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gastaria mais tempo, mas desejo fallar outra vez, para mostrar que não estou tanto em êrro como pare e ao Sr. Deputado.

Sr. Presidente, nós não tractamos das eleições em que o nosso Regimento determina que só são validas quando tem reunido a maioria absoluta, porque para essas e muito expresso o nosso Regimento; e esse caso que o illustre Deputado por Cabo-Verde lembrou a respeito do nosso actual Vice-Presidente, corrobora esta mesma opinião; o illustre Deputado em logar de dar argumento a seu favor, dá argumento contra si: o motivo porque o nobre Deputado que foi nomeado Vice-Presidente desta Camara, não ficou eleito no primeiro escrutinio, é porque o nosso Regimento no art. 9.º determina expressamente que deve haver para a Presidencia primeiro, segundo, até terceiro escrutinio; que no primeiro e segundo e necessario maioria absoluta, e que no terceiro basta a relativa.

Mas, Sr. Presidente, a questão que eu tracto, não e de saber só se o illustre Deputado Visconde de Campanhã está ou não eleito; eu trouxe esta questão, porque é necessario uma vez fixarmos a nossa intelligencia sobre o Regimento: a questão não e de pessoas, como aqui quizeram apresentar; effectivamente tem referencia a uma pessoa, porque diz respeito a um caso que se refere a S. Ex.ª o Sr. Visconde de Campanhã, porém aqui só se tracta a questão separada da pessoa.

Sr. Presidente, eu peço a execução do art. 86 do nosso Regimento, que diz muito claramente — «Em regra: no primeiro escrutinio de listas requer-se a pluralidade absoluta de votos; bastando no segundo escrutinio a pluralidade relativa.» Ora o que é que houve a respeito da Commissão de Guerra. Houve um segundo escrutinio, por conseguinte ha a pluralidade relativa. Pois os Srs. Deputados pelo facto de que a Camara se póde constituir com 48, querem que para o segundo escrutinio se exija maior numero do que é necessario? Pois o illustre Deputado quando vê aqui 100 Deputados, pelo facto de que o segundo escrutinio para uma eleição onde se exige maioria relativa, não reune senão 36 votos, diz que essa eleição não vale... quer que para as eleições de escrutinio relativo haja maioria absoluta! Então é o mesmo que exigir maioria absoluta em tudo.

Mas vejam-se os precedentes desta Casa, eu já ainda agora os citei; os Srs. Deputados teem as Actas de cada uma das Sessões; vejam o modo, por que se fizeram as eleições, verão que mesmo em occasiões, em que se reuniram 72, houve eleitos em maioria relativa que o ficaram com menos de 37; e depois de tomada a resolução de que bastavam 37 votos para considerar valida uma votação, se julgaram validas muitas votações com menos de 37. Na mesma Commissão de Guerra o anno passado o Si Franco de Castro teve 36 votos, e foi no primeiro escrutinio, não foi no segundo. Pois os Srs. Deputados querem agora declarar que são nullos todos os actos que se praticaram nos annos anteriores, aonde se usou esta practica!

Sr. Presidente, accresce mais: o artigo addicional do Regimento não diz respeito ás eleições, diz expressamente respeito ás votações, e eu distingo entre eleições e votações: mas ainda quando não distinguisse, o nobre Deputado, que está eleito, tem a maioria absoluta, esta Camara depois de o ter votado, não póde tirai-lhe, sem uma injuria pessoal, a votação que elle leve, excepto se alterar o Regimento, o então altere-o, e faça depois obra por elle; mas não ha de ser depois de uma votação feita, tirando o direito a quem o adquiriu.

Eu entendo que a eleição do illustre Deputado está valida, estou disto convencido; persuado-me que esta é a regra do Regimento; que outra não póde ser a sua intelligencia. Sinto muito que a Camara se persuada de que este negocio e negocio de questão pessoal; mas ainda quando assim fosse, certamente todos que aqui estamos, temos a maior consideração pelo illustre Cavalheiro, de que se tracta: não e certamente por homenagem á pessoa de que se tracta, que sustento esta opinião, mas e pela execução do Regimento, que eu fiz a minha Proposta. Quero que para as votações da Camara sejam precisos os 37; para os escrutinios sem maioria absoluta quero os 37, mas era maioria relativa não e preciso, e então como este escrutinio foi em maioria relativa entendo que não é necessario segunda votação; entendo que o Sr. Campanhã está eleito, a não se querer que todos os actos das Commissões de Infracções, da Guerra, e da Marinha que o foram o anno passado, sejam nullos porque tiveram em seu seio homens, que não tiveram maioria absoluta. A Camara faça o que entender; eu só peço a execução do Regimento.

O Sr. Fontes Pereira de Mello. — Coméço por onde acabou o illustre Deputado; o que nós queremos e a execução do Regimento, mas cada um de nós lê o Regimento de diversa maneira. A discussão e que ha de provar qual das intelligencias e a melhor. Estou persuadido que a disposição addicional 17.ª annulla todas as outras anteriores; sendo a sua data posterior e indo de encontro ás outras disposições do Regimento, necessariamente as annulla. Ora quanto aos precedentes que citou o illustre Auctor da Proposta, já lhe disse ha pouco que ha precedentes para tudo, os precedentes do Sr. Deputado são de Sessões anteriores; ha porém precedentes em contrario mais modernos, e eu invoco o testimunho da Mesa, para que me diga, se acaso ha ou não. Mas não e só a eleição do Sr. Vice-Presidente, ha muitas outras eleições que nesta Sessão não teem sido approvadas, porque não reuniram os 37 votos: quem teve a desgraça de ser escrutinador dois dias, como eu o fui, teve occasião de ver que effectivamente não se reputaram validas as eleições, que não reunriam 37 votos conformes; ora se isto está de accordo com o Regimento, como e que se ha de reputar validade uma eleição, que não tem o numero sufficiente, 37 votos, que é minima maioria? Mas diz o illustre Deputado — » 37 votos conformes estabelecem a maioria absoluta, e ocaso de que se tracta, e de maioria relativa» — fundou-se na primeira razão de que bastava a maioria relativa, e fundou-se na segunda, de que quando mesmo se exigisse maioria absoluta, devia considerar se valida esta eleição, porque tinha tido a maioria absoluta dos Membros presentes; porém estou persuadido que ambas estas opiniões ficam destruidas pela disposição addicional 17.ª, porque diz que serão validas as votações de 37 votos conformes; e estes votos não se segue só que sejam para cousas, podem ser tambem para pessoas. Pois uma eleição não e uma votação (O Sr. Xavier de Silva: — Faz differença.) Eu não a sei; a palavra votação refere-se tanto a objectos que se discutem, como a in-