortes............................ 900$000 7:068$000

Divida publica:

Junta do Credito Publico:

Secretaria................................................. 2:480$000

Serviço proprio do Ministerio:

Administração Superior da Fazenda Publica:

Secretaria Geral.......................... 1:320$000

Direcção Geral da Contabilidade............2:960$000

Direcção Geral das Contribuições Directas. 3:060$000

Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios

Nacionaes............................. 3:257$000

Direcção Geral da Thesouraria............. 9:376$000

Administração superior das Alfandegas....... 3:180$000

Pessoal menor............................ 480$000

Tribunal de Contas....................... 1:600$000 25:233$000

Alfandegas e Fiscalização dos Impostos:

Alfandegas:

Serviço interno............. 14:856$000

Trafego..................... 30:759$498

Serviço maritimo............ 6:426$100 52:041$598

Guarda fiscal...................... 19:959$220

Corpo da fiscalização dos impostos......80:920$000

Inspecção da venda e cultura dos tabacos.. 640$000 153:568$818

Repartições de fazenda dos districtos e concelhos...20:033$500 198:827$318 208:375$318

As importancias que se descrevem nos outros Ministerios são:

Reino.......................................................... 22:015$400

Justiça ...................................................... 102:233$328

Guerra..............................................:............ 2:672$650

Marinha e Ultramar................................................ 5:894$100

Estrangeiros......................................................15:010$000

Obras Publicas...................................................171:719$087

Caixa Geral de Depositos......................................... 13:920$000 333:464$565

541:839$883

Uma relação nominal acompanha o orçamento de cada Ministerio, indicando a categoria e vencimentos de cada empregado e outros esclarecimentos.

Receitas

Obedecem estas em regra ás disposições prescritas no regulamento da contabilidade publica, fazendo-se a sua avaliação pelas cobranças realizadas no ultimo anno economico ou pelo termo medio do producto liquido dos tres annos anteriores, em relação aos rendimentos que por sua natureza muito variavel não podem ser computados pela receita effectiva de um anno corrente.

Ha comtudo excepções a estes preceitos, que circunstancias de occasião e diversas razões plenamente justificam. Apontaremos as principaes.

Uma d'essas excepções dá-se na contribuição predial. O calculo do respectivo producto abrange: - contingente fixado em conformidade do § 1.° do artigo 1.° da carta de lei de 17 de maio de 1880; a contribuição predial especial nos termos do § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 23 de junho de 1888, que segundo o disposto no decreto de 13 de setembro de 1895 pertence ao Estado, por haver sido dotada a Camara Municipal de Lisboa com uma quantia fixa; a importancia da contribuição predial por quota, com relação aos predios urbanos que tenham sido inscritos ou o seu rendimento acrescentado nas actuaes matrizes, posteriormente ao encerramento do serviço de 1902 até o encerramento do mappa de 1904, de harmonia com o preceituado no n.° 1.° do artigo 218.° do regulamento de 10 de agosto de 1903 e o aumento provavel pela organização das novas matrizes urbanas nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1899, o qual é computado em 300:000$000 réis, inscrevendo-se ainda as importancias que, para serviço de matrizes e rendas de casas, nos termos da legislação vigente, são addicionadas aos respectivos contingentes.

No orçamento de 4 de janeiro de 1904 foi aquelle aumento calculado em importancia igual, sendo diminuido de um terço no que foi convertido na carta de lei de 24 de novembro de 1904. As razões, porem, adduzidas para essa

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

diminuição, como eram as do atraso dos trabalhos das commissões, desapparecem decorrido mais um anno, visto essas commissões terem continuado a funccionar e terem-se algumas desdobrado, para se dar aos respectivos serviços maior impulso e actividade. O restabelecimento pois do aumento consignado no orçamento de janeiro de 1904 é não só perfeitamente razoavel e comprovado, como fica aquem do que os resultados até hoje obtidos parecem evidenciar.

Contribuição sumptuaria. Foi muito irregular a cobrança d'esta contribuição no anno economico de 1903-1904, pois na escrituração, segundo as contas existentes na Direcção Geral da Contabilidade Publica, apenas figura em relação ao continente a importancia de 47:687$684 réis, e em relação ás ilhas a de 36$855 réis (districto da Horta).

A causa d'esta perturbação tem origem, na promulgação do decreto de 27 de junho de 1903. - Este decreto extinguindo as licenças fiscaes criadas pela carta de lei de 12 de junho de 1901, para pagamento da referida contribuição, determinou que as taxas do respectivo imposto designadas na tabella annexa á dita lei, voltassem a ser arrecadadas sob as mesmas bases de incidencia n'ella estabelecidas, mas por meio de lançamento juntamente com a contribuição de renda de casas, nos termos firmados e seguidos anteriormente ao citado diploma de 1901.

Nesta conformidade no anno economico de 1903-1904, só se comprehende a cobrança por meio de lançamento, ficando de fora a importancia paga por meio de licença no principio do anno de 1903, que foi escriturada no anno economico de 1902-1903 e que é a maior parte.

Por este motivo mantem-se com relação a 1905-1906 a avaliação fixada na carta de lei de 24 de novembro ultimo.

O imposto de rendimento comprehende na sua avaliação mais 130:554$000 réis que a cobrança do ultimo anno. Esta importancia é equivalente a 30 por cento de 435:180$000 réis em que importam os juros do capital nominal de 14.506:000$OOO réis, emitido para cauções por portaria de 28 de novembro de 1904, com fundamento no artigo 14.° da carta de lei de 24 do mesmo mês.

Não figurando aquella importancia na cobrança de 1903-1904, houve necessidade de a incluir bem como a dos 70 por cento restantes de juros liquidos, que vae comprehendida na dos titulos na posse da fazenda, que se descrevem conforme as existencias em 31 de dezembro de 1904.

A somma das duas indicadas parcellas balanceia a importancia a maior de juros incluida pelos mesmos motivos, na parte relativa á divida consolidada interna.

Determinam-se os productos da contribuição industrial, decima de juros, emolumentos judiciaes e propinas de matriculas, addicionando ás respectivas receitas realizadas no ultimo anno as importancias provaveis que a mais se arrecadariam por cada um d'esses rendimentos, se no 1.° trimestre de 1903-1904 não tivesse ainda vigorado o regimen da unificação das estampilhas estabelecido pela carta de lei de 14 de maio e regulamento de 24 de dezembro de 1901. Por este motivo as ditas importancias são por sua vez abatidas no rendimento que no dito trimestre de 1903-1904 se escriturou sob o titulo "Receita por meio de estampilhas".

Com relação á contribuição industrial deve ainda dizer-se que, não obstante as bases para a sua fixação serem as mesmas que serviram para o orçamento approvado pela carta de lei de 24 de novembro de 1904, foi comtudo supprimido o aumento de 60:000$000 réis que nelle se incluiu pelo aperfeiçoamento das matrizes, descrição do numero de operarios, indicadores mecanicos, etc., porque fundando-se esse aumento no decreto de 9 de julho de 1903, os seus effeitos já se fizeram sentir, senão na totalidade, na sua maior parte na cobrança de 1903-1904.

Receita por meio de estampilhas. - Como ficou dito em referencia á contribuição industrial, decima de juros, etc., a cobrança, que no 1.° trimestre de 1903-1904 ainda se realizou sob o titulo acima, é distribuida pelos diversos impostos a que pertence em parcelas iguaes ás que, respectivamente se arrecadaram no 1.° trimestre de 1901-1902, desapparecendo do orçamento, como se fez no anterior, a receita sob esta denominação, observando-se assim o disposto no artigo 4.° da carta de lei de 27 e portaria de 30 de junho de 1903.

No imposto do sêllo procedeu-se analogamente como na contribuição industrial, decima de juros, etc. O producto do ultimo anno foi aumentado com a parte da cobrança da "Receita por meio de estampilhas" que restou da distribuição que d'ella se fez por outros rendimentos, e alem disso, nos termos do artigo 17.° da carta de lei de 24 de novembro de 1904, com a importancia de 27:620$000 réis, aumento de 2 por cento, calculado pelo minimo, de sêllo de conhecimentos do real de agua, sobre 1.381:000$000 réis.

Os direitos de consumo são avaliados em importancia igual á prevista no mappa da receita que faz parte da carta de Lei de 24 de novembro de 1904, ainda que com diverso fundamento.

O orçamento de 4 de janeiro de 1904 fixara o aumento d'estes direitos, pelo alargamento da area fiscal, em 400:000$000 réis sendo este aumento reduzido de 3/6, ou 150:000$000 réis, no de outubro do mesmo anno, que rectificou aquelle. Baseou-se a diminuição na existencia da grande quantidade de generos na nova area annexada que, subtrahindo-se ao pagamento do imposto, necessariamente viria influir e reflectir-se nas receitas de parte do corrente anno economico de 1904-1905. Ora, é evidente que, tendo-se estabelecido a nova linha fiscal em
1 de dezembro de 1903, essa influencia mais se faria sentir e mais pronunciada seria no segundo semestre de 1903-1904, não só por aquella e ainda outras causas, como especialmente pela circunstancia dos primeiros seis meses do novo regimen terem sido concedidos para manifestos, nos termos do artigo 10.° do decreto de 21 de novembro de 1903 e a cobrança no mês de junho (setimo mês d'esse novo regimen, e ultimo do anno economico de 1903-1904), ter sido inferior á do correspondente mês do anno anterior. Por estas razões, não podendo attribuir-se ao alargamento da nova area, o aumento da receita em 1903-1904, tomou-se para base do computo a cobrança d'esse anno, aumentada tão somente de 200:000$000 réis.

Este calculo é tanto mais justificado, quanto em condições normaes a cobrança d'este rendimento apresenta em 1902-1903 sobre a de 1901-1902 um aumento de 107:829$832 réis.

São fixados os direitos de cereaes pelo termo medio das cobranças realizadas nos ultimos tres annos, excluido o de 1901-1902. Poderia talvez fixar-se este rendimento em importancia igual á do orçamento de outubro, tomando as mesmas bases, visto o anno agricola, sob este ponto de vista, não ser mais promettedor do que o antecedente, se porventura não deve ser considerado em circunstancias inferiores. Ter-se-hia assim uma receita de mais 567:000$000 réis do que a importancia proposta.

Preferiu-se, porem, essa diminuição adoptando para base do calculo as receitas dos annos indicados, cujos productos, oscillando entre os limites de 2.279:000$000 réis e 1.174:000$000 réis, nos pareceram, attendendo á natureza

Página 11

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 11

muito variavel d'este rendimento e ás contingencias de producção a que está sujeito, elementos mais seguros da sua avaliação.

Diminuiu de 75:105$992 a cobrança do real de agua no anno economico de 1903-1904, em relação á do anno anterior, com a circunstancia especial e notavel de que para esta diminuição contribuiu o districto do Porto com uma importancia equivalente a 50 por cento, não obstante as novas barreiras fiscaes nos bairros da capital do dito districto, que lhes aumentaram consideravelmente as areas, terem sido estabelecidas em 1 de julho de 1903.

A varias causas se attribuiu este resultado. Entre ellas citaremos: a escassez do vinho em diversos districtos do norte, o que muito prejudicou a arrecadação deste rendimento, e os depositos de generos na area annexada, que se esquivaram á imposição da lei.

Melhoradas estas circunstancias houve na cidade do Porto, nos meses de julho a dezembro de 1904, um aumento superior a 52:000$000 réis em relação a igual periodo de 1903-1904 e de 44:000$000 em relação ao de 1902-1903. Poder-se-ha, pois, sem erro sensivel, tomar para base da avaliação d'este rendimento a media dos annos de 1901-1902 e 1902-1903, em que não ha a considerar facto algum anormal, accrescida da importancia provavel a cobrar na nova zona fiscal da cidade do Porto, e da melhoria no resto do pais, computando-se tudo, com segurança, em 200:000$000 réis.

No rendimento dos correios e telegraphos do ultimo anno, que serve de base para o calculo d'esta receita em 1905-1906, abate-se, em conformidade da proposta da emenda n.° 48 do parecer do orçamento para 1903-1904, approvada pelo Parlamento, a importancia que se descreve em separado sob a rubrica a "industrias electricas", no valor de 5:200$000 réis, de harmonia com a mesma proposta, em consequencia de na cobrança de 1903-1904 não se haver feito semelhante destrinça.

O premio do ouro correspondente á receita dos juros das obrigações da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses, que o Estado possue nos termos do convenio de 4 de maio de 1894 ,c calculado pela mesma taxa que se descreve na despesa.
Em conformidade dos documentos enviados pelas estações competentes, a receita das bolsas relativa ao ultimo anno económico, na importância de 31:934;$>309 réis, só foi escriturada na gerencia de 1904-1905, não apparecendo por isso cobrança alguma na de 1903-1904. Por esta razão serviu aquelle numero de base ao respectivo computo.

Como receita do recrutamento incluiu-se, alem da importancia de 99:000$000 réis comprehendida na lei orçamental de 24 de novembro de 1904, encargos de juros das duas primeiras series do emprestimo de 4.500:000$000 réis para compra de armamento, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1903, o encargo da 3.ª serie correspondente ao anno de 1905-1906 ou a importancia a maior de 49:500$000 réis que igualmente se descreve no orçamento da despesa.

Na participação dos lucros da Companhia dos Tabacos comprehende-se, alem da importancia fixada na carta de lei de 24 de novembro de 1904, a de 56:192$274 réis, debito da Companhia, em vista da sentença do Tribunal Arbitral, excluida a parte ainda em litigio relativa á contribuição industrial.

Tambem em conformidade da sentença arbitral de 12 de junho de 1902 que prorogou por mais tres annos, que findam em 8 de maio de 1907, o contrato de 8 de maio de 1894 para a exploração do porto de Lisboa, nos termos do qual o Estado tem direito a 50 por cento dos lucros liquidos da dita exploração, incluiu-se no presente orçamento como importancia provavel a arrecadar por esta proveniencia a quantia de 100:000$000 réis. A importancia cobrada em outubro de 1904, relativa a um semestre, foi de 52:436$341 réis.

Normalizar e submetter á acção fiscal do Parlamento e do Tribunal de Contas, diversas operações que, desde que estão a cargo do Estado, teem sido feitas em conta das de thesouraria, e obstar a que os encargos que ellas comprehendem cresçam sem motivo justificavel e que as respectivas receitas na sua applicação possam ser distrahidas do verdadeiro fim a que a lei as destina, taes foram os motivos que determinaram a promulgação dos decretos de 4 e 14 de janeiro ultimo, sobre os rendimentos e despesas dos conventos de religiosas supprimidos e das extinctas Juntas Geraes de districto.

Por estes decretos os rendimentos e encargos das indicadas proveniencias passaram do regime provisorio da thesouraria para o definitivo de receita e despesa geral do Estado, sob os preceitos e regras que regem a Contabilidade Publica, em virtude do que, nas receitas - classe de compensações - se inscreveram aquelles rendimentos em contraposição ás respectivas despesas que foram incluidas em - Encargos geraes - que constituem a primeira parte do orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda.

Tambem apparece na classe de compensações, pela primeira vez, a importancia de 100:898$294 réis correspondente ao encargo do emprestimo emittido por decreto de 16 de março de 1905, para melhoramentos do porto de Lourenço Marques e construcção do caminho de ferro da Swazilandia, em consequencia da sua administração ter ficado a cargo da Junta e ter por isso sido inscrita no capitulo VII da divida publica a respectiva annuidade. Como compensação, pois, d'esta despesa, inclue-se como receita a importancia que para satisfação d'aquelle encargo tem de descrever-se no orçamento das provincias ultramarinas, a qual deve ser entregue no Thesouro.

Na receita extraordinaria foram incluidas as seguintes verbas que igualmente se descrevem na despesa:

Parte do producto dos seguintes emprestimos a applicar em 1905-1906:
De 150:000$000 réis para conclusão do posto maritimo de desinfecção.................... 90:000$000
De 300:000$000 réis para obras de hospitalização, etc................................. 210:000$000
De 4.500:000$000 réis para compra de armamento (importancia correspondente á 3.ª serie).. 900:000$000

Indicadas e explicadas como ficam as principaes modificações nas receitas, se tivermos em consideração que os cereaes são avaliados em menos 567 contos do que na lei de 24 de novembro de 1904, e que na descrição das despesas houve o cuidado de incluir tudo o que se julgou indispensavel para que os serviços pudessem executar-se sem estorvos nem embaraços, é forçoso concluir que os resultados que no principio indicamos são plenamente satisfatorios e bastante lisonjeiros.

O seguinte quadro apresenta, por classes de impostos e divisões geraes de despesa, as differenças que ha no presente orçamento em relação á lei de 24 de novembro de 1904.

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Apresentam as despesas o aumento de 1.969:169$787 réis. Este aumento porem é devido em grande parte á inserção de verbas que teem compensação em receita.

Estão nestas condições as seguintes:

Encargos geraes:

Juros da 3.ª serie de 900:000$000 réis do emprestimo de 4:500 contos
de réis para a compra de armamento.......................... 49:500$000

Pensões a senhoras e serviçaes dos conventos de religiosas snpprimidos,
pessoal de administração e outras despesas...................... 45:800$000

Encargos das extinctas Juntas Geraes de Districto................ 526:602$005

Encargos dos emprestimos de 245 e 155 contos de réis destinados á
construcção de escolas de instrucção primaria, na importancia de. ... 25:967$156 647-869$161

Divida publica:

Juros do capital de 14.506:000$000 réis emittido para cauções em
titulos de divida interna..................................... 435:180$000

Juros e amortizações do emprestimo autorizado por decreto de 16 de
março de 1905 para melhoramentos do porto de Lourenço Marques
e construcção do caminho de ferro da Swazilandia, annuidade a
cargo do orçamento ultramarino.............................. 100:898$294

Importancia a cargo dos contratadores (em 1905-1906).............. 27:865$306 563.943$600

1.211:812$761

Página 13

SESSÃO N.º 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 13

(Ver tabela na imagem)

Se abatermos pois estes numeros das respectivas importancias orçamentaes, e compararmos os restos com as autorizações consignadas na lei de 24 de novembro de 1904, excluidos em ambos os termos de comparação os empregados addidos ou alem dos quadros, transferidos para artigos especiaes, obteremos:

(Ver tabela na imagem)

Estas differenças, como as dos outros serviços constantes do mappa antecedente, consistem:

A de encargos geraes na diminuição de 18:000$000 réis no emprestimo de réis 7.000:000$000 ao Banco de Portugal, importancia correspondente ao juro de 6 por cento sobre 300:000$000 réis, amortizados posteriormente a 30 de junho de 1903; na reducção do premio do ouro, na importancia de 454:590$243 réis nos emprestimos externos do Municipio de Lisboa e dos tabacos, a cargo do Thesouro; na de 17:000$000 réis na divida fluctuante, e na suppressão de 17:472$725 réis das annuidades relativas ás penitenciarias de Coimbra e Santarem, que se incluem nas despesas das extinctas juntas geraes, o que tudo somma a importancia, de 507:062$968 réis, em parte contrabalançada com os aumentos: de 10:000$000 réis, subsidio á Associação Commercial de Lisboa; de réis 5:000$000, na verba para compensações aos estabelecimentos e associações de Beneficencia e parochos por imposto de rendimento; de 34:000$000 réis na de restituições, e ainda de outros na importancia de 2:590$050 réis, cuja somma de réis 51:590$050, comparada com a das diminuições, dá a differença acima apontada.

A da divida publica resulta da reducção de 643:729$^584 réis no premio do ouro dos encargos dos emprestimos amortizaveis externos a cargo da Junta. Na verba para commissões, despesas no estrangeiro, etc., houve tambem a diminuição de 9:700$000 réis.

A somma porem d'estas duas verbas foi attenuada com a do aumento de réis 10:3444000 nos encargos das pensões vitalicias por conversão e outras alterações, cuja differença para mais é de 3:331$195 réis.

A differença de 41:772$288 réis no serviço proprio do Ministerio, cuja explicação detalhada consta da respectiva nota preliminar, provém da melhor dotação dos serviços aduaneiros, dos do corpo da fiscalização dos impostos e dos de contribuições, comprehendidos os effeitos no pessoal de fazenda resultantes dos decretos de 31 de dezembro de 1903 e 27 de fevereiro de 1905, promulgados com fundamento no artigo 8.° do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.

Na despesa extraordinaria houve que descrever: 3:000$000 réis para acquisição de um monta-cargas; 9:000$000 réis para conclusão e impressão do serviço do recenceamento geral da população e 14:000$000 réis para despesas da conversão da divida externa autorizada por carta de lei de 14 de maio de 1902 encontrando-se na somma d'estas quantias a de 18:685$000 réis que deixa de descrever-se para acquisição de cofres.

Ministerio dos Negocios do Reino:

Despesa ordinaria:

Na despesa ordinaria d'este Ministerio ha o aumento de 67:493$144 réis. Semelhante excesso procede quasi exclusivamente do subsidio para supprir a deficiencia das receitas do fundo de instrucção primaria, na importancia de 65:941$135 réis, conforme o respectivo orçamento approvado por decreto de 17 de setembro de 1904, resultando essa deficiencia, principalmente, do aumento de vencimento concedido aos professores, em virtude de promoção de classe.

Despesa extraordinaria:

Nesta despesa, não levando em conta a parte dos productos dos emprestimos a applicar em 1905-1906, que teem compensação, ha uma diminuição como vimos, de 54:969$835 réis.

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Attendendo porem a que nesta despesa foram eliminados encargos de tres emprestimos, transferidos para o Ministerio da Fazenda, e que na tabella para 1904-1905 importavam em 35:420$802 réis, a diminuição fica sendo somente de 19:549$033 réis pela suppressão da verba extraordinaria para despesas do serviço de extincção de incendios.

Ministerio dos Negocios da Justiça:

A importancia a maior na despesa ordinária d'este Ministerio é de 75:775$964 réis. Os capitulos que principalmente contribuem para esse aumento são: dioceses do Reino; sustento de presos e empregados addidos alem dos quadros. Inscreve-se o primeiro com mais 4:393$293 réis e cada um dos outros respectivamente com as importancias de 20:700$000 réis e 43:606$669 réis. A inserção d'estas verbas é justificada com os pagamentos dos annos anteriores. A restante differença, de 7:076$002 réis provém de diversas alterações em outros capitulos.

Ministerio dos Negocios da Guerra:

Despesa ordinaria:

É de 94:747$104 réis a importancia a maior na despesa ordinaria d'este Ministerio. Este aumento, relativamente modesto attendendo a que, para as necessidades do serviço e da instrucção militar são conservadas na effectividade 23:000 praças de pret e que algumas verbas como a experiencia tem demonstrado careciam de melhor dotação, representa estritamente o indispensavel para que a administração se mantenha com regularidade e sem perturbações.

Mais facilmente se avaliará do que dizemos considerando de per si as verbas que constituem aquelle aumento, que são:

Vencimento dos officiaes do quadro activo, para o que especialmente contribue o maior numero dos existentes na situação de disponibilidade, motivada pela ultima organização do exercito ultramarino que, compondo-se na sua maior parte de officiaes do exercito da metropole que vão servir nas colonias por um periodo determinado de tempo, no seu regresso tem de esperar vacaturas para entrarem nos respectivos quadros........... 10:787800

Despesas com as praças de pret em que avulta a de auxilio para rancho pela carestia dos generos que o compõem..................................................... 32:631$610

espesas com a compra de cavallos e muares cuja verba estava fracamente dotada, não podendo fazer face ás necessidades que o serviço exige......................... 14:600$000

Despesa com a alimentação dos alumnos do Real Collegio Militar, que terá compensação com o aumento das pensões dos alumnos porcionistas............................ 4:902$400

Despesas com as escolas praticas das differentes armas, mormente a que resulta da criação do campo de tiro de Alcochete, nova dependencia da escola pratica de artilharia.... 4:160$000

Vencimentos do maior numero de officiaes, praças de pret e pessoal fabril do Arsenal do Exercito que foi reformado, comparado com o das vacaturas resultantes dos fallecimentos............................................................... 24:446$599

Custo das rações de forragens para mais 146 cavallos e outras differenças, dando para mais 3:218$695

Somma............................. 94:747$104

Despesa extraordinaria:

Nesta despesa, não contando com a importancia de 900:000$000 réis da 3.ª serie do emprestimo para compra de armamento, que igualmente se descreve na receita, ha apenas o excesso de 5:724$191 réis proveniente da inserção da despesa com o movimento de tropas calculada em 9:500$000 réis e da suppressão dos encargos dos emprestimos para o Collegio Militar e Quartel Militar de Aveiro.

Ministerio da Marinha:

Despesa ordinaria:

O aumento na despesa ordinaria d'este ministerio é de 96:521$954 réis, pertencendo 68:774$129 réis ao pessoal activo, 14:241$425 réis ao inactivo e 13:506$400 réis a despesa de material.

No pessoal activo inseriram-se vencimentos de 278 praças aumentadas á força naval, 21:265$745 réis; rações para as mesmas praças 20:294$000 réis; aumento de preço das rações em geral, em consequencia da elevação dos preços dos generos 23:724$134 réis o que, com 3:490$250 réis de vencimentos de officiaes de regresso do ultramar e differenças de promoção por diuturnidade, dá o primeiro dos indicados aumentos.

O aumento no pessoal inactivo, cujos factores devem ser o limite de idade e incapacidade de serviço é assim distribuido:

Officiaes de diversas classes da armada 3:744$970 réis; operarios 3:587$040 réis e praças do corpo de marinheiros 6:909$415 réis.

O aumento no material representa melhor dotação de algumas verbas que eram insufficientes e a inclusão de 2:600$OOO réis para o aquario Vasco da Gama.

Despesa extraordinaria:

Nesta despesa em relação á importancia total não houve alteração. Supprimiram-se porém duas verbas: a do presidio militar e a de construcção de paioes para armazenagem de explosivos, ambas na importancia de 16:000$000 réis e diminuiu-se a de 52:000$000 réis na de reparações nos navios da armada, sendo a importancia d'estas diminuições na somma de 68:000$000 réis applicada: a munições para abastecimento do deposito de material de guerra, 30:000$000 réis: aos serviços de hydrographia, 6:000$000 réis; aos de torpedos 17:000$000 réis; a empreitadas no arsenal da marinha, 10:000$000 réis e a reparações extraordinarias nos edificios de marinha o resto ou 5:000$000 réis.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros:

Neste ministerio as pequenas alterações que houve na despesa ordinaria dão a differença para menos de 45$170 réis.

Página 15

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 15

Ministerio dos Negocios das Obras Publicas Commercio e Industria:

Despesa ordinaria:

Figura este ministerio, na despesa ordinaria com a importancia a maior de 293:190$831 réis. - Os serviços que mais especialmente contribuem para este aumento são os da Direcção de Obras Publicas e Minas, os dos correios e telegraphos e os da Agricultura.

Apresentam os primeiros um aumento de 233:225$100 réis resultante da inserção das seguintes verbas: 207:000$000 réis para construcção e grandes reparações de estradas; 9:480$000 réis, vencimentos de engenheiros que deixaram de prestar serviço nos caminhos de ferro do Estado; 4:512$000 réis de ajudas de custo e despesas de transportes a 33 pagadores; 10:000$000 réis para edificios publicos, e 2:233$100 réis provenientes de outras alterações para mais e para menos. O aumento nos correios e telegraphos é de 54:085$650 réis para pessoal e material; na agricultura de 10:122$795 réis e nas verbas dos empregados aposentados e alem dos quadros, de réis 2:192$422.

A somma d'estas importancias, é porém attenuada com a de 6:435$136 réis proveniente de diminuições na secretaria de Estado, commercio e industria, trabalhos geodesicos e diversas despesas.

Despesa extraordinaria:

Nesta despesa, ha apenas o aumento de 36:000$000 réis em relação ao total.

Tendo-se aumentado 50:000$000 réis na verba para construcção de portos artificiaes e melhoramentos dos existentes; e 30:000$000 réis na de diversos encargos provenientes dos decretos de 14 de junho e 24 de dezembro de 1901, fez-se face a parte deste aumento, com as seguintes diminuições: suppressão das verbas para acquisição de carruagens ambulantes postaes, e para a Academia Polytechnica do Porto, na somma de 36:000$000 réis, e reducção das verbas: para extincção de acridios em 3:000$000 réis e para construcção de edificios para escolas industriaes em 5:000$000 réis, o que dá a differença para menos de 44:000$000 réis que comparada com a somma dos aumentos, produz a importancia a maior acima apontada de 36:000$000 réis.

Taes são os resultados do orçamento para 1905-1906 que a traços geraes deixo indicados.

As circunstancias especiaes em que presentemente se encontra a Fazenda Publica justificam a extensão d'este documento, e fundamentam as propostas que fazemos, todas no intuito de tornar mais claro e completo o orçamento geral do Estado, e evitar o aumento de despesas não perfeitamente definidas e fixadas na lei de receita e despesa.

Para relatório especial que opportunamente terei a honra de vos apresentar, reservo a apreciação do estado da Fazenda Publica e situação economica do país, bem como as medidas que o Governo tenciona submetter ao vosso illustrado criterio para consolidação do credito publico que a pouco e pouco se tem robustecido, criando-nos uma situação relativamente larga e desembaraçada, e que é nosso dever e interesse conservar e firmar por todos os meios ao nosso alcance.

Do vosso nunca desmentido patriotismo espera o Governo a collaboracão dedicada não só nessas medidas como no aperfeiçoamento do presente documento.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 12 de abril de 1905. - Manuel Affonso de Espregueira.

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver Tabela na Imagem)




Página 17

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 17

PROPOSTA DE LEI

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do Estado constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 61.341:1214887 réis, sendo réis 59.375:621 $887 de receitas ordinarias e 1.965:500$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1905-1906 em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto a applicar-se ás despesas autorizadas por lei.

§ único. Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, com ou sem applicacão especial, serão entregues no Thesouro á proporção que forem cobradas e constituirão recurso geral do Estado, devidamente descrito nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do regulamento e instrucções dadas pela Direcção Geral, da Contabilidade Publica.

Exceptuam-se as relativas ao fundo de instrucção primaria, aos caminhos de ferro do Estado, á Imprensa Nacional e á da Universidade de Coimbra, que serão arrecadadas e applicadas como actualmente, em harmonia com as prescrições da lei de 14 de julho e do regulamento de 2 de novembro de 1899 e decreto de 9 de dezembro de 1897, que respectivamente reorganizaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos de ferro e dos dois mencionados estabelecimentos, sendo porem escrituradas no fim de cada anno economico por importancias iguaes ás das despesas que forem incluidas nas contas dos respectivos Ministerios, nos termos do § 2.° do artigo 14.° da presente lei.

Art. 2.° A contribuição predial do anno civil de 1905, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.

Ao respectivo contingente será abatida a parte que coubesse aos bairros e concelhos onde esteja completa a matriz urbana e feito o lançamento da respectiva contribuição, nos termos da lei de 29 de julho de 1899 e do regulamento de 10 de agosto de 1903.

A contribuição predial especial e respectivos addicionaes, do concelho de Lisboa, continuarão a pertencer ao Thesouro e a ser arrecadados nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895, nos bairros em que o lançamento não for feito pela quota fixa estabelecida na lei de 17 de maio de 1880 e nos termos da lei de 29 de julho de 1899.

§ 1.° O rendimento collectavel dos predios urbanos inscritos nas matrizes posteriormente ao encerramento do serviço do anno de 1902, por effeito de novas construccÕes, reedificaçoes ou acrescentamentos, fica sujeito ao imposto fixo de 10 por cento, cuja importancia não entrará no contingente da contribuição predial a que se referem os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da dita lei de 17 de maio de 1880. Este imposto fixo de 10 por cento ficará sujeito aos addicionaes lançados pelas camaras municipaes nos termos das autorizações legaes, bem como ao de 3 por cento mencionado no artigo 9.° d'esta lei, e ao sêllo do arrendamento e do conhecimento, nos termos do § 1.° do artigo 218.° do regulamento de 10 de agosto de 1903.

§ 2.° A organização das novas matrizes prediaes será feita nos termos do artigo 18.° da presente lei.

Art. 3.° Continua até 30 de junho de 1906 elevada a 10 por cento a taxa do imposto de rendimento, estabelecido pela lei de 18 de junho de 1880, sobre os rendimentos da classe A, pela applicacão de capitaes, com excepção dos empregados em titulos de divida fundada do Estado ou em acções de bancos e companhias sujeitas á contribuição bancaria ou industrial.

§ 1.° Continua pemittido ás sociedades anonyinas substituirem-se aos seus obrigacionistas, no pagamento das collectas tributarias que incidirem sobre os seus titulos de credito.

§ 2.° A taxa do imposto de rendimento a que se acham sujeitos os titulos de divida publica interna, amortizavel ou consolidada, continua fixada em 30 por cento.

§ 3.° O imposto de rendimento que recae sobre as pensões vitalicias estabelecidas pela carta de lei de 30 de junho de 1887, bem como sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

§ 4.º A taxa do mesmo imposto criado pela carta de lei de 18 de junho de 1880 sobre os rendimentos da classe B, comprehendendo os provenientes de ordenados, pensões, soldos e quaesquer outras remunerações de qualquer natureza que sejam, pagas directamente pelo Estado, ou de vencimentos de empregados publicos, de corporações administrativas e estabelecimentos, subsidiados ou não pelo Estado, é fixada no exercicio de 1905-1906, em relação a rendimentos iguaes ou superiores a 400$000 réis, e mantidas as prescrições e excepções estabelecidas no artigo 5.° da mesma lei, ,nos termos seguintes:

Em 2,5 por cento, de 400$000 a 700$000 réis inclusive.

Em 5 por cento, de mais de 700$000 a 1:000$000 réis inclusive.

Em 7,5 por cento, de mais de 1:000$000 a 1:500$000 réis inclusive.

Em 10 por cento, de mais de 1:500$000 réis.

§ 5.° A fixação d'estas percentagens far-se-ha, em regra, pela totalidade dos vencimentos ordinarios que competirem a cada funccionario ou pensionista. Na sua applicacão tomar-se-ha, porem, em conta à totalidade dos vencimentos que, sob qualquer denominação ou por qualquer titulo, for percebida por cada funccionario ou pensionista, observando-se o disposto nos paragraphos seguintes.

§ 6.° D'essa totalidade se deduzirá previamente o que o funccionario ou pensionista estiver pagando por direitos de mercê, e quaesquer outras imposições legaes, e, bem assim a importancia das contribuições districtaes, municipaes e parochiaes.

§ 7.° Não se computarão, porem, nessa totalidade de vencimentos, para a applicação das taxas fixadas neste artigo:

a) A parte dos vencimentos que estiver sujeita a contribuição industrial;

b} As gratificações de commando ou de exercicio, determinadas por lei, os subsidios de marcha ou de residencia eventual, os subsidios de embarque e rações, a que tenham direito os officiaes do exercito e da armada, e os mais incluidos na excepção do § 4.° do artigo 5.° da lei de 18 de junho de 1880;

c) As verbas para falhas, fixadas por lei, aos exactores da Fazenda Publica;

d) A parte dos vencimentos dos recebedores de bairro ou concelho actualmente isenta do imposto de rendimento.

§ 8.° Por virtude da applicação das taxas fixadas neste artigo, os vencimentos iguaes ou superiores a 400$000, 700$000, 1:000$000 e 1:500$000 réis não podem ficar inferiores, respectivamente, ás quantias liquidas de 397$500, 682$500, 950$000 e l:387$500 réis.

§ 9.° As taxas a que se refere o paragrapho antecedente serão de futuro proporcionalmente diminuidas de uma importancia correspondente á reducção que houver no pessoal addido e alem dos quadros, que vae descrito em artigos especiaes nos diversos Ministerios, cujos venci-

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mentos tenham sido pagos nessa situação e até ao limite estabelecido na carta de lei de 18 de junho de 1880.

Art. 4.° Continuam em vigor no exercício de 1905-1906, como se aqui fossem transcritas, as disposições do artigo 4.° e seu § unico, e § 5.° do artigo 3.° da carta de lei de 24 de novembro de 1904.

Art. 5.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria no anno civil de 1905 para compensar as despesas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, quando não esteja ainda encorporado no principal das contribuições, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto em relação ao anno civil de 1892.

rt. 6.° Continua em vigor, para todos os effeitos, o disposto no artigo 2.° da lei de 12 de junho de 1901, relativamente ás receitas novas com o serviço de saude fixado na mesma lei.

Art. 7.° Continuarão a ser cobradas pelo Estado, no anno economico de 1905-1906, as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, no caso de não estarem ainda encorporadas no principal das mesmas contribuições, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

§ unico. Em nenhum districto poderá ser despendida quantia superior ao producto que effectivamente for cobrado pelas percentagens a que se refere este artigo, podendo o Governo applicar respectivamente em cada districto o excedente que houver, ao melhoramento da policia districtal, á ampliação ou construcção de edificios destinados a governos civis ou outras repartições, e emfim a todas as demais, despesas que estavam a cargo das juntas anteriormente ao decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 8.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1905-1906 os rendimentos do Estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1905, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas autorizadas por lei.

Art. 9.° Sem embargo de quaesquer disposições em contrario, continua no exercicio de 1905-1906 constituindo receita do fundo da instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições directas do Estado com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrucção, na conformidade do disposto no n.° 3.° do artigo 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897.

§ 1.° Continua a ser de 20 por cento o actual addicional ás contribuições geraes directas do Estado com que as camaras municipaes concorrem para o fundo da iustrucção primaria, segundo o disposto no n.° 1.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.

a) O maximo do addicional fixado neste artigo nunca excederá, porem, a quantia necessaria para, com as sommas com que as camaras concorrerem das suas receitas geraes e com o rendimento de legados a favor da instrucção primaria, occorrer ao pagamento das despesas da mesma instrucção no respectivo concelho, mas tambem em caso algum e em nenhum concelho descerá da taxa de 15 por cento das mesmas contribuições, actualmente vigente.

b) A Camara Municipal de Lisboa continua a concorrer para o fundo da instrucção primaria com a verba de 96 contos de réis estabelecida pelo n.° 2.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.

Art. 10.° O Governo é autorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionadas, se for mester, por titules de divida fundada interna, cuja criação tambem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1905-1906, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma forma ás despesas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1905-1906. Os escritos e letras do Thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3:500 contos de réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Da despesa publica

Art. 11.º São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado, na metropole, no exercicio de 1905-1906, na quantia de 60.989:994$083 réis, sendo réis 58.569:314$083 ordinarias e 2.420:680$000 réis extraordinarias, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 12.° A despesa faz-se, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despesa, mas expressamente nos termos seguintes:

1.º As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material e vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante, de garantias de juro, e bem assim das despesas com a fiscalização extraordinaria dos Açores, de rendas de casas e outras derivadas de contratos que obriguem a pagamentos em epocas fixas, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente autorizada, quantos forem os meses começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a Direcção Geral da Contabilidade Publica registar, nem o Tribunal de Contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.° Poderão porem, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem noutros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em Conselho de Ministros e por todos os Ministros assinado, registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica e publicado previamente na Folha Official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.ºs 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida Direcção Geral não poderá registar a sua transferencia.

§ 1.° Ficam salvas as disposições dos artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento geral da contabilidade publica.

§ 2.° Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes autorizadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em Conselho de Ministros e assinado por todos os Ministros, publicado no Diario do Governo e registado no Tribunal de Contas e Direcção Geral da Contabilidade Publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assunto.

§ 3.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, nenhuma despesa variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, pode ser proposta aos Ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento sem que a Direcção Geral da Contabilidade Publica, por si no Ministerio da Fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos Ministerios, tenha sido ouvida e haja informado por escrito se a despesa a fazer cabe ou não dentro das autorizações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo Ministro, para nella ser lançado o competente despacho.

§ 4.° Toda e qualquer despesa, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realizar com pre-

Página 19

SESSÃO N.º 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 19

terição dos preceitos acima indicados, não pode ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer Ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realizado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despesa variavel mencionar-se-ha sempre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o Ministro a autorizar a mesma despesa, sem o que a Direcção Geral da Contabilidade Publica não poderá registar essas ordens.

§ 5.° Continuarão a ser destrinçadas nas tabellas de distribuição de despesa dos differentes Ministerios as verbas necessarias para impressos destinados aos diversos serviços, não podendo, em caso algum, essas verbas ter outra applicação.

Art. 13.° A contar do principio do futuro exercicio de 1905-1906, nenhuma despesa de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não autorizada por lei especial, poderá ser ordenada e paga sem que a sua importancia tenha cabimento nas verbas autorizadas na lei annual das receitas e despesas do Estado.

Art. 14.° Em conformidade do disposto no artigo antecedente, no futuro exercicio de 1905-1906 fica suspensa a autorização concedida na primeira parte do artigo 47.º do regulamento geral da contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881, com relação a creditos supplementares e expressamente prohibida a abertura de creditos especiaes que possam influir no equilibrio orçamental, como todos os que não sejam para os serviços em seguida designados de estabelecimentos fabris, ou que, nos termos das leis, teem receitas especiaes e proprias destinadas ao seu custeio e ainda os relativos á divida publica interna, externa e fluctuante, e os de transferencias de exercicios findos nos termos do artigo 57.° do regulamento de contabilidade publica.

§ 1.º Os serviços a que este artigo se refere são:

1. Circunscrições hydraulicas;

. Mercado Central de Productos Agricolas;

3. Officinas de instrumentos de precisão do Instituto Industrial e Commercial de Lisboa, etc.;

4. Penitenciarias de Lisboa e Coimbra;

5. Pinhaes e matas;

6. Arsenal do Exercito;

7. Material de guerra e todos os que são pagos pelas receitas do recrutamento;

8. Fundo de instrucção primaria;

9. Caminhos de ferro do Estado;

10. Imprensas Nacional e da Universidade de Coimbra;

11. Emolumentos de passaportes, etc.;

12. Hospedaria do Lazareto;

13. Juros e amortizações de divida publica e differenças cambiaes relativas á divida externa;

14. Transferencias de exercicios findos nos termos do artigo 57.° do regulamento de contabilidade.

§ 2.° Ficam resalvados os creditos especiaes para pagamento de praças de pret a mais do numero fixado, no orçamento, em conformidade do que a esse respeito se prescrever na lei de fixação da força publica.

§ 3.° Na abertura dos creditos relativos aos serviços designados nos paragraphos antecedentes observar-se-ha:

a) Que sejam abertos no Ministerio da Fazenda a favor do Ministerio a que competirem as despesas; determinando-se no respectivo decreto, que será fundamentado em Conselho de Ministros, por todos assinado, e publicado no Diario do Governo., o capitulo, artigo, secção e verba das tabellas onde a mesma despesa deve ser escriturada, e guardando-se todas as prescrições do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894;

b) Que o registo na Direcção Geral da Contabilidade Publica, de que trata o referido artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894, só se verifique depois de autorização escrita do Ministro da Fazenda;

c) Que em relação aos dos serviços designados nos n.ºs 1 a 5 inclusive, as suas importancias fiquem dentro dos limites das cobranças excedentes ás despesas de secretaria, administração e fiscalização que lhes forem inherentes;

d) Que os relativos aos serviços designados nos n.ºs 6 e 7 possam attingir as importancias totaes arrecadadas;

e) Que os do fundo de instrucção primaria, n.° 8, se effectuem pelas importancias pagas pela Caixa Geral de Depositos, excluidas as verbas da subsidies entregues pelo Governo á mesma, Caixa, directamente pelo Ministerio do Reino, e de conta do fundo das extinctas juntas geraes.

f) Que para os dos caminhos de ferro do Estado se proceda da seguinte forma:

No fim de cada anno economico o respectivo conselho de administração fará organizar e remetter á Direcção Geral da Contabilidade Publica uma conta devidamente classificada para ser incluida, por meio de credito especial, na da despesa do competente Ministerio, escriturando-se em receita importancia igual, e separada da que pertence ao Estado nos termos da lei de 14 de julho de 1899.

g) A disposição da alínea antecedente é igualmente applicavel aos serviços indicados nos n.ºs 10.°, 11.° e 12.°.

Art. 15.° Continuam em vigor no exercicio de 1905-1906, como se aqui fossem transcritas, as disposições do artigo 34.° e dos n.° 1.° e 2.° do seu § unico, e do artigo 35.º da carta de lei de 24 de novembro de 1904.

A importancia de 2:560$000 réis mencionada no referido n.° 2.° do citado artigo é substituida pela de réis 2:880$000 de harmonia com as taxas fixadas nesta lei.

Art. 16.° São restabelecidas a partir do começo do exercicio de 1905-1906 as quotas de cobrança aos encarregados da fiscalização e arrecadação dos rendimentos publicos como se praticava anteriormente á execução do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901, ficando extincto o fundo geral de quotas criado por este decreto.

§ 1.° Pela Direcção Geral da Contabilidade Publica serão dadas as providencias necessarias para a organização de novas tabellas de quotas de cobrança, que serão calculadas de modo a corresponder ás lotações actuaes, nos termos das disposições applicaveis do decreto de 31 de dezembro de 1897, servindo porem de base os tres ultimos annos economicos.

§ 2.° Se as novas tabellas não estiverem concluidas a tempo de poderem ser applicadas nos termos do presente artigo, servirão de base provisoria, para o computo das respectivas taxas, e até á publicação das tabellas definitivas, as percentagens fixadas pelo decreto de 30 de novembro de 1898.

§ 3.° Do mesmo modo, emquanto não tiver plena execução o disposto no artigo 44.° da presente lei, vigorará para os concelhos cuja classificação tem de ser alterada, e durante, a permanencia dos funccionarios ali existentes á data da promulgação d'esta lei, uma taxa provisoria correspondente á respectiva categoria.

§ 4.° A percentagem de 40 por cento sobre o ordenado de categoria a que teem direito os empregados de fazenda em serviço nas repartições de fazenda districtaes e concelhias, nos termos do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901, será abonada como vencimento de exercicio e assim descrita nas respectivas tabellas.

§ 5.° Ficam igualmente restabelecidas as seguintes verbas:

Gratificações certas aos escrivães de fazenda;

Premios pecuniarios aos ditos escrivães;

Gratificações aos 2.ºs aspirantes (em exercicio nos concelhos) que se distinguirem nas suas funcções;

Gratificações por serviços extraordinarios nas repartições de fazenda dos districtos;

Percentagem pelo aumento da cobrança do real de agua;

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Abono aos recebedores pela expedição de avisos pelo correio;

Transportes e ajudas de custo;

Expediente das repartições de fazenda.

a) As importancias que na tabella para 1905-1906 forem assinadas para as verbas de que trata este paragrapho bem como as de que trata o paragrapho antecedente serão abatidas na verba consignada para fundo geral de quotas, sendo a importancia que restar, inscrita sob a rubrica, de "quotas de cobrança aos delegados do Thesouro; escrivães, recebedores, etc."

Art. 17.° As reformas de praças da guarda fiscal no anno economico de 1905-1906, verificada a completa inhabilidade para o serviço perante a junta de saude militar do hospital central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob propostas dos facultativos da guarda fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares em cujas enfermarias as praças estejam em tratamento, só poderão effectuar-se nos termos seguintes:

1.° Quando a importancia dos novos abonos, addicionada á dos encargos descritos na lei annual de receita e despesa para o pessoal inactivo, não represente quantia superior á que resultaria da applicação da percentagem de 10 por cento sobre a importancia dos prets do pessoal activo;

2.º Quando, dando-se a hypothese prevista no n.° 1.°, do encargo do pessoal inactivo ser superior ao limite ali fixado, a importancia das vacaturas que occorrerem nesse pessoal seja, dupla da dos novos abonos a conceder.

§ unico. Continua o Governo autorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos de fiscalização.

rt. 18.° A despesa com a organização das novas matrizes prediaes não pode exceder no exercicio de 1905-1906 a verba de 100:000$000 réis, descrita no orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda, capitulo 13.°, artigo 83.°, devendo tal serviço ser incumbido de preferencia a empregados addidos, sem aumento dos actuaes vencimentos, os quaes serão pagos pela referida verba.

Art. 19.° A despesa com o movimento de tropas occasionado por serviço de expedições ou colonial será respectivamente pago pelos creditos que para as mesmas forem autorizados e pelas verbas competentes do Ministerio da Marinha.

Art. 20.° Continua no anno economico de 1905-1906 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono das rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 21.º As quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, não podem no anno economico de 1905-1906 exceder a quantia de 258:500$000 réis.

Art. 22.° O aumento por diuturnidade de serviço, quer nos quadros do Estado quer nos das corporações administrativas ou quaesquer outros estabelecimentos officiaes, só será concedido, emquanto durarem as contribuições extraordinarias estabelecidas na lei de 26 de fevereiro de 1892, nos casos previstos nas leis de 23 de junho de 1880 e 22 de agosto de 1887, e nos decretos de 27 e 31 de março de 1890 e bem assim no decreto de 4 de setembro de 1860 e artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880 para os professores de instrucção primaria cujo vencimento annual não exceda a 150$000 réis; e na disposição do § 2.º do artigo 1.° do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 confirmado por lei de 7 de agosto do mesmo anno, em relação aos juizes de 2.ª instancia do continente do reino e aos do Supremo Tribunal de Justiça, conforme foi declarado no § 4.° do artigo 1.º da lei de 14 de maio de 1902.

É igualmente permittida a diuturnidade nos termos das rescrições declaradas de execução permanente pelo § 2.° do artigo 13.° da lei de 25 de abril de 1876, sendo as percentagens indicadas no dito paragrapho substituidas respectivamente pelas de 10 e 20 por cento, e devendo a sua applicação ser extensiva aos segundos officiaes, cujos vencimentos não poderão, em virtude d'esta disposição, ser superiores a 600$000 réis.

Art. 23.° São fixados em 300$000 réis os ordenados dos amanuenses das Secretarias de Estado, Junta do Credito Publico, Procuradoria Geral da Coroa e Tribunal de Contas, que nesta data, pela lei organica dos respectivos serviços, sejam de importancia inferior.

Art. 24.° Continuam suspensas para todos os effeitos no exercicio de 1905-1906:

1.° As disposições legislativas ou regulamentares que autorizam no Ministerio da Fazenda aumento de despesa por differentes collocações de empregados por limite de idade;

2.° O subsidio á caixa de reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei que a criou, com excepção no disposto na alinea a) do artigo 20.° da carta de lei de 14 de maio de 1902.

Art. 25.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1905-1906 pelo preço actual.

Art. 26.° De conformidade com a doutrina do n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, continuará a vigorar o preceito de que nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja de que natureza for, depois de 1 de julho de 1896, ainda quando a nomeação, transferencia, collocação ou promoção tenha caracter provisorio, possa ser abonado sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o Tribunal de Contas tenha posto o seu visto de conformidade nessa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocacão ou promoção de funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer autoridade ou estação, a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.º 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, serão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas, e sem esse visto e publicação no Diario do Governo, os respectivos vencimentos, ajuda que descritos nas tabellas da distribuição de despesa, não poderão ser pagos.

§ 2.° Os recibos de vencimentos passados pelos empregados de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 3.º As repartições de contabilidade e os encarregados dos pagamentos, que visarem as folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente sairem dos cofres publicos, se não representarem previa e superiormente contra a illegalidade, para que se providencie conforme for de direito.

Art. 27.° O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data em que se derem as mesmas vacaturas, attendendo-se porem ás restricções e excepções constantes dos numeros seguintes:

1.° Os promovidos a postos ou logares immediatos

Página 21

SESSÃO N.º 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 21

conservarão comtudo os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio, correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893.

2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderão ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se comtudo ás expressas excepções do dito artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1813, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

§ 1.° As vacaturas de empregos vitalicios que occorrerem a requerimento dos funccionarios que nelles estiverem providos só serão preenchidas tres meses depois da publicação, na Folha Official, dos respectivos despachos.

§ 2.° Para as vacaturas que tenham occorrido depois da lei de 26 de fevereiro de 1892 ou vierem a occorrer, não podem ser nomeados individuos estranhos aos serviços publicos, emquanto existirem empregados addidos ou na disponibilidade, de igual categoria, na mesma ou em differente repartição do Ministerio, e que tenham as condições para o exercicio do cargo que vagar.

§ 3.º Os juizes de l.ª instancia addidos á magistratura judicial poderão ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario esteja ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis nos termos da lei emquanto durar o impedimento do proprietario.

Esta disposição é igualmente applicavel aos delegados do procurador regio em identicas circunstancias, excepto na parte relativa á inamovibilidade.

Art. 28.° Nos termos dos artigos 6.º e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do Ministerio da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados do qualquer Ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela Caixa de Aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentandos e das circunstancias d'essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.

§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma Direcção Geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circunstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo Ministerio da Fazenda.

§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos Ministerios, continuarão a ser, nos termos do dito decreto de 10 de dezembro de 1894, enviados ao Ministerio da Fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse Ministerio, para, depois de examinados pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, a fim de verificar se se cumpriram todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.° Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores, declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o Ministerio ou estação por onde a despesa for proposta.

§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.° 1 de 17 de julho de 1886, das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, dos decretos de 8 de outubro de 1891, de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895, e dos seus regulamentos, e decretos de 23 de dezembro de 1899, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.° Continua suspensa a disposição do § 9.º do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.

§ 6.° A administração da Caixa de Aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 29.º A contar do principio do anno economico de 1905-1906 nenhum contrato poderá ser celebrado quando os encargos a que elle obrigue não tenham cabimento, juntamente com outras despesas que hajam de ser satisfeitas pelas mesmas verbas, nas importancias legalmente autorizadas nas tabellas vigentes, durante o periodo em que esse contrato tenha de ser executado.

Nos contratos de importancias superiores a estes limites a sua celebração fica dependente de expressa autorização parlamentar, a fim de ser incluida no orçamento verba especial e propria para esse fim.

Art. 30.° Todas as entregas, transferencias ou passagens de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despesas dos Ministerios, e com destino a pagamento, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despesa, não se poderão realizar sem previo registo na Direcção Geral da Contabilidade Publica, e sem aviso do facto dado por esta Direcção ao Tribunal de Contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalização no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 31.° Sem embargo do disposto no n.º 1.° do § unico do artigo 65.° do regulamento geral da contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, em cada Ministerio, todos os fornecimentos de qualquer ordem e natureza para o expediente das secretarias e suas dependencias, pagos pelas quantias destinadas ás despesas diversas das mesmas estações, serão sempre feitos em concurso publico, nos termos dos artigos 73.º e 78.° do citado, regulamento, perante uma commissão composta de um director geral do respectivo Ministerio nomeado pelo Ministro, do chefe da Repartição da Contabilidade e de um official do mesmo Ministerio nomeado pelo Ministro. Das commissões do Ministerio da Fazenda e Marinha farão parte os chefes da 2.ª e 6.ª Repartições da Direcção Geral da Contabilidade Publica.

§ unico. Esta commissão fiscalizará todo o serviço de que se trata, e tambem será competente para informar sobre, a necessidade de quaesquer despesas de material dos serviços, e sem a sua informação nenhuma despesa d'esta ordem será autorizada.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 32.° Continua prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não sejam da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição;

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não criados por lei, ou que se não acharem descritos nas tabellas organizadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação, ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente;

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das autorizadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor, ou forem promulgadas; as autoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, autorizadas com applicação a quaesquer obras, ou a estabelecimentos de beneficencia;

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de contribuições ou impostos, e de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fi-

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

xadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paises estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 33.° Com o fim de diminuir a divida fluctuante interna, poderá o Governo, pela forma que julgar mais conveniente, collocar os titulos de divida fundada interna actualmente na posse da Fazenda, ficando tambem autorizado a modificar o typo dos titulos de que se trata, e a criar em sua substituição quaesquer outros que, para o indicado fim, forem necessarios, devendo resultar para o Thesouro menor encargo annual do que o correspondente á divida fluctuante que foi amortizada.

Art. 34.° Sem prejuizo do disposto no artigo antecedente os titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do Estado.

§ unico. A importancia proveniente da amortização de quaesquer titulos que se adiarem na posse da Fazenda será integralmente empregada na acquisição de titulos de divida publica fundada, qualquer que seja a categoria e natureza dos titulos amortizados.

Art. 35.° Durante o exercício de 1905-1906 o Governo, usando da faculdade concedida no artigo 68.°, § 1.º, do decreto de 14 de junho de 1901, não poderá autorizar que as fabricas, nas ilhas adjacentes, de producção de alcool de outra substancia que não seja a batata doce, destillem quantidades que produzam mais de 3 milhões de litros de alcool.

Art. 36.º Os preceitos do decreto de 24 de setembro de 1903 e do regulamento, de 24 de dezembro do mesmo anno continuarão em vigor durante o periodo estabelecido na condição l.ª do artigo 1.° da carta de lei de l5 de julho de 1903, emquanto as fabricas actualmente matriculadas fizerem as declarações de que trata o artigo 2.° do mencionado regulamento, continuando tambem a limitar-se ás mesmas fabricas o disposto no referido artigo.

§ unico. A disposição do artigo 8.° do citado decreto somente continuará a ser dispensada emquanto as ditas fabricas não exportarem os seus productos para quaesquer portos do continente do reino, ilhas dos Açores e colonias portuguesas.

Art. 37.° Com previa autorização especial do Governo, dada em decreto fundamentado em Conselho de Ministros e publicado na Folha Official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1905-1906, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios, e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o Governo, ouvido o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, poderá, por decreto previamente publicado na Folha Official, autorizar as camaras municipaes dos concelhos onde as estradas municipaes estejam concluidas a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porem, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 38.° As disposições, ainda não executadas, dos n.ºs 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7, com força de lei, de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defesa nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio do 1905-1906.

Art. 39.° São extinctas as Inspecções Geraes dos Impostos, do Thesouro e dos Bens Nacionaes, que serão substituidas por uma unica inspecção geral, que terá a designação de - Inspecção Geral da Fazenda Publica - e ficará immediatamente subordinada ao Ministro da Fazenda, sendo dirigida superiormente por um funccionario de livre nomeação do Governo que se denominará - inspector geral da Fazenda Publica - com todas as prerogativas e regalias dos directores geraes do Ministerio da Fazenda, e competencia disciplinar sobre todo o pessoal na sua dependencia.

Art. 40.° O corpo da fiscalização da Fazenda Publica será formado com os actuaes empregados das inspecções geraes extinctas, e com os empregados addidos e supranumerarios do Ministerio da Fazenda, cuja aptidão for reconhecida, ficando subordinado ao inspector geral, que será o chefe do corpo.

Art. 41.° A Inspecção Geral da Fazenda Publica terá a seu cargo:

A direcção superior e fiscalização do imposto do sêllo, estampilhas fiscaes, transito nos caminhos de ferro e real de agua; a inspecção e fiscalização de todos os impostos directos e indirectos, seu lançamento e cobrança, com excepção dos fiscalizados e arrecadados pelas alfandegas, suas delegações e postos fiscaes; a inspecção das rendas e foros da Fazenda Nacional, seu reconhecimento, identificação e cobrança; a inspecção e fiscalização dos fundos e valores do Estado a cargo dos exactores de fazenda e a superintendencia no exclusivo de fabrico dos fosforos.

§ unico. Os demais serviços não especificados neste artigo, e que em virtude dos decretos de 24 de dezembro de 1901 e legislação subsequente competiam ás inspecções geraes extinctas, passarão a ser exercidas pelas differentes direcções geraes do Ministerio da Fazenda e Administração Geral das Alfandegas, como eram anteriormente á publicação dos mencionados decretos.

Art. 42.° O Governo decretará todas as providencias e regulamentos necessarios para a execução do disposto nos artigos antecedentes, não podendo aumentar o pessoal existente, e os respectivos vencimentos, nem nomear novos empregados, emquanto houver addidos ou supranumerarios ás differentes classes, e procurará obter com a reorganização dos serviços do Ministerio da Fazenda a melhor ordem, simplificação e effectividade na fiscalização do lançamento e cobrança dos impostos e da sua applicação ás despesas geraes do Estado.

Art. 43.° São extinctos os logares de aspirantes do Ministerio da Fazenda, e os actuaes serão promovidos ás vacaturas que se forem dando nos quadros de amanuenses do mesmo Ministerio, metade por antiguidade e metade por concurso.

Art. 44.° Nas sedes dos concelhos capitães dos districtos administrativos do continente do reino, nos bairros de Lisboa e Porto e nos concelhos da Barcellos, Guimarães, Villa Nova de Gaia, Covilhã, Cintra, Setubal e Chaves, haverá uma repartição de fazenda dirigida por um escrivão de fazenda de l.ª classe, com todas as attribuicões que por lei competem aos funccionarios d'esta categoria. De futuro nenhum outro concelho, alem dos que ficam designados, poderá ser classificado de 1.ª ordem, e os que actualmente teem essa classificação passarão á 2.ª ordem á medida que se derem as vacaturas, não sendo estas preenchidas em relação aos logares que devam ser supprimidos.

Art. 45.° A promoção por antiguidade dos segundos aspirantes de fazenda para primeiros aspirantes far-se-ha dentro do pessoal do districto em que se der a vacatura e da mesma forma se procederá em relação á promoção por antiguidade dos terceiros para segundos officiaes.

Página 23

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABBIL DE 1905 23

Art. 46.° Continua o Governo autorizado, durante o anno economico de 1905-1906, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do Thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da Fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a Fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882 inclusive. Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da Fazenda por meio coercivo, o Governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos. Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, as importancias d'esta natureza, que tiverem sido restituídas, as quaes serão escrituradas como receita do Estado sobre a epigraphe "Indemnizações";

2.° Pagar a despesa que, durante o dito anno economico de 1905-1906, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1905;

3.° Subrogar por inscrições na posse da Fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos, ou pensões que o Thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á Fazenda Publica tenham contra a mesma Fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do Tribunal de Contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

5.° A usar das faculdades concedidas:

a) Pelo artigo 30.° da carta de lei de 30 de maio de 1896:

b) Pelo n.° 2.° e seus dois paragraphos do artigo 17.° da lei de 5 de julho de 1900, relativamente á encorporação de varios addicionaes no principal das contribuições.

6.° O cobrar as percentagens estabelecidas no n.° 6.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903.

7.° A reformar o regulamento geral da contabilidade publica, no sentido de tornar mais rapida a prestação de contas pelos differentes Ministerios, diminuindo o prazo dos exercicios e estabelecendo todos os preceitos necessarios para que seja mais facil e effectivo o exame e fiscalização das despesas publicas, e não devendo d'essa reforma resultar qualquer aumento de despesa, nomeação de novos empregados, promoções, ou qualquer melhoria de vencimentos.

8.º A reorganizar os serviços aduaneiros e respectivos quadros, e os do lançamento e cobrança da contribuição de registo, e da cobrança coerciva das dividas ao Thesouro e actos correlativos, não podendo em caso algum ser aumentados os encargos do contribuinte.

O corpo da guarda fiscal passará para a dependencia do Ministerio da Fazenda, reorganizando-se os quadros e restabelecendo-se o commando geral, como mais conveniente for á boa ordem e disciplina do mesmo corpo.

9.° A abrir no Ministerio da Fazenda com relação ao exercicio de 1904-1905 creditos especiaes para:

Despesas com a visita de Suas Majestades a Londres, e de Sua Alteza o Senhor Infante D. Affonso a Roma.............136:555$000

Despesas com as recepções de Suas Majestades a Rainha de Inglaterra, Imperador da Allemanha e de Suas Altezas os Duques de Connanght.......................158:523$000

295:078$000

10.° A abrir os creditos necessarios para occorrer ás despesas a effectuar com expedições extraordinarias ao ultramar e bem assim a levantar pelos meios que julgar mais convenientes as sommas indispensaveis para esse fim, podendo criar os titulos de divida publica necessarios para as respectivas operações.

Art: 47.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 12 de abril de1905. = Manuel Affonso Espregueira.

N.º 1

MAPPA DA RECEITA DO ESTADO NA METROPOLE PARA O EXERCICIO DE 1905-1906

A QDE SE REFERE A PROPOSTA DE LEI DATADA DE HOJE

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuições:

Industrial :

(Ver Tabela na Imagem)

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver tabela na imagem)

Página 25

SESSÃO N° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 25

(Ver Tabela na Imagem)

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver Tabela na Imagem)

Página 27

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 27

(Ver Tabela na Imagem)

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver Tabela na Imagem)

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 12 de Abril de 1905 = Manuel Affonso Espregueira

N.º 2

MAPPA DAS DESPESAS ORDINAH1A8 DO ESTADO PARA O EXERCIClO DE 1905-1906

A QUE SE REFERE A PROPOSTA DE LEI D'ESTA DATA

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

PRIMEIRA PARTE

ENCARGOS GERAES

Dotação da Familia Real ..................................................... 525:000$000

Côrtes ...................................................................... 120:540$000

Juros e amortizações a cargo do Thesouro ....................................... 7.244:564$221

Encargos diversos e classes inactivas .......................................... 1.557:170$465
Despesas das extinctas juntas geraes de districto............................... 526:602$005
9.973:870$691

Página 29

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 29

SEGUNDA PARTE

DIVIDA PUBLICA FUNDADA

(Ver Tabela na Imagem)

TERCEIRA FARTE

SERVIÇO PROPRIO DO MINISTERIO

(Ver Tabela na Imagem)

QUARTA PARTE

FUNDO PERMANENTE DA DEFESA NACIONAL

Receitas do Estado e sobras das autorizações das despesas com applicação a esse fundo............ -$-

QUINTA PARTE

DIFFERENÇAS DE CAMBIOS
Differenças de cambios..................................................................... 220:000$000 30.478:528$247

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

(Ver Tabela na Imagem

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

(Ver Tabela na Imagem)

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

(Ver Tabela na Imagem)

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Ver Tabela na Imagem)

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

(Ver Tabela na Imagem)

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

(Ver Tabela na Imagem)

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

(Ver Tabela na Imagem)

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES

DE PREVIDENCIA

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia ........................................................ 63:837$500

Total - Rs......................................................... 58.569:314$083

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 12 de abril de 1905. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.° 3

MAPPA DAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS DO ESTADO NA METROPOLE PARA O EXERCICIO

DE 1905-1906

A QUE SE REFERE A PROPOSTA DE LEI DATADA DE HOJE

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

ARTIGO 1.º

Despesa extraordinaria de diversos serviços no Ministerio. 10:000$000

ARTIGO 2.°

Acquisição de dois monta-cargas para a alfandega do Porto. 3:000$000

Página 31

SESSÃO N.° 6 DE 12 DE ABRIL DE 1905 31

CAPITULO 2.º

Para conclusão e impressão do serviço de recenseamento geral da população....................... 9:000$000

CAPITULO 3.º

Conversão da divida externa - despesas....................................................... 14:000$000 36:000$000

MINISTEIO DOS NEGOCIOS DO REINO

CAPITULO 1.º

Obras de reparação e conservação de quarteis das guardas municipaes...........................(a) 30:000$000

CAPITULO 2.°

Para despesas com a conclusão das obras de construcção do posto maritimo de desinfecção de Lisboa, autorizado por decreto de 11 de dezembro de 1902, e acquisição de machinas e apparelhos .... 90:000$000

CAPITULO 3.º

Complemento da verba de 15:000$000 réis com que o Governo tem de contribuir para as despesas do 15.º congresso internacional de medicina, que ha de realizar-se em Lisboa, em abril de 1906...... 5:000$000

CAPITULO 4.°

Obras de reparação e conservação dos edificios dos hospitaes civis de Lisboa.......(a) 20:000$000

Para obras de hospitalização, especialmente para as de adaptação do edificio do extincto convento de Santa Marta a um hospital para tratamento de doenças especiaes e apropriação do antigo edificio da Escola Medico Cirurgica de Lisboa a um hospital de maternidade (lei de 24 de novembro de 1904, artigo 47.º, n.º 2)................. 210:000$000 235:000$000

CAPITULO 5.º

Diversas despesas extraordinarias........................................................... 10:000$000 370:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 1.º

Construcção das obras de defesa terrestre e maritima........................................... 100:000$000

CAPITULO 2.º

Construcção e ampliação de quarteis e outros edificios militares................................. 30:000$000

CAPITULO 3.º

ara pagamento ao escultor Thomás da Costa da 5.ª e ultima prestação, segundo o contrato celebrado em 1 de julho de 1901, para a construcção do monumento ao Marechal Duque de Saldanha (lei de 12 de agosto de 1889) ........................................................................ 2:000$000

CAPITULO 4.º

Para a despesa com a acquisição de 36 baterias de artilharia de campanha, 100:000 armas para infantaria e correspondentes munições, por conta do emprestimo de 4.500:000$000 réis autorizado pela lei de 30 de junho de 1902 (importancia da 3.° serie).......................................... 900:000$000

CAPITULO 5.º

Despesa com o movimento de tropas reclamado por outros Ministerios............................. 9:5OO$000 1.041:500$000

MINISTEIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção Geral de Marinha

CAPITULO 1.°

Vencimentos do engenheiro Alphonso Croneau e seus ajudantes................................... 9:180$000

CAPITULO 2.°

Material de guerra........................................................................ 30:000$000

CAPITULO 3.°

Serviços de hydrograplna................................................................... 6:000$000

CAPITULO 4.º

Serviços de torpedos, obras em Valle de Zebro.................................................. 32:000$000

(a) Esta importancia deve considerar-se transferida do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria - verba de edificios publicos - visto passarem a realizar-se pelo Ministerio do Reino as respectivas obras, que anteriormente eram executadas por aquelle Ministerio.

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO 5.º

Serviço extraordinario de empreitadas no Arsenal da Marinha .................................... 10:000$000

CAPITULO 6.°

Reparações extraordinarias nos edificios de marinha ............................................. 5:000$000

CAPITULO 7.º

Reparações e construcções nos navios da armada e acquisição de material de guerra para os mesmos 28:000$000 120:000$000

Direcção Geral do Ultramar

CAPITULO 1.º

Despesas geraes das provincias ultramarinas ................................................... 400:000$000

CAPITULO 2.°

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias ............................. ...... 90:000$000 490:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Para despesas com missões extraordinarias, despesas com a commissao de demarcação de fronteiras entre Portugal e Espanha; despesas extraordinarias de legações e consulados de Portugal fora da Europa; e despesas com a coimmissão internacional de pesqueiras no rio Minho ............................................................. 40:000$000

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.°

Construcção de novas linhas telegraphicas ...................................................... 5:000$000

CAPITULO 2.°

Construcção de portos artificiaes e melhoramentos dos existentes .................. 220:000$000

Construcção e installação de faroes ..... ............... .......................... 30:000$000 250:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção de edificios para escolas industriaes ................................................ 5:000$000

CAPITULO 4.º

Diversos encargos provenientes dos decretos de 14 de junho e 24 de dezembro de 1901 .............. 60:000$000

CAPITULO 5.º

Extincção de acridios - decretos de 23 de dezembro de 1899 e 20 de fevereiro de 1902 ............ 3:000$000 323:000$000

Total - Rs ..................................................... 2.420:680$000

Secretaria de Estados dos Negocios da Fazenda, em 12 de abril de 1905. = Manoel Affonso de Espregueira.

Foi enviada á commissão do orçamento.

O REDACTOR- Arthur Brandão.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×