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la Imprensa a Moral Christã, e costumes públicos, erão excessivamente diminutas, e devião ser substituidas pelas que se approvarão no Artigo 20. Que os
Auctores, ou Editores de Escriptos, em que se procurasse incitar á rebellião, e anarchia, não só fossem punidos pelo abuso, que fuzerão da Imprensa, com as penas estabelecidas na Lei repressiva delia, mas seguindo-se a rebellião, e anarchia, ficassem sujeitos às que por outras Leis são impostas a estes delictos, o que convinha declarar-se no Artigo 24.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia a continuação da discussão sobre o Projecto N.° 141, e a nomeação da Commissão para o Projecto do Senhor Deputado Guerreiro, e disse que estava fechada a Sessão às duas horas e meia.

SESSÃO DE 11 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se acharão presentes 99 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainla se não apresentarão, 16, a saber: os Senhores Claudino - Rodrigues de Macedo - Pereira Ferraz - Gravito - Leite Lobo - Xavier da Silva - Santos - Costa Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Fonseca Rangel - Sousa Cardoso - Rocha Couto - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Alves Diniz - e Visconde de S. Gil.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta e. Sessão, e lêo o Senhor Deputado Secretario Carvalho e, Sousa a Acta da Sessão antecedente.

O Senhor Cordeiro: - Parece-me que falta na Acta a circumstancia do que se passou na Sessão antecedente relativamente á Indicação do Senhor Claudino Pimentel, em que V. Exa. dêo uma explicação, ou razão, por que se tinha rejeitado esta Indicação, e visto ser feita esta explicação pelo Senhor Presidente da Camara, e ser a Acta um relatorio fiel do que aqui se tracta, parece-me que nella deve entrar isto.

O Senhor Presidente: - Eu não podia fazer essa declaração por maneira alguma, pareceu-me só que a rejeição da indicação do Senhor Claudino foi fundada na razão de não querer tolher a Camara, para não deixar de tractar de outras matérias urgência.

O Senhor Cordeiro: - Eu não procedimento de V. Exa. , peço só que entre na Acta.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Os Secretários da Camara não são Tachigrafos, e por isso não tem obrigação de copiarem as palavras, ou discursos do Senhor Presidente, o dever dos Secretarios reduz-se o expor com exactidão as resoluções da Camara, e nada mais; foi isto o que fiz, e o que consta da Acta.

O Senhor Cordeiro: - Bem sei que não são Tachigrafos, mas principalmente as reflexões do Senhor Presidente, e esta que he uma declaração feita a uma rejeição, devem entrar na Acta.
O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Eu julgo que a minha obrigação he pôr as decisões da Camara, e não os motivos de qualquer rejeição.

Entregue a Acta á votação foi approvada.

O Senhor Deputado Cordeiro pedio se lançasse na Acta o seguinte voto em separado: - Na Sessão de 10 do corrente fui de voto que não houvesse votação nominal sobre as penas do Artigo 26 do Projecto de Lei em discussão. -

ORDEM DO DIA

O Senhor Presidente: - Continua a discussão sobre o Artigo 27 do Projecto N.º 141 adiado da Sessão de hontem: tem a palavra o Senhor Soares Castello Branco.

O Senhor Soares Castello Branco: - Eu approvo a doutrina deste §, porem não a absoluta generalidade, em que está concebido: levanto-me pois para fazer uma excepção, que julgo ser essencial. He muito justo que se dê ao Cidadão todas as garantias possiveis, para que não possa ser impunemente calumniado: he uma propriedade a boa reputação, e boa fama tão sagrada como outra qualquer, o por consequência deve-se trabalhar com toda a força para a sua conservação; porem nem por isso se deve tolher a outro Cidadão o seu interesse, e o direito, que elle em certos casos tem, em que sejão publicados factos alheios criminosos, quando nisso interessão, e principalmente quando se tracta de justa indemnisação de igual interesse. Todos nós sabemos quanto a conducta passada de um homem influe para o conceito da sua vida. O homem, que desgraçadamente foi uma vez convencido de malfeitor, de calumniador, de falsario, ou de outro qualquer crime infamante, chama sobre si uma certa prevenção, para assim dizer, que imprime era todas as suas acções o cunho da malícia, e da falsidade. Eu sei muito bem que, se um homem, foi uma vez máo, não se segue que elle senão emende, e venha mesmo a merecer a boa nota, que tinha perdido, e a estima de seus Concidadãos: neste caso he então muito justo que a malignidade não vá revelar cousas, que ou os tempos tem feito cahir em esquecimento, ou a diversidade dos lugares as fizesse ignorar daquelles, com quem se vive; mas se este homem continua a exercer a sua má índole contra a honra de seus Concidadãos, então não acho razão, para que a Lei prohiba a esses Cidadãos offendidos a publicação de factos, ainda que ignorados dos outros, mas que podem mostrar o pezo, que se deve dar á calumnia imputada por aquelle homem. Seria na generalidade, em que o § está concebido, conceder a quem o não merece uma natural vingança, que elle voltaria em prejuizo dos outros, e negar o direito, que a outro compete, em consequência da garantia, que lhe deve ser dada para a sua justificação. Esta influencia he que eu pertendo que se exceptue naquella generalidade, em que está concebida esta matéria, isto he, que seja licito a quem tiver interesse publicar pela Imprensa os factos criminosos daquelle, que o calumnia, daquelle, que o accusou. He tanto mais necessario nestes desgraçados tempos, em que os Portuguezes, os melhores Portuguezes, os mais amantes da boa ordem, se tem visto atacados por uma relé a mais infame da Sociedade, de detratores denunciantes, e espiões. Muitos homens te-

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mos visto carregados de crimes, e cobertos de infamia atacarem esses mesmos probos Cidadãos, sem que lhe seja licito pela Imprensa revelar os crimes desses homens, e mostrar por isso o nenhum credito, o que quasi sempre a calumnia merece. O Legislador, quando faz a Lei, deve attender tão só aos principios de Justiça em geral, mas tambem ás Circunstancias da Nação, para a qual he feita a Lei.

Fundado nesses principios, eu proponho que no presente §, depois das palavras = artigo antecedente = se junte = excepções = isto he, exceptuando o caso, em que o facto imputado estiver julgado provado em Juizo anterior, e a sua publicação interessar algum particular. Julgo que esta excepção he de justiça, e de direito.

O Senhor Moraes Sarmento: -(Sustentou a doutrina do Artigo contra as Emendas propostas na Sessão antecedente pelo Senhor Deputado Macedo Ribeiro).

O Senhor Luiz José Ribeiro: - O Senhor Relator da Commissão em parte me prevenio no que tenho a dizer. Tendo sido este Projecto tão habilmente desenvolvido pelos seus Auctores, assim como rebatido por aquelles Senhores, que a isso se tem proposto, seria ocioso fallar sobre elle, e tomar mais tempo á Camara; no entanto entrem em consciencia que não devo deixar passar o Artigo nos termos, em que está. Diz o Artigo (lêo-o). Sou de opinião que depois da palavra = Editor = se accrescente = Publicador = O Artigo 27 propõe-se a fins muito diversos, do que o 26, porque neste se concede o direito aos Auctores, ou Editores, de poderem publicar, ou denunciar ao Publico as noções, ou factos dos Empregados Públicos, e daqui pode certamente resultar um bem, ou um mal; no emtanto estou certo, que só ha sempre a esperança de regullar um bem, qual a denuncia do acto máo de um Empregado: mas o 27 faz differença. No Artigo 27 tracta-se de demnunciar a conducta particular de qualquer individuo, familia, ou
Corporação; por tanto isso importa o mesmo que authorisar os calumniadores a dizerem mal de quem quizerem, e disto jamais pode resultar bem algum á Sociedade, mas um mal. Por conseguinte sou de opinião que se faça uma emenda ao Artigo, concebida nestes termos:

Proponho que seja supprimido o resto do Artigo 27, principiando onde diz = incorrerá nas penas e que seja substituído na forma seguinte:

......incorrerá no dobro das penas, que ficão declaradas no Artigo antecedente, conforme a gravidade do crime, de que for convencido. Em todos estes casos fica sempre o direito salvo para a reparação civil da offensa, a qual será immediatamente arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

Não ha ninguém que não conheça , e a pratica o tem mostrado que, por haver homens mãos, não se segue que deixe de os haver bons; disto não pode ninguém duvidar; por consequencia, no estado em que está a Moral Publica, sem que pertenda ir mais longe, he necessario evitar, quanto possa ser, que a malignidade produza os seus effeitos contra pessoas, ou familias probas. Por tanto eu mando para a Mesa a minha emenda.

O Senhor Marciano d'Azevedo: - Approvo todo o Artigo menos a ultima parte, porque he necessario declarar-se, que em rodos os casos deve ter lugar á reparação civil da offensa, a qual será arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

O Senhor Moutinho d'Albuquerque: - (lêo o Artigo 27.) Aqui tenho eu uma dúvida, porque não posso saber bem o que se entende por actos da vida particular de uma Corporação legal, e como não posso entender isto bem desejo que algum dos Senhores da Commissão me explique o que entenderão por = acto da vida particular de uma Corporação legal. = A denuncia, ou publicação dos actos da vida particular de qualquer pessoa, ou familia, pouca, ou nenhuma vantagem pode causar á Sociedade, antes muitas vezes grandes males: por consequencia não posso admittir que para aquelle, que publicar actos da vida particular de qualquer pessoa, ou familia, as penas sejão as marcadas no Artigo 26. Por tanto sou de opinião, em primeiro lugar, que neste Artigo SP não tracte de Corporações; em segundo lugar que, adoptando-se as mesmas penas pecuniarias estabelecidas no
Artigo, se accrescente pena de prizão em todos os grãos; e debaixo destes principios eu faço uma emenda, que mando para a Mesa,.

O Auctor, ou Editor de qualquer Estampa, ou Escripto litografiado, ou impresso por qualquer forma que seja, em que se publique algum acto da vida particular de qualquer pessoa, de cuja publicação a esta possa resultar infamia, deshonra, ou injuria, quer o facto seja verdadeiro, ou falso, incorrerá no primeiro gráo na pena de um mez de prizão, e de 50 a 100$ réis de multa; no segundo grão na pena de tres mezes de prizão, e de 150 a 200$ réis de multa; e no terceiro gráo na pena de seis mezes de prizão, e de 300 a 400$ reis de multa. Se o Escripto somente contiver expressões de injúria, ou desprezo, as penas serão ametade das ordenadas para o caso antecedente, devendo ter lugar em ambos a reparação civil da offensa, que será arbitrada em dinheiro pelos Juizes de facto.

O Senhor Borges Carneiro: - Apoio a emenda do Senhor Marciano, porque as palavras fica direito salvo suggerem em segundo pleito, é perante quem?
Adiante está previsto neste Projecto que o Pequeno Jury decide na mesma occasião se ha lugar a reparação civil, e em que quantia deve ser taxada. Mas eu desejo que não fique aqui omissa outra especie, e he:
Se, perdoando o Empregado calumniado, deve com tudo proseguir a accusação pela offensa á Moral Publica? E mesmo se deve o Promotor accusar officiosamente estas imputações feitas aos Empregados, inda que offendido as não queira proseguir? São isto lembranças que offereço a considerar á Commissão.
O Senhor Guerreiro: - Toda a Camara me parece está convencida da necessidade de punir severamente os delictos que se cometterem contra a honra, e boa fama dos Cidadãos, ou os factos imputados sejão verdadeiros, ou sejão falsos; porque os factos verdadeiros não privão o seu auctor do direito, que tinha a que não se propagasse o seu conhecimento, por isso que a honra, e a boa fama entrão no número das cousas, que compõem a sua propriedade; e se qualquer poder atacar huma dellas, qualquer será Juiz, e poderá divulgando-as impor huma pena ao seu auctor. O Senhor Deputado, que fallou em primeiro lugar, propoz huma excepção á generalidade.

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Neste Artigo, e esta excepção sendo reduzida aos seus verdadeiros limites deve ser approvada. Ha hum caso em que a Sociedade, bem longe de querer silencio sobre o comportamento particular do Cidadão, procura, todos os meios da sua publicidade, e he quando elle oe acha condemnado em juízo, porque então, longe de ter direito á garantia da Sociedade, esta mesma Sociedade, tendo interesse no castigo dos culpados, tem por isso tambem o maior interesse nu publicidade da factos criminosos. De irais, Senhores, se u Curta manda que os processos sejão públicos, qual ha de ser a razão porque te ha de prohibir esta publicidade pela imprensa? Não póde haver nenhuma. He verdade que, que depois pela Sentença final foi o reo absolvido, cessa já todo o fundamento para esta publicidade; e se foi condemnado, e cumprio a condemnação, desde este momento satisfez quanto a Sociedade linha exigido delle, e desde este momento devem tambem cessar os ataques contra a sua boa fama; approvo por tanto que no Artigo se diga, exceptudo-se os factos, por que alguém estiver condemnado em juizo, em quanto não fôr absolvido, ou não tenha satisfeito a pena. Quanto á segunda parte da excepção do momo Senhor Deputado, na minha opinião deve igualmente ser approvada: ha muitos casos, em que o Cidadão he obrigado, para sustentar os seus direitos, a alegar factos, que em outro qualquer caso atacarão a boa fama, ou a honra daquelle contra quem litiga, mas que no actual não sendo a intenção do individuo atacar, mas só defender-se, não póde por esta razão ser criminoso: e até as nossas Leis permittem nos Processos o particularisar factos desta natureza sem que aquelle; contra quem se articulão, possa exigir reparação alguma: Por lanlo deve permittir-se que taes factos se imprimão; quanto mais que muitas vezes convém ás partes litigantes imprimir algumas peças do Processo; e he necessario pois que, o que he permittido nos Processos, seja perimindo pela imprensa: por tanto proponho sobre este as assumpto o seguinte additamento: execeptuão-se tambem aquelles factos, cuja allegação seja precisa para sustentar algum direito em qualquer juizo contencioso.

O Senhor Serpa Machado (fez diversas observações sobre o Artigo, e sobre as emendas, tirando huma consequencia em opposição á doutrina do Artigo.)

O Senhor F. A. de Campos: - Admitto os principios estabelecidos pelo Senhor Serpa Machado, mas não posso convir na consequencia. Nós temos dado á liberdade d'imprensa toda a latitude possivel na utilidade do Estudo; mas os direitos que este tem sobre os particulares, não são tão extensos, como aquelles, que elle tem sobre os Empregados Publicos. A má conducta do particular até certos limites não lhe he nociva senão a elle; e se a algum offende, esse tem direito de queixar-se nos Tribunaes competentes, e não no Juízo da liberdade d'imprensa: os erros dos Empregados Publicos offendem a Sociedade inteira, e conforme este principio he que o Artigo antecedente foi approvado.

Não posso por tanto admittir a idéa do Senhor Serpa Machado, em quanto quer que haja huma pena mais grave para os calumniadores, quando estes publicarem actos affrontosos na vida particular dos cidadãos. A razão he clara. A palavra calumnia traz comsigo a idéa de falsa imputação; mas como se ha de conhecer se a imputação he falsa, senão admittindo-se a prova da verdade dos factos. Se isso se permittisse, augmentar-se-hia a injúria em vez de os castigar, e isso Iraria o cúmulo da desordem tanto nas familias como na Sociedade.

Senhores, a vida privada de cada hum é propriedade sua, e ninguém tem direito de revela-la: que huma mulher seja dissoluta, que hum homem seja immoral, ou mal morigerado, ninguém tem direito a publica-lo, sem atacar essa propriedade. Por tanto sou de parecer que ninguém seja admittido a provar a verdade dos factos affrontosos que publicou, e porque he chamado a Juizo, e que se attenda unicamente a se esses factos são affrontosos, ou injuriosos. Nem se julgue que os Calumniadores deixarão de ser mais castigados por isso: a Lei com a disposição dos gráos previne tudo; e os Jurados pela sua intima convicção imporão a pena conforme o gráo de perversidade e o Escriptor, ou do Calumniador.
Em quanto á reparação do damno, como a Commissão tem de oferecer hum Artigo addiccional, não entro por agora em discussão.

O Senhor Cupertino: - Eu tambem approvo o Artigo (27) exigindo sómente que algumas penas pecuniarias sejão augmentadas, como tem sido proposto pelos Senhores, que tem fallado a este respeito; e que no fim se faça a Emenda da redacção, em que o Illustre Relator convém........

O Senhor Leonil: - He este, Senhor Presidente, o segundo assumpto, que faz o objecto primeiro da nossa Lei. O ataque feito á Vida particular dos Cidadãos he na verdade uma das materias principaes, que fazem o objecto da nossa Lei, e por isso deve merecer a nossa maior attenção. A vida dos Particulares, Senhores, he um objecto dos mais sagrados, que deve merecer o maior respeito, e inviolabilidade, por isso que tolos tem direito á sua boa reputarão; e he esta que constitui a principal propriedade dos Cidadãos. Sobre estes principios ninguém duvida ; e por isto não he este o fim, para que eu me levanto, mas sim, e principalmente para combater as idéas de dous illustres Deputados, que por occasião da discussão deste Artigo lhe quizerão fazer duas restricções, sendo a 1.ª que por modo nenhum deve esta disposição Legislativa ser generica, mas sim deve ter a excepção, quando algum Cidadão injustamente calumniado por outro por este meio da Liberdade de imprensa queira justificar-se, retribuindo ao Denunciante factos, ou crimes da sua vida particular, que o tornem odioso, e calumniador; e a 2.ª do Senhor Guerreiro, que, pelo menos, deve estabelecer-se a excepção a favor daquelle que, sendo calumniado, queira em sua defeza retribuir igual ataque ao Calumniador, depois que este principiar a ter accusado em Juízo, e ainda não houve Sentença condemnatoria, ou absolutoria; uma, e outra excepção são inadmissiveis, por isso que sanccionão o principio do Direito de retroacção, ou vingança particular, reprovado por todos os Codigos das Nações civilisadas, e mesmo pela Moral universal. Porque o meu semelhante comettêo um crime; não me resulta dahi Direito para eu cometter outro. Este principio he de eterna verdade; e seria uma perfeita anomalia, na Lei o fulminar penas contra o Impressor, ou Editor, que denuncie um Acto da vida

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particular do Cidadão, ou este seja verdadeiro, ou falso, e ao mesmo tempo favorecer o Cidadão calumniado para poder cometter esse mesmo crime. Eu bem vejo que estes principios de Moral universal, a que deve tingir-se a Legislação positiva, são um pouco árduos, por isso que encontrão repugnancia no coração humano, o qual por era natureza he sempre inclinado para a vingança; e por isso os antigos Portuguezes, se bem me recordo, até ao reinado do Senhor D. Affonso IV costumavão despicar todas as injurias, e offensas, que se lhes fazião, por meio do duelo, ou desafio, recorrendo às armas etc. Um semelhante systema he hoje condem nado por todo o bom senso, e Codigos das Nações civilizadas, nem pode derivar-se argumento algum de analogia da Historia, e costumes de Inglaterra, que alguns Illustres Deputados tem trazido em apoio da sua opinião. Os Portuguezes aferrados aos seus costumes nada mais amão do que o decóro, e recato de suas familias, e nada mais aborrecem do que a calumnia, ou tudo que seja denunciarem os actos da sua vida particular: a prova desta verdade está tambem na nossa recente Historia passada, em que os nossos Escriptores pela maior parte não se occupavão de outra cousa senão de assoalhar as vidas particulares dos Cidadãos, profanando o recinto, e o sanctuario das familias: esta he a tendencia natural dos nossos Escriptores Portugueses, que de presente estão mui atrazados na Arte de escrever, e exercicio de Liberdade de Imprensa bem regulada. Alem disto, a excepção, ou restricção, que os dous Illustres Deputados pertendem estabelecer no Artigo, he inteiramente superflua, e inutil, por isso que differente he o modo, e forma da defeza de um Cidadão nos Tribunaes criminaes, do que no Tribunal da Opinião Publica: alli tudo lhe he permittido, por isso que o seu Accusador, ou Calumniador tracta de lhe impôr crimes, ou verdadeiros, ou falsos; e para o Accusado se defender he-lhe preciso lançar mão em sua defeza dos actos, conducta, e vida particular do Accusador; porem cá no Tribunal da Opinião Publica nada disso he preciso, em quanto o Calumniado não chamar o seu Calummador a Juizo; para isso he que nós estamos estabelecendo os Jurados, para isso he que nós estamos estabelecendo as penas: e que outro melhor meio de defeza pode ter o Calumniado, do que usar dos recursos, que as Leis lhes prescrevem? Fora delles não sei que outra cousa seja permiittida; e por consequencia toda a excepção, ou restricção na Lei he um principio desmoralisador, e até desorganisador, por isso que authorisa o Cidadão a despicar-se por authoridade propria, e por meios criminosos, quaes os da retroacção, e vingança.

O Senhor Aguiar: - Se os abusos da Liberdade de Imprensa, de que se tracta no § antecedente, se julgárão dignos de penas pecuniárias, e de prisão, pela influencia, que tem na Ordem Social, e na felicidade pública, a qual pede que se manifestem os crimes, e ommissões, que os Empregados tiverem no exercicio de seus Empregos, e tambem pede que a calumnia empregada contra elles, e as arguições, que se lhes fizerem falsamente, sejão asperamente punidas, eu não sei como agora deixarão de ser considerados se não em maior, ao menos no mesmo gráo de imputação aquelles ataques, que se faiem contra os Cidadãos, publicando-se os Actos da sua vida privada: o interesse da Sociedade pede que hão se perturbe com esta publicação o segredo das familias, e que sobre objectos taes se não deixe a liberdade escrever, e que, os que abusarem da Imprensa pata este fim, sejão punidos com rigor. Mas bastarão as penas pecuniarias propostas pela Commissão? De certo não: estas, que são muno grandes para o homem destituido de bens da fortuna, e maiores para o que nada tem, porque tem de soffrer em lugar dellas a de prisão, em que se arbitrão; para o homem abastado são inefficazes, porque não contém um motivo sufficiente para o determinar a não cometter o crime, sendo para elle de insignificante valor a perda, que experimenta. Portanto voto com o Senhor Maya, que se accrescente às penas pecuniarias a de prisão, e que esta seja aquella mesma, que se estabelecer contra os abusos, de que se tracta no Artigo antecedente. Em quanto a ultima parte do Artigo, quereria eu que elle fosse concebido de maneira, que não se tractaase de estabelecer o Direito de indemnisação da ofensa, e damno causado; porque sendo este um Direito geral, que compele a qualquer offendido, ou prejudicado, deve antes suppôr-se estabelecido, e neste lugar determinar-se a pena, que nos casos ponderados se conheça da reparação civil no mesmo Juizo, em que se tracta dos Escriptos, como abusivos, e de applicar as penas aos seus Auctores, a qual julgo ler sido a mente da Commissão.

O Senhor Guerreiro: - A Carta Constitucional estabelecendo a publicidade de todos, os actos do Processo Criminal depois da pronuncia, não marca limite algum a esta publicidade, a qual deve estender-se a tantas pessoas, quantas couberem no local onde se tractem os mesmos processos. Ora: se a publicidade perante tresentas, ou quatrocentas pessoas he favoravel ao réo, qual será a razão porque a publicidade da Nação inteira lhe ha de ser prejudicial? Vemos que em todos os Paizes, aonde ha Liberdade de Imprensa, he o primeiro cuidado de todos os Periodistas publicar os factos criminosos postos em Juizo, e quando acontece serem mais importantes, seguemos passo a passo, dando conta de todos os incidentes; os accusados mais celebres tractão logo de recorrer á opinião pública, e se nestes paizes todos réos achão que isto lhes he vantajoso, porque ha de ser entre nós prejudicial? Senhores, se a boa fama, e a honra são uma propriedade do Cidadão, desde o instante em que elle foi suspeito de crime, fica litigiosa esta interna propriedade, não se sabe se lhe pertence: e por tanto já não existe o receio de que esta publicidade seja prejudicial, ou proveitosa ao réo; mas longe de lhe ser prejudicial, eu a reputo proveitosa, pois que ella obrigara os mesmos Juizes a serem justos. Além disso, não ha melhor meio para a acareação das testemunhas; e que outro creio por ventura para os povos se melhorarem nos costumes de que o estabelecimento desta publicidade? Eu não vejo digam. Não deve haver dúvida em que sejão publicados acho já pendentes em processo, por isso que elle em toda a sua marcha não he um ataque á sua boa fama, pelo contrario he uma segura garantia: pois porventura havemos de tirar ao tão até este apello á opinião pública? A maxima de que o réo deve ser favorecido, he uma maxima inventada pelos seculos da arbitrariedade, mas que a reflexão reduz ao seu verdadeiro va-

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fôr; igual favor ao réo; igual favor ao author; e a ninguem exclusivamente: se um individuo não deve ser condemnado injustamente, o seu accusador deve ter direito a que elle não seja injustamente absolvido; mas ainda quando estes principios não fossem exactos, digo que a publicidade he mais vantajosa ao réo do que lhe pode ser prejudicial. Nos processos civeis não será tão necessario este asilo á opinião pública: não assim nos criminaes, pois que muitas vezes um homem accusado por testemunhas, que o não devião ser, não ha de ter o direito de apresentar os actos destas mesmas testemunhas? Quem allega somente aquillo que lhe he necessario para sustentar o seu direito, não injuria ninguem; e como neste caso não ha injuria, não pode haver uma pena. Quanto á excepção que propoz um Senhor Deputado, per tendendo fazer differença entre o calumniador, e o que injuria com factos verdadeiros: já está demonstrado que tal differença se não deve admittir, pois de contrario só resulta não desordens na Sociedade, porque a alignidade nada mais quereria, do que ter um theatro, aonde apresentasse todos os actos da vida particular dos Cidadãos: he porém necessario que sobre elles se lance um espesso véo; e em quanto elle não fizer obra que prejudique a mesma Sociedade, deve remover-se toda a occasião de se provar que este ou aquelle facto he, ou não verdadeiro: nem he possivel admittir tal discussão, sem dar lugar por ella mesmo a uma nova injuria. Outro Senhor Deputado propoz que houvesse em todos os grãos deste Artigo pena de prizão: eu no Projecto anterior manifestei que a minha opinião era esta mesma, mas he necessario que no primeiro gráo comece por uma condem nação muito pequena. Quanto a dever a reparação civil ler lugar desde logo pelo mesmo Jurado, tambem sou deste parecer, porque de contrario poderia daqui seguir-se outro processe. Voto por tanto pelo Artigo com as Emendas que já mandei á Mesa.

O Senhor Chapuzet: - O Artigo 27 impõe penas pecuniarias ao Auctor, ou Editor, que imprimir, e publicar actos da vida particular de qualquer Cidadão, que lhe sejão deshonrosos, ou lhe motivem injúria; e diz a final, que lhe fica sempre o direito salvo paia a reparação civil da offensa, a qual lhe deve tambem ser arbitrada em dinheiro pelos Jurados. Pergunto eu agora: quaes são as vantagens, que se, alcanção para a Instrucção Publica , para a boa Moral, ou para o bem do Estado, em se imprimirem, e publicarem actos da vida particular de qualquer Cidadão, que lhe sejão deshonrosos, ou lhe motivem injuria? Eu não os conheço certamente; e só descubro o promover-se assim a indisposição, vingança, e desordem entre as familias Portuguezas. Por desgraça a intriga, e a maldade tem progredido nestes ultimos tempos em Portugal com maior força, e rancor do que nunca, e por tal motivo não lhe devemos dar maior reforço, maior protecção. Qual será o Cidadão honrado, que se contente, por lhe ser paga em dinheiro a injuria, ou deshonra que se lhe fez? E como seria ella reparavel na opinião pública, quando taes impressos tiverem já corrido em Portugal, ou mesmo forem mandados viajar entre as Nações Estrangeiras? Por tanto proponho, Senhor Presidente, que sejão augmentadas as penas impostas na primeira parte deste Artigo; e que em lugar de sedúer = incorrerá nas penas pecuniarias somente, que ficão declaradas no Artigo antecedente = se lhe substitua = incorrerá no dobro das penas pecuniarias, e de prizão, que ficão declaradas no Artigo antecedente =; porque tendo o Excellentissimo Senhor Conde de Sampayo proposto a emenda no dicto Artigo antecedente de dons mezes de prizão no primeiro grão, quatro no segundo, e oito no terceiro, eu me conformo inteiramente com esta emenda.
O Senhor Girão: - Todos sabem que o Empregado Publico he Cidadão como os mais, mas alem disso he Empregado Publico, e por isso mais responsavel; e ella he a razão, porque aqui se fez esta distincção, já que me levantei direi alguma cousa a respeito da prizão. A Commissão teve em vista em todas estas cousas deixar sempre o direito salvo.....

O Senhor Derramado: - Senhor Presidente, eu não fallaria sobre um Artigo tão
amplamente discutido, se não ouvisse dizer ao honrado Membro, que me precedeo, que se devia banir a pena de prisão proposta por alguns Senhores Deputados nos casos no mesmo comprehendidos; mas só direi que, uma vez que se não admitia esta pena, qualquer grande Capitalista poderá divertir-se a fazer apresentar os Socrates dignos da cicuta, e os Aristides do ostracismo, assalariando a raiva d'algum Archiloco.

O Senhor Secretario Paiva Pereira lêo as seguintes Emendas, que durante a discussão se havião oferecido.

1.ª Do Senhor Deputado F. J. Maya - Que no Artigo 27 haja para os abusos nelle mencionados a pena de prisão em iodos os gráos.

2.ª Do Senhor Deputado Castello Branco - Depois das palavras = Artigo antecedente = exceptuado o caso, em que o facto imputado estiver julgado provado em Juizo anterior, e a sua publicação interessar a quem a faça.

3.ª Do Senhor Deputado Macedo Ribeiro - Que não obstante a generalidade do Artigo 18, em cada um dos Artigos 20, e seguintes, onde se diz = O Auctor, ou Editor = se diga = o Auctor, Editor, ou Publicador. - Que haja tambem neste Artigo uma pena de prizão qualquer que seja, e por tanto depois das palavras ~ infâmia, deshonra, ou injuria = se diga = incorrerá nas penas declaradas no Artigo antecedente = Que no ultimo período se diga = Em todos os casos do presente Artigo, alem da pena, terá lugar a reparação civil da injuria, que será logo arbitrada em dinheiro pelos Jurados. - Que a rubrica do Titulo 3.° seja = Das penas contra o abusa da Imprensa.

4.ª Do Senhor Deputado Luiz José Ribeiro - Proponho que seja supprimido, o resto do Artigo 27, principiando onde diz = incorrerá nas penas = e que seja substituído da forma seguinte = incorrerá no dobro das. penas, que fieão declaradas no Artigo antecedente, conforme a gravidade do crime, de que for convencido. Em todos estes casos fica sempre o direito salvo para a repação civil da offensa, a qual será imroediatamente arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

5.ª Do Senhor Deputado Mouzinho d'Albuquerque - O Auctor, ou Editor de qualquer Estampa, ou Escripto litografiado, ou impresso, por qualquer forma, que seja, em que se publique algum acto da vida particular de qualquer pessoa, de cuja publicação

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a esta possa resultar infamia, deshonra ou injuria, quer o facto seja verdadeiro, quer falso, incorrerá nó primeiro gráo na pena de um mez de prizão, e de cincoenta mil a cem mil reis de multa; no segundo gráo na pena de três mezes da prizão, e de cento e cincoenta mil a duzentos mil reis de multa; e no terceiro gráo na pena de seis mezes de prizão, e de trezentos mil a quatrocentos mil reis de multa. Se o Escripto somente contiver expressões de injuria, ou desprezo, as penas serão ametade das ordenadas para o caso antecedente, devendo ter lugar em ambos a reparação civil da offensa, que será arbitrada em dinheiro pelos Juizes de facto.

6.ª Do Senhor Deputado Guerreiro - Exceptuão-se os factos, porque alguem estiver accusado em Juizo, em quanto não for absolvido, ou não tiver satisfeito a pena, em que for condemnado. Exceptuão-se tambem os factos, cuja allegação seja necessaria para sustentar algum direito actualmente controvertido em Juizo contencioso.

7.º Do Senhor Deputado Marciano d'Azevedo - Em todos estes casos poderá ter lugar a reparação civil da offensa, a qual será arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

8.º Do Senhor Deputado Chapuzet - Incorrerá no dobro das penas pecuniarias, e de prizão, que fica o declaradas no Artigo antecedente.

Propoz o Senhor Deputado Castello Branco que queria retirar a sua Emenda, o que lhe foi concedido.
Propoz então o Senhor Presidente se devia julgar* se criminoso o Auctor, ou Editor de qualquer Estampa, ou Escripto, em que se publicasse algum acto da vida particular de qualquer Cidadão, de cuja publicação possa resultar infamia, quer este facto seja falso, quer verdadeiro? Unanimemente se venceo que sim.

Propoz se devião supprimir-se as palavras = ou Corporação legal =? Venceo-se que não por 69 votos contra 24.

Propoz mais se devia julgar-se criminoso o Auctor, ou Editor do Escripto, que contiver expressões de injuria ou desprezo? Unanimemente se venceo que sim.

Propoz então o Senhor Presidente a primeira excepção da Emenda do Senhor Deputado Guerreiro, que foi rejeitada por 82 votos contra 11. Propoz em seguimento a segunda excepção da mesma Emenda, e foi rejeitada por 67 votos contra 26.

Disse então o Senhor Presidente que a questão versava só sobre as penas correspondentes a estes delidos; que propunha por tanto se devia haver prizão para todos os casos ? Venceo-se que sim por 62 votos contra 31.

Propoz mais se havia de haver pena pecuniaria? Venceo-se unanimemente que sim. Se a pena pecuniária devia sor a marcada no Artigo? Venceo-se que sim por 85 votos contra 8.

O Senhor Deputado Mozinho d'Albuquerque disse que retirava a sua Emenda, uma vez que o Artigo voltava á Commissão para a graduação das penas de prizão: decidio-se que sim, e que voltasse á Commissão, visto que ella nisso concordava.

Suscitou-se a questão se devia discutir-se uma nova Emenda offorecida pelo Senhor Deputado Guerreiro, por ser apresentada depois de fechada a discussão; porem o mesmo Senhor, apoiando-se no Regimento, a retirou.

Propoz então o Senhor Presidente se incorreria somente nas penas pecuniarias o criminoso do delicio especificado na segunda parte do Artigo? Venceo-se por 53 votos contra 39 que sim.

Propoz mais se nesta segunda parte deveria tambem accumular-se a prizão? Vencco-se que sim por 49 votos contra 42.

Passou o Senhor Presidente á terceira parte do Artigo, que diz respeito ao direito salvo; e posta á votação a Emenda do Senhor Deputado Ribeiro de Macedo foi approvada por 52 votos contra 41 ; ficando assim prevenidas as dos Senhores Deputados Mouzinho d'Albuquerque, Luiz José Ribeiro, e Marciano d'Azevedo.

Offereceo então o Senhor Deputado Campos Barreto o seguinte Additamento a este Artigo - Sempre he permittida a impressão de qualquer Processo judicialmente findo, com tanto que se imprima todo e se responda pela infidelidade - o qual ficou reservado.
Entrou em discussão o

Art. 28. «Quando a Pessoa ou Corporação offendida ou injuriada nos casos do Artigo antecedente for algum Membro da Família Real, algum Soberano Estrangeiro, alguma das Camarás Legislativas, algum Tribunal de Justiça a pena pecuniária será o dobro daquella declarada em cada um dos gráos do Artigo 25, e alem disso será condem nado em um mez de prizão no primeiro gráo, em tres mezes no segundo, e em seis mezes no terceiro.»

O Senhor D. Francisco de Almeida: - Persuado-me que foi por um mero esquecimento que os IIlustres Membros da Commissão deixarão neste Artigo de accrescentar às palavras - Soberanos Estrangeiros - estas - ou algum Representante de Soberano ou Nação Estrangeira junto ao Rei. Julgo ocioso desenvolver os motivos que me obrigão a propor este accrescentamento.

O Senhor Sarmento: - A Commissão não teve em vista juntar a pessoas tão respeitaveis, como são as de que tracta o Artigo, os Representantes das Nações Estrangeiros, porque achou differença muito grande entre humas, e outras personagens, apesar de saber que pelo Congresso de Vienna estão declaradas certas distincções de classes Diplomaticas: todavia se o illustre Deputado fizer alguma Emenda ou um novo Artigo em que esto espécie se colloque, a Commissão não terá dúvida em aproveitar as luzes, e a lembrança do Senhor D. Francisco de Almeida: por ora achou que conviria não confundir estas pessoa com outra alguma.

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que neste Artigo se deve incluir outra Corporação respeitável, e he o Conselho de Estado, por ser a primeira Corporação do Reino: depois dos Soberanos Estrangeiros, e Tribunaes de Justiça, julgo deve accrescentar-se o Conselho de Estado, como tendo attribuições marcadas na Carta.

O Senhor Sarmento: - O Conselho de Estado não he Poder Politico, e não tendo a Commissão em vista escrever neste Artigo os corpos que nellas se achão, senão por pertencerem a esta especie, eis a ra-

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zão porque não commemorou o Conselho d'Estado, e porque elle entra na ordem das Corporações mencionadas no Artigo 27; e incluirão-se aqui os Tribunaes, por isso que o Poder Judicial he um dos Poderes Politicos marcados na Carta.

O Senhor F. J. Maia: - Pelas mesmas razões que acaba de produzir o lllustre Relator da Commissão, he que eu proponho, e julgo necessario incluir neste Artigo o Conselho d'Estado. O Poder Moderador, segundo a Carta, precisa para seu exercício ouvir sempre o Conselho d'Estado, e assim elle se acha identificado com quem exercita este Poder, e por tanto lem as mesmas attribuições, e deve ter tanta consideração politica no Estado, como tem um Tribunal de Justiça; e digo que mais ainda, porque em Tribunal de Justiça não he um poder independente, como disse o Jllusire Deputado: o Poder Judicinl he independente, e Poder Politico, mós este ou aquelle Tribunal nem he independente, nem Poder Politico; mas o Conselho dEstado obrando em união estreita com o Poder Moderador faz uma parte delle.

O Senhor Mouzinho d'Albuquerque: - Disse o illustre Relator da Commissão, que o Conselho de Estado não podia comparar-se aos Tribunaes de Justiça, porque estes exercião um poder independente estabelecido na Carta; porem eu digo que o Conselho de Estado forma uma parte do Poder Moderador, bem como os Tribunaes formão parte do Poder Judicial, e por conseguinte não posso comprebender a razão, porque só pertende pôr o Conselho de Estado em uma Cathegoria inferior aos Tribunaes de Justiça.

O Senhor Moraes Sarmento: - A Commissão não tracta neste Artigo de honras ou precedencias desta ou daquella Corporação: não incluio nelle o Conselho de Estado pelas razões que já dei: nada mais direi porque me parece que esta questão vai tomando um caracter de personalidade.

O Senhor Serpa Machado: - Parece-me que nas Leis quanto major clareza melhor, e por isso julgo se devem fazer os additamentos lembrados por alguns illustres Deputados. O Conselho de Estado he huma parte integrante do Poder Moderador, isto he innegavel; agora quanto aos Tribunaes de Justiça he preciso que fiquem aqui comprehendidos, não só por pertencerem ao Poder Judicial; mas até porque pelas suas funcções he necessario ter alguma consideração com elles. O Artigo porem está concebido de tal forma que me parece deixará alguma ambiguidade, isto he, deve declarar-se, se a intelligencia que seda as palavras Tribunaes de Justiça, se limita ao Supremo Tribunal de Justiça, ou se compete indistinctamente a qualquer Tribunal; concluo que he preciso fazer alguma especificação a este respeito, porque a mesma razão que se dá em hum, dá-se tambem nos outros; quanto ao Conselho de Estado, acho não póde deixar de ser incluído no Artigo sem huma grande incoherencia.

O Senhor Sarmento: - He escusado entrar na questão, se o Conselho d'Estado exerce, ou não o Poder Moderador; he fora de toda a dúvida que não. Relativamente ao que pertende o Senhor Serpa, e vem a sor, se declare e por Tribunal de Justiça se entende aqui somente o Supremo Tribunal de Justiça, ou só outro qualquer: verdade he que muito tempo gastariamos, se quizessemos agora buscar a etymologia da palavra Tribunal, e bem sabido está que por Tribunal de Justiça se não entende somente o Supremo Tribunal, mas outro qualquer Corpo Judicial, como são as Relações; em uma palavra, qualquer Collegio Juridico, que administre Justiça: parece á primeira vista que o Artigo não comprehende algumas Corporações, que estão neste caso, mormente que com a mudança de alguns Juizos ha de haver novos Tribunaes, como são as Relações Provinciaes e mas he preciso ottender que o Artigo he escriplo segundo a Legislação actual, e tambem que o Desembargo do Poço, Conselho da Fazenda, e outros Tribunaes actualmente existentes, não são Tribunaes de Justiça; e no Artigo antecedente nos palavras Corporações legaes vão elles incluidos. Quanto ao Conselho, por ser uma Corporação de Ordem tão elevada, não terei dúvida que a respeito delia se faça alguma excepção; todavia de modo algum se devem no Artigo confundir os Corpos Politicos da Carta com os que o não são: não me opponho tambem a que se incluão os Representantes de Soberanos, e Nações estrangeiras; mas persuado-me se deverá fazer alguma differença entre os Representantes de diversas calliegoriao, como são os Embaixadores, Plenipotenciarios, etc, e ninguém melhor poderá fazer esta Emenda do que o illustre Deputado, que suscitou esta questão, por dever estar muito pratico desta materia.

O Senhor Pereira de Sá: - Senhor Presidente, acho tambem limitado o Artigo por não fazer menção dos dous Tribunaes de maior calhegoria, que La no Reino; vem a ser = o Conselho de Guerra = e o Real Conselho de Marinha = , ambos estes Tribunaes tem a distincta Prerogativa de ser presididos pelo Soberano; por isso parece-me que devião ser comprehendidos na mesma disposição dos Tribunaes de Justiça; porque, quando se offender, ou injuriar qualiquer daquelles Tribunaes, julgo que de alguma forma se ataca tambem a Pessoa do Soberano, qne preside a ambos: nestes termos parece-me conveniente que, depois dos Tribunnes de Justiça, se mencionem tarar bem o Conselho de Guerra, e o Real Conselho de Marinha; para o que mando para a Mesa uma Emenda.

O Senhor Cupertino: - Parece-me que, se se approvar a parte deste Artigo, que diz respeito às penas, a Lei ficará desharmonica, e incoherente: tenho observado neste Projecto um systema, que Julgo s.e deve seguir ate ao fim, e vem a ser que, quando se aggravão as penas pecuniarias, se aggravão tambem, e proporcionalmente as penas de prisão; o que porem ha às avessas: refere-se este Artigo, quanto às penas, ao Artigo 25, o Artigo 25 ao 21, e este ainda se refere ao Artigo 20, que diz a este respeito (lêo). Ora: o Artigo, que actualmente se discute, dobra a pena pecuniária do Artigo 21, e era de esperar que, segundo a mesma proporção, o fosse igualmente a pena de prisão, de maneira que ficassem doze mezes no primeiro gráo, dous annos no segundo, e quatro annos no terceiro: mas o Artigo não só não dobra estas penas, mas diminne-as, e a ponto de ficarem assim (lêo). Isto, se se adoptar, fará, como disse, a Lei incoherente, e desharmonica.

O Senhor Moraes Sarmento: - Não sei, Senhor Presidente, se já fallei tres vezes, mas as novas questões, que se vão levantando, me desculparão deste

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excesso. Em primeiro lugar direi que desejava que os Illustres Deputados, que Vem fatiado no Artigo, mandassem suas Emendas á Mesa, porque havendo tantos Tribunaes entre nós, não admira que á Commissão não occorressem todos; mas se a Camara mandar que cm-geral se declarem aqui os Tribunaes, a Commissão não terá dúvida em fazê-lo. Pelo que diz respeito ao reparo do Senhor Cupertino, devo responder que a Commissão não tem feito um uso tão constante das penas de prisão, como das pecuniarias, e eis a razão por que neste Artigo sacrificou a idéa da symetria a este principio de moderação; e daqui provém a falta de harmonia, que o illustre Deputado notou. Agora, quanto ao que disse outro Illustre Deputado, quando pertende se inclusão no Artigo os Tribunaes do Conselho de Guerra, e o de Marinha; a Commissão não os contemplou por não serem verdadeiros Tribunaes Judiciaes, pois que pela mesma razão dada pelo illustre Deputado, de que mandão em Nome de ElRei, está visto que não podem ao mesmo tempo exercer Funcções Executivas, e Judiciaes; mas como são Corpos respeitaveis, e seja preciso ler com elles alguma consideração, a Commissão não terá dúvida em fazer um novo Artigo; mas precisa para este fim do Conselho dos Senhores Deputados, para proceder com ordem, e apresenta-lo de maneira, que satisfaça a todos.

O Senhor Borges Carneiro: - Eu requeiro aqui o mesmo, que reqneri a respeito do Artigo 25, que as penas, quaesquer que sejão, se escrevão oeste lugar; e isto por duas razoes: primeira, porque este Artigo, em lugar de declarar as penas, refere-se às do Artigo 25, este às do 21, e este às do 20: ora, eis uma retrotracção bem penosa, e sujeita a confusão. Segunda razão, porque estas referencias vem em ultimo resultado a dar com o Artigo 21, onde se tracta dos que dizem mal de Deos, ou dos seus Sanctos; e no presente Artigo dos que dizem mal da Família Real, dos Soberanos, e seus Representantes etc. E para que padecer que se estão fazendo taes equiparações, que se compara o espiritual ao temporal, o profano ao Divino? Por consequência peço que se taça no Artigo a declaração das penas sem referencia alguma. O Senhor Mouzinho da Silveira: - Estou empar-te prevenido pelo Senhor Deputado, que acaba de fallar; em geral são perjudiciaes os referencias em matéria de Legislação; o verdadeiro he declarar aqui mesmo as penas, para que o Julgador as veja logo, e este he o meio, que esta Camara deveria adoptar, banido de uma vez tudo quanto são referencias, porque não só multiplicão o trabalho hypothetico, mas lem muitos outros inconvenientes. Entretanto não estou prevenido em outra reflexão, que tencionava fazer: entendo que este Artigo está mal collocado, e deve transferir-se logo para baixo do Artigo 25, em que se tracta dos ataques feitos pela Imprensa á Authoridade Real, e no Artigo em discussão se traga dos ataques pessoaes feitos ao Rei; julgo por tanto ser mais natural que logo abaixo do Rei, considerado como tal, se tracte do Rei, considerado como homem. Tambem quereria que se incluíssem aqui logo depois dos Soberanos os seus legitimos Representantes; porque isto he conforme ao direito das gentes estabelecido na Europa; os Embaixadores são invioláveis, e nas Coités, onde se achão, devem ser tractados com a mesma consideração, a alguns respeitos, como se fossem os proprios Soberanos: deve-se pois fazer este Additamento ao Artigo, porque elle mostrará a nossa civilisação, e até fará bem às nossas Instituições: os Embaixadores, e mais Representantes, assim como são inviolaveis no seu caracter público, o mesmo deve ser a respeito de sua viria particular; os seus Soberanos que os castiguem se os acharem máos, nós nada tetnos com isso. Visto que se Irada aqui de pessoas de alia cuthegoria, farei tambem objecto da minha Emenda o Conselho d'Estado, porque, segundo a Carla, he uma Corporação muito recommendavel: um Tribunal de Justiça he uma grande cousa; nas nossas antigas Leis era á primeira Corporação do Reino; mas nas circunstancias actuaes deve o Conselho d'Estado ter a preferencia; e se no Artigo se faz menção dos Tribunaes de Justiça, com maior razão se deve tambem mencionar o Conselho d'Estado. Sobre o que disse vou mandar a minha Emenda para a Mesa.

O Senhor Aguiar: - Tenho ouvido dizer que a Commissão não podia comprehender na disposição deste Artigo o Conselho d'Estado, nem outras Corporação, ou Pessoas alem das enumeradas, porque destinou o Artigo para tractar dos abusos da Liberdade de Imprensa contra as pessoas físicas e moraes, a quem são comettidos os Poderes estabelecidos pela Carta: a isto respondeo-se que o Conselho d'Estado he essencialmente ligado ao Poder Moderador, em quanto he preciso que seja ouvido para se exercerem as funcções proprias deste. Esta resposta destruiria á objecção, que te tem feito, no caso, em que na verdade fossem aquellas as vistas da Commissão, fazendo menção dos Tribunaes de Justiça, e omittindo o Conselho d'Estado; porem eu creio que a Commissão parte doutro principio; porque então, pertencendo, o Poder Judicial, pela Carta, não só aos Tribunaes, mas a todos os Juizes, seguir-se-hia que os abusos co-mettidos contra todos elles pertencião a este Artigo. O principio, de que a Commissão partio, foi o da maior representação, da mais alta hierarchia de certas pessoas físicas, ou moraes, porque o lugar, que occupão, torna mais attendiveis, e de maior transcendencia os abusos, que contra ellas se dirigem. Nesta consideração quereria eu que o Conselho d1 Estado fosse lembrado, e que fazendo-se menção dos Soberanas Estrangeiros, não se omittissem os seus legitimos, Representantes. Opponho-me porem a que se especifiquem os Tribunaes, que lembrou o Senhor Pereira de Sá; porque, devendo entender-se a enumeração feita neste Artigo taxativa , e não demonstrativamente, não se entendem «s expressões Tribunaes de Justiça, antes se podem entender limitadas, pela expressa menção dos que o Senhor Deputado indica, os quaes aliás julgo comprehendidos naquelles vocabulos.

O Senhor Pereira de Sá: - Eu lembrei aquelles dous Tribunaes sem a menor idéa de parcialidade; foi somente porque elles são os unicos, que ha no Reino presididos pelo Soberano: tanto se me dá que se incluão neste Artigo, como em outro qualquer.
O Senhor Secretario fez leitura das seguintes Emendas:

1.º Do Senhor Deputado F. J. Maya - Que o Conselho d'Estado seja incluido neste Artigo.

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2.ª Do Senhor Deputado D. Francisco de Almeida - Proponho que às palavras = algum Soberana Estrangeiro = sejão accrescentadas as seguintes = algum Representante de Soberano, ou Nação Estrangeira junto ao Rei.

3.ª Do Senhor Deputado Pereira de Sá - Proponho que no Artigo 28 depois dos Tribunaes de Justiça se mencionem o Conselho de Guerra, e o Real Conselho de Marinha.

4.ª Do Senhor Deputado Mouzinho da Silveira - Quando diz = Soberano Estrangeiro = deve accrescentar-se = seu legitimo Representante na Corte de Portugal = e antes das palavras = algum Tribunal de Justiça = deve conter as palavras = Conselho d'Estado = Que o Artigo deve ter o N.º 26.

Julgado o Artigo suficientemente discutido, propoz o Senhor Presidente se se approvava o Artigo com as penas pecuniárias, ficando salvas as Emendas? Unanimemente se venceo que sim.

Propoz então a Emenda do Senhor Deputado Francisco Joaquim Maya, e foi approvada por 89 votos contra 3.

Propoz em seguimento a do Senhor Deputado D. Francisco de Almeida, que foi approvada por 88 votos contra 4; ficando assim prejudicada a do Senhor Deputado Molinho da Silveira.

Propoz logo a do Senhor Deputado Pereira de Sá, que foi rejeitada.

Propoz mais o Senhor Presidente se se approvava que houvesse a pena de prizão em todos os casos na conformidade do Artigo? Venceo-se que sim por 83 votos contra
8. E propondo o Senhor Presidente a mudança da numeração do Artigo, o que em todos se designasse a pena especificadamente, a Commissão concordou nisso, e não se effeituou por tanto a votação.
Seguio-se a discussão do Artigo 29.

«Em todo o caso de condemnação do Auctor, ou Editor serão queimados publicamente os Escriptos impressos, ou litografados, e as Estampas.»

O Senhor Borges Carneiro: - Desejava aqui uma declaração, que as palavras -serão queimados os impressos se substituão pelas de será queimada aquella parte do impresso qtie se julgar que contém abuso. A razão he porque algumas obras constão de muitos volumes, e só um delles, ou mesmo algum caderno ou folha he abusiva, e não he justo queimar-se toda, pois o util se não viria pelo inutil. Sirva de exemplo a obra dos Annaes de Baronio, cujo 11.° tomo foi reprovado no reinado dos Filippes, por combater o seu direito de Successão á Coroa de Nápoles. Deverião queimar-se todos os outros tomos?
Certamente não.

O Senhor Mousinho da Silveira: - A minha reflexão he muito pequena , e consiste em tirar a palavra - queimados, e substituir-lhe esta - destruídos. O Senhor Nunes Cardoso: - Talvez não fosse moo fazer ainda outra declaração mais. Creio que a mente da Commissão não he senão comprehender «s crimes declarados no titulo 3.ª por consequencia terá bom dizer em todos os casos declarados em tu! Artigo para evitar confusão.

O Senhor Moraes Sarmento: - Respondendo ao Senhor que ha pouco fallou, direi que a Com missão adoptou a expressão do Artigo porque está persuadida que nos Governos livres, todo os actos que não forem indecentes devem ser feitos publicamente.

Lêo o Senhor Secretario a Emenda seguinte do Senhor Borges Carneiro, que sendo a Obra de muitos volumes, fossem só destruídos os condemnados. - E julgado o Artigo discutido, posto á votação salva a Emenda foi approvado por 8? votos contra 8. E posta á votação a Emenda do Senhor Deputado Borga Carneiro foi unanimemente approvada. Entrou em discussão o Artigo 30. = Se aquelle que for condemnacJo em alguma pena pecuniária a não poder solver, será prezo, e retido na cadèa por tantos dias quantos forem precisos para se preencher a condemnação contando-se cada dia a dous mil reis. =

O Senhor Borges Carneiro: - Desejo que a idéa não poder solver, seja exprimida com mais clareza, dizendo se não pagar dentro de um determinado prazo , v. c., de 24 horas ou de tres dias contados da intimação, será prezo etc.: pois se se permitte ao réo dizer que não tem dinheiro, e nomear bens á penhora, então a execução por embargos de terceiro, e outras chicanas poderá durar muito tempo, durante o qual o homem fica solto. As palavras do Artigo terá prezo tambem precisão de alguma declaração; pois a maior parte das pessoas que escrevem tem privilegio de homenagem, e por tanto não vão á cadèa, mas se lhes dá por prizão a povoação inteira em que residem, que sendo Lisboa, tem muito por onde passear: ora isto torna esta Lei de nenhum effeilo; e por isso cumpre declarar que será prezo em cadèa fechada não obstante o privilegio de homenagem , a qual declaração he necessaria, porque em Direito et, homenagem he verdadeira prizão. Também será bom declarar que estando prezo o réo, será solto logo que possa apromptar a quantia correspondente aos dias que lhe faltarem de prizão.
Finalmente quanto á taxa que aqui se prescreve opino que a quantia de 2$ réis he excessiva, e deve reduzir-se a lereis. Finalmente convirá, por maior clareza , accrescentar que ao réo condemnado em pena de prizão, e pecuniaria simultaneamente, deverá accrescer ao tempo da pena de prizão o da reducção da pecuniária á mesma prizão, no caso de não pagar, sommando-se estas duas penas em uma só.

O Senhor Sarmento: - A Commissão quando lançou o presente Artigo teve em vista a actual Legislação do Reino, o julgou não era prudente destruir de passagem um ramo tão importante da Jurisprudencia Portugueza. Quanto á taxa de 2$ réis que aqui se estabelece, a Commissão desejaria que em vez desta quantia fossem 4 ou 5000 réis, porque quanto mais ella augmentar, mais diminue o tempo que o réo tem do estar privado de liberdade; mas presumo que o Artigo na fórma em que se acha ia concorde com uma decisão da Camara, tomada na Sessão passada, relativamente a um arbítrio desta espécie na Lei para as Camaras electivas.

O Senhor Marciano d'Azevedo: - Levanto-me unicamente para impugnar a opinião do Senhor Borges Carneiro, relativamente ao prezo depois de que o condemnado em pena pecuniaria deve ser prezo no caso de não pagar, o qual elle marcou em 24 horas. Eu digo que este praso he muito curto. Quantos homens tendo muitos bens, e muito de seu, lhe acontece ás

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vezes não ter dinheiro? Um praso tão limitado he injusto, porque feita a intimação segue-se a penhora; se os bens chegão está o negocio concluido, se não chegão está no caso de ser prezo ate apromptar o resto.

O Senhor Serpa Machado: - Fallarei sómente a respeito do desconto da pena pecuniaria na de cadêa, de que tracta este Artigo. Para que as Leis tenhão uniformidade, he necessario reparar muito em que as suas disposições tenhão coherencia, principalmente quando tem analogia: quando nesta Camara se tractou uma Lei que incluia uma especie semelhante {cuja Lei ainda não foi decidida na Camara dos Dignos Pares) estabelecêo-se este desconto em 1$ réis por cada dia de prizão; as razões que para esta proporção se prodnzírao são as mesmas que agora se poder ao apresentar; e o que seria perder tempo inutilmente. Concluo, que o desconto deve ser o mesmo, que naquella occasião se determinou, não estou presente em que Sessão, mas lembra-me que a Camara já decidio sobre este objecto.

O Senhor Moraes Sarmento: - Requeiro se lêa a Acta em que a Camara tomou uma resolução, que dizia respeito a reduzir penas pecuniarias às de prizão: se bem me lembro foi na discussão do Projecto sobre a inviolabilidade da casa do Cidadão.

O Senhor Mozinho da Silveira: - A respeito da ultima parte do Artigo sou de opinião que a reducção de 2$ reis por dia, que aqui se acha, seja commutada em 1$ reis; alem das razões, que para isto dêo o Senhor Serpa Machado, tenho eu de accrescentar mais alguma. Nesta Lei tracta-se de abusos de Liberdade de Imprensa, a maior parte dos quaes são comettidos por homens, que escrevem Periodicos, em geral, por homens, que não são miseraveis, e que, alem disso, podem mesmo da Cadêa continuar suas publicações; razões estas, que tornão mais vehemente a adopção da Emenda. A outra lembrança do Senhor Borges Carneiro, para que às palavras = não poder solver = se accrescentem estas = dentro em certo tempo = he excedente, porque produz o espirito do Legislador sem dar em outros embaraços. No Artigo 27 deixou-se poder aos Jurados para elles arbitrarem a reparação em dinheiro, porque elles lá conhecerão as circumstancias tanto do que injuriou, como do que foi injuriado; o mesmo raciocinio se pode trazer para este Artigo: os Jurados á vista da Lei lá tem as tres gradações de que lançar mão conforme ascircumstancias do individuo, porque o Jury ha de pesar tudo isto; esta Jurisprudencia não deve confundir-se com a do Direito Romano; e, se as quizermos amalgamar, não teremos nem Jury, nem Direito Romano.

O Senhor Aguiar: - He muito judiciosa a primeira reflexão feita pelo Senhor Borges Carneiro, em quanto julga que deve determinasse um termo, findo o qual o reo, não pagando, seja preso: a razão, em que se fundou, he attendivel; uma execução nos bens do reo, a qual pode durar muitos annos, retardará excessivamente a satisfação da pena, e fazer com que o delicio tarde, ou nunca seja punido; e reconhecido he por todos os Criminalistas, que a pena para produzir os seus effeitos deve seguir-se com a maior promptidão ao crime. O Senhor Marciano d'Azevedo combateo esta opinião, mas fundou-se em que seria injusto que aquelle, a quem não faltão bens, mas que não tem dinheiro, com que pague, seja preso; isto he verdade, quando se tracta de dividas civeis, e da sua solução, mas aqui tracta-se da satisfação da pena, de que o reo se fez digno pelo abuso da Imprensa, que cometteo, e então nada tem de injustiça, que desde aquelle tempo, em que deixou de satisfazer a pena pecuniaria, ella se commute em pena de prisão. Não posso conformar-me com o Senhor Borges Carneiro, em quanto á outra reflexão de ser necessario declarar-se que o Privilegio de Homenagem não aproveita para se evitarem os penas de prisão estabelecidos por esta Lei: a Homenagem aproveita para não se livrar da Cadêa aquelle, que aliás teria de livrar-se preso, quando a prisão he decretada paia custodia, e não quando he effeito de uma Sentença condemnatoria, e uma rigorosa pena, porque no segundo caso a condição da pessoa não se attende para a eximir della.

O Senhor Girão: - Eu somente lembrarei que será necessario recordarmos, antes de approvar este Artigo, das penas, que se estabelecerão no Artigo 21, porque as julgo taes que, se se commutar a de prisão pelo preço que aqui se diz, casos haverá, em que um homem venha a estar preso quazi toda a sua vida; ora, isto he uma crueldade, e tal não pode ser a intenção da Camará: julgo portanto se deve prescrever um limite, excedendo o qual o reo seja restituido á sua liberdade.

O Senhor F. J. Maya: - São muito attendiveis as reflexões do Senhor Girão. Ha uma pena pecuniaria já approvada em um dos Artigos deste Projecto, que reduzida a tempo de prisão (contando-se a 2$ reis por dia) prefaz seis annos proximamente: ora, accrescentando a isto a pena da reparação civil (também reduzida 2$ dinheiro) acontecerá que, por um mero abuso de Liberdade de Imprensa, esteja um Cidadão quinze, vinte annos, ou toda a vida privado de liberdade. Parece-me portanto de justiça, e humanidade que a redacção do Artigo se faça pelo maior preço, e que em todo o caso se declare que a totalidade dos dias de prisão não exceda um certo número de annos.

O Senhor Serpa Machado: - Parece-me que aquellas considerações não devem ter lugar, porque existindo gradações dos penas, de maneira que ficão puramente ao arbitrio dos Jurados, está visto que, quando elles as impozerem, terão em linha de conta a hypothese, que figurão os Illustres Deputados. Alem desta razão ha ainda outra, e para mim de maior peso: as faculdades do Poder Moderador excrcitão-se, conforme a Carta, moderando a pena aos delinquentes; logo ha verdadeiramente a este Poder que compete, attentas as circumstancias do reo, e a sua situação, prescrever esse limite, em que ha pouco se fallou. Parece-me portanto que não ha razão nenhuma, por que deva fazer a declaração do Senhor Girão, e que aliás seria uma anomalia reduzir os dias de prisão por um preço a uns reos, e por diverso a outros.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa lêo a Acta respectiva no lugar, em que o tinha requerido o Senhor Sarmento, do que se verificou que um identico caso a Camara sanccionára a pena equivalente a um dia de prisão em 1$ reis.
O Senhor Cordeiro: - Levanto-me somente para

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sobre a reducção da pena de dinheiro a prisão, que se acha proposta no Artigo 30. Lembra-me muito bem que, quando á Camara se offereceo o Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, em um de seus Artigos se propunha a reducção das penas pecuniarias a prisão, a razão de 500 reis por dia; eu então levantei-me, e offereci a Emenda de 2$ reis, e finalmente venceo-se que fossem 1 $ reis: alguns Senhores Deputados, que tem fadado sobre a materia em discussão, pertendem que para os casos de abuso de Liberdade de Imprensa deve esta reducção ser mais favoravel ao reo, e deduzem esta consideração da natureza do delicto: eu porem digo que não posso conformar-me com semelhante idéa. Embora se qualifique a natureza do delicto quando se tracta de sancionar maior, ou menor pena, mas depois de estabelecida uma, a medida para reduzir a pecuniaria a prisão he o soffrimento, isto he, deve qualificar-se qual he a quantia, que equivale ao soffrimento de um dia de prisão; e como este he o mesmo tanto na Lei da Liberdade de Imprensa, como na da Inviolabilidade da Casa do Cidadão, como em outra qualquer, he evidente que a natureza do delicio não pode ser razão sufficiente para uma diverso disposição. Não nos devemos portanto affastar da resolução tomada pela Camara em caso identico.

O Senhor Moraes Sarmento: - A Commissão quando lançou este Artigo partio do principio, que a Camara em analogo caso tinha estabelecido a quantia do 2$ reis para estas reducções; já se lêo a Acta, e della se vê que a Commissão não teve bem presente o que se achava determinado a este respeito; e agora não se lhe dá que este Artigo fique em harmonia com aquillo, que a Camara já determinou.

Julgando-se o Artigo sufficientemente discutido, foi lida a emenda do Senhor Deputado Borges Carneiro = Que o Reo condemnado seja prezo, não pagando a multa dentro de vinte e quatro horas depois da intimação, nem se lhe admitia nomeação de bens á penhora sem estar prezo. Que a todo o tempo possa remir o tempo, que lhe faltar de prizão. Que o privilegio de homenagem tão aproveite nos casos desta Lei.=

Propoz o Senhor Presidente se se approvava acommutação de pena quando o Reo não podesse pagar a condemnação pecuniaria? Vencêo-se unanimemente que sim. Se devia marcar-se ao Reo um prazo, findo o qual, não pagando fosse prezo? Venceo-se que sim. Se este prazo devia ser da tres dias? Decidio-se que sim. Propoz mais na forma da emenda, se o Reo podia a todo o tempo remir a prizão, e se não devia ter lugar homenagem neste caso? Fui rejeitada esta proposta. Propor mais o Senhor Presidente, se a continuação da pena devia ser a de 2$000 reis por dia na forma do Artigo? Venceo-se que não. Se devia ser a quantia de mil réis por dia? Venceo-se que sim.
Entrou em discussão o

Art. 31. «O Direito de accusar, ou de demandar por delictos de abuso de Liberdade de Imprensa, expira findo um anuo, contado desde o dia em que elles forão comettidos.»

O Senhor Borges Carneiro: - No fim do Artigo será mais claro dizer, contado do dia em que se fizer a publicação, para não se entender que o anno se
conta do dia da impressão. Outra declaração desejo, e he a de um prazo diverso, segundo a distancia do lugar em que se Fizer a publicação, ao lugar em que residir o offendido; pois pode ser tal a distancia que em um anno não possa chegar á sua noticia, e ir elle, ou mandar propor a sua queixa. Finalmente se deve declarar que, este anno sómente prescreve a acção contra o Auctor; mas por maneira alguma se entenda que es exemplares abusivos não devem ser perseguidos e destruídos passado o anno; pois he evidente quanto mal resultará de deixar-se impunemente correr um folheio, ou outra obra incendiaria, ou perniciosa, que com tudo não foi denunciada dentro da anno. E este he o antigo uso de Portugal, desde que he Portugal: foi ha pouco que se vio o contrario, e pela primeira vez proceder contra os Auctores, prende-los, e persegui-los sob pretexto de serem os seus Periódicos sediciosos, e com tudo não entender com estes, e deixa-los correr livremente! Mas em fim estamos no tempo das maravilhas.

O Senhor Moraes Sarmento: - Quando se tractou da Lei da Liberdade d'Imprensa, em época que agora não convém recordar, o Illustre Deputado, e eu, a este respeito fomos de opinião diversa. Muito se poderia dizer neste lugar relativamente á materia de prescripções, mas aqui não he eschola de direito, e sem entrar em mão applicação, direi que todos sabem quanto he embaraçado um tal ponto na nossa Jurisprudencia: por isso a Commissão julgou que era melhor conservar esta materia no estudo em que se acha, do que de um só golpe reformar Legislação tão melindrosa; além de que se deve contar que o Promotor da Justiça ha de ser em seu lugar muito activo. Qualquer novidade em prescripções, será sempre operação duvidosa, e sempre arriscada.

O Senhor Alberto Soares: - Neste Artigo estabelece-se um prazo, para a prescripção das acções, pelas quaes se demandem os abusos da Liberdade de Imprensa: parece-me que he muito rasoavel o prazo aqui marcado; mas levanto-me para notar uma espécie, que me persuado não se acha em lugar algum desta Lei.
Quando estes abusos forem contra um Cidadão particular , não está declarado se os herdeiros do offendido (no caso de fallecer dentro do anno) podem ou não demandar o injuriador. A mim parece-me necessaria a declaração affirmativa desta hypothe-se, e por duas razões: primeira, para pôr esta doutrina em harmonia com o que se acha escripto no Artigo 72, onde se diz (lêo): e em segundo lugar, porque quando se imprime cousa injuriosa contra alguma pessoa, ordinariamente reflecte a injuria contra a sua familia, ou contra seus parentes. Parece-me , por conseguinte, que ao Artigo se deve accrescentar = sendo ou abusos de Liberdade de Imprensa contra particulares, poderão seus Auctores ser demandados pelos herdeiros do injuriado, no caso date fallecer dentro do prazo marcado neste Artigo.

O Senhor Borges Carneiro: - Pedi segunda vez a palavra, porque vi pelo que disse o Senhor Relator da Commissão que não une expliquei suficientemente para ser entendido. Pedi se declare que passando o anno fica o Auctor de qualquer Escripto livre de poder ser denunciado; mas não a sua Obra, em qualquer tempo, que se ache ser ella denunciavel: e accresceitei que era ente o costume do Reino, prohibir-

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te neste caso a Obra, e poupar-se o Auctor: e que só ha pouco he que se vio o primeiro exemplo em contrario, prender os Auctores de Impressos, que se dizião sediciosos, e não impedir o curso e giro destes Impressos. Todos sabem de que barbaridade eu fallo.

O Senhor Pereira de Sá: - Senhor Presidente: acho muito razoavel que se marque nesta Lei um praso, no fim do qual deve prescrever o direito de accusar por delidos de abusos de liberdade d'imprensa; porém não me posso conformar com o praso de um anno, que a Illustre Commissão propõe neste Artigo; porque um tão limitado espaço de tempo não satisfaz às diversas circumstancias locaes, em que se podem achar alguns indivíduos Portuguezes, que pertenderem usar de semelhante direito. Qualquer Cidadão ou Empregado Publico, que estiver residindo, ou servindo na Africa Oriental, ou na Asia, certamente vem a ficar privado do direito de accusar os abusos da Liberdade de Imprensa comettidos contra elle em Portugal, se acaso se conceder sómente um anno para usar deste direito; porque quasi um anno he preciso para o escripto chegar ao seu conhecimento; e por esta forma dizendo expressamente a Carta Constitucional, que a Lei deve ser igual para todos, quer proteja, quer castigue, isto se não verificaria na presente Lei a respeito dos Cidadãos Portuguezes residentes nos domínios mais distantes de Portugal. Alem do que, a maior parte das vezes para se mostrar a falsidade das imputações attribuidas a qualquer Empregado Publico no exercício das suas funcções, hão de ter precisos documentos do lugar onde se achar servindo o dito Empregado. Ora: como se poderão obter taes documentos da Africa Oriental, ou da Asia no espaço de um anno, quando ordinariamente se gástão perto de dous para fazer a viagem de ida, e volta í Por tanto, para esta Lei ficar igual para todos, está demonstrada a necessidade de augmentar o praso de tempo; e parece-me que o espaço de dous annos, será sufficiente para os diversos casos. Nesta conformidade mando para a Mesa uma Emenda, para a Camara lhe dar a consideração que bem lhe parecer. » Proponho que no Artigo 31 se declare, que ò direito de accusar por delidos de abuso da Liberdade de Imprensa subsista por dous annos para os Cidadãos residentes na Africa Oriental, ou na Asia.»

O Senhor Mozinho da Silveira: - Em geral cate praso está bem calculado: o Promotor ha de ter noticia do delicio; e se dentro de um anno não demandar o Escriptor he porque he pouco activo, e nesse caso lá está o Governo que o castigue; mas nem por isso se deve fazer que ninguém esteja mais de um anno na incerteza do resultado d'aquillo que escrevêo. Um Senhor Deputado fallou dos ausentes, e quer que a estes se amplie o praso; eu sou tambem desta opinião: nós estamos em uma Monarchia muito grande, temos, Possessões na Asia, e Africa: parece realmente duro que um homem que está em Macáo, seja obrigado a reccorrer a Lisboa dentro de um anno, para se defender de uma injúria que imprimirão contra elle. E como poderá este homem em um anno saber o que aqui se passa, e depois tentar a acção? He impossível. Por tanto he necessario que a Com missão se encarregue de dar algum remédio a isto, já que não temos na actual Legislação um lugar, que determine especificamente este, e outros casos.

O Senhor João Joaquim Pinto: - Approvo o Artigo tal qual está, porque estou persuadido que elle aproveita tanto aos Cidadãos residentes em Portugal como aos que o são nas Provincias Ultramarinas. As dúvidas, que existem, na nossa Jurisprudência se achão dissolvidas por algumas Leis, que de necessidade se hão de applicar ao presente caso, e pelo principio geral de Direito que = ao impedido não corre o tempo = e bem impedido está o que está na India sem saber o que em Portugal se diz delle para vindicar o seu Direito; e ate porque um praso qualquer não satisfaria ao fim da Lei, pois quem está em um ponto tão remoto póde permanecer nestes ou semelhantes respeitos em uma ignorância por muito tempo.

O Senhor Aguiar: - Pede o interesse publico que nos crimes, assim como nos negócios eiveis, tenha lugar a prescripção, que passado certo termo não esteja o Cidadão incerto a respeito da sua vida, honra, e bens, e cesse todo o receio de ser inquietado por crimes, que cometteo; aliás seguir-se-ião as mais funestas consequências: porem he tambem necessario que aquelle espaço hão seja em demasia breve , de maneira que os delictos fiquem impunes, o que deve succeder, se áquelles, a quem compete a accusação, não se der tempo sufficiente para chamar a Juizo os réos; muito differentes circumstancias podem fazer com que os offendidos, ou áquelles, a quem pertence o direito de accusar, não possão usar do seu direito, ou desempenhar sua obrigação dentro em um anno, como a Commissão propõe, e nestas ideas eu approvo a Emenda proposta pelo Senhor Pereira de. Sá, que estende a prescripção a dous annos; e sou de parecer que se determinem com clareza as differentes dúvidas, que a respeito da matéria deste Artigo se tem suscitado; porque ainda que o Senhor Deputado, que acaba de fatiar, aã julgue dissolvidas pela Legislação, que indica, para a ella se recorrer, com tudo eu julgo que se ha matéria complicada he esta sobre prescripções, e que convém cortar todas as occasiões de variar a Lei na pratica pulo arbítrio, que se deixa aos Juizes. Em quanto ao Additamento proposto pelo Senhor Borges Carneiro para que, ainda que expire dentro no termo marcado o direito de accusar, com tudo possão ser destruídos os Impressos, eu concordo em que o direito de os destruir, para que não corrão, e não causem os estragos, que podem causar á Sociedade, não seja comprehendido naquelle espaço; aliás a Sociedade seria obrigada a ver que por elles se, incitava á rebellião, e á anarchia; e achando-se ameaçada da sua dissolução não poderia evita-la r impedindo a propagação de ideas revoltosas, e anarchicas, de princípios contrarios às suas Instituições; politicas: direito que alias não se lhe pode negar, sem que se diga que exerce por isso o direito de punir» porque a destruição dos Escriptos, sendo o seu Auctor condemnado por se julgarem abusivos, não he decretada no Artigo 29 primariamente com o intuito de estabelecer uma pena, mas com o de evitar o mal, que a lição delles deve produzir.

O Senhor Presidente lêo a Emenda do Senhor Pereira de Sá.

O Senhor Cupertino da Fonseca: - Não approvo a Emenda, que V. Exca. acaba de ler, para se estender a dous annos a prescripção do Artigo, quando diga respeito aos Cidadãos Ultramarinos. Ha um

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principio certo na nossa Jurisprudencia pratica, de que ninguem ale agora duvidou, e he que ao legitimamente impedido não corre o tempo da prescripção, e por tanto o Cidadão Ultramarino, que esteja impedido, tem sempre direito a intentar a sua acção, ainda depois do anno, porque este tempo não corre para elle, e só começa a contar-se desde que cessa o impedimento. Dir-se-ha que não convem deixar isto ao arbitrio. Mas como se ha de marcar um prazo certo? Era preciso para isso ter antecipado conhecimento de toda a qual hade de impedimento, o da sua duração, para fixar um prazo, que comprehendesse tudo, ou lixar para cada caso um certo prazo, o que seria absurdo. Supponhamos que se prefixe o tempo de dous annos: e se o impedimento invencível durar quatro, ha de o offendido ficar sem remedio? Isto seria iniquo. Logo a Emenda não he admissivel; e o caso da ausencia deve regular-se pelas regras geraes.

Julgada a inalei ia discutida, fez o Senhor Secretario leitura das tímendas seguintes:

1.º Do Senhor Deputado Caetano Alberto Soares - Proponho que ao Artigo 31 se accrescente = que o direito de accusar, o demandar por abuso de Liberdade de Imprensa compete ao offendido, ou seus herdeiros legitimes no prazo marcado.

2.º Do Senhor Deputado Pereira de Sá - Proponbo que no Artigo 31 se declare que o direito de accusar por abusos de Liberdade da Imprensa subsista por dons annos para os Cidadãos residentes na Africa Oriental, e na Asia.

3.º Do Senhor Deputado Aguiar -. Dous annos para todos os abusos.

4.º Do Senhor Deputado Borga Carneiro - O Auctor, ou Editor BÓ pode ser accusado dentro de determinado tempo: o Escripto, ou Estampa em qualquer tempo - diga-se - contado desde a publicação.

Propoz o Senhor Presidente se devia haver prescripção para os delidos de abuso de Liberdade de Imprensa? Venceo-se unanimemente que sim.
Se devia haver differença no prazo para ella marcado? Venceo-se que sim.

Propoz mais se para Portugal, Ilhas, e Africa occidenlal deveria ser o prazo de um anno? Decidio-se que sim.

Se para a Africa Oriental, e Asia devia ser o de dous annos? Venceo-se que sim; ficando desta forma prejudicada a Emenda do Senhor Deputado Aguiar, e reservados os Additamentos dos Senhores Deputados Borges Carneiro, e Caetano Alberto.

O Senhor Deputado José Cupertino teve a palavra, como Relator da Commissão de Petições, e lêo a seguinte Proposição, que se mandou ficar sobre a Mesa.

A Commissão de Petições vierão um grande número de Requerimentos pertencentes á Sessão passada, e sobre os quaes a ultima Commissão de Petições tinha trabalhos ião adiantados que em quasi todos só faltava pôr em limpo os Pareceres, e assigna-los, havendo mesmo dous, sobre que ella chegou a apresentar seus Pareceres, que depois de haverem entrado em discussão forâo, e se achão adiados.

Como orgão da actual Commissão proponho pois que a exemplo, e em conformidade do que se resolveo na Sessão do dia 3 de Janeiro de 1827, a Camara determine que os Senhores Deputados Membros daquella extincta Commissão (que todos se achão presentes) continuem a tractar, e dêm conta daquelles objectos, que estiverão a seu cargo, e sobre que já trabalharão.

Camara dos Deputados em 11 de Janeiro de 1828 - José Cupertino da Fonseca e Britto, Secretario e Relator da Commissão de Petições.

O Senhor Deputado Cabral , como Relator da Commissão de Infracções fez a seguinte Proposição.

A Commissão especial encarregada de proceder, ao exame ordenado no Artigo N.º 139 da Carla propõe que ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, se, peção com a maior brevidade possível as seguintes, informações:

Se nos fins de Julho, e no mez de Agosto de 1827 os Corregedores do Crime do Bairro Alto, do Rocio, e dos Romulares fizerão prender alguns individuos sem culpa formada. Se para isto tiverão Ordem Superior, e de quem. - Quaes forão os motivos das prizões - Quantos forão os dictos presos, seus nomes, estados, moradas, e profissões; em que dia foi preso, solto, ou pronunciado cada um ; se os pronunciados requererão ao Juizo de primeira, e segunda instancia, ou ao Governo a publicidade do Processo, e principalmente da acareação, e qual foi o theor do deferimento a cada uma dessas diversas súpplicas, e como só chamão os Juizes de qualquer modo involvidos noa factos apontados. Casa da Commissâo 10 de Janeira de 1828. - Bispo de Cabo Perde - sintonia Camello Fortes de Pina - José Machado de Abreu - Manoel de Macedo Pereira Coutinho - José Camillo Ferreira de Sampaio - Rodrigo de Soma Castello Branco - Leonel Tavares Cabral.
Foi approvada.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta de um Officio do Ministerio da Marinha sobre a divisão do Territorio: que se mandou remetter á respectiva Commissão.

De outro do mesmo Ministerio com os Documentos exigidos em Officio de 3: os quaes se mandarão remetter á Commissão de Infracções, que os havia pedido.

De outro do Inspector do Arsenal da Marinha, remettendo um Balanço do Cofre da mesma para ser distribuido.

Dêo então o Senhor Presidente, por ser chegada a hora, para Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação do Projecto de Lei da Liberdade de Imprensa; e sendo duas horas e dez minutos disse: está fechada a Sessão pública, e a Camara pelo assim exigir o bem do Estado vai constituir-se em Sessão secreta.

SESSÃO DE 12 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se acharão presentes 97 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 17, a saber: os Senhores Claudino - Rodrigues de Macedo - Pereira Ferraz - Gravito - Tavares d'Almeida - Leite Lobo - Xavier da Silva - Santos - Cost

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