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Neste Artigo, e esta excepção sendo reduzida aos seus verdadeiros limites deve ser approvada. Ha hum caso em que a Sociedade, bem longe de querer silencio sobre o comportamento particular do Cidadão, procura, todos os meios da sua publicidade, e he quando elle oe acha condemnado em juízo, porque então, longe de ter direito á garantia da Sociedade, esta mesma Sociedade, tendo interesse no castigo dos culpados, tem por isso tambem o maior interesse nu publicidade da factos criminosos. De irais, Senhores, se u Curta manda que os processos sejão públicos, qual ha de ser a razão porque te ha de prohibir esta publicidade pela imprensa? Não póde haver nenhuma. He verdade que, que depois pela Sentença final foi o reo absolvido, cessa já todo o fundamento para esta publicidade; e se foi condemnado, e cumprio a condemnação, desde este momento satisfez quanto a Sociedade linha exigido delle, e desde este momento devem tambem cessar os ataques contra a sua boa fama; approvo por tanto que no Artigo se diga, exceptudo-se os factos, por que alguém estiver condemnado em juizo, em quanto não fôr absolvido, ou não tenha satisfeito a pena. Quanto á segunda parte da excepção do momo Senhor Deputado, na minha opinião deve igualmente ser approvada: ha muitos casos, em que o Cidadão he obrigado, para sustentar os seus direitos, a alegar factos, que em outro qualquer caso atacarão a boa fama, ou a honra daquelle contra quem litiga, mas que no actual não sendo a intenção do individuo atacar, mas só defender-se, não póde por esta razão ser criminoso: e até as nossas Leis permittem nos Processos o particularisar factos desta natureza sem que aquelle; contra quem se articulão, possa exigir reparação alguma: Por lanlo deve permittir-se que taes factos se imprimão; quanto mais que muitas vezes convém ás partes litigantes imprimir algumas peças do Processo; e he necessario pois que, o que he permittido nos Processos, seja perimindo pela imprensa: por tanto proponho sobre este as assumpto o seguinte additamento: execeptuão-se tambem aquelles factos, cuja allegação seja precisa para sustentar algum direito em qualquer juizo contencioso.

O Senhor Serpa Machado (fez diversas observações sobre o Artigo, e sobre as emendas, tirando huma consequencia em opposição á doutrina do Artigo.)

O Senhor F. A. de Campos: - Admitto os principios estabelecidos pelo Senhor Serpa Machado, mas não posso convir na consequencia. Nós temos dado á liberdade d'imprensa toda a latitude possivel na utilidade do Estudo; mas os direitos que este tem sobre os particulares, não são tão extensos, como aquelles, que elle tem sobre os Empregados Publicos. A má conducta do particular até certos limites não lhe he nociva senão a elle; e se a algum offende, esse tem direito de queixar-se nos Tribunaes competentes, e não no Juízo da liberdade d'imprensa: os erros dos Empregados Publicos offendem a Sociedade inteira, e conforme este principio he que o Artigo antecedente foi approvado.

Não posso por tanto admittir a idéa do Senhor Serpa Machado, em quanto quer que haja huma pena mais grave para os calumniadores, quando estes publicarem actos affrontosos na vida particular dos cidadãos. A razão he clara. A palavra calumnia traz comsigo a idéa de falsa imputação; mas como se ha de conhecer se a imputação he falsa, senão admittindo-se a prova da verdade dos factos. Se isso se permittisse, augmentar-se-hia a injúria em vez de os castigar, e isso Iraria o cúmulo da desordem tanto nas familias como na Sociedade.

Senhores, a vida privada de cada hum é propriedade sua, e ninguém tem direito de revela-la: que huma mulher seja dissoluta, que hum homem seja immoral, ou mal morigerado, ninguém tem direito a publica-lo, sem atacar essa propriedade. Por tanto sou de parecer que ninguém seja admittido a provar a verdade dos factos affrontosos que publicou, e porque he chamado a Juizo, e que se attenda unicamente a se esses factos são affrontosos, ou injuriosos. Nem se julgue que os Calumniadores deixarão de ser mais castigados por isso: a Lei com a disposição dos gráos previne tudo; e os Jurados pela sua intima convicção imporão a pena conforme o gráo de perversidade e o Escriptor, ou do Calumniador.
Em quanto á reparação do damno, como a Commissão tem de oferecer hum Artigo addiccional, não entro por agora em discussão.

O Senhor Cupertino: - Eu tambem approvo o Artigo (27) exigindo sómente que algumas penas pecuniarias sejão augmentadas, como tem sido proposto pelos Senhores, que tem fallado a este respeito; e que no fim se faça a Emenda da redacção, em que o Illustre Relator convém........

O Senhor Leonil: - He este, Senhor Presidente, o segundo assumpto, que faz o objecto primeiro da nossa Lei. O ataque feito á Vida particular dos Cidadãos he na verdade uma das materias principaes, que fazem o objecto da nossa Lei, e por isso deve merecer a nossa maior attenção. A vida dos Particulares, Senhores, he um objecto dos mais sagrados, que deve merecer o maior respeito, e inviolabilidade, por isso que tolos tem direito á sua boa reputarão; e he esta que constitui a principal propriedade dos Cidadãos. Sobre estes principios ninguém duvida ; e por isto não he este o fim, para que eu me levanto, mas sim, e principalmente para combater as idéas de dous illustres Deputados, que por occasião da discussão deste Artigo lhe quizerão fazer duas restricções, sendo a 1.ª que por modo nenhum deve esta disposição Legislativa ser generica, mas sim deve ter a excepção, quando algum Cidadão injustamente calumniado por outro por este meio da Liberdade de imprensa queira justificar-se, retribuindo ao Denunciante factos, ou crimes da sua vida particular, que o tornem odioso, e calumniador; e a 2.ª do Senhor Guerreiro, que, pelo menos, deve estabelecer-se a excepção a favor daquelle que, sendo calumniado, queira em sua defeza retribuir igual ataque ao Calumniador, depois que este principiar a ter accusado em Juízo, e ainda não houve Sentença condemnatoria, ou absolutoria; uma, e outra excepção são inadmissiveis, por isso que sanccionão o principio do Direito de retroacção, ou vingança particular, reprovado por todos os Codigos das Nações civilisadas, e mesmo pela Moral universal. Porque o meu semelhante comettêo um crime; não me resulta dahi Direito para eu cometter outro. Este principio he de eterna verdade; e seria uma perfeita anomalia, na Lei o fulminar penas contra o Impressor, ou Editor, que denuncie um Acto da vida