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obter a eleição; mas o Sr. Deputado, segundo a sua Proposta, julga que basta no segundo escrutinio a maioria relativa dos votos que effectivamente entraram na urna. A Camara já ouviu declarar as listas que entraram na nina, e os votos que recairam no Sr. Visconde de Campanhã. Decidirá a Camara portanto como entender.

O Sr. Assis de Carvalho: — O que eu tinha a dizer a este respeito, está dicto tudo por V. Ex.ª; mas sobre a ordem proporei que se observe o art. 87 do Regimento, que determina que, quando se votar sobre pessoas certas, se faça por esferas: proponho portanto que quando se votar sobre o Requerimento do Sr. Xavier da Silva, a votação seja por esfera s.

O Sr. Presidente: — Sem questão; quando se tractar da votação, não póde deixar de ser por esferas, por isso mesmo que se tracta de uma pessoa ceita: a Meza agradece com tudo a lembrança do Sr. Deputado, mas tinha em vista fazer isso, quando se tractasse da votação.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, esta questão tem alguma cousa de odioso, porque e uma questão pessoal, mas a dizer a verdade, não fui eu quem a trouxe a esta casa, e não pela personalidade que envolve, mas porque tambem diz respeito a um certo principio. Vou tractar de combater a opinião do Sr. Deputado Xavier da Silva, e combatel-a com os mesmos fundamentos que V. Ex.ª apresentou, que tractarei de desenvolver um pouco mais.

Ha uma disposição addicional ao Regimento (que V. Ex.ª acabou de ler) que invalida todas as disposições anteriores, porque é d'uma data muitissimo posterior á data do Regimento. Vejâmos porém se esta disposição do Regimento é uma disposição empirica, ou se e fundada em algum principio certo e invariavel. O numero dos Deputados e de 142. Metade e mais um constitue maioria absoluta para qualquer Assemblea funccionar Jé se vê que menos de 72 Deputados não podiam funccionar; por consequencia e claro que, sendo 72 o minimo numero com que a Camara póde funccionar, tambem se devia determinar qual a minima maioria, com que se podia realisa! qualquer decisão. Sendo 72 o numero minimo, com que podia a Camara funccionar, metade de 72 são 36, e é evidente que metade e mais um, que é sempre a minima maioria que se póde exigir, é 37.

Vê-se portanto pela constituição e organisação da Camara, e pelo numero de Deputados indispensavel para funccionar, que não póde haver nenhuma decisão valida sem 37 votos: foi neste sentido que se elaborou esse artigo addicional do Regimento, que se tem observado sempre.

O illustre Deputado recorreu aos precedentes; eu peço licença para lhe dizer que precedentes ha-os para tudo, e para o caso de que se tracta, ha precedentes já nesta Sessão; e posso invocar o testimunho de alguns illustres Deputados, porque não quero invocar o meu, porque se quizesse, como escrutinador, vi que se invalidaram decisões da Camara por não terem 37 votos conformes: invoco o testimunho do Sr. D. Mateos, que sendo Presidente interino desta Assemblea, não deu por approvado o seu nome, que entrou nas listas, porque foi eleito por 36 votos, e não tinha alcançado 37; e a Camara conformou-se, e o illustre Deputado que suscitou a questão, não disse que aquella disposição era contra o Regimento, porque se devia deliberar com a maioria absoluta dos Membros presentes, e effectivamente (note-se bem) que o numero dos votos era maioria absoluta do numero de Deputados presentes; mas não a maioria que exige a disposição addicional para qualquer deliberação, que é 37, este numero 37 é o numero indispensavel, porque constitue a minima maioria, com que póde decidir-se qualquer questão no Parlamento, seja ella qual for.

Ora eu peço licença para dizer que este debate, alem de tudo o mais, é mesmo pouco lisonjeiro para o illustre Deputado, de que se tracta. Eu tenho o maior respeito e consideração pelo Sr. Visconde de Campanhã, visto ser nosso Collega, e por outras considerações que o adornam, por si só sufficientes para ter por elle todo o respeito e deferencia; mas aqui não tracto a questão pelo lado da pessoa, tracto-a pelo lado do principio, e segundo este principio não posso consentir que se torne valida uma eleição, que não obteve a minima maioria, que o Regimento manda como indispensavel para qualquer decisão. E digo ainda — esta questão não é demasiadamente lisonjeira para o illustre Cavalheiro, de que se tracta, porque parece fazer suppor que, se se procedesse a nova eleição, seria excluido. Pois se está eleito, se ha maioria, se o numero de votos que teve, constitue maioria nesta Camara, vamos proceder á eleição dos Membros que faltam, e certamente elle obtem essa maioria — Entenda-se bem o meu argumento; se o numero de votos que teve o illustre Deputado, representa o pensamento da Camara, a Camara não ha de ser inconsequente comsigo mesma, ha de votar ainda o illustre Deputado para a Commissão de Guerra, mas se se quer considerar valida a eleição, estou certo que S. Ex.ª mesmo não quererá similhante deferencia da parte da Camara, porque isso parece mostrar implicitamente que ha qualquer desconfiança de que o illustre Deputado não seja eleito. Agora, Sr. Presidente, se por ventura com isto sequer tractar de ganhar tempo, e que passemos adiante, declaro que não se ganha nada, porque a discussão que vai ter logar, vai roubar mais tempo do que a eleição, que levaria talvez um quarto de hora. — Foi consequencia nem por este lado se póde approvar a Proposta do illustre Deputado.

Eu tenho pena de que esta questão verse sobre um Deputado a quem respeito por tantos titulos, mas tracto a questão pelo lado do principio; invoco este principio para a decisão da Camara, e invoco os precedentes dessa mesma Sessão, e o testimunho do illustre Deputado o Sr. D. Marcos, que ainda ha pouco sendo Decano desta Assemblea, resolveu a questão por este mesmo principio, e invoco o testimunho de V. Ex.ª mesmo (o Sr. Presidente), que já depois de estar exercendo a Presidencia da Camara, tem igualmente adoptado o mesmo principio, sem que houvesse reclamação alguma

Por consequencia invoco o principio, e invoco todos estes precedentes para dizer, que a eleição do illustre Deputado o Sr. Visconde de Campanhã, não se póde reconhecer valida, porque é contra a disposição do Regimento.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, se me parecesse que esta questão não merecia a pena de nos occuparmos com ella mais alguns instantes, não