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fôr; igual favor ao réo; igual favor ao author; e a ninguem exclusivamente: se um individuo não deve ser condemnado injustamente, o seu accusador deve ter direito a que elle não seja injustamente absolvido; mas ainda quando estes principios não fossem exactos, digo que a publicidade he mais vantajosa ao réo do que lhe pode ser prejudicial. Nos processos civeis não será tão necessario este asilo á opinião pública: não assim nos criminaes, pois que muitas vezes um homem accusado por testemunhas, que o não devião ser, não ha de ter o direito de apresentar os actos destas mesmas testemunhas? Quem allega somente aquillo que lhe he necessario para sustentar o seu direito, não injuria ninguem; e como neste caso não ha injuria, não pode haver uma pena. Quanto á excepção que propoz um Senhor Deputado, per tendendo fazer differença entre o calumniador, e o que injuria com factos verdadeiros: já está demonstrado que tal differença se não deve admittir, pois de contrario só resulta não desordens na Sociedade, porque a alignidade nada mais quereria, do que ter um theatro, aonde apresentasse todos os actos da vida particular dos Cidadãos: he porém necessario que sobre elles se lance um espesso véo; e em quanto elle não fizer obra que prejudique a mesma Sociedade, deve remover-se toda a occasião de se provar que este ou aquelle facto he, ou não verdadeiro: nem he possivel admittir tal discussão, sem dar lugar por ella mesmo a uma nova injuria. Outro Senhor Deputado propoz que houvesse em todos os grãos deste Artigo pena de prizão: eu no Projecto anterior manifestei que a minha opinião era esta mesma, mas he necessario que no primeiro gráo comece por uma condem nação muito pequena. Quanto a dever a reparação civil ler lugar desde logo pelo mesmo Jurado, tambem sou deste parecer, porque de contrario poderia daqui seguir-se outro processe. Voto por tanto pelo Artigo com as Emendas que já mandei á Mesa.

O Senhor Chapuzet: - O Artigo 27 impõe penas pecuniarias ao Auctor, ou Editor, que imprimir, e publicar actos da vida particular de qualquer Cidadão, que lhe sejão deshonrosos, ou lhe motivem injúria; e diz a final, que lhe fica sempre o direito salvo paia a reparação civil da offensa, a qual lhe deve tambem ser arbitrada em dinheiro pelos Jurados. Pergunto eu agora: quaes são as vantagens, que se, alcanção para a Instrucção Publica , para a boa Moral, ou para o bem do Estado, em se imprimirem, e publicarem actos da vida particular de qualquer Cidadão, que lhe sejão deshonrosos, ou lhe motivem injuria? Eu não os conheço certamente; e só descubro o promover-se assim a indisposição, vingança, e desordem entre as familias Portuguezas. Por desgraça a intriga, e a maldade tem progredido nestes ultimos tempos em Portugal com maior força, e rancor do que nunca, e por tal motivo não lhe devemos dar maior reforço, maior protecção. Qual será o Cidadão honrado, que se contente, por lhe ser paga em dinheiro a injuria, ou deshonra que se lhe fez? E como seria ella reparavel na opinião pública, quando taes impressos tiverem já corrido em Portugal, ou mesmo forem mandados viajar entre as Nações Estrangeiras? Por tanto proponho, Senhor Presidente, que sejão augmentadas as penas impostas na primeira parte deste Artigo; e que em lugar de sedúer = incorrerá nas penas pecuniarias somente, que ficão declaradas no Artigo antecedente = se lhe substitua = incorrerá no dobro das penas pecuniarias, e de prizão, que ficão declaradas no Artigo antecedente =; porque tendo o Excellentissimo Senhor Conde de Sampayo proposto a emenda no dicto Artigo antecedente de dons mezes de prizão no primeiro grão, quatro no segundo, e oito no terceiro, eu me conformo inteiramente com esta emenda.
O Senhor Girão: - Todos sabem que o Empregado Publico he Cidadão como os mais, mas alem disso he Empregado Publico, e por isso mais responsavel; e ella he a razão, porque aqui se fez esta distincção, já que me levantei direi alguma cousa a respeito da prizão. A Commissão teve em vista em todas estas cousas deixar sempre o direito salvo.....

O Senhor Derramado: - Senhor Presidente, eu não fallaria sobre um Artigo tão
amplamente discutido, se não ouvisse dizer ao honrado Membro, que me precedeo, que se devia banir a pena de prisão proposta por alguns Senhores Deputados nos casos no mesmo comprehendidos; mas só direi que, uma vez que se não admitia esta pena, qualquer grande Capitalista poderá divertir-se a fazer apresentar os Socrates dignos da cicuta, e os Aristides do ostracismo, assalariando a raiva d'algum Archiloco.

O Senhor Secretario Paiva Pereira lêo as seguintes Emendas, que durante a discussão se havião oferecido.

1.ª Do Senhor Deputado F. J. Maya - Que no Artigo 27 haja para os abusos nelle mencionados a pena de prisão em iodos os gráos.

2.ª Do Senhor Deputado Castello Branco - Depois das palavras = Artigo antecedente = exceptuado o caso, em que o facto imputado estiver julgado provado em Juizo anterior, e a sua publicação interessar a quem a faça.

3.ª Do Senhor Deputado Macedo Ribeiro - Que não obstante a generalidade do Artigo 18, em cada um dos Artigos 20, e seguintes, onde se diz = O Auctor, ou Editor = se diga = o Auctor, Editor, ou Publicador. - Que haja tambem neste Artigo uma pena de prizão qualquer que seja, e por tanto depois das palavras ~ infâmia, deshonra, ou injuria = se diga = incorrerá nas penas declaradas no Artigo antecedente = Que no ultimo período se diga = Em todos os casos do presente Artigo, alem da pena, terá lugar a reparação civil da injuria, que será logo arbitrada em dinheiro pelos Jurados. - Que a rubrica do Titulo 3.° seja = Das penas contra o abusa da Imprensa.

4.ª Do Senhor Deputado Luiz José Ribeiro - Proponho que seja supprimido, o resto do Artigo 27, principiando onde diz = incorrerá nas penas = e que seja substituído da forma seguinte = incorrerá no dobro das. penas, que fieão declaradas no Artigo antecedente, conforme a gravidade do crime, de que for convencido. Em todos estes casos fica sempre o direito salvo para a repação civil da offensa, a qual será imroediatamente arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

5.ª Do Senhor Deputado Mouzinho d'Albuquerque - O Auctor, ou Editor de qualquer Estampa, ou Escripto litografiado, ou impresso, por qualquer forma, que seja, em que se publique algum acto da vida particular de qualquer pessoa, de cuja publicação