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JSe° 7. â Presidência do Sr. Gorjão Henriques. •
(^shamada—Presentes 7-2 Srs. Depulado;..
Abertura—lira quazi uma hora da tarde.
Acta — Approvada sem discussão. " O Sr. Presidente:—A grande Deputação encarregada por esta Camara de assistir ao funeral do Sr. Deputado Francisco Cabral Teixeira de Moraes, cumpriu a sua missão,-assistindo aquelle aclo.
A Camara jicou inteirada.
Leu-se na Mesa o seguinte
Parecer.—A commissão de verificação de poderes foi presente o diploma doSr. Antonio d'AImeida Coutinho e Lemos, (hoje Barão do Seixo) Deputado eleito pelo collegio eleitoral da Beira Baixa, que achou legal, e em devida forma.
E porque o diclo Senhor nâo foi proclamado Depulado quando se tractou da respectiva eleição, por não ser presente á commissão o mencionado diploma, é de parecer que praticada esla formalidade o referido Senhor seja admiltido a prestar juramento, e tomar assento na Camara.
Sala da commissão cm 10 de março de 184.6.— Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, José Joaquim d'Almeida Moura Coutinho, B. dos M. Dias e Sousa, A. Xavier da Silva. '
Foi approvado sem discussão.
O Sr. Presidente':^Acha-se-Vios1 corredores o Sr. Depulado Barão do Seixo, e por isso convido os Srs. Secretários a acompanharem-no para'vir prestar juramento'. ¦ : ' '•• '
Seguidamente foi introduzido na Sala o Sr. Deputado Barão do Seixo, que prestou juramento, e tomou assento.
O Sr. Pereira dos Reis:—Em consequência da resolução da Camara j cumpri com a commissão, que me incumbiu de ír desanojar o Sr. Depulado Anlonio Vicente Peixoto.
A Camara ficou inteirada.
correspondência.
Ministério do Reino:—Um officio declarando que segundo a participação official, que recebera do governador civil do Porlo, fallecera naquella cidade o Sr. Deputado pela provincia do Douro, JoséMarlins da Costa.—A Camara ficou inteirada.
Uma representação:— Das commendadeiras religiosas da Encarnação, apresentada pelo Sr. João Elias, pedindo que se altere o art. 7." da lei de 9 de janeiro de 1837, a fim de que os padrões de juros reaes, de que são possuidoras, possam ser convertidos em inscripções com o juro de 4 por cento.—A' commissão de fazenda.
Oulra: — Dos lavradores da provincia de Traz-os-Monles, apresentada pelo Sr. Moraes Pinto, pedindo que os seus vinhos sejam arolados, e admillidos ás provas restabelecidas pela lei de 7 de abril de 1838. —A' commissão especial dos vinhos.
Outra:—Da camará municipal do concelho de Coibires, apresentada pelo Sr. Anlonio Dias d'Aze-vedo, pedindo a approvaçâo do projeclo pelo mesmo Voi.. 3.°—Março —1846.
Senhor apresentado, sobre o imposlo do sal. — A' commissão de fazenda.
Um requerimento:—Dos cominandanles das^com-panhiaS de veteranos, apresentado também, pelo Sr. Dias d'Azevedo, pedindo uma gratificação em harmonia com as suas patentes, trabalhos, e despezas. —yf commissão de guerra. • "
Uma representação: — Dos cidadãos d'Alcochete, apresentada pelo Sr. Lopes de Vasconcellos, conlra o imposto do sal.—A* commissão de fazenda.
Um requerimento: — Do empregado desta Camara, Paz Guerra, allegando que se acha suspenso, e pedindo uma decisão a seu respeito. — Foi para a secretaria.
Tiveram segunda leitura os seguintes projectos de lei.
RelatóRIOi — Tendo sido omittída nalèi do orçamento a verba de uma forragem pára o cavallo do segundo commandante da guarda municipar.do Porto, que corresponde ao major n'uirt corpo de linha, cuja omissão sem duvida dimana de esquecimento, porque senão pôde presumir, que um official superior n'um corpo de serviço tão activo, composto de infanleria, e cavallaria possa ciimpri^com ós seus deveres a pe', e quando o seu ajudante anda'a'cavallo, é tão obvia esla falta na lei, e tão incoherenle Com o que está-em prálica, que não posso dispensar-me fazer a seguinte 1 1 • <_ vbr='vbr' _='_'> Proposta de lei. —Artigo Único.-Ao segundo commandante da guarda municipal do-Porto,- é concedida uma ração de forragem para um- cavallo.
Sala da Camara em 8 de março de 1846. — Barão de Saavedra. • ¦ >!.-.•
Sendo admittida, foi á commissão de fazenda. ¦
Relatório. — Senhores: Em Iodas as nações ci-vilisadas, e não menos entre nós, a classe desvalida dos órfãos mereceu sempre especial consideração aos legisladores, e ainda não fallando na moderna instituição dos conselhos de família, que a natureza, e razão evidentemente reclamavam, talvez, ainda1 assim, nenhum dos povos da Europa tivesse melhores leis orfanológicas que os Portuguezes. Entretanto é forçoso confessar, que a desvalida classe dos órfãos ainda pôde, e deve melhorar de condição: com o intuito pois de melhorar, quanlo é possivel, a sorle destes desgraçados, tenho a honra de propór-vós o seguinte
Projecto de lei.—Artigo l.a Em todo o inventario, 310200/000 réis de monte partivel, o processo será gratuito, excepto a despeza do papel, que Será paga pelos coherdeiros.
§ 1.° Quando o monte parlivel não exceder'de 50 alé 80/000 réis far-se-ha, meramente, um auto de pobreza, contendo uma exacta descripçâo dos bens, de que se dará cópia ao tutor, e nada mais.
§ 2.* As emancipações, alvarás delias, e mais processo a esse respeito, será ludo gratuito.
§ 3.' As contas ao tutor serão também gratuitamente tomadas em cada anno, ou quando o conselho de família o determinar.
Art. 2.* Além das qualidades que a lei requer para tutor, é indispensável que possua, pelo menos,