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a esta possa resultar infamia, deshonra ou injuria, quer o facto seja verdadeiro, quer falso, incorrerá nó primeiro gráo na pena de um mez de prizão, e de cincoenta mil a cem mil reis de multa; no segundo gráo na pena de três mezes da prizão, e de cento e cincoenta mil a duzentos mil reis de multa; e no terceiro gráo na pena de seis mezes de prizão, e de trezentos mil a quatrocentos mil reis de multa. Se o Escripto somente contiver expressões de injuria, ou desprezo, as penas serão ametade das ordenadas para o caso antecedente, devendo ter lugar em ambos a reparação civil da offensa, que será arbitrada em dinheiro pelos Juizes de facto.

6.ª Do Senhor Deputado Guerreiro - Exceptuão-se os factos, porque alguem estiver accusado em Juizo, em quanto não for absolvido, ou não tiver satisfeito a pena, em que for condemnado. Exceptuão-se tambem os factos, cuja allegação seja necessaria para sustentar algum direito actualmente controvertido em Juizo contencioso.

7.º Do Senhor Deputado Marciano d'Azevedo - Em todos estes casos poderá ter lugar a reparação civil da offensa, a qual será arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

8.º Do Senhor Deputado Chapuzet - Incorrerá no dobro das penas pecuniarias, e de prizão, que fica o declaradas no Artigo antecedente.

Propoz o Senhor Deputado Castello Branco que queria retirar a sua Emenda, o que lhe foi concedido.
Propoz então o Senhor Presidente se devia julgar* se criminoso o Auctor, ou Editor de qualquer Estampa, ou Escripto, em que se publicasse algum acto da vida particular de qualquer Cidadão, de cuja publicação possa resultar infamia, quer este facto seja falso, quer verdadeiro? Unanimemente se venceo que sim.

Propoz se devião supprimir-se as palavras = ou Corporação legal =? Venceo-se que não por 69 votos contra 24.

Propoz mais se devia julgar-se criminoso o Auctor, ou Editor do Escripto, que contiver expressões de injuria ou desprezo? Unanimemente se venceo que sim.

Propoz então o Senhor Presidente a primeira excepção da Emenda do Senhor Deputado Guerreiro, que foi rejeitada por 82 votos contra 11. Propoz em seguimento a segunda excepção da mesma Emenda, e foi rejeitada por 67 votos contra 26.

Disse então o Senhor Presidente que a questão versava só sobre as penas correspondentes a estes delidos; que propunha por tanto se devia haver prizão para todos os casos ? Venceo-se que sim por 62 votos contra 31.

Propoz mais se havia de haver pena pecuniaria? Venceo-se unanimemente que sim. Se a pena pecuniária devia sor a marcada no Artigo? Venceo-se que sim por 85 votos contra 8.

O Senhor Deputado Mozinho d'Albuquerque disse que retirava a sua Emenda, uma vez que o Artigo voltava á Commissão para a graduação das penas de prizão: decidio-se que sim, e que voltasse á Commissão, visto que ella nisso concordava.

Suscitou-se a questão se devia discutir-se uma nova Emenda offorecida pelo Senhor Deputado Guerreiro, por ser apresentada depois de fechada a discussão; porem o mesmo Senhor, apoiando-se no Regimento, a retirou.

Propoz então o Senhor Presidente se incorreria somente nas penas pecuniarias o criminoso do delicio especificado na segunda parte do Artigo? Venceo-se por 53 votos contra 39 que sim.

Propoz mais se nesta segunda parte deveria tambem accumular-se a prizão? Vencco-se que sim por 49 votos contra 42.

Passou o Senhor Presidente á terceira parte do Artigo, que diz respeito ao direito salvo; e posta á votação a Emenda do Senhor Deputado Ribeiro de Macedo foi approvada por 52 votos contra 41 ; ficando assim prevenidas as dos Senhores Deputados Mouzinho d'Albuquerque, Luiz José Ribeiro, e Marciano d'Azevedo.

Offereceo então o Senhor Deputado Campos Barreto o seguinte Additamento a este Artigo - Sempre he permittida a impressão de qualquer Processo judicialmente findo, com tanto que se imprima todo e se responda pela infidelidade - o qual ficou reservado.
Entrou em discussão o

Art. 28. «Quando a Pessoa ou Corporação offendida ou injuriada nos casos do Artigo antecedente for algum Membro da Família Real, algum Soberano Estrangeiro, alguma das Camarás Legislativas, algum Tribunal de Justiça a pena pecuniária será o dobro daquella declarada em cada um dos gráos do Artigo 25, e alem disso será condem nado em um mez de prizão no primeiro gráo, em tres mezes no segundo, e em seis mezes no terceiro.»

O Senhor D. Francisco de Almeida: - Persuado-me que foi por um mero esquecimento que os IIlustres Membros da Commissão deixarão neste Artigo de accrescentar às palavras - Soberanos Estrangeiros - estas - ou algum Representante de Soberano ou Nação Estrangeira junto ao Rei. Julgo ocioso desenvolver os motivos que me obrigão a propor este accrescentamento.

O Senhor Sarmento: - A Commissão não teve em vista juntar a pessoas tão respeitaveis, como são as de que tracta o Artigo, os Representantes das Nações Estrangeiros, porque achou differença muito grande entre humas, e outras personagens, apesar de saber que pelo Congresso de Vienna estão declaradas certas distincções de classes Diplomaticas: todavia se o illustre Deputado fizer alguma Emenda ou um novo Artigo em que esto espécie se colloque, a Commissão não terá dúvida em aproveitar as luzes, e a lembrança do Senhor D. Francisco de Almeida: por ora achou que conviria não confundir estas pessoa com outra alguma.

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que neste Artigo se deve incluir outra Corporação respeitável, e he o Conselho de Estado, por ser a primeira Corporação do Reino: depois dos Soberanos Estrangeiros, e Tribunaes de Justiça, julgo deve accrescentar-se o Conselho de Estado, como tendo attribuições marcadas na Carta.

O Senhor Sarmento: - O Conselho de Estado não he Poder Politico, e não tendo a Commissão em vista escrever neste Artigo os corpos que nellas se achão, senão por pertencerem a esta especie, eis a ra-

VOL. II. LEGISLAI. I. 11 *